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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8567, de 19 de fevereiro de 2016

Nº 8567/2016

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás , no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos Convênios ICMS 61/15, 92/15, 139/15, 146/15 e 149/15, no Protocolo ICMS 77/15, nos Ajustes SINIEF 4/15, 6/15, 8/15 11/15, 12/15 e 13/15 e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013000169,

DECRETA:

Art. 1.
Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 74-A.
...........................................................................................

..........................................................................................................

§ 1º....................................................................................................

...........................................................................................................

I........................................................................................................

............................................................................................................

n)ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação - Código 10010-2;
o)ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração - Código 10011-0;
p)ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação - Código 10012-9;
q)ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração – Código 10013-7.

................................................................................................. (NR)

Art. 89.
bjetivando a aglutinação em grupos homogêneos, nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do imposto são identificadas por meio do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -, do Código de Situação Tributária - CST -, do Código de Regime Tributário - CRT -, do Código da Operação no Simples Nacional - CSOSN -, e do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST -, constantes dos Anexos IV, V V-A e V-B, respectivamente, deste Regulamento (Convênio SINIEF SN/70, art. 5º, Ajuste SINIEF 7/05, cláusula terceira, §5º e Convênio ICMS 92/15).

.................................................................................................. (NR)

Art. 167-C.
..........................................................................................

...........................................................................................................

VIIIa NF-e deve conter Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas no Anexo V-B deste Regulamento, independentemente de a operação estar sujeita ao regime de substituição tributária pela operação posterior.

.................................................................................................. (NR)

ANEXO V-B

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA -CEST

(art.167-B, VIII)

Apêndice I

SEGMENTOS DE MERCADORIAS

01. Autopeças

02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo

05. Cimentos

06. Combustíveis e lubrificantes

07. Energia elétrica

08. Ferramentas

09. Lâmpadas, reatores e “starter”

10. Materiais de construção e congêneres

11. Materiais de limpeza

12. Materiais elétricos

13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

14. Papéis

15. Plásticos

16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

17. Produtos alimentícios

18. Produtos cerâmicos

19. Produtos de papelaria

20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

22. Rações para animais domésticos

23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

24. Tintas e vernizes

25. Veículos automotores

26. Veículos de duas e três rodas motorizados

27. Vidros

28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

Apêndice II

AUTOPEÇAS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

01.001.00

3815.12.10

3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

2.0

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

3.0

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

4.0

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

5.0

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

6.0

01.006.00

4010.3

5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

7.0

01.007.00

4016.93.00

4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

8.0

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

9.0

01.009.00

4016.99.90

5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

10.0

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

11.0

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

12.0

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos

13.0

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

14.0

01.014.00

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

15.0

01.015.00

7007.11.00

7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

16.0

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

17.0

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

18.0

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

19.0

01.019.00

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0

20.0

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

21.0

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

22.0

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

23.0

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

24.0

01.024.00

8301.20

8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

25.0

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

26.0

01.026.00

8302.10.00

8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

27.0

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança

28.0

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

29.0

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

30.0

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

31.0

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos

32.0

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

33.0

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

34.0

01.034.00

8414.80.1

8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

35.0

01.035.00

8413.91.90

8414.90.10

8414.90.3

8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0

36.0

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

37.0

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

38.0

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

39.0

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

40.0

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

41.0

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

42.0

01.042.00

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

43.0

01.043.00

8425.42.00

Macacos

44.0

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do item 43.0

45.0

01.045.00

8431.49.2

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

46.0

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

47.0

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

48.0

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenóides

49.0

01.049.00

8482

Rolamentos

50.0

01.050.00

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

51.0

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

52.0

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

53.0

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

54.0

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

55.0

01.055.00

8512.20

8512.40

8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

56.0

01.056.00

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

57.0

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

58.0

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

59.0

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

60.0

01.060.00

8525.50.1

8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

61.0

01.061.00

8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90

62.0

01.062.00

8527.21.90 8521.90.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

63.0

01.063.00

8529.10.90

Antenas

64.0

01.064.00

8534.00.00

Circuitos impressos

65.0

01.065.00

8535.30

8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores

66.0

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

67.0

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores

68.0

01.068.00

8536.4

Relés

69.0

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0

70.0

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

71.0

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

72.0

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

73.0

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

74.0

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

75.0

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

76.0

01.076.00

8714.1

PARTE E – acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

CAPÍTULO – 33

Art. 32.
...........................................................................................

