Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9095, de 28 de novembro de 2017
Nº 9095/2017
Nesta página
Art. 1. Art. 74-A. Art. 167-J. Art. 213-Q. Art. 213-R. Art. 248-B. Art. 248-K. Art. 34. Art. 47. Art. 61-D. Art. 6. Art. 7. Art. 11. Art. 12. Art. 50-A. Art. 50-C. Art. 50-D. Art. 55-B. Art. 106. Art. 163. Art. 173. Art. 185. Art. 195. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 8. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11.Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS 84/16, 90/16, 93/16, 102/16, 117/16, 132/16, 14/17, 22/17, 23/17, 25/17, 27/17, 28/17, 35/17, 38/17, 44/17, 45/17, 48/17, 50/17, 51/17, 60/17, nos Protocolos ICMS 59/16, 67/16, 15/17, 16/17, nos Ajustes SINIEF 16/16, 18/16, 20/16, 21/16, 25/16, 2/17, 3/17, 4/17, 5/17, 8/17, 10/17 e tendo em vista o que consta no Processo nº 201700013004649,
DECRETA:
“
...........................................................
...........................................................
...........................................................(NR)
...........................................................
...........................................................
...........................................................
...........................................................
...........................................................
...........................................................
...........................................................(NR)
...........................................................
...........................................................
...........................................................
ANEXO IV
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
(art.89)
...........................................................
1.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
1.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
...........................................................
2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
...........................................................
5.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
5.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
...........................................................
6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
...........................................................(NR)
...........................................................
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art.43, II)
...........................................................
...........................................................
...........................................................
...........................................................(NR)
...........................................................
...........................................................(NR)
...........................................................
...........................................................
...........................................................(NR)
...........................................................
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art.87)
...........................................................
...........................................................
...........................................................
...........................................................(NR)
...........................................................
CLII - o fornecimento de energia elétrica para pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que recebam do Poder Executivo Estadual auxílio financeiro mensal, observado o seguinte (Convênio ICMS 126/15):
...........................................................
...........................................................
1. deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
...........................................................
4. autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:
4.1. deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
4.2. padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos;
...........................................................
...........................................................
...........................................................
2. até 270 (duzentos e setenta) dias:
...........................................................(NR)
...........................................................
...........................................................
LXIX - para a empresa fornecedora de energia elétrica e para a prestadora de serviço de telecomunicação, o equivalente à aplicação de até 10% (dez por cento) sobre o valor do faturamento bruto do conjunto de seus estabelecimentos localizados neste Estado no segundo mês anterior ao da utilização do crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 102/13):
...........................................................(NR)
...........................................................
INCISOO
ATO
DATA LIMITE
....
….
…
VI
CV ICMS 08/03
30/09/19
....
...
(NR)
............................................................
APÊNDICE XVII
(Art. 7º, XXXVII, do Anexo IX)
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS
Item
Fármacos
NCM
Medicamentos
NCM
Fármacos
Medicamentos
...
..............................
.....................
....................................................................
..........................................
196
Rivastigmina (Exelon Patch)
2933.49.90
9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H)
3003.90.79/3004.90.69
18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg / 24 H)
27 mg adesivo transdérmico ( 13,3 mg/ 24 H)
(NR)
...........................................................
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
...........................................................
...........................................................
...........................................................(NR)
...........................................................
...........................................................
...........................................................(NR)
...........................................................
...........................................................(NR)
...........................................................
...........................................................(NR)
...........................................................
...........................................................
a.m) com alíquota do IPI de 17%, 38,05%;
a.n) com alíquota do IPI de 24%, 35,77%;
...........................................................
...........................................................
a.s) com alíquota do IPI de 17%, 68,33%;
a.t) com alíquota do IPI de 24%, 64,06%;
...........................................................
...........................................................
a.q) com alíquota do IPI de 17%, 21,20%;
a.r) com alíquota do IPI de 24%, 19,95%.
...........................................................(NR)
...........................................................
...........................................................
...........................................................
...........................................................
...........................................................
...........................................................
...........................................................
...........................................................
...........................................................(NR)
...........................................................
...........................................................
- Redação dada pelo Decreto nº 10.164, de 10-11-2022.
d) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.887, de 16-06-2021, art. 3º.
d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.164, de 10-11-2022.
e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.164, de 10-11-2022.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.164, de 10-11-2022.
...........................................................
...........................................................(NR)
“Art. 2º O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, de que trata o inciso XXXVI do art. 114 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás-RCTE-, será obrigatório a partir de 2 de outubro de 2017.” (NR)
“Art. 3º ...............................................
...........................................................
..........................................................” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 denovembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 30-11-2017)
Anexo I
“ANEXO V-B
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA-CEST
(art.167-C, VIII)
..............................................................................................................
Apêndice II
AUTOPEÇAS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
.................
......................
.......................
...............................................
61.0
01.061.00
8527.21.00
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automotores
62.0
01.062.00
8527.29.00
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automotores
.................
......................
.......................
...............................................
Apêndice IV
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
.............
.............
.............
..............................................
8.0
03.008.00
2202.99.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
..........
.............
.............
..............................................
13.0
03.013.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
14.0
03.014.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
15.0
03.015.00
2106.90 2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
16.0
03.016.00
2106.90 2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
.............
.............
.............
..............................................
22.0
03.022.00
2202.91.00
Cerveja sem álcool
.............
.............
.............
..............................................
...................................................................
Apêndice VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
06.001.00
2207.10.10
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)
1.1
06.001.01
2207.10.90
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)
2.0
06.002.00
2710.12.59
Gasolina automotiva A, exceto Premiun
2.1
06.002.01
2710.12.59
Gasolina automotiva C, exceto Premiun
2.2
06.002.02
2710.12.59
Gasolina automotiva A Premiun
2.3
06.002.02
2710.12.59
Gasolina automotiva C Premiun
3.0
06.003.00
2710.12.51
Gasolina de aviação
4.0
06.004.00
2710.19.19
Querosenes, exceto de aviação
5.0
06.005.00
2710.19.11
Querosene de aviação
6.0
06.006.00
2710.19.2
Óleo diesel A, exceto S 10 e marítimo
6.1
06.006.01
2710.19.2
Óleo diesel B, exceto S 10 (mistura obrigatória)
6.2
06.006.02
2710.19.2
Óleo diesel B, exceto S 10 (mistura autorizativa)
6.3
06.006.03
2710.19.2
Óleo diesel B, exceto S 10 (misturas experimentais)
6.4
06.006.04
2710.19.2
Óleo diesel A S10
6.5
06.006.05
2710.19.2
Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
6.6
06.006.06
2710.19.2
Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)
6.7
06.006.07
2710.19.2
Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)
6.8
06.006.08
2710.19.2
Óleo diesel marítimo
6.9
06.006.09
2710.19.2
Outros óleos combustíveis
6.10
06.006.10
2710.19.2
Óleo combustível derivado de xisto
6.11
06.006.11
2710.19.22
Óleo combustível pesado
7.0
06.007.00
2710.19.3
Óleos lubrificantes
8.0
06.008.00
2710.19.9
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos
9.0
06.009.00
2710.9
Resíduos de óleos
10.0
06.010.00
2711
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de Xisto
11.0
06.011.00
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLP)
11.1
06.011.01
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 kg
11.2
06.011.02
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)
11.3
06.011.03
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg
11.4
06.011.04
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)
11.5
06.011.05
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg
11.6
06.011.06
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (misturas)
11.7
06.011.07
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo (misturas), exceto em botijão de 13 Kg
12.0
06.012.00
2711.11.00
Gás Natural Liquefeito
13.0
06.013.00
2711.21.00
Gás Natural Gasoso
14.0
06.014.00
2711.29.20
Gás de Xisto
15.0
06.015.00
2713
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
16.0
06.016.00
3826.00.00
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
17.0
06.017.00
3403
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
18.0
06.018.00
2710.20.00
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos
.......................................................................
