Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 8567, de 19 de fevereiro de 2016
Nº 8567/2016
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás , no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos Convênios ICMS 61/15, 92/15, 139/15, 146/15 e 149/15, no Protocolo ICMS 77/15, nos Ajustes SINIEF 4/15, 6/15, 8/15 11/15, 12/15 e 13/15 e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013000169,
DECRETA:
“
..........................................................................................................
...........................................................................................................
............................................................................................................
................................................................................................. (NR)
.................................................................................................. (NR)
...........................................................................................................
.................................................................................................. (NR)
ANEXO V-B
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA -CEST
(art.167-B, VIII)
Apêndice I
SEGMENTOS DE MERCADORIAS
01. Autopeças
02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo
05. Cimentos
06. Combustíveis e lubrificantes
07. Energia elétrica
08. Ferramentas
09. Lâmpadas, reatores e “starter”
10. Materiais de construção e congêneres
11. Materiais de limpeza
12. Materiais elétricos
13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
14. Papéis
15. Plásticos
16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
17. Produtos alimentícios
18. Produtos cerâmicos
19. Produtos de papelaria
20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
22. Rações para animais domésticos
23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
24. Tintas e vernizes
25. Veículos automotores
26. Veículos de duas e três rodas motorizados
27. Vidros
28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
Apêndice II
AUTOPEÇAS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
01.001.00
3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
2.0
01.002.00
3917
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3.0
01.003.00
3918.10.00
Protetores de caçamba
4.0
01.004.00
3923.30.00
Reservatórios de óleo
5.0
01.005.00
3926.30.00
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6.0
01.006.00
4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7.0
01.007.00
4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8.0
01.008.00
4016.10.10
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9.0
01.009.00
4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
10.0
01.010.00
5903.90.00
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11.0
01.011.00
5909.00.00
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12.0
01.012.00
6306.1
Encerados e toldos
13.0
01.013.00
6506.10.00
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14.0
01.014.00
6813
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15.0
01.015.00
7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
16.0
01.016.00
7009.10.00
Espelhos retrovisores
17.0
01.017.00
7014.00.00
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18.0
01.018.00
7311.00.00
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19.0
01.019.00
7311.00.00
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0
20.0
01.020.00
7320
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
21.0
01.021.00
7325
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
22.0
01.022.00
7806.00
Peso de chumbo para balanceamento de roda
23.0
01.023.00
8007.00.90
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
24.0
01.024.00
8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
25.0
01.025.00
8301.70
Chaves apresentadas isoladamente
26.0
01.026.00
8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
27.0
01.027.00
8310.00
Triângulo de segurança
28.0
01.028.00
8407.3
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
29.0
01.029.00
8408.20
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
30.0
01.030.00
8409.9
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
31.0
01.031.00
8412.2
Motores hidráulicos
32.0
01.032.00
8413.30
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
33.0
01.033.00
8414.10.00
Bombas de vácuo
34.0
01.034.00
8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
35.0
01.035.00
8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0
36.0
01.036.00
8415.20
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
37.0
01.037.00
8421.23.00
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
38.0
01.038.00
8421.29.90
Filtros a vácuo
39.0
01.039.00
8421.9
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
40.0
01.040.00
8424.10.00
Extintores, mesmo carregados
41.0
01.041.00
8421.31.00
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
42.0
01.042.00
8421.39.20
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
43.0
01.043.00
8425.42.00
Macacos
44.0
01.044.00
8431.10.10
Partes para macacos do item 43.0
45.0
01.045.00
8431.49.2
8433.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
46.0
01.046.00
8481.10.00
Válvulas redutoras de pressão
47.0
01.047.00
8481.2
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
48.0
01.048.00
8481.80.92
Válvulas solenóides
49.0
01.049.00
8482
Rolamentos
50.0
01.050.00
8483
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
51.0
01.051.00
8484
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
52.0
01.052.00
8505.20
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
53.0
01.053.00
8507.10
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
54.0
01.054.00
8511
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
55.0
01.055.00
8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
56.0
01.056.00
8517.12.13
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
57.0
01.057.00
8518
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
58.0
01.058.00
8518.50.00
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
59.0
01.059.00
8519.81
Aparelhos de reprodução de som
60.0
01.060.00
8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
61.0
01.061.00
8527.2
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90
62.0
01.062.00
8527.21.90 8521.90.90
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
63.0
01.063.00
8529.10.90
Antenas
64.0
01.064.00
8534.00.00
Circuitos impressos
65.0
01.065.00
8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores
66.0
01.066.00
8536.10.00
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
67.0
01.067.00
8536.20.00
Disjuntores
68.0
01.068.00
8536.4
Relés
69.0
01.069.00
8538
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0
70.0
01.070.00
8539.10
Faróis e projetores, em unidades seladas
71.0
01.071.00
8539.2
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
72.0
01.072.00
8544.20.00
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
73.0
01.073.00
8544.30.00
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
74.0
01.074.00
8707
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
75.0
01.075.00
8708
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
76.0
01.076.00
8714.1
PARTE E – acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
CAPÍTULO – 33
.........................................................................................................