.........................................................................................................

§ 6º...................................................................................................

..........................................................................................................

XVàs operações com mercadorias ou bens se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, devendo ser observado o seguinte (Convênio ICMS 149/15):
a)o disposto neste inciso atinge as seguintes mercadorias ou bens listados no Apêndice II deste Anexo:

1. bebidas não alcoólicas;

2. telhas e outros produtos cerâmicos para construção;

b)a mercadoria ou bem será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:

1. ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

2. auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

3. possuir estabelecimento único;

c)na hipótese da mercadoria ou bem deixar de ser considerado como fabricado em escala industrial não relevante em razão de não atender qualquer das condições previstas na alínea ‘b’, as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas ao regimes de substituição tributária a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.

............................................................................................... (NR)

Art. 34.
..........................................................................................

.......................................................................................................

II...................................................................................................

........................................................................................................

p)o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, na remessa de material elétrico, constante do inciso XVIII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 83/11 e 84/11);

.................................................................................................. (NR)

Art. 38.
.............................................................................................

..........................................................................................................

§ 9º...................................................................................................

.......................................................................................................... -B O Quadro Emenda Constitucional nº 87/15, previsto no inciso XL do § 9º, deve ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado de Goiás, observado o seguinte: -C Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 previstos no § 9º são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas à consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional nº 87/15, por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto.

.................................................................................................. (NR)

Vcampo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período e apuração, no formato MM/AAAA;

..........................................................................................................

XL - Quadro Emenda Constitucional nº 87/15: assinalar com ‘x’ na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155, §2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal.

..........................................................................................................

IData de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação tributária, e respectivos valores;
IIValor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto;
IIIDevoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior;
IVPagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;
VTotal do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido à unidade federada de destino (campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados).
Art. 45.
....................................................................................

..................................................................................................

IIoperação com destino a outra unidade da Federação;

.................................................................................................. (NR)

Art. 66-B.
Em substituição aos percentuais de Margem de Valor Agregado previstos em Ato COTEPE, deve ser adotada nas operações promovidas pelo substituto tributário, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel, gás liquefeito de petróleo, álcool etílico hidratado combustível, a margem de valor agregado obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula (Convênio ICMS 110/07, cláusula nona):

.........................................................................................................

VIIFCV: fator de correção do volume.

.........................................................................................................

§ 5ºO FCV deve ser divulgado em Ato COTEPE e corresponde a correção dos volumes utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente definida em cada unidade Federada.
§ 6ºO FCV deve ser calculado anualmente com base na tabela de densidade divulgada pela ANP nas temperaturas médias anuais das unidades Federadas divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia - INMET e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/70. (NR)

..............................................................................................................

