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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9508, de 5 de setembro de 2019

Nº 9508/2019

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento do Conselho Estadual de Segurança Pública - CESP.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO No 9.508, DE 05 DE SETEMBRO DE 2019.

Regulamenta o Conselho Estadual de Segurança Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201900016013080, nos termos dos arts. 30, inciso II, alínea “a”, da Lei no 20.491, de 25 de junho de 2019, 20 e 21 da Lei federal no 13.675, de 11 de junho de 2018, 8o, inciso I, alínea “a”, da Lei no 13.756, de 12 de dezembro de 2018,

D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o Decreto no 4.606, de 21 de dezembro de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de setembro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. DE 06-09-2019)

REGULAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - CESP

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Este Decreto estabelece a organização, o funcionamento e as competências do Conselho Estadual de Segurança Pública - CESP, sendo estas consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das políticas, dos planos, programas, das ações e atividades da segurança pública.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - CESP

Art. 2.
O Conselho Estadual de Segurança Pública terá a seguinte composição:
Io Secretário de Estado da Segurança Pública, que o presidirá;
IIo Subsecretário de Estado da Segurança Pública, que será o seu Vice-Presidente e substituirá o Presidente em suas ausências e seus impedimentos;
IIIo Comandante-Geral da Polícia Militar;
IVo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
Vo Delegado-Geral da Polícia Civil;
VIo Diretor-Geral de Administração Penitenciária;
VIIo Superintendente de Polícia Técnico-Científica;
VIIIo Presidente do Departamento Estadual de Trânsito;
IXos ocupantes dos cargos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
Xum representante de cada órgão ou entidade integrante do Sistema Único de Segurança Pública - Susp:
a)Polícia Federal;
b)Polícia Rodoviária Federal;
c)Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp;
d)Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sedec;
e)Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas - Senad;
XIum representante da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;
XIIum representante do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;
XIIIum representante do Ministério Público Estadual;
XIVum representante da Defensoria Pública do Estado de Goiás;
XVum representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Goiás;
XVIum representante dos Conselhos Comunitários de Segurança;
XVIIdois representantes de entidades da sociedade civil organizada, cuja finalidade esteja relacionada a políticas de segurança pública, eleitos nos termos do disposto no § 3o;

XVIII - dois representantes de entidades de profissionais de segurança pública, eleitos nos termos do disposto no § 3o;

XIXcomo convidados:
a)os seguintes representantes da administração pública estadual, indicados pelo Secretário de Estado correspondente:

a.1. um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil;

a.2. um representante da Secretaria de Estado da Casa Militar;

a.3. um representante da Secretaria de Estado da Administração;

a.4. um representante da Secretaria de Estado da Economia;

a.5. um representante da Secretaria de Estado da Educação;

a.6. um representante da Secretaria de Estado da Cultura;

a.7. um representante da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;

a.8. um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

a.9. um representante da Secretaria de Estado de Comunicação;

b)um representante da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;
c)um Professor da Universidade Federal de Goiás, preferencialmente titular de Direito Constitucional, Penal ou Processual Penal;
d)um Professor da Pontifícia Universidade Católica de Goiás, preferencialmente titular de Direito Constitucional, Penal ou Processual Penal;
e)um representante da Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;
f)um representante da Associação Comercial, Industrial e de Serviços do Estado de Goiás - ACIEG;
g)um representante da Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás - FAEG;
h)um representante da Associação Goiana de Imprensa - AGI.
§ 1ºCada representante titular terá um suplente para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºO Conselho terá como Secretário-Executivo o Gerente da Secretaria-Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública, sem direito a voz e voto, que, em seus impedimentos eventuais, será substituído por Secretário ad hoc, escolhido pelo Presidente entre os Conselheiros.
§ 3ºOs representantes a que se referem os incisos XVII e XVIII do caput serão escolhidos por meio de processo aberto às entidades da sociedade civil organizada, cujas finalidades estejam relacionadas com políticas de segurança pública e entidades de profissionais de segurança pública que manifestem interesse em participar do CESP.
§ 4ºO processo a que se refere o § 3o será precedido de convocação pública, cujos termos serão aprovados na primeira reunião deliberativa do CESP, observados o requisito de representatividade e os critérios objetivos definidos também na primeira reunião.
§ 5ºOs membros convidados, elencados no inciso XIX do caput participam somente em caráter consultivo, sem direito a voto.
§ 6ºO mandato dos representantes a que se referem os incisos X a XIX do caput será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 7ºA participação no Conselho Estadual de Segurança Pública - CESP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Seção II