..........................................................................................................
1. bebidas não alcoólicas;
2. telhas e outros produtos cerâmicos para construção;
1. ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
2. auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
3. possuir estabelecimento único;
............................................................................................... (NR)
.......................................................................................................
........................................................................................................
.................................................................................................. (NR)
..........................................................................................................
.......................................................................................................... -B O Quadro Emenda Constitucional nº 87/15, previsto no inciso XL do § 9º, deve ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado de Goiás, observado o seguinte: -C Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 previstos no § 9º são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas à consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional nº 87/15, por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto.
.................................................................................................. (NR)
..........................................................................................................
XL - Quadro Emenda Constitucional nº 87/15: assinalar com ‘x’ na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155, §2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal.
..........................................................................................................
..................................................................................................
.................................................................................................. (NR)
.........................................................................................................
.........................................................................................................
..............................................................................................................
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de fevereiro de 2016, 128º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
(D.O. de 24-02-2016)
ANEXO I
NCM
DESCRIÇÃO
MVA
Original
4%
7%
12%
2201
Gelo
100
100
100
100
3208,3210
Outros Produtos que não vernizes e tintas
35
56,14
51,27
43,13
2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros
35
56,14
51,27
43,13
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação
35
56,14
51,27
43,13
2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00
Piche, Pez, Betume e Asfalto
35
56,14
51,27
43,13
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos.
35
56,14
51,27
43,13
3211.00.00
Secantes preparados
35
56,14
51,27
43,13
3208, 3815, 3824, 3909 e 3911
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas
35
56,14
51,27
43,13
3214, 3506, 3909, 3910
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação, exceto 3214.90.00 (outras argamassas) e 3910.00 (silicones em formas primárias para construção)
35
56,14
51,27
43,13
3204, 3205.00.00, 3206, 3212
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
50
73,49
68,07
59,04
9613.10.00
Isqueiro de bolso, a gás, não recarregável
30
50,36
45,66
37,83
8523.29.21
Fita magnética em cassete de largura não superior a 4 mm
25
44,58
40,06
32,53
8523.29.22
Fita magnética de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
25
44,58
40,06
32,53
8523.29.23
Fita magnética em rolos ou carretéis, de largura superior a 6mm e inferior ou igual a 50,8 mm ( 2”)
25
44,58
40,06
32,53
8523.29.24
Fita magnética de largura superior a 6,5 mm em cassetes para gravação de vídeo
25
44,58
40,06
32,53
8523.29.29
Outra fita magnética de largura não superior a 4mm
25
44,58
40,06
32,53
8523.29.29
Outra fita magnética de largura superior a 6,5 mm
25
44,58
40,06
32,53
8523.29.31
Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
25
44,58
40,06
32,53
8523.29.32
Fita magnética de largura não superior a 4mm em cartucho ou cassete
25
44,58
40,06
32,53
8523.29.33
Outra fita magnética de largura superior a 6,5mm
25
44,58
40,06
32,53
8523.29.39
Outra fita magnética de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm
25
44,58
40,06
32,53