Art. 2.
O contribuinte optante do Simples Nacional substituto tributário estabelecido em Goiás e o estabelecido em outra unidade federada que possua inscrição em Goiás fica dispensado de apresentar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA à Secretaria de Estado de Fazenda de Goiás ( Ajuste SINIEF 13/15, cláusula terceira, § 3º) .
Art. 3.
As mercadorias relacionadas no Anexo I deste Decreto ficam excluídas do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -, a partir do dia 1º de janeiro de 2016.
Art. 4.
Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos que operem com as mercadorias referidas no art. 3º devem:
Irelacionar as mercadorias existentes no estabelecimento no dia 31 de dezembro de 2015, valorando-as pelo valor da última aquisição efetuada até a referida data;
IIadicionar ao valor total de cada espécie de mercadoria o valor correspondente à aplicação da respectiva Margem de Valor Agregado -MVA, previsto para as operações internas constante do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852;
IIIsobre o valor obtido de acordo com o inciso II, levando-se em conta os benefícios fiscais utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, aplicar a alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias, obtendo-se o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que apure o ICMS pelo Regime Normal - CEN;
IVdeduzir do valor obtido no inciso III o valor correspondente à aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor apurado no inciso I, obtendo-se o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que seja optante pelo Simples Nacional - CESN.
Parágrafo únicoO estabelecimento que possuir controle permanente de estoque pode, em substituição ao valor correspondente à última aquisição efetuada até 31 de dezembro de 2015, utilizar:
Io valor de aquisição da mercadoria, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído;
IIo MAV correspondente à respectiva aquisição, para cumprimento do disposto no inciso II do caput.
Art. 5.
Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista que apurem o ICMS pelo regime normal devem registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2015, bem como o valor do CEN, na forma prevista na legislação correspondente à Escrituração Fiscal Digital - EFD -.
Art. 6.
Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista optantes pelo Simples Nacional devem efetuar a divisão do CESN pelo percentual correspondente ao ICMS, previsto no anexo próprio da Lei Complementar nº 123/06 para o mês de dezembro de 2015, obtendo-se, assim, o Valor Previsto de Revenda da Mercadoria - VRM -, adotando-se, ainda, os seguintes procedimentos:
Iregistrar o VRM na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas;
IIa partir do período de apuração correspondente ao mês de janeiro de 2016:
a)se o VRM for superior à Receita Bruta Sujeita ao ICMS - RBICMS -, deduzir mensalmente do VRM o valor da RBICMS e dar à RBICMS do mês tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/06 para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, até que seja exaurido o VRM;
b)se o VRM for igual ou inferior à RBICMS, dar à parte da RBICMS que corresponder à VRM o tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/06 para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, até que seja exaurido o VRM;
IIIregistrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2015 na coluna observações do livro Registro de Entradas.
Art. 7.
Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação do disposto nos arts. 3º a 6º deste Decreto.
Art. 8.
O Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo II deste Decreto.
Art. 9.
Até o dia 31 de dezembro de 2018, o valor do diferencial de alíquota devido ao Estado de Goiás, na operação interestadual com destino a não-contribuinte do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, deve ser incluído na apuração do valor do crédito outorgado de que trata o art. 5º do Decreto nº 5.686, de 2 de dezembro de 2002.
Art. 10.
A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque de que trata o inciso VII do § 1º do art. 356-C é obrigatória a partir de (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula terceira, §§ 7º, 8º e 9º):
I1º de janeiro de 2017:
a)para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE -pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
b)para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - Recof - ou a outro regime alternativo a este;
II1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
III1º de janeiro de 2019, para os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial.
Parágrafo únicoPara os efeitos deste artigo, considera-se:
Iestabelecimento industrial, aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento;
IIfaturamento, a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
IIIexercício de referência do faturamento, o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.
Art. 11.
Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 8.117, de 20 de março de 2014 (Protocolo ICMS 49/15).
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE-, a partir de:
I8 de outubro de 2015, quanto ao art. 34 do Anexo VIII;
II1º de janeiro de 2016, quanto:
a)aos arts. 74-A e 89;
b)ao Anexo V-B;
c)aos arts. 32, 38, e 66-B, todos do Anexo VIII
d)ao art. 9º deste Decreto;
III1º de abril de 2016, quanto ao art. 167-C.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de fevereiro de 2016, 128º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

(D.O. de 24-02-2016)

ANEXO I

NCM

DESCRIÇÃO

MVA

Original

4%

7%

12%

2201

Gelo

100

100

100

100

3208,3210

Outros Produtos que não vernizes e tintas

35

56,14

51,27

43,13

2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros

35

56,14

51,27

43,13

3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação

35

56,14

51,27

43,13

2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00

Piche, Pez, Betume e Asfalto

35

56,14

51,27

43,13

2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos.