Apêndice IX
FERRAMENTAS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
...........
...........
...........
..............................................
19.0
08.019.00
8467
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01
19.1
08.019.01
8467.81.00
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico de uso agrícola
...........
...........
...........
..............................................
...............................................
Apêndice XI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
..........
............
..........
..............................................
30.0
10.030.00
6907
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
30.1
10.030.01
6907
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.
10.030.00
6907
6908
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
..........
..........
..........
..............................................
...............................................
Apêndice XII
MATERIAIS DE LIMPEZA
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
........
......................
.......................
..............................................
77.0
111.007.00
33402
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões);
preparações tensoativas,
preparações para lavagem
(incluídas as preparações auxiliares para lavagem)
e preparações para limpeza
(inclusive multiuso e limpadores),
mesmo contendo sabão, exceto
os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00;
em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg
........
........
........
..............................................
Apêndice XVIII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
........
........
........
..............................................
6.0
17.006.00
1806.90.00
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02
........
........
........
..............................................
6.2
17.006.02
1806.90.00
Achocolatados em pó, em cápsulas
........
........
........
..............................................
44.0
17.044.00
1101.00.10
Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.1
17.044.01
1101.00.10
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg
........
........
........
..............................................
44.8
17.044.08
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg
44.9
17.044.09
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg
44.10
17.044.10
1101.00.10
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg
44.11
17.044.11
1101.00.10
Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.12
17.044.12
1101.00.10
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.13
17.044.13
1101.00.10
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg
44.14
17.044.14
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.15
17.044.15
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.16
17.044.16
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg
44.17
17.044.17
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg
44.18
17.044.18
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.19
17.044.19
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.20
17.044.20
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg
44.21
17.044.21
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg
44.22
17.044.22
1101.00.10
Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.23
17.044.23
1101.00.10
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.24
17.044.24
1101.00.10
Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg
44.25
17.044.25
1101.00.10
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg
44.26
17.044.26
1101.00.10
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg
44.27
17.044.27
1101.00.10
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg
........
........
........
.................................................
46.0
17.046.00
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 Kg
46.1
17.046.01
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 Kg
46.2
17.046.02
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
46.3
17.046.03
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
46.4
17.046.04
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
46.5
17.046.05
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
46.6
17.046.06
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
46.7
17.046.07
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
46.8
17.046.08
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
46.9
17.046.09
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
46.10
17.046.10
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
46.11
17.046.11
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
46.12
17.046.12
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
46.13
17.046.13
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
46.14
17.046.14
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
........
........
........
..............................................
48.0
17.048.00
1902
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02
........
........
........
..............................................
48.2
17.048.02
1902.20.00
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
49.0
17.049.00
1902.1
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo exceto a descrita no CEST 17.049.03
49.1
17.049.01
1902.1
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04
49.2
17.049.02
1902.1
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05
49.3
17.049.03
1902.19.00
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
49.4
17.049.04
1902.19.00
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
49.5
17.049.05
1902.19.00
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
........
........
........
..............................................
53.2
17.053.02
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
........
........
........
..............................................
54.2
17.054.02
1905.31.00
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
........
........
........
..............................................
79.0
17.079.00
1602
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06
79.1
17.079.01
1602.31.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.
79.2
17.079.02
1602.32.10
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas
79.3
17.079.03
1602.32.20
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas
79.4
17.079.04
1602.41.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços
79.5
17.079.05
1602.49.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas
79.6
17.079.06
1602.50.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina
80.0
17.080.00
1604
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva, exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00
80.1
17.080.01
1604.20.10
Outras preparações e conservas de atuns
........
........
........
..............................................
96.0
17.096.00
0901
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04
........
........
........
..............................................
96.4
17.096.04
0901
Café torrado e moído, em cápsulas
........
........
........
..............................................
107.0
17.107.00
2101.1
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00
107.1
17.107.01
2101.1
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas
108.0
17.108.00
2101.20
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01
108.1
17.108.01
2101.20
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas
.................
......................
.......................
..............................................
112.0
17.112.00
2202.99.00
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
113.0
17.113.00
2101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
114.0
17.114.00
2202.99.00
Bebidas prontas à base de café
115.0
17.115.00
2202.99.00
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
”(NR)
..........................................................................
Apêndice XXII
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
.................
......................
.......................
..............................................
67.1
21.067.01
8528.62.00
Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
68.0
21.068.00
8528.52.20
Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos
.................
......................
.......................
..............................................
74.0
21.074.00
9006.59
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
.................
......................
.......................
..............................................
ANEXO II
“APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Protocolos ICMS 11/91 e 19/97)
A) CERVEJA
Item
Subitem
Descrição
CEST
NCM
MVA(%)
Interna
4%
7%
12%
1.0) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador
................
.........................
.................
..................
...............
............
............
...........
1.02
Cerveja sem álcool
03.022.00
2202.91.00
140
140
140
140
................
.........................
.................
..................
...............
............
............
...........
2.0) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista
................
.........................
.................
..................
...............
............
............
...........
2.02
Cerveja sem álcool
03.022.00
2202.91.00
70
70
70
70
................
.........................
.................
..................
...............
............
............
...........
..................................................................................................................................
D) ÁGUA MINERAL
Item
Subitem
Descrição
CEST
NCM
MVA(%)
Interna
4%
7%
12%
1.0) na operação com água mineral em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador
................
.........................
.................
..................
.............
............
............
...........
1.08
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
03.008.00
2202.99.00
140
140
140
140
2.0) na operação com água mineral em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:
................
.........................
.................
..................
.............
............
............
170
2.08
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
03.008.00
2202.99.00
70
70
70
70
E) ISOTÔNICA E ENERGÉTICA
Item
Subitem
Descrição
CEST
NCM
MVA(%)
Interna
4%
7%
12%
1.0) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador
1.01
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
03.013.00
2106.90
2202.99.00
140
140
140
140
1.02
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
03.014.00
2106.90
2202.99.00
140
140
140
140
1.03
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
03.015.00
2106.90
2202.99.00
140
140
140
140
1.04
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
03.016.00
2106.90
2202.99.00
140
140
140
140
2.0) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:
2.01
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
03.013.00
2106.90
2202.99.00
70
70
70
70
2.02
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
03.014.00
2106.90
2202.99.00
40
40
40
40
2.03
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
03.015.00
2106.90
2202.99.00
70
70
70
70
2.04
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
03.016.00
2106.90
2202.99.00
40
40
40
40
................................................................................
(Convênios ICMS 110/07)
Item
Descrição
CEST
NCM
MVA(%)
Interna
4%
7%
12%
A) BIOCOMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO OU NO IMPORTADOR
1.0
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - com teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível)
06.001.00
2207.10.10
-
-
-
-
2.0
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos (BIODIESEL B100)
06.016.00
3826.00.00
-
-
-
-
B) COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NO IMPORTADOR, NA CENTRAL DE MATÉRIA-PRIMA PETROQUÍMICA E NO FORMULADOR.