8523.29.90
Outro suporte não gravado
25
44,58
40,06
32,53
8523.40.19
Outro suporte não gravado
25
44,58
40,06
32,53
8523.40.11
Disco para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de ser gravado uma única vez (CD-R)
25
44,58
40,06
32,53
8523.40.21
Disco para sistema de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som
25
44,58
40,06
32,53
8523.40.22
Disco para sistema de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
25
44,58
40,06
32,53
8523.40.29
Outro disco para sistema de leitura por raio "laser"
25
44,58
40,06
32,53
8523.41.10
Disco para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de ser gravado uma única vez (CD-R)
25
44,58
40,06
32,53
8523.41.90
Outro suporte não gravado
25
44,58
40,06
32,53
8523.49.10
Disco para sistema de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som
25
44,58
40,06
32,53
8523.49.20
Disco para sistema de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
25
44,58
40,06
32,53
8523.49.90
Outro disco para sistema de leitura por raio "laser"
25
44,58
40,06
32,53
8523.80.00
Disco fonográfico
25
44,58
40,06
32,53
8506
Pilha e bateria de pilha, elétricas
40
61,93
56,87
48,43
8507.30.11
Acumulador elétrico de níquel-cádmio, de capacidade inferior ou igual a 15 Ah
40
61,93
56,87
48,43
8517.12.19
Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular
9
26,07
22,13
15,57
4911.10.10
Catálogos contendo informações relativas a veículos
71,78
98,69
92,48
82,13
4005.91.90
Fitas emborrachadas
27
46,89
42,30
34,65
4009
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo provida dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)
43
65,40
60,23
51,61
4016.91.00
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
69,43
95,97
89,84
79,64
4016.93.00
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo
47
70,02
64,71
55,86
4408
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm
69,43
95,97
89,84
79,64
4409
Pisos de madeira
36
57,30
52,39
44,19
4410.11.21
Painéis de partículas, painéis denominados 'oriented strand board' (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, 'waferboard'), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos
38
59,61
54,63
46,31
4411
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira
37
58,46
53,51
45,25
4418
Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados 'shingles e shakes', de madeira
38
59,61
54,63
46,31
5703
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
49
72,34
66,95
57,98
5704
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados
44
66,55
61,35
52,67
5904
Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
63
88,53
82,64
72,82
6303
Persianas de materiais têxteis
47
70,02
64,71
55,86
6802
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m 2
44
66,55
61,35
52,67
6805
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.
41
63,08
57,99
49,49
6808.00.00
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais
69,43
95,97
89,84
79,64
6809
Obras de gesso ou de composições à base de gesso
30
50,36
45,66
37,83
6810
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões, EXCETO telhas de concreto, classificadas NCM 6810.19.00
33
53,83
49,02
41,01
7019 9019
Banheira de hidromassagem
34
54,99
50,14
42,07
8301
Cadeados
41
63,08
57,99
49,49
8302.50.00
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns
50
73,49
68,07
59,04
8419.1
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
33
53,83
49,02
41,01
8515.90.00 8515.1 8515.2
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
39
60,77
55,75
47,37
8413.70.10
Eletrobombas submersíveis
31
51,52
46,78
38,89
8504
Conversores e retificadores
48
71,18
65,83
56,92
8513
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis
39
60,77
55,75
47,37
8529.10.11
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo
38
59,61
54,63
46,31
8529.10.19
Outras antenas, exceto para telefones celulares
46
68,87
63,59
54,80
8533
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento
39
60,77
55,75
47,37
8537
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico, e suas partes, classificadas na NCM 8538.
29
49,20
44,54
36,77
8538
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos da posição 8537
41
63,08
57,99
49,49
9032 9033.00.00
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2
38
59,61
54,63
46,31
9404.10.00
Suportes para cama (somiês), inclusive “box”
143,06
181,13
172,34
157,70
9404.2
Colchões
76,87
104,57
98,18
87,52
9404.90.00
Travesseiros, pillow e protetores de colchões
83,54
112,29
105,65
94,60
9404.90.00
Travesseiros, pillow e protetores de colchões
83,54
112,29
105,65
94,60
2710.12.30
Aguarrás mineral ("White spirit").