35

56,14

51,27

43,13

3211.00.00

Secantes preparados

35

56,14

51,27

43,13

3208, 3815, 3824, 3909 e 3911

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas

35

56,14

51,27

43,13

3214, 3506, 3909, 3910

Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação, exceto 3214.90.00 (outras argamassas) e 3910.00 (silicones em formas primárias para construção)

35

56,14

51,27

43,13

3204, 3205.00.00, 3206, 3212

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

50

73,49

68,07

59,04

9613.10.00

Isqueiro de bolso, a gás, não recarregável

30

50,36

45,66

37,83

8523.29.21

Fita magnética em cassete de largura não superior a 4 mm

25

44,58

40,06

32,53

8523.29.22

Fita magnética de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

25

44,58

40,06

32,53

8523.29.23

Fita magnética em rolos ou carretéis, de largura superior a 6mm e inferior ou igual a 50,8 mm ( 2”)

25

44,58

40,06

32,53

8523.29.24

Fita magnética de largura superior a 6,5 mm em cassetes para gravação de vídeo

25

44,58

40,06

32,53

8523.29.29

Outra fita magnética de largura não superior a 4mm

25

44,58

40,06

32,53

8523.29.29

Outra fita magnética de largura superior a 6,5 mm

25

44,58

40,06

32,53

8523.29.31

Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

25

44,58

40,06

32,53

8523.29.32

Fita magnética de largura não superior a 4mm em cartucho ou cassete

25

44,58

40,06

32,53

8523.29.33

Outra fita magnética de largura superior a 6,5mm

25

44,58

40,06

32,53

8523.29.39

Outra fita magnética de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm

25

44,58

40,06

32,53

8523.29.90

Outro suporte não gravado

25

44,58

40,06

32,53

8523.40.19

Outro suporte não gravado

25

44,58

40,06

32,53

8523.40.11

Disco para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de ser gravado uma única vez (CD-R)

25

44,58

40,06

32,53

8523.40.21

Disco para sistema de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som

25

44,58

40,06

32,53

8523.40.22

Disco para sistema de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

25

44,58

40,06

32,53

8523.40.29

Outro disco para sistema de leitura por raio "laser"

25

44,58

40,06

32,53

8523.41.10

Disco para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de ser gravado uma única vez (CD-R)

25

44,58

40,06

32,53

8523.41.90

Outro suporte não gravado

25

44,58

40,06

32,53

8523.49.10

Disco para sistema de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som

25

44,58

40,06

32,53

8523.49.20

Disco para sistema de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

25

44,58

40,06

32,53

8523.49.90

Outro disco para sistema de leitura por raio "laser"

25

44,58

40,06

32,53

8523.80.00

Disco fonográfico

25

44,58

40,06

32,53

8506

Pilha e bateria de pilha, elétricas

40

61,93

56,87

48,43

8507.30.11

Acumulador elétrico de níquel-cádmio, de capacidade inferior ou igual a 15 Ah

40

61,93

56,87

48,43

8517.12.19

Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular

9

26,07

22,13

15,57

4911.10.10

Catálogos contendo informações relativas a veículos

71,78

98,69

92,48

82,13

4005.91.90

Fitas emborrachadas

27

46,89

42,30

34,65

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo provida dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)

43

65,40

60,23

51,61

4016.91.00

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

69,43

95,97

89,84

79,64

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

47

70,02

64,71

55,86

4408

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

69,43

95,97

89,84

79,64

4409

Pisos de madeira

36

57,30

52,39

44,19

4410.11.21

Painéis de partículas, painéis denominados 'oriented strand board' (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, 'waferboard'), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

38

59,61

54,63

46,31

4411

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

37

58,46

53,51

45,25

4418

Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados 'shingles e shakes', de madeira

38

59,61

54,63

46,31

5703

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

49

72,34

66,95

57,98

5704

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

44

66,55

61,35

52,67

5904

Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

63

88,53

82,64

72,82

6303

Persianas de materiais têxteis

47

70,02

64,71

55,86

6802

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m 2

44

66,55

61,35

52,67

6805

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.