1.0
Gasolina automotiva A, exceto Premium
06.002.00
2710.12.59
-
-
-
-
2.0
Gasolina automotiva C, exceto Premium
06.002.01
2710.12.59
-
-
-
-
3.0
Gasolina automotiva A Premium
06.002.02
2710.12.59
-
-
-
-
4.0
Gasolina automotiva C Premium
06.002.03
2710.12.59
-
-
-
-
5.0
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de Xisto.
06.010.00
2711
-
-
-
-
6.0
Gás liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)
06.011.00
27.11.19.10
-
-
-
-
7.0
Gás liquefeito de Petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg
06.011.01
27.11.19.10
-
-
-
-
8.0
Gás liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)
06.011.02
27.11.19.10
-
-
-
-
9.0
Gás liquefeito de Petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg
06.011.03
27.11.19.10
-
-
-
-
10.0
Gás liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)
06.011.04
27.11.19.10
-
-
-
-
11.0
Gás liquefeito de Petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg
06.011.05
27.11.19.10
-
-
-
-
12.0
Gás liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (Misturas)
06.011.06
27.11.19.10
-
-
-
-
13.0
Gás liquefeito de Petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg
06.011.07
27.11.19.10
-
-
-
-
14.0
Gás de xisto
06.014.00
27.11.29.90
-
-
-
-
15.0
Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo
06.006.00
2710.19.2
-
-
-
-
16.0
Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
06.006.01
2710.19.2
-
-
-
-
17.0
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)
06.006.02
2710.19.2
‘-
-
-
-
18.0
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)
06.006.03
2710.19.2
-
-
-
-
19.0
Óleo diesel A S10
06.006.04
2710.19.2
-
-
-
-
20.0
Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
06.006.05
2710.19.2
-
-
-
-
21.0
Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)
06.006.06
2710.19.2
-
-
-
-
22.0
Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)
06.006.07
2710.19.2
-
-
-
-
23.0
Óleo Diesel Marítimo
06.006.08
2710.19.2
-
-
-
-
C - COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, NO IMPORTADOR E NO PRODUTOR NACIONAL OU NO REMETENTE DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS
1.0
Gás Natural Liquefeito
06.012.00
2711.11.00
-
-
-
-
2.0
Gás Natural Gasoso
06.013.00
2711.21.00
-
-
-
-
3.0
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
06.015.00
2713
-
-
-
-
D) COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, NO IMPORTADOR OU NO REMETENTE DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS
1.0
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - (álcool etílico hidratado combustível)
06.001.00
2207.10.90
-
-
-
-
2.0
Gasolina de aviação
06.003.00
2710.12.51
-
-
-
-
3.0
Querosene de aviação
06.005.00
2710.19.11
-
-
-
-
4.0
Outros óleos combustíveis
06.006.09
2710.19.2
-
-
-
-
5.0
Óleo combustível derivado de xisto
06.006.10
2710.19.2
-
-
-
-
6.0
Óleo combustível pesado
06.006.11
2710.19.22
-
-
-
-
E) COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, NO IMPORTADOR, NO INDUSTRIAL FABRICANTE OU NO REMETENTE DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS
1.0
Óleos lubrificantes
06.007.00
2710.19.3
-
-
-
-
2.0
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos
06.008.00
2710.19.9
-
-
-
-
3.0
Querosenes, exceto de aviação
06.004.00
2710.19.19
-
-
-
-
4.0
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos
06.018.00
2710.20.00
-
-
-
-
5.0
Resíduos de óleos
06.009.00
2710.9
-
-
-
-
6.0
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
06.017.00
3403
-
-
-
-
................................................................................
(Protocolos ICMS 41/08 e 97/10)
Item
Descrição
CEST
NCM
MVA
Interna
4%
7%
12%
.........
.................................
...............
.....................
........
........
........
........
59.0
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automotores
01.061.00
8527.21.00
71,78
98,69
92,48
82,13
60.0
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
01.062.00
8527.29.00
71,78
98,69
92,48
82,13
.........
.................................
...............
.....................
........
........
........
........
................................................................................
(Protocolos ICMS 82/11 e 85/11)
Item
Descrição
CEST
NCM
MVA
Interna
4%
7%
12%
.............
....................................................
....................
..............................
.................
..............
..............
..............
15.0
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
10.030.00
6907
39
60,77
55,75
47,37
16.0
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
10.031.00
6907
40
61,93
56,87
48,43
.............
....................................................
....................
..............................
.................
..............
..............
..............
................................................................................”(NR)
Anexo III
“Apêndice XIV
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS
COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
PERÍODO:
UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO:
FLS.
/
1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
TRR
DISTRIBUIDORA
IMPORTADOR
OUTROS
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
UF:
2. DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
UF:
3. DADOS DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO QUE TIVER ORIGINALMENTE RETIDO O IMPOSTO (FORNECEDOR)
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
UF:
4. APURAÇÃO DO IMPOSTO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO
4.1 - OPERAÇÕES PRÓPRIAS
COMBUSTÍVEL
PROPOR
ÇÃO
QUANTIDADES
ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM
ICMS
DEVIDO
A UF DE
DESTINO
TOTAL
PROPORCIONAL
GAS. “A”
OU
DIESEL
VL. UNIT.
MÉDIO
BASE DE
CÁLCULO-ST
ALÍ-
QUOTA
ICMS BIO-
COMBUSTÍVEL
ICMS COBRADO
(DISPONÍVEL PARA REPASSE)
SOMA........................................................................................................................................................
4.2 - OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE
QUANTIDADES
ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM
ICMS
CNPJ
COMBUSTÍVEL
PROPOR
ÇÃO
TOTAL
PROPOR-CIONAL
GAS. “A” OU DIESEL
VL. UNIT.
MÉDIO
BASE DE CÁLCULO -ST
ALÍ-
QUOTA
ICMS BIO-
COMBUSTÍVEL
ICMS COBRADO
(DISPONÍVEL PARA REPASSE)
DEVIDO A UF DE DESTINO
SOMA........................................................................................
TOTAL DO PERÍODO................................................................
5. RESULTADO DA APURAÇÃO
5.1 IMPOSTO COBRADO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM (DISPONÍVEL PARA REPASSE)
5.2 IMPOSTO DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO
5.3 IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO
5.4 IMPOSTO A SER RESSARCIDO
5.5 IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO
5.6 COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE A FAVOR DA UF DE DESTINO
5.7 VALOR A SER COMPLEMENTADO (5.5 - 5.6)
5.8 VALOR A SER DEDUZIDO/REPASSADO PELA REFINARIA
5.9 VALOR A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.
IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO
NOME
CPF-MF
LOCAL E DATA
CÉDULA DEIDENTIDADE
UF
ASSINATURA DO
CARGO
RESPONSÁVEL
TELEFONES
VISTO DA FISCALIZAÇÃO
Anexo IV
“APÊNDICE XXI – RELATÓRIO DA APURAÇÃO DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE AEAC MISTURADO À GASOLINA
OU BIODIESEL - B100 MISTURADO AO ÓLEO DIESEL
PERÍODO:
COMBUSTÍVEL:
CATEGORIA:
FLS.
