O Conselho Estadual de Segurança Pública terá a seguinte composição:Io Secretário de Estado da Segurança Pública, que o presidirá;
IIo Subsecretário de Estado da Segurança Pública, que será o seu Vice-Presidente e substituirá o Presidente em suas ausências e seus impedimentos;
IIIo Comandante-Geral da Polícia Militar;
IVo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
Vo Delegado-Geral da Polícia Civil;
VIo Diretor-Geral de Administração Penitenciária;
VIIo Superintendente de Polícia Técnico-Científica;
VIIIo Presidente do Departamento Estadual de Trânsito;
IXos ocupantes dos cargos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
Xum representante de cada órgão ou entidade integrante do Sistema Único de Segurança Pública - Susp:
a)Polícia Federal;
b)Polícia Rodoviária Federal;
c)Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp;
d)Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sedec;
e)Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas - Senad;
XIum representante da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;
XIIum representante do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;
XIIIum representante do Ministério Público Estadual;
XIVum representante da Defensoria Pública do Estado de Goiás;
XVum representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Goiás;
XVIum representante dos Conselhos Comunitários de Segurança;
XVIIdois representantes de entidades da sociedade civil organizada, cuja finalidade esteja relacionada a políticas de segurança pública, eleitos nos termos do disposto no § 3o;
XVIII - dois representantes de entidades de profissionais de segurança pública, eleitos nos termos do disposto no § 3o;
XIXcomo convidados:
a)os seguintes representantes da administração pública estadual, indicados pelo Secretário de Estado correspondente:
a.1. um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil;
a.2. um representante da Secretaria de Estado da Casa Militar;
a.3. um representante da Secretaria de Estado da Administração;
a.4. um representante da Secretaria de Estado da Economia;
a.5. um representante da Secretaria de Estado da Educação;
a.6. um representante da Secretaria de Estado da Cultura;
a.7. um representante da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;
a.8. um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
a.9. um representante da Secretaria de Estado de Comunicação;
b)um representante da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;
c)um Professor da Universidade Federal de Goiás, preferencialmente titular de Direito Constitucional, Penal ou Processual Penal;
d)um Professor da Pontifícia Universidade Católica de Goiás, preferencialmente titular de Direito Constitucional, Penal ou Processual Penal;
e)um representante da Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;
f)um representante da Associação Comercial, Industrial e de Serviços do Estado de Goiás - ACIEG;
g)um representante da Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás - FAEG;
h)um representante da Associação Goiana de Imprensa - AGI.
§ 1ºCada representante titular terá um suplente para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºO Conselho terá como Secretário-Executivo o Gerente da Secretaria-Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública, sem direito a voz e voto, que, em seus impedimentos eventuais, será substituído por Secretário ad hoc, escolhido pelo Presidente entre os Conselheiros.
§ 3ºOs representantes a que se referem os incisos XVII e XVIII do caput serão escolhidos por meio de processo aberto às entidades da sociedade civil organizada, cujas finalidades estejam relacionadas com políticas de segurança pública e entidades de profissionais de segurança pública que manifestem interesse em participar do CESP.
§ 4ºO processo a que se refere o § 3o será precedido de convocação pública, cujos termos serão aprovados na primeira reunião deliberativa do CESP, observados o requisito de representatividade e os critérios objetivos definidos também na primeira reunião.
§ 5ºOs membros convidados, elencados no inciso XIX do caput participam somente em caráter consultivo, sem direito a voto.
§ 6ºO mandato dos representantes a que se referem os incisos X a XIX do caput será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 7ºA participação no Conselho Estadual de Segurança Pública - CESP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Seção II
Do funcionamento do Conselho Estadual de Segurança Pública - CESP