41

63,08

57,99

49,49

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais

69,43

95,97

89,84

79,64

6809

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

30

50,36

45,66

37,83

6810

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões, EXCETO telhas de concreto, classificadas NCM 6810.19.00

33

53,83

49,02

41,01

7019 9019

Banheira de hidromassagem

34

54,99

50,14

42,07

8301

Cadeados

41

63,08

57,99

49,49

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

50

73,49

68,07

59,04

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

33

53,83

49,02

41,01

8515.90.00 8515.1 8515.2

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

39

60,77

55,75

47,37

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

31

51,52

46,78

38,89

8504

Conversores e retificadores

48

71,18

65,83

56,92

8513

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis

39

60,77

55,75

47,37

8529.10.11

Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo

38

59,61

54,63

46,31

8529.10.19

Outras antenas, exceto para telefones celulares

46

68,87

63,59

54,80

8533

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento

39

60,77

55,75

47,37

8537

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico, e suas partes, classificadas na NCM 8538.

29

49,20

44,54

36,77

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos da posição 8537

41

63,08

57,99

49,49

9032 9033.00.00

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2

38

59,61

54,63

46,31

9404.10.00

Suportes para cama (somiês), inclusive “box”

143,06

181,13

172,34

157,70

9404.2

Colchões

76,87

104,57

98,18

87,52

9404.90.00

Travesseiros, pillow e protetores de colchões

83,54

112,29

105,65

94,60

9404.90.00

Travesseiros, pillow e protetores de colchões

83,54

112,29

105,65

94,60

2710.12.30

Aguarrás mineral ("White spirit").

-

-

-

-

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais.

-

-

-

-

3819.00.00

Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso.

-

-

-

-

3820.00.00

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento.

-

-

-

-

ANEXO II

“APÊNDICE II

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

IBEBIDA

(Protocolos ICMS 11/91 e 19/97)

MVA(%)

Alíquota de origem

1)CERVEJA

CEST

NCM

17%

4%

7%

12%

a)na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

Cerveja com álcool

03.021.00

2203.00.00

140

140

140

140

Cerveja sem álcool

03.022.00

2202.90.00

140

140

140

140

Chope

03.023.00

2203.00.00

140

140

140

140

b)na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

Cerveja com álcool

03.021.00

2203.00.00

70

70

70

70

Cerveja sem álcool

03.022.00

2202.90.00

70

70

70

70

Chope

03.023.00

2203.00.00

115

115

115

115

2)REFRIGERANTE
a)na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

Em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml

03.010.00

2202

140

140

140

140

Demais refrigerantes

03.011.00

2202

140

140

140

140

b)na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

Em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml

03.010.00

2202

40

40

40

40

Demais refrigerantes

03.011.00

2202

70

70

70

70

3)XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO
a)na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"

03.012.00

2106.90.10

140

140

140

140

b)na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista

03.012.00

2106.90.10

100

100

100

100

4)ÁGUA MINERAL
a)na operação com água mineral em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador:

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

03.001.00

2201.10.00

250

250

250

250

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

03.002.00

2201.10.00

100

100

100

100

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

03.003.00

2201.10.00

140

140

140

140

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

03.004.00

2201.10.00

120

120

120

120

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

03.005.00

2201.10.00

140

140

140

140

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

03.006.00

2201.90.00

140

140

140

140

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto refrescos

03.007.00

2202.10.00

140

140

140

140

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

03.008.00

2202.90.00

140

140

140

140

b)na operação com água mineral em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