/
TRR
DISTRIBUIDORA
IMPORTADOR
OUTROS
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO
UF:
QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR E ALÍQUOTA DAS OPERAÇÕES COM AEAC OU BIODIESEL - B100
HISTÓRICO
QTDE DO COMBUSTÍVEL
VL UNIT MÉDIO
BASE DE CÁLCULO
ALÍQ MÉDIA
ICMS (Entradas)
ESTOQUE INICIAL
(+) Recebimentos (Entradas) de AEAC ou BIODIESEL - B100
(=) TOTAL DISPONÍVEL NO PERÍODO
Preço e Alíquota Médios Ponderados
(-) Remessas (Saídas) de AEAC ou BIODIESEL - B100
(-) AEAC misturado à Gasolina ou B100 misturado ao Diesel no período
(=) TOTAL DAS SAÍDAS
(-) Perdas
(+) Ganhos
(=) ESTOQUE FINAL
QUADRO 2 - RESUMO DOS RECEBIMENTOS (Entradas) E DAS REMESSAS (Saídas) DE GASOLINA OU ÓLEO DIESEL E CÁLCULO DA PROPORÇÃO
QUADRO 2.1 – OPERAÇÕES COM GASOLINA COMUM OU COM ÓLEO DIESEL
DESCRIÇÃO
Quantidade Gasolina C ou Mistura Diesel/Biodiesel-BX
Qtde Gasolina “A” ou Diesel
AEAC ou BIODIESEL - B100 na Mistura
Estoque Inicial
Recebimentos (Entradas) por fornecedor (CNPJ)
CNPJ 1
CNPJ 2
CNPJ n
TOTAL DO PERÍODO
Remessas (Saídas)
Ao Próprio Estado Transferências
Ao Próprio Estado Congêneres
Ao Próprio Estado Outras Saídas
AO EXTERIOR
A UF 1
A UF2
TOTAL DO PERÍODO
Saídas de Gasolina “C” ou Óleo Diesel BX adquirida de Outra(s) UF(s)
Saídas de Gasolina “C” ou Óleo Diesel BX recebida em Operação Interna
Saídas de Gasolina “C” ou Óleo Diesel BX de produção própria
SOMA das Saídas de Gasolina “C” ou Óleo Diesel BX de produção própria e recebida em Operação Interna
Proporção das saídas de Gasolina “C” ou Óleo Diesel BX de produção própria e recebida em Operação Interna
QUADRO 2 - RESUMO DOS RECEBIMENTOS (Entradas) E DAS REMESSAS (Saídas) DE GASOLINA OU ÓLEO DIESEL E CÁLCULO DA PROPORÇÃO
QUADRO 2.2 – OPERAÇÕES COM GASOLINA PREMIUM OU COM ÓLEO DIESEL S10
DESCRIÇÃO
Quantidade Gasolina C ou Mistura Diesel/Biodiesel-BX
Qtde Gasolina “A” ou Diesel
AEAC ou BIODIESEL - B100 na Mistura
Estoque Inicial
Recebimentos (Entradas) por fornecedor (CNPJ)
CNPJ 1
CNPJ 2
CNPJ n
TOTAL DO PERÍODO
Remessas (Saídas)
Ao Próprio Estado Transferências
Ao Próprio Estado Congêneres
Ao Próprio Estado Outras Saídas
AO EXTERIOR
A UF 1
A UF2
TOTAL DO PERÍODO
Saídas de Gasolina “C” ou Óleo Diesel BX adquirida de Outra(s) UF(s)
Saídas de Gasolina “C” ou Óleo Diesel BX recebida em Operação Interna
Saídas de Gasolina “C” ou Óleo Diesel BX de produção própria
SOMA das Saídas de Gasolina “C” ou Óleo Diesel BX de produção própria e recebida em Operação Interna
Proporção das saídas de Gasolina “C” ou Óleo Diesel BX de produção própria e recebida em Operação Interna
QUADRO 3 - APURAÇÃO DO IMPOSTO DIFERIDO REFERENTE AO BIOCOMBUSTÍVEL NA MISTURA
QUADRO 3.1 – OPERAÇÕES COM GASOLINA COMUM OU ÓLEO DIESEL
UF Destinatária da Gasolina C ou Mistura Diesel/Biodiesel-BX
Qtd AEAC na Gasolina C ou BIODIESEL - B100 no Diesel
Qtd proporcional de AEAC na Gasolina C ou BIODIESEL - B100 no Diesel
Preço Médio
Base de Cálculo
Alíq. Média
ICMS
UF1
UF2
TOTAL DO PERÍODO
QUADRO 3 - APURAÇÃO DO IMPOSTO DIFERIDO REFERENTE AO BIOCOMBUSTÍVEL NA MISTURA
QUADRO 3.2 – OPERAÇÕES COM GASOLINA PREMIUM OU ÓLEO DIESEL S10
UF Destinatária da Gasolina C ou Mistura Diesel/Biodiesel-BX
Qtd AEAC na Gasolina C ou BIODIESEL - B100 no Diesel
Qtd proporcional de AEAC na Gasolina C ou BIODIESEL - B100 no Diesel
Preço Médio
Base de Cálculo
Alíq. Média
ICMS
UF1
UF2
TOTAL DO PERÍODO
QUADRO 4 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS (Entradas) DE AEAC OU BIODIESEL - B100 NO PERÍODO
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
UF
NOTA FISCAL
CFOP
FRETE
PLACAS DO VEICULO
QUANTIDADE
VALOR
VALOR
BASE DE
ALÍQUOTA
ICMS
NÚMERO
DATA
TRANSPORTADOR
DE AEAC BIODIESEL - B100
UNITÁRIO
DA OPERAÇÃO
CÁLCULO
TOTAL DO REMETENTE.....................................................................
,
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
UF
NOTA FISCAL
CFOP
FRETE
PLACAS DO VEICULO
QUANTIDADE
VALOR
VALOR
BASE DE
ALÍQUOTA
ICMS
NÚMERO
DATA
TRANSPORTADOR
DE AEAC OU BIODIESEL - B100
UNITÁRIO
DA OPERAÇÃO
CÁLCULO
TOTAL DO REMETENTE.....................................................................
TOTAL DOS RECEBIMENTOS............................................................
QUADRO 5 - RELAÇÃO DAS REMESSAS (Saídas) DE AEAC OU BIODIESEL - B100 NO PERÍODO
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
UF
NOTA FISCAL
CFOP
FRETE
PLACAS DO VEICULO
QUANTIDADE
VALOR
VALOR DA OPERAÇÃO
NÚMERO
DATA
TRANSPORTADOR
DE AEAC OU BIODIESEL - B100
UNITÁRIO
TOTAL DO DESTINATÁRIO...............................................................
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
UF
NOTA FISCAL
CFOP
FRETE
PLACAS DO VEICULO
QUANTIDADE
VALOR
VALOR
DA OPERAÇÃO
NÚMERO
DATA
TRANSPORTADOR
DE AEAC OU BIODIESEL - B100
UNITÁRIO
TOTAL DO DESTINATÁRIO..............................................................
TOTAL DAS REMESSAS...................................................................
QUADRO 6 - RESUMO DAS REMESSAS (Saídas) DE AEAC OU BIODIESEL - B100 NO PERÍODO
REMESSAS (Saídas) DE AEAC OU BIODIESEL - B100
Quantidade
AO PRÓPRIO ESTADO
- Transferências
- Saídas para congêneres
- Outras saídas
AO EXTERIOR
A UF1
A UF2
TOTAL DO PERÍODO
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.
IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO
NOME
CPF-MF
LOCAL E DATA
CÉDULA DE IDENTIDADE
UF
ASSINATURA DO
CARGO
RESPONSÁVEL
TELEFONES
VISTO DA FISCALIZAÇÃO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-11-2017 .
| INCISOO | ATO | DATA LIMITE | ||
| .... | …. | … | ||
| VI | CV ICMS 08/03 | 30/09/19 | ||
| .... | ... | |||
| Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
| Fármacos | Medicamentos | |||
| ... | .............................. | ..................... | .................................................................... | .......................................... |
| 196 | Rivastigmina (Exelon Patch) | 2933.49.90 | 9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H) | 3003.90.79/3004.90.69 |
18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg / 24 H)
27 mg adesivo transdérmico ( 13,3 mg/ 24 H)
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | |||
| ................. | ...................... | ....................... | ............................................... | |||
| 61.0 | 01.061.00 | 8527.21.00 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automotores | |||
| 62.0 | 01.062.00 | 8527.29.00 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automotores | |||
| ................. | ...................... | ....................... | ............................................... | |||
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | |||
| ............. | ............. | ............. | .............................................. | |||
| 8.0 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente | |||
| .......... | ............. | ............. | .............................................. | |||
| 13.0 | 03.013.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml | |||
| 14.0 | 03.014.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | |||
| 15.0 | 03.015.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml | |||
| 16.0 | 03.016.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | |||
| ............. | ............. | ............. | .............................................. | |||
| 22.0 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool | |||
| ............. | ............. | ............. | .............................................. | |||
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | |||
| 1.0 | 06.001.00 | 2207.10.10 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) | |||
| 1.1 | 06.001.01 | 2207.10.90 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) | |||
| 2.0 | 06.002.00 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A, exceto Premiun | |||
| 2.1 | 06.002.01 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C, exceto Premiun | |||
| 2.2 | 06.002.02 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A Premiun | |||
| 2.3 | 06.002.02 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C Premiun | |||
| 3.0 | 06.003.00 | 2710.12.51 | Gasolina de aviação | |||
| 4.0 | 06.004.00 | 2710.19.19 | Querosenes, exceto de aviação | |||
| 5.0 | 06.005.00 | 2710.19.11 | Querosene de aviação | |||
| 6.0 | 06.006.00 | 2710.19.2 | Óleo diesel A, exceto S 10 e marítimo | |||
| 6.1 | 06.006.01 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S 10 (mistura obrigatória) | |||
| 6.2 | 06.006.02 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S 10 (mistura autorizativa) | |||
| 6.3 | 06.006.03 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S 10 (misturas experimentais) | |||
| 6.4 | 06.006.04 | 2710.19.2 | Óleo diesel A S10 | |||
| 6.5 | 06.006.05 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) | |||
| 6.6 | 06.006.06 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) | |||
| 6.7 | 06.006.07 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) | |||
| 6.8 | 06.006.08 | 2710.19.2 | Óleo diesel marítimo | |||
| 6.9 | 06.006.09 | 2710.19.2 | Outros óleos combustíveis | |||
| 6.10 | 06.006.10 | 2710.19.2 | Óleo combustível derivado de xisto | |||
| 6.11 | 06.006.11 | 2710.19.22 | Óleo combustível pesado | |||
| 7.0 | 06.007.00 | 2710.19.3 | Óleos lubrificantes | |||
| 8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos | |||
| 9.0 | 06.009.00 | 2710.9 | Resíduos de óleos | |||
| 10.0 | 06.010.00 | 2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de Xisto | |||
| 11.0 | 06.011.00 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLP) | |||
| 11.1 | 06.011.01 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 kg | |||
| 11.2 | 06.011.02 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) | |||
| 11.3 | 06.011.03 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg | |||
| 11.4 | 06.011.04 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) | |||
| 11.5 | 06.011.05 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg | |||
| 11.6 | 06.011.06 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (misturas) | |||
| 11.7 | 06.011.07 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (misturas), exceto em botijão de 13 Kg | |||
| 12.0 | 06.012.00 | 2711.11.00 | Gás Natural Liquefeito | |||
| 13.0 | 06.013.00 | 2711.21.00 | Gás Natural Gasoso | |||
| 14.0 | 06.014.00 | 2711.29.20 | Gás de Xisto | |||
| 15.0 | 06.015.00 | 2713 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos | |||
| 16.0 | 06.016.00 | 3826.00.00 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos | |||
| 17.0 | 06.017.00 | 3403 | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | |||
| 18.0 | 06.018.00 | 2710.20.00 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos | |||
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | |||
| ........... | ........... | ........... | .............................................. | |||
| 19.0 | 08.019.00 | 8467 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 | |||
| 19.1 | 08.019.01 | 8467.81.00 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico de uso agrícola | |||
| ........... | ........... | ........... | .............................................. | |||
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | |||
| .......... | ............ | .......... | .............................................. | |||
| 30.0 | 10.030.00 | 6907 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | |||
| 30.1 | 10.030.01 | 6907 | Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte. | 10.030.00 | 6907 6908 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
| .......... | .......... | .......... | .............................................. | |||
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | |||
| ........ | ...................... | ....................... | .............................................. | |||
| 77.0 | 111.007.00 | 33402 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg | |||
| ........ | ........ | ........ | .............................................. | |||
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | |||
| ........ | ........ | ........ | .............................................. | |||
| 6.0 | 17.006.00 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 | |||
| ........ | ........ | ........ | .............................................. | |||
| 6.2 | 17.006.02 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em cápsulas | |||
| ........ | ........ | ........ | .............................................. | |||
| 44.0 | 17.044.00 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | |||
| 44.1 | 17.044.01 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg | |||
| ........ | ........ | ........ | .............................................. | |||
| 44.8 | 17.044.08 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg | |||
| 44.9 | 17.044.09 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg | |||
| 44.10 | 17.044.10 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg | |||
| 44.11 | 17.044.11 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | |||
| 44.12 | 17.044.12 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | |||
| 44.13 | 17.044.13 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg | |||
| 44.14 | 17.044.14 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | |||
| 44.15 | 17.044.15 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | |||
| 44.16 | 17.044.16 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg | |||
| 44.17 | 17.044.17 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg | |||
| 44.18 | 17.044.18 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | |||
| 44.19 | 17.044.19 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | |||
| 44.20 | 17.044.20 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg | |||
| 44.21 | 17.044.21 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg | |||
| 44.22 | 17.044.22 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | |||
| 44.23 | 17.044.23 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | |||
| 44.24 | 17.044.24 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg | |||
| 44.25 | 17.044.25 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg | |||
| 44.26 | 17.044.26 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg | |||