-
-
-
-
3811
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais.
-
-
-
-
3819.00.00
Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso.
-
-
-
-
3820.00.00
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento.
-
-
-
-
ANEXO II
“APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Protocolos ICMS 11/91 e 19/97)
MVA(%)
Alíquota de origem
CEST
NCM
17%
4%
7%
12%
Cerveja com álcool
03.021.00
2203.00.00
140
140
140
140
Cerveja sem álcool
03.022.00
2202.90.00
140
140
140
140
Chope
03.023.00
2203.00.00
140
140
140
140
Cerveja com álcool
03.021.00
2203.00.00
70
70
70
70
Cerveja sem álcool
03.022.00
2202.90.00
70
70
70
70
Chope
03.023.00
2203.00.00
115
115
115
115
Em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml
03.010.00
2202
140
140
140
140
Demais refrigerantes
03.011.00
2202
140
140
140
140
Em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml
03.010.00
2202
40
40
40
40
Demais refrigerantes
03.011.00
2202
70
70
70
70
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"
03.012.00
2106.90.10
140
140
140
140
03.012.00
2106.90.10
100
100
100
100
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
03.001.00
2201.10.00
250
250
250
250
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
03.002.00
2201.10.00
100
100
100
100
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
03.003.00
2201.10.00
140
140
140
140
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
03.004.00
2201.10.00
120
120
120
120
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
03.005.00
2201.10.00
140
140
140
140
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
03.006.00
2201.90.00
140
140
140
140
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto refrescos
03.007.00
2202.10.00
140
140
140
140
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
03.008.00
2202.90.00
140
140
140
140
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
03.001.00
2201.10.00
170
170
170
170
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
03.002.00
2201.10.00
70
70
70
70
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
03.003.00
2201.10.00
100
100
100
100
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
03.004.00
2201.10.00
70
70
70
70
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
03.005.00
2201.10.00
100
100
100
100
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
03.006.00
2201.90.00
70
70
70
70
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto refrescos
03.007.00
2202.10.00
70
70
70
70
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
03.008.00
2202.90.00
70
70
70
70
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
03.013.00
2202.90.00
140
140
140
140
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
03.014.00
2202.90.00
140
140
140
140
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
03.015.00
2106.90.90
140
140
140
140
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
03.016.00
2106.90.90
140
140
140
140
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
03.013.00
2202.90.00
70
70
70
70
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
03.014.00
2202.90.00
40
40
40
40
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
03.015.00
2106.90.90
70
70
70
70
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
03.016.00
2106.90.90
40
40
40
40
(Protocolos ICMS 32/92 e 39/93)
Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose
10.023.00
6811
30
50,36
45,66
37,83
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
10.010.00
3921
30
50,36
45,66
37,83
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
10.011.00
3921
30
50,36
45,66
37,83
Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
10.015.00
3925.10.00
30
50,36
45,66
37,83
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
10.016.00
3925.90
30
50,36
45,66
37,83
(Convênios ICMS 110/07)
COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - anidro.
06.001.00
2207.10
-
-
-
-
Biodiesel B100
06.015.00
3826.00.00
-
-
-
-
COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NO IMPORTADOR, NA CENTRAL DE MATÉRIA-PRIMA PETROQUÍMICA E NO FORMULADOR.
Gasolinas automotivas de qualquer tipo, exceto a de aviação.
06.002.00
2710.12.59
-
-
-
-
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
06.011.00
2711.19.10
-
-
-
-
Gasóleo" (óleo diesel):
06.006.00
2710.19.21
-
-
-
-
COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, NO IMPORTADOR E NO PRODUTOR NACIONAL.
Gás Natural
06.013.00
2711.21.00
-
-
-
-
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
06.014.00
2713
-
-
-
-
COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - hidratado.