03.001.00

2201.10.00

170

170

170

170

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

03.002.00

2201.10.00

70

70

70

70

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

03.003.00

2201.10.00

100

100

100

100

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

03.004.00

2201.10.00

70

70

70

70

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

03.005.00

2201.10.00

100

100

100

100

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

03.006.00

2201.90.00

70

70

70

70

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto refrescos

03.007.00

2202.10.00

70

70

70

70

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

03.008.00

2202.90.00

70

70

70

70

5)ISOTÔNICA E ENERGÉTICA
a)na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

03.013.00

2202.90.00

140

140

140

140

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.014.00

2202.90.00

140

140

140

140

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

03.015.00

2106.90.90

140

140

140

140

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.016.00

2106.90.90

140

140

140

140

b)na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

03.013.00

2202.90.00

70

70

70

70

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.014.00

2202.90.00

40

40

40

40

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

03.015.00

2106.90.90

70

70

70

70

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.016.00

2106.90.90

40

40

40

40

IITELHA, CUMEEIRA, CAIXA D’ÁGUA E SUA TAMPA, DE CIMENTO, AMIANTO, FIBROCIMENTO, POLIETILENO E FIBRA DE VIDRO

(Protocolos ICMS 32/92 e 39/93)

Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose

10.023.00

6811

30

50,36

45,66

37,83

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

10.010.00

3921

30

50,36

45,66

37,83

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

10.011.00

3921

30

50,36

45,66

37,83

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

10.015.00

3925.10.00

30

50,36

45,66

37,83

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

10.016.00

3925.90

30

50,36

45,66

37,83

IIICOMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

(Convênios ICMS 110/07)

COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - anidro.

06.001.00

2207.10

-

-

-

-

Biodiesel B100

06.015.00

3826.00.00

-

-

-

-

COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NO IMPORTADOR, NA CENTRAL DE MATÉRIA-PRIMA PETROQUÍMICA E NO FORMULADOR.

Gasolinas automotivas de qualquer tipo, exceto a de aviação.

06.002.00

2710.12.59

-

-

-

-

Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)

06.011.00

2711.19.10

-

-

-

-

Gasóleo" (óleo diesel):

06.006.00

2710.19.21

-

-

-

-

COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, NO IMPORTADOR E NO PRODUTOR NACIONAL.

Gás Natural

06.013.00

2711.21.00

-

-

-

-

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

06.014.00

2713

-

-

-

-

COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - hidratado.

06.001.00

2207.10

-

-

-

-

Gasolina de aviação

06.003.00

2710.12.51

-

-

-

-

Querosene de aviação

06.005.00

2710.19.11

-

-

-

-

‘Fuel-oi’

06.006.00

2710.19.22

-

-

-

-

Outros óleos combustíveis

06.006.00

2710.19.29

-

-

-

-

COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E NO INDUSTRIAL FABRICANTE

Óleos e graxas lubrificantes, com ou sem aditivos

06.007.00

2710.19.3

-

-

-

-

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos

06.008.00

2710.19.9

-

-

-

-

Querosenes, exceto de aviação

06.004.00

2710.19.19

-

-

-

-

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

06.017.00

2710.20.00

-

-

-

-

Resíduos de óleos

06.009.00

2710.9

-

-

-

-

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

06.016.00

3403

-

-

-

-

IVVEÍCULO AUTOMOTOR NOVO

(Convênios ICMS 132/92 e 52/93)

VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 132/92

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m 3

25.001.00

8702.10.00

30

50,36

45,66

37,83

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m 3

25.002.00

8702.90.90

30

50,36

45,66

37,83

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm 3

25.003.00

8703.21.00

30

50,36

45,66

37,83

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

25.004.00

8703.22.10

30

50,36

45,66

37,83

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, exceto carro celular

25.005.00

8703.22.90

30

50,36

45,66

37,83

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.006.00

8703.23.10

30

50,36

45,66

37,83

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.007.00

8703.23.90

30

50,36

45,66

37,83

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.008.00

8703.24.10

30

50,36

45,66

37,83

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3 , exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.009.00