| 44.27 | 17.044.27 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg | |||
| ........ | ........ | ........ | ................................................. | |||
| 46.0 | 17.046.00 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 Kg | |||
| 46.1 | 17.046.01 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 Kg | |||
| 46.2 | 17.046.02 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | |||
| 46.3 | 17.046.03 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | |||
| 46.4 | 17.046.04 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg | |||
| 46.5 | 17.046.05 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | |||
| 46.6 | 17.046.06 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg | |||
| 46.7 | 17.046.07 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | |||
| 46.8 | 17.046.08 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | |||
| 46.9 | 17.046.09 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg | |||
| 46.10 | 17.046.10 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | |||
| 46.11 | 17.046.11 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg | |||
| 46.12 | 17.046.12 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | |||
| 46.13 | 17.046.13 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | |||
| 46.14 | 17.046.14 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg | |||
| ........ | ........ | ........ | .............................................. | |||
| 48.0 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 | |||
| ........ | ........ | ........ | .............................................. | |||
| 48.2 | 17.048.02 | 1902.20.00 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) | |||
| 49.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo exceto a descrita no CEST 17.049.03 | |||
| 49.1 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 | |||
| 49.2 | 17.049.02 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 | |||
| 49.3 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | |||
| 49.4 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | |||
| 49.5 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | |||
| ........ | ........ | ........ | .............................................. | |||
| 53.2 | 17.053.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular | |||
| ........ | ........ | ........ | .............................................. | |||
| 54.2 | 17.054.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular | |||
| ........ | ........ | ........ | .............................................. | |||
| 79.0 | 17.079.00 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 | |||
| 79.1 | 17.079.01 | 1602.31.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. | |||
| 79.2 | 17.079.02 | 1602.32.10 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas | |||
| 79.3 | 17.079.03 | 1602.32.20 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas | |||
| 79.4 | 17.079.04 | 1602.41.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços | |||
| 79.5 | 17.079.05 | 1602.49.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas | |||
| 79.6 | 17.079.06 | 1602.50.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina | |||
| 80.0 | 17.080.00 | 1604 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva, exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 | |||
| 80.1 | 17.080.01 | 1604.20.10 | Outras preparações e conservas de atuns | |||
| ........ | ........ | ........ | .............................................. | |||
| 96.0 | 17.096.00 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 | |||
| ........ | ........ | ........ | .............................................. | |||
| 96.4 | 17.096.04 | 0901 | Café torrado e moído, em cápsulas | |||
| ........ | ........ | ........ | .............................................. | |||
| 107.0 | 17.107.00 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00 | |||
| 107.1 | 17.107.01 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas | |||
| 108.0 | 17.108.00 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 | |||
| 108.1 | 17.108.01 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas | |||
| ................. | ...................... | ....................... | .............................................. | |||
| 112.0 | 17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos | |||
| 113.0 | 17.113.00 | 2101.20 2202.99.00 | Bebidas prontas à base de mate ou chá | |||
| 114.0 | 17.114.00 | 2202.99.00 | Bebidas prontas à base de café | |||
| 115.0 | 17.115.00 | 2202.99.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas | |||
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | |||
| ................. | ...................... | ....................... | .............................................. | |||
| 67.1 | 21.067.01 | 8528.62.00 | Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina | |||
| 68.0 | 21.068.00 | 8528.52.20 | Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos | |||
| ................. | ...................... | ....................... | .............................................. | |||
| 74.0 | 21.074.00 | 9006.59 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | |||
| ................. | ...................... | ....................... | .............................................. | |||
A) CERVEJA
| Item | Subitem | Descrição | CEST | NCM | MVA(%) | |||
| Interna | 4% | 7% | 12% | |||||
| 1.0) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador | ................ | ......................... | ................. | .................. | ............... | ............ | ............ | ........... |
| 1.02 | Cerveja sem álcool | 03.022.00 | 2202.91.00 | 140 | 140 | 140 | 140 | |
| ................ | ......................... | ................. | .................. | ............... | ............ | ............ | ........... | |
| 2.0) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista | ................ | ......................... | ................. | .................. | ............... | ............ | ............ | ........... |
| 2.02 | Cerveja sem álcool | 03.022.00 | 2202.91.00 | 70 | 70 | 70 | 70 | |
| ................ | ......................... | ................. | .................. | ............... | ............ | ............ | ........... | |
..................................................................................................................................
D) ÁGUA MINERAL
| Item | Subitem | Descrição | CEST | NCM | MVA(%) | |||
| Interna | 4% | 7% | 12% | |||||
| 1.0) na operação com água mineral em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador | ................ | ......................... | ................. | .................. | ............. | ............ | ............ | ........... |
| 1.08 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente | 03.008.00 | 2202.99.00 | 140 | 140 | 140 | 140 | |
| 2.0) na operação com água mineral em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista: | ................ | ......................... | ................. | .................. | ............. | ............ | ............ | 170 |
| 2.08 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente | 03.008.00 | 2202.99.00 | 70 | 70 | 70 | 70 | |
E) ISOTÔNICA E ENERGÉTICA
| Item | Subitem | Descrição | CEST | NCM | MVA(%) | |||
| Interna | 4% | 7% | 12% | |||||
| 1.0) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador | 1.01 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 03.013.00 | 2106.90 2202.99.00 | 140 | 140 | 140 | 140 |
| 1.02 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 03.014.00 | 2106.90 2202.99.00 | 140 | 140 | 140 | 140 | |
| 1.03 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 03.015.00 | 2106.90 2202.99.00 | 140 | 140 | 140 | 140 | |
| 1.04 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 03.016.00 | 2106.90 2202.99.00 | 140 | 140 | 140 | 140 | |
| 2.0) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista: | 2.01 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 03.013.00 | 2106.90 2202.99.00 | 70 | 70 | 70 | 70 |
| 2.02 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 03.014.00 | 2106.90 2202.99.00 | 40 | 40 | 40 | 40 | |
| 2.03 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 03.015.00 | 2106.90 2202.99.00 | 70 | 70 | 70 | 70 | |
| 2.04 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 03.016.00 | 2106.90 2202.99.00 | 40 | 40 | 40 | 40 | |
| Item | Descrição | CEST | NCM | MVA(%) | ||||
| Interna | 4% | 7% | 12% | |||||
A) BIOCOMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO OU NO IMPORTADOR
| 1.0 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - com teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível) | 06.001.00 | 2207.10.10 | - | - | - | - |
| 2.0 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos (BIODIESEL B100) | 06.016.00 | 3826.00.00 | - | - | - | - |
B) COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NO IMPORTADOR, NA CENTRAL DE MATÉRIA-PRIMA PETROQUÍMICA E NO FORMULADOR.