Do funcionamento do Conselho Estadual de Segurança Pública - CESP

Art. 3.
O Conselho Estadual de Segurança Pública - CESP se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1ºAs reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Estadual de Segurança Pública - CESP serão realizadas com a presença da maioria simples de seus representantes.
§ 2ºAs recomendações do Conselho Estadual de Segurança Pública - CESP serão aprovadas pela maioria simples de seus representantes, cabendo ao seu Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade para desempate.
§ 3ºO Conselho Estadual de Segurança Pública - CESP poderá convidar representantes de outros Órgãos e outras entidades, públicos ou privados, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4.
O Conselho Estadual de Segurança Pública - CESP poderá criar câmaras técnicas com exercício simultâneo.
Parágrafo únicoAs câmaras técnicas terão caráter temporário, com duração não superior a um ano e serão constituídas por, no máximo, sete membros.
Art. 5.
Caberá à Secretaria de Estado da Segurança Pública a edição dos demais atos administrativos necessários à consecução das atividades do Conselho Estadual de Segurança Pública - CESP, por intermédio de sua Secretaria-Executiva ou de unidade que venha a ser instituída para esse fim em regimento interno, a qual prestará apoio técnico e administrativo ao referido Conselho e às suas câmaras técnicas.

Seção III

Da Competência do Conselho Estadual de Segurança Pública

Art. 6.
O Conselho Estadual de Segurança Pública - CESP, órgão colegiado permanente, tem competência consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública.
Art. 7.
Compete, ainda, ao Conselho Estadual de Segurança Pública - CESP:
Ipropor diretrizes para políticas públicas relacionadas a segurança pública, com vistas à prevenção e repressão da violência e criminalidade e à satisfação de princípios, diretrizes, objetivos, estratégias, meios e instrumentos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS , estabelecidos nos arts. 4o a 8o da Lei no 13.675/2018;
IIapreciar o Plano Estadual de Segurança Pública e, quando necessário, fazer recomendações relativamente aos objetivos, às ações estratégicas, metas, prioridades, aos indicadores e às formas de financiamento e gestão das políticas de segurança pública nele estabelecidos;
IIIpropor à Secretaria de Estado da Segurança Pública e aos integrantes do Sistema Estadual de Segurança Pública a definição anual de metas de excelência, objetivando a prevenção e repressão das infrações penais e administrativas, bem como a prevenção de desastres, por meio de indicadores públicos que demonstrem, de forma objetiva, os resultados pretendidos;
IVcontribuir para a integração e interoperabilidade de informações e dados eletrônicos sobre segurança pública, prisionais e drogas, e para a unidade de registro das ocorrências policiais;
Vpropor a criação de grupos de trabalho com o objetivo de produzir e publicar estudos e diagnósticos para a formulação e avaliação de políticas públicas relacionadas a segurança pública;
VIestudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;
VIIpromover a articulação entre os órgãos que integram o Sistema Estadual de Segurança Pública e a sociedade civil;
VIIIacompanhar as metas e a fiscalização dos recursos transferidos pela União através do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;
IXapresentar relatório de análise das contas e de gestão com parecer ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;
Xacompanhar o cumprimento do percentual máximo de profissionais fora das Corporações de Segurança Pública;
XIacompanhar e propor critérios para progressão funcional e promoção dos profissionais de segurança pública;
XIIO Conselho Estadual de Segurança Pública - CESP exercerá o acompanhamento dos integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, a que se refere o § 2o do art. 9o da Lei no 13.675/2018, podendo sugerir providências legais às autoridades competentes, de modo a considerar, entre outros definidos em regimento interno ou em norma, os seguintes aspectos:
a)as condições de trabalho, a valorização e o respeito pela integridade física e moral de seus integrantes;
b)a proposição e o acompanhamento do cumprimento das metas de excelência, de acordo com o disposto nos arts. 11 e 12 da Lei no 13.675/2018, bem como nas metas locais sobre segurança pública;
c)o resultado célere na apuração das denúncias em tramitação nas corregedorias;
d)o grau de confiabilidade e aceitabilidade do Órgão pela população por ele atendida.
§ 1ºO Conselho Estadual de Segurança Pública - CESP divulgará anualmente e, de forma extraordinária, quando necessário, as avaliações e recomendações que emitir a respeito das matérias de sua competência.
§ 2ºNa hipótese de reunião ordinária com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para votação, que não poderá ser superior a duas horas.
§ 3ºÉ vedada a divulgação de discussões em curso nos colegiados sem a prévia anuência do Secretário de Estado da Segurança Pública.
§ 4ºO regimento interno será elaborado pelo Colegiado no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação deste Decreto e será aprovado por maioria simples.

Este texto não substitui o publicado no do D.O. de 06-09-2019.

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