8703.24.90

30

50,36

45,66

37,83

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

25.010.00

8703.32.10

30

50,36

45,66

37,83

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3 , exceto ambulância, carro celular e carro funerário

25.011.00

8703.32.90

30

50,36

45,66

37,83

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

25.012.00

8703.33.10

30

50,36

45,66

37,83

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, exceto carro celular e carro funerário

25.013.00

8703.33.90

30

50,36

45,66

37,83

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.014.00

8704.21.10

30

50,36

45,66

37,83

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.015.00

8704.21.20

30

50,36

45,66

37,83

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigorificos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

25.016.00

8704.21.30

30

50,36

45,66

37,83

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.017.00

8704.21.90

30

50,36

45,66

37,83

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.018.00

8704.31.10

30

50,36

45,66

37,83

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.019.00

8704.31.20

30

50,36

45,66

37,83

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.020.00

8704.31.30

30

50,36

45,66

37,83

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

25.021.00

8704.31.90

30

50,36

45,66

37,83

VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 52/93

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

26.001.00

8711

34

54,99

50,14

42,07

VPNEUMÁTICO, PROTETOR E CÂMARA-DE-AR DE BORRACHA NOVOS

(Convênio ICMS 85/93)

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

16.001.00

4011.10.00

42

64,24

59,11

50,55

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

16.002.00

4011

32

52,67

47,9

39,95

Pneus novos para motocicletas

16.003.00

4011.40.00

60

85,06

79,28

69,64

Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas

16.004.00

4011

45

67,71

62,47

53,73

Protetores de borracha, exceto para bicicletas

16.007.00

4012.90

45

67,71

62,47

53,73

Protetores de borracha para bicicletas

16.007.01

4012.90

45

67,71

62,47

53,73

Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas

16.008.00

4013

45

67,71

62,47

53,73

VICIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

(Convênio ICMS 37/94)

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

04.001.00

2402

50

50

50

50

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

04.002.00

2403.1

50

50

50

50

VIITINTA E VERNIZ

(Convênio ICMS 74/94)

Tintas, vernizes

24.001.00

3208, 3209 e 3210.00

35

56,14

51,27

43,14

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

24.002.00

2821, 3204.17.00 3206

35

56,14

51,27

43,14

Outras argamassas

10.003.00

3214.90.00

35

56,14

51,27

43,14

Silicones em formas primárias, para uso na construção

10.004.00

3910.00

35

56,14

51,27

43,14

VIIILÂMINA E APARELHO DE BARBEAR

(Protocolos ICM 16/85 e ICMS 18/01)

Aparelhos e lâminas de barbear

20.064.00

8212.10.20 8212.20.10

30

50,36

45,66

37,83

IXLÂMPADAS ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E ‘STARTER’

(Protocolos ICM 17/85 e ICMS 26/01)

Lâmpadas Elétricas

09.001.00

8539

40

61,93

56,87

48,43

Lâmpadas Eletrônicas

09.002.00

8540

40

61,93

56,87

48,43

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

09.003.00

8504.10.00

40

61,93

56,87

48,43

‘Starter’

09.004.00

8536.50

40

61,93

56,87

48,43

XACUMULADOR ELÉTRICO

(Protocolos ICM 18/85 e ICMS 27/01)

Outros Acumuladores

21.039.00

8507.80.00

40

61,93

56,87

48,43

XICIMENTO

(Protocolos ICM 11/85 e ICMS 7/03)

Cimento

05.001.00

2523

20

38,8

34,46

27,23

XIIAPARELHO DE TELEFONIA MÓVEL

(Convênio ICMS 135/06)

Terminal portátil de telefonia celular

21.053.00

8517.12.31

9

26,07

22,13

15,57

Cartões inteligentes (‘smart cards’)