| 1.0 | Gasolina automotiva A, exceto Premium | 06.002.00 | 2710.12.59 | - | - | - | - |
| 2.0 | Gasolina automotiva C, exceto Premium | 06.002.01 | 2710.12.59 | - | - | - | - |
| 3.0 | Gasolina automotiva A Premium | 06.002.02 | 2710.12.59 | - | - | - | - |
| 4.0 | Gasolina automotiva C Premium | 06.002.03 | 2710.12.59 | - | - | - | - |
| 5.0 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de Xisto. | 06.010.00 | 2711 | - | - | - | - |
| 6.0 | Gás liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) | 06.011.00 | 27.11.19.10 | - | - | - | - |
| 7.0 | Gás liquefeito de Petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg | 06.011.01 | 27.11.19.10 | - | - | - | - |
| 8.0 | Gás liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) | 06.011.02 | 27.11.19.10 | - | - | - | - |
| 9.0 | Gás liquefeito de Petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg | 06.011.03 | 27.11.19.10 | - | - | - | - |
| 10.0 | Gás liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) | 06.011.04 | 27.11.19.10 | - | - | - | - |
| 11.0 | Gás liquefeito de Petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg | 06.011.05 | 27.11.19.10 | - | - | - | - |
| 12.0 | Gás liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (Misturas) | 06.011.06 | 27.11.19.10 | - | - | - | - |
| 13.0 | Gás liquefeito de Petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg | 06.011.07 | 27.11.19.10 | - | - | - | - |
| 14.0 | Gás de xisto | 06.014.00 | 27.11.29.90 | - | - | - | - |
| 15.0 | Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo | 06.006.00 | 2710.19.2 | - | - | - | - |
| 16.0 | Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) | 06.006.01 | 2710.19.2 | - | - | - | - |
| 17.0 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) | 06.006.02 | 2710.19.2 | ‘- | - | - | - |
| 18.0 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) | 06.006.03 | 2710.19.2 | - | - | - | - |
| 19.0 | Óleo diesel A S10 | 06.006.04 | 2710.19.2 | - | - | - | - |
| 20.0 | Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) | 06.006.05 | 2710.19.2 | - | - | - | - |
| 21.0 | Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) | 06.006.06 | 2710.19.2 | - | - | - | - |
| 22.0 | Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) | 06.006.07 | 2710.19.2 | - | - | - | - |
| 23.0 | Óleo Diesel Marítimo | 06.006.08 | 2710.19.2 | - | - | - | - |
C - COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, NO IMPORTADOR E NO PRODUTOR NACIONAL OU NO REMETENTE DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS
| 1.0 | Gás Natural Liquefeito | 06.012.00 | 2711.11.00 | - | - | - | - |
| 2.0 | Gás Natural Gasoso | 06.013.00 | 2711.21.00 | - | - | - | - |
| 3.0 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos | 06.015.00 | 2713 | - | - | - | - |
D) COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, NO IMPORTADOR OU NO REMETENTE DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS
| 1.0 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - (álcool etílico hidratado combustível) | 06.001.00 | 2207.10.90 | - | - | - | - |
| 2.0 | Gasolina de aviação | 06.003.00 | 2710.12.51 | - | - | - | - |
| 3.0 | Querosene de aviação | 06.005.00 | 2710.19.11 | - | - | - | - |
| 4.0 | Outros óleos combustíveis | 06.006.09 | 2710.19.2 | - | - | - | - |
| 5.0 | Óleo combustível derivado de xisto | 06.006.10 | 2710.19.2 | - | - | - | - |
| 6.0 | Óleo combustível pesado | 06.006.11 | 2710.19.22 | - | - | - | - |
E) COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, NO IMPORTADOR, NO INDUSTRIAL FABRICANTE OU NO REMETENTE DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS
| 1.0 | Óleos lubrificantes | 06.007.00 | 2710.19.3 | - | - | - | - |
| 2.0 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos | 06.008.00 | 2710.19.9 | - | - | - | - |
| 3.0 | Querosenes, exceto de aviação | 06.004.00 | 2710.19.19 | - | - | - | - |
| 4.0 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos | 06.018.00 | 2710.20.00 | - | - | - | - |
| 5.0 | Resíduos de óleos | 06.009.00 | 2710.9 | - | - | - | - |
| 6.0 | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | 06.017.00 | 3403 | - | - | - | - |
| Item | Descrição | CEST | NCM | MVA | |||
| Interna | 4% | 7% | 12% | ||||
| ......... | ................................. | ............... | ..................... | ........ | ........ | ........ | ........ |
| 59.0 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automotores | 01.061.00 | 8527.21.00 | 71,78 | 98,69 | 92,48 | 82,13 |
| 60.0 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores | 01.062.00 | 8527.29.00 | 71,78 | 98,69 | 92,48 | 82,13 |
| ......... | ................................. | ............... | ..................... | ........ | ........ | ........ | ........ |
| Item | Descrição | CEST | NCM | MVA | |||
| Interna | 4% | 7% | 12% | ||||
| ............. | .................................................... | .................... | .............................. | ................. | .............. | .............. | .............. |
| 15.0 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 10.030.00 | 6907 | 39 | 60,77 | 55,75 | 47,37 |
| 16.0 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 10.031.00 | 6907 | 40 | 61,93 | 56,87 | 48,43 |
| ............. | .................................................... | .................... | .............................. | ................. | .............. | .............. | .............. |
| PERÍODO: | UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO: | FLS. | / | ||||
1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
| TRR | DISTRIBUIDORA | IMPORTADOR | OUTROS | |||||||||||
| CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | |||||||||||||
RAZÃO SOCIAL:
| ENDEREÇO: | UF: | |||||||||||||
2. DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO
| CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||||||
RAZÃO SOCIAL:
| ENDEREÇO: | UF: | ||||||
3. DADOS DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO QUE TIVER ORIGINALMENTE RETIDO O IMPOSTO (FORNECEDOR)
| CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||||||
RAZÃO SOCIAL:
| ENDEREÇO: | UF: | ||||||
4. APURAÇÃO DO IMPOSTO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO
4.1 - OPERAÇÕES PRÓPRIAS
| COMBUSTÍVEL | PROPOR ÇÃO | QUANTIDADES | ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM | ICMS DEVIDO A UF DE DESTINO | ||||||
| TOTAL | PROPORCIONAL | GAS. “A” OU DIESEL | VL. UNIT. MÉDIO | BASE DE CÁLCULO-ST | ALÍQUOTA | ICMS BIOCOMBUSTÍVEL | ICMS COBRADO (DISPONÍVEL PARA REPASSE) | |||
SOMA........................................................................................................................................................
4.2 - OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE
| QUANTIDADES | ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM | ICMS | |||||||||
| CNPJ | COMBUSTÍVEL | PROPOR ÇÃO | TOTAL | PROPOR-CIONAL | GAS. “A” OU DIESEL | VL. UNIT. MÉDIO | BASE DE CÁLCULO -ST | ALÍQUOTA | ICMS BIOCOMBUSTÍVEL | ICMS COBRADO (DISPONÍVEL PARA REPASSE) | DEVIDO A UF DE DESTINO |
SOMA........................................................................................
TOTAL DO PERÍODO................................................................