06.001.00
2207.10
-
-
-
-
Gasolina de aviação
06.003.00
2710.12.51
-
-
-
-
Querosene de aviação
06.005.00
2710.19.11
-
-
-
-
‘Fuel-oi’
06.006.00
2710.19.22
-
-
-
-
Outros óleos combustíveis
06.006.00
2710.19.29
-
-
-
-
COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E NO INDUSTRIAL FABRICANTE
Óleos e graxas lubrificantes, com ou sem aditivos
06.007.00
2710.19.3
-
-
-
-
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos
06.008.00
2710.19.9
-
-
-
-
Querosenes, exceto de aviação
06.004.00
2710.19.19
-
-
-
-
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos
06.017.00
2710.20.00
-
-
-
-
Resíduos de óleos
06.009.00
2710.9
-
-
-
-
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
06.016.00
3403
-
-
-
-
(Convênios ICMS 132/92 e 52/93)
VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 132/92
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m 3
25.001.00
8702.10.00
30
50,36
45,66
37,83
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m 3
25.002.00
8702.90.90
30
50,36
45,66
37,83
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm 3
25.003.00
8703.21.00
30
50,36
45,66
37,83
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
25.004.00
8703.22.10
30
50,36
45,66
37,83
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, exceto carro celular
25.005.00
8703.22.90
30
50,36
45,66
37,83
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
25.006.00
8703.23.10
30
50,36
45,66
37,83
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
25.007.00
8703.23.90
30
50,36
45,66
37,83
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
25.008.00
8703.24.10
30
50,36
45,66
37,83
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3 , exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
25.009.00
8703.24.90
30
50,36
45,66
37,83
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
25.010.00
8703.32.10
30
50,36
45,66
37,83
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3 , exceto ambulância, carro celular e carro funerário
25.011.00
8703.32.90
30
50,36
45,66
37,83
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
25.012.00
8703.33.10
30
50,36
45,66
37,83
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, exceto carro celular e carro funerário
25.013.00
8703.33.90
30
50,36
45,66
37,83
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
25.014.00
8704.21.10
30
50,36
45,66
37,83
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
25.015.00
8704.21.20
30
50,36
45,66
37,83
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigorificos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.
25.016.00
8704.21.30
30
50,36
45,66
37,83
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
25.017.00
8704.21.90
30
50,36
45,66
37,83
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
25.018.00
8704.31.10
30
50,36
45,66
37,83
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
25.019.00
8704.31.20
30
50,36
45,66
37,83
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
25.020.00
8704.31.30
30
50,36
45,66
37,83
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.
25.021.00
8704.31.90
30
50,36
45,66
37,83
VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 52/93
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
26.001.00
8711
34
54,99
50,14
42,07
(Convênio ICMS 85/93)
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)
16.001.00
4011.10.00
42
64,24
59,11
50,55
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
16.002.00
4011
32
52,67
47,9
39,95
Pneus novos para motocicletas
16.003.00
4011.40.00
60
85,06
79,28
69,64
Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas
16.004.00
4011
45
67,71
62,47
53,73
Protetores de borracha, exceto para bicicletas
16.007.00
4012.90
45
67,71
62,47
53,73
Protetores de borracha para bicicletas
16.007.01
4012.90
45
67,71
62,47
53,73
Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas
16.008.00
4013
45
67,71
62,47
53,73
(Convênio ICMS 37/94)
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
04.001.00
2402
50
50
50
50
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção
04.002.00
2403.1
50
50
50
50