5. RESULTADO DA APURAÇÃO
5.1 IMPOSTO COBRADO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM (DISPONÍVEL PARA REPASSE)
5.2 IMPOSTO DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO
5.3 IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO
5.4 IMPOSTO A SER RESSARCIDO
5.5 IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO
5.6 COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE A FAVOR DA UF DE DESTINO
5.7 VALOR A SER COMPLEMENTADO (5.5 - 5.6)
5.8 VALOR A SER DEDUZIDO/REPASSADO PELA REFINARIA
5.9 VALOR A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA
| Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. | IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO | ||||
NOME
CPF-MF
| LOCAL E DATA | CÉDULA DEIDENTIDADE | UF | |||
| ASSINATURA DO | CARGO | ||||
| RESPONSÁVEL | TELEFONES | ||||
VISTO DA FISCALIZAÇÃO
| PERÍODO: | COMBUSTÍVEL: | CATEGORIA: | FLS. | / | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| TRR | DISTRIBUIDORA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| IMPORTADOR | OUTROS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
| CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
RAZÃO SOCIAL:
| ENDEREÇO | UF: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR E ALÍQUOTA DAS OPERAÇÕES COM AEAC OU BIODIESEL - B100
| HISTÓRICO | QTDE DO COMBUSTÍVEL | VL UNIT MÉDIO | BASE DE CÁLCULO | ALÍQ MÉDIA | ICMS (Entradas) | ||||||||||||||||||||||||||||||||
ESTOQUE INICIAL
(+) Recebimentos (Entradas) de AEAC ou BIODIESEL - B100
(=) TOTAL DISPONÍVEL NO PERÍODO
Preço e Alíquota Médios Ponderados
(-) Remessas (Saídas) de AEAC ou BIODIESEL - B100
(-) AEAC misturado à Gasolina ou B100 misturado ao Diesel no período
(=) TOTAL DAS SAÍDAS
(-) Perdas
(+) Ganhos
(=) ESTOQUE FINAL
QUADRO 2 - RESUMO DOS RECEBIMENTOS (Entradas) E DAS REMESSAS (Saídas) DE GASOLINA OU ÓLEO DIESEL E CÁLCULO DA PROPORÇÃO
QUADRO 2.1 – OPERAÇÕES COM GASOLINA COMUM OU COM ÓLEO DIESEL
| DESCRIÇÃO | Quantidade Gasolina C ou Mistura Diesel/Biodiesel-BX | Qtde Gasolina “A” ou Diesel | AEAC ou BIODIESEL - B100 na Mistura |
Estoque Inicial
Recebimentos (Entradas) por fornecedor (CNPJ)
CNPJ 1
CNPJ 2
CNPJ n
TOTAL DO PERÍODO
Remessas (Saídas)
Ao Próprio Estado Transferências
Ao Próprio Estado Congêneres
Ao Próprio Estado Outras Saídas
AO EXTERIOR
A UF 1
A UF2
TOTAL DO PERÍODO
Saídas de Gasolina “C” ou Óleo Diesel BX adquirida de Outra(s) UF(s)
Saídas de Gasolina “C” ou Óleo Diesel BX recebida em Operação Interna
Saídas de Gasolina “C” ou Óleo Diesel BX de produção própria
SOMA das Saídas de Gasolina “C” ou Óleo Diesel BX de produção própria e recebida em Operação Interna
Proporção das saídas de Gasolina “C” ou Óleo Diesel BX de produção própria e recebida em Operação Interna
QUADRO 2 - RESUMO DOS RECEBIMENTOS (Entradas) E DAS REMESSAS (Saídas) DE GASOLINA OU ÓLEO DIESEL E CÁLCULO DA PROPORÇÃO
QUADRO 2.2 – OPERAÇÕES COM GASOLINA PREMIUM OU COM ÓLEO DIESEL S10
| DESCRIÇÃO | Quantidade Gasolina C ou Mistura Diesel/Biodiesel-BX | Qtde Gasolina “A” ou Diesel | AEAC ou BIODIESEL - B100 na Mistura |
Estoque Inicial
Recebimentos (Entradas) por fornecedor (CNPJ)
CNPJ 1
CNPJ 2
CNPJ n
TOTAL DO PERÍODO
Remessas (Saídas)
Ao Próprio Estado Transferências
Ao Próprio Estado Congêneres
Ao Próprio Estado Outras Saídas
AO EXTERIOR
A UF 1
A UF2
TOTAL DO PERÍODO
Saídas de Gasolina “C” ou Óleo Diesel BX adquirida de Outra(s) UF(s)
Saídas de Gasolina “C” ou Óleo Diesel BX recebida em Operação Interna
Saídas de Gasolina “C” ou Óleo Diesel BX de produção própria
SOMA das Saídas de Gasolina “C” ou Óleo Diesel BX de produção própria e recebida em Operação Interna
Proporção das saídas de Gasolina “C” ou Óleo Diesel BX de produção própria e recebida em Operação Interna
QUADRO 3 - APURAÇÃO DO IMPOSTO DIFERIDO REFERENTE AO BIOCOMBUSTÍVEL NA MISTURA
QUADRO 3.1 – OPERAÇÕES COM GASOLINA COMUM OU ÓLEO DIESEL
| UF Destinatária da Gasolina C ou Mistura Diesel/Biodiesel-BX | Qtd AEAC na Gasolina C ou BIODIESEL - B100 no Diesel | Qtd proporcional de AEAC na Gasolina C ou BIODIESEL - B100 no Diesel | Preço Médio | Base de Cálculo | Alíq. Média | ICMS |
UF1
UF2
TOTAL DO PERÍODO
QUADRO 3 - APURAÇÃO DO IMPOSTO DIFERIDO REFERENTE AO BIOCOMBUSTÍVEL NA MISTURA
QUADRO 3.2 – OPERAÇÕES COM GASOLINA PREMIUM OU ÓLEO DIESEL S10
| UF Destinatária da Gasolina C ou Mistura Diesel/Biodiesel-BX | Qtd AEAC na Gasolina C ou BIODIESEL - B100 no Diesel | Qtd proporcional de AEAC na Gasolina C ou BIODIESEL - B100 no Diesel | Preço Médio | Base de Cálculo | Alíq. Média | ICMS |
UF1
UF2
TOTAL DO PERÍODO
QUADRO 4 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS (Entradas) DE AEAC OU BIODIESEL - B100 NO PERÍODO
| CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||||||||||||||||||||||||||
RAZÃO SOCIAL
| ENDEREÇO | UF | ||||||||||||||||||||||||||
| NOTA FISCAL | CFOP | FRETE | PLACAS DO VEICULO | QUANTIDADE | VALOR | VALOR | BASE DE | ALÍQUOTA | ICMS | ||||||||||||||||||
| NÚMERO | DATA | TRANSPORTADOR | DE AEAC BIODIESEL - B100 | UNITÁRIO | DA OPERAÇÃO | CÁLCULO | |||||||||||||||||||||
TOTAL DO REMETENTE.....................................................................
,
| CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||||||||||||||||||||||||||
RAZÃO SOCIAL
| ENDEREÇO | UF | ||||||||||||||||||||||||||
| NOTA FISCAL | CFOP | FRETE | PLACAS DO VEICULO | QUANTIDADE | VALOR | VALOR | BASE DE | ALÍQUOTA | ICMS | ||||||||||||||||||
| NÚMERO | DATA | TRANSPORTADOR | DE AEAC OU BIODIESEL - B100 | UNITÁRIO | DA OPERAÇÃO | CÁLCULO | |||||||||||||||||||||
TOTAL DO REMETENTE.....................................................................
TOTAL DOS RECEBIMENTOS............................................................
QUADRO 5 - RELAÇÃO DAS REMESSAS (Saídas) DE AEAC OU BIODIESEL - B100 NO PERÍODO
| CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | |||||||||||||||||||||
RAZÃO SOCIAL
| ENDEREÇO | UF | |||||||||||||||||||||
| NOTA FISCAL | CFOP | FRETE | PLACAS DO VEICULO | QUANTIDADE | VALOR | VALOR DA OPERAÇÃO | ||||||||||||||||
| NÚMERO | DATA | TRANSPORTADOR | DE AEAC OU BIODIESEL - B100 | UNITÁRIO | ||||||||||||||||||
TOTAL DO DESTINATÁRIO...............................................................
| CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | |||||||||||||||||||||
RAZÃO SOCIAL
| ENDEREÇO | UF | |||||||||||||||||||||
| NOTA FISCAL | CFOP | FRETE | PLACAS DO VEICULO | QUANTIDADE | VALOR | VALOR DA OPERAÇÃO | ||||||||||||||||
| NÚMERO | DATA | TRANSPORTADOR | DE AEAC OU BIODIESEL - B100 | UNITÁRIO | ||||||||||||||||||
TOTAL DO DESTINATÁRIO..............................................................
TOTAL DAS REMESSAS...................................................................
QUADRO 6 - RESUMO DAS REMESSAS (Saídas) DE AEAC OU BIODIESEL - B100 NO PERÍODO
| REMESSAS (Saídas) DE AEAC OU BIODIESEL - B100 | Quantidade |
AO PRÓPRIO ESTADO
- Transferências
- Saídas para congêneres
- Outras saídas
AO EXTERIOR
A UF1
A UF2
TOTAL DO PERÍODO
| Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. | IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO | |||||
NOME
CPF-MF
| LOCAL E DATA | CÉDULA DE IDENTIDADE | UF | ||||
| ASSINATURA DO | CARGO | |||||
| RESPONSÁVEL | TELEFONES | |||||
VISTO DA FISCALIZAÇÃO