(Convênio ICMS 74/94)
Tintas, vernizes
24.001.00
3208, 3209 e 3210.00
35
56,14
51,27
43,14
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19
24.002.00
2821, 3204.17.00 3206
35
56,14
51,27
43,14
Outras argamassas
10.003.00
3214.90.00
35
56,14
51,27
43,14
Silicones em formas primárias, para uso na construção
10.004.00
3910.00
35
56,14
51,27
43,14
(Protocolos ICM 16/85 e ICMS 18/01)
Aparelhos e lâminas de barbear
20.064.00
8212.10.20 8212.20.10
30
50,36
45,66
37,83
(Protocolos ICM 17/85 e ICMS 26/01)
Lâmpadas Elétricas
09.001.00
8539
40
61,93
56,87
48,43
Lâmpadas Eletrônicas
09.002.00
8540
40
61,93
56,87
48,43
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
09.003.00
8504.10.00
40
61,93
56,87
48,43
‘Starter’
09.004.00
8536.50
40
61,93
56,87
48,43
(Protocolos ICM 18/85 e ICMS 27/01)
Outros Acumuladores
21.039.00
8507.80.00
40
61,93
56,87
48,43
(Protocolos ICM 11/85 e ICMS 7/03)
Cimento
05.001.00
2523
20
38,8
34,46
27,23
(Convênio ICMS 135/06)
Terminal portátil de telefonia celular
21.053.00
8517.12.31
9
26,07
22,13
15,57
Cartões inteligentes (‘smart cards’)
21.063.00
8523.52.00
9
26,07
22,13
15,57
Cartões inteligentes (‘sim cards’)
21.064.00
8523.52.00
9
26,07
22,13
15,57
(Protocolos ICMS 41/08 e 97/10)
O MVA para atender o Índice de Fidelidade são:
36,56
57,95
53,01 44,79
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
01.001.00
3815.12.10 3815.12.90
71,78
98,69
92,48
82,13
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
01.002.00
39.17
71,78
98,69
92,48
82,13
Protetores de caçamba
01.003.00
3918.10.00
71,78
98,69
92,48
82,13
Reservatórios de óleo
01.004.00
3923.30.00
71,78
98,69
92,48
82,13
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
01.005.00
3926.30.00
71,78
98,69
92,48
82,13
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
01.006.00
4010.3 5910.00.00
71,78
98,69
92,48
82,13
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.
01.007.00
4016.93.00 4823.90.9
71,78
98,69
92,48
82,13
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
01.008.00
4016.10.10
71,78
98,69
92,48
82,13
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
01.009.00
4016.99.90 5705.00.00
71,78
98,69
92,48
82,13
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
01.010.00
5903.90.00
71,78
98,69
92,48
82,13
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
01.011.00
5909.00.00
71,78
98,69
92,48
82,13
Encerados e toldos
01.012.00
6306.1
71,78
98,69
92,48
82,13
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
01.013.00
6506.10.00
71,78
98,69
92,48
82,13
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
01.014.00
68.13
71,78
98,69
92,48
82,13
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
01.015.00
7007.11.00 7007.21.00
71,78
98,69
92,48
82,13
Espelhos retrovisores
01.016.00
7009.10.00
71,78
98,69
92,48
82,13
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
01.017.00
7014.00.00
71,78
98,69
92,48
82,13
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
01.018.00
7311.00.00
71,78
98,69
92,48
82,13
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
01.020.00
73.20
71,78
98,69
92,48
82,13
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto 7325.91.00)
01.021.00
73.25
71,78
98,69
92,48
82,13
Peso de chumbo para balanceamento de roda
01.022.00
7806.00
71,78
98,69
92,48
82,13
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
01.023.00
8007.00.90
71,78
98,69
92,48
82,13
Fechaduras e partes de fechaduras
01.024.00
8301.20 8301.60
71,78
98,69
92,48
82,13
Chaves apresentadas isoladamente
01.025.00
8301.70
71,78
98,69
92,48
82,13
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
01.026.00
8302.10.00 8302.30.00
71,78
98,69
92,48
82,13
Triângulo de segurança
01.027.00
8310.00
71,78
98,69
92,48
82,13
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
01.028.00
8407.3
71,78
98,69
92,48
82,13
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
01.029.00
8408.20
71,78
98,69
92,48
82,13
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
01.030.00
84.09.9
71,78
98,69
92,48
82,13
Motores hidráulicos
01.031.00
8412.2
71,78
98,69
92,48
82,13
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
01.032.00
84.13.30
71,78
98,69
92,48
82,13
Bombas de vácuo
01.033.00
8414.10.00
71,78
98,69
92,48
82,13
Compressores e turbocompressores de ar
01.034.00
8414.80.1 8414.80.2
71,78
98,69
92,48
82,13
Partes das bombas, compressores e turbocompressores classificados nos códigos 8413.30, 8414.10.00, 8414.80.1 e 8414.80.2
01.035.00
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39
71,78
98,69
92,48
82,13
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
01.036.00
8415.20
71,78
98,69
92,48
82,13
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
01.037.00
8421.23.00
71,78
98,69
92,48
82,13
Filtros a vácuo
01.038.00
8421.29.90
71,78
98,69
92,48
82,13
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
01.039.00
8421.9
71,78
98,69
92,48
82,13
Extintores, mesmo carregados
01.040.00
8424.10.00
71,78
98,69
92,48
82,13
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
01.041.00
8421.31.00
71,78
98,69
92,48
82,13
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
01.042.00
8421.39.20
71,78
98,69
92,48
82,13
Macacos
01.043.00
8425.42.00
71,78
98,69
92,48
82,13
Partes para macacos classificadas no código 8425.42.00
01.044.00
8431.10.10
71,78
98,69
92,48
82,13
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
01.045.00
8431.49.2 8433.90.90
71,78
98,69
92,48
82,13
Válvulas redutoras de pressão
01.046.00
8481.10.00
71,78
98,69
92,48
82,13
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
01.047.00
8481.2
71,78
98,69
92,48
82,13
Válvulas solenoides
01.048.00
8481.80.92
71,78
98,69
92,48
82,13
Rolamentos
01.049.00
84.82
71,78
98,69
92,48
82,13
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
01.050.00
84.83
71,78
98,69
92,48
82,13
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
01.051.00
84.84
71,78
98,69
92,48
82,13
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
01.052.00
8505.20
71,78
98,69
92,48
82,13
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
01.053.00
8507.10.00
71,78
98,69
92,48
82,13
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
01.054.00
85.11
71,78
98,69
92,48
82,13
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos
01.055.00
8512.20 8512.40 8512.90
71,78
98,69
92,48
82,13
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
01.056.00
8517.12.13
71,78
98,69
92,48
82,13
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
01.057.00
8518
71,78
98,69
92,48
82,13
Aparelhos de reprodução de som
01.059.00
85.19.81
71,78
98,69
92,48
82,13
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
01.060.00
8525.50.1 8525.60.10
71,78
98,69
92,48
82,13
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90
01.061.00
8527.2
71,78
98,69
92,48
82,13
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia
01.062.00
8527.21.90
71,78
98,69
92,48
82,13
Antenas
01.063.00
8529.10.90
71,78
98,69
92,48
82,13
Circuitos impressos
01.064.00
8534.00.00
71,78
98,69
92,48
82,13
Interruptores e seccionadores e comutadores
01.065.00
8535.30 8536.5
71,78
98,69
92,48
82,13
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
01.066.00
8536.10.00
71,78
98,69
92,48
82,13
Disjuntores
01.067.00
8536.20.00
71,78
98,69
92,48
82,13
Relés
01.068.00
8536.4
71,78
98,69
92,48
82,13
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos classificados nos códigos 8535.30, 8536.5, 8536.10.00, 8536.20.00 e 8536.4
01.069.00
8538
71,78
98,69
92,48
82,13
Faróis e projetores, em unidades seladas
01.070.00
8539.10
71,78
98,69
92,48
82,13
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
01.071.00
8539.2
71,78
98,69
92,48
82,13
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
01.072.00
8544.20.00
71,78
98,69
92,48
82,13
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
01.073.00
8544.30.00
71,78
98,69
92,48
82,13
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas.
01.074.00
87.07
71,78
98,69
92,48
82,13
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
01.075.00
87.08
71,78
98,69
92,48
82,13
PARTE E – acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
XIV
XV
XVI
XVII
CAPÍTULO – 33
2
3
4
5