21.063.00

8523.52.00

9

26,07

22,13

15,57

Cartões inteligentes (‘sim cards’)

21.064.00

8523.52.00

9

26,07

22,13

15,57

XIIIPEÇA, PARTE, COMPONENTE, ACESSÓRIO E DEMAIS PRODUTOS, ESPECIFICAMENTE PARA USO AUTOMOTIVO

(Protocolos ICMS 41/08 e 97/10)

O MVA para atender o Índice de Fidelidade são:

36,56

57,95

53,01 44,79

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

01.001.00

3815.12.10 3815.12.90

71,78

98,69

92,48

82,13

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

01.002.00

39.17

71,78

98,69

92,48

82,13

Protetores de caçamba

01.003.00

3918.10.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Reservatórios de óleo

01.004.00

3923.30.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

01.005.00

3926.30.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

01.006.00

4010.3 5910.00.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.

01.007.00

4016.93.00 4823.90.9

71,78

98,69

92,48

82,13

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

01.008.00

4016.10.10

71,78

98,69

92,48

82,13

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

01.009.00

4016.99.90 5705.00.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

01.010.00

5903.90.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

01.011.00

5909.00.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Encerados e toldos

01.012.00

6306.1

71,78

98,69

92,48

82,13

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

01.013.00

6506.10.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

01.014.00

68.13

71,78

98,69

92,48

82,13

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

01.015.00

7007.11.00 7007.21.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Espelhos retrovisores

01.016.00

7009.10.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

01.017.00

7014.00.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

01.018.00

7311.00.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

01.020.00

73.20

71,78

98,69

92,48

82,13

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto 7325.91.00)

01.021.00

73.25

71,78

98,69

92,48

82,13

Peso de chumbo para balanceamento de roda

01.022.00

7806.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

01.023.00

8007.00.90

71,78

98,69

92,48

82,13

Fechaduras e partes de fechaduras

01.024.00

8301.20 8301.60

71,78

98,69

92,48

82,13

Chaves apresentadas isoladamente

01.025.00

8301.70

71,78

98,69

92,48

82,13

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

01.026.00

8302.10.00 8302.30.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Triângulo de segurança

01.027.00

8310.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

01.028.00

8407.3

71,78

98,69

92,48

82,13

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

01.029.00

8408.20

71,78

98,69

92,48

82,13

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

01.030.00

84.09.9

71,78

98,69

92,48

82,13

Motores hidráulicos

01.031.00

8412.2

71,78

98,69

92,48

82,13

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

01.032.00

84.13.30

71,78

98,69

92,48

82,13

Bombas de vácuo

01.033.00

8414.10.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Compressores e turbocompressores de ar

01.034.00

8414.80.1 8414.80.2

71,78

98,69

92,48

82,13

Partes das bombas, compressores e turbocompressores classificados nos códigos 8413.30, 8414.10.00, 8414.80.1 e 8414.80.2

01.035.00

8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39

71,78

98,69

92,48

82,13

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

01.036.00

8415.20

71,78

98,69

92,48

82,13

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

01.037.00

8421.23.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Filtros a vácuo

01.038.00

8421.29.90

71,78

98,69

92,48

82,13

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

01.039.00

8421.9

71,78

98,69

92,48

82,13

Extintores, mesmo carregados

01.040.00

8424.10.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

01.041.00

8421.31.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

01.042.00

8421.39.20

71,78

98,69

92,48

82,13

Macacos

01.043.00

8425.42.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Partes para macacos classificadas no código 8425.42.00

01.044.00

8431.10.10

71,78

98,69

92,48

82,13

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

01.045.00

8431.49.2 8433.90.90

71,78

98,69

92,48

82,13

Válvulas redutoras de pressão

01.046.00

8481.10.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

01.047.00

8481.2

71,78

98,69

92,48

82,13

Válvulas solenoides

01.048.00

8481.80.92

71,78

98,69

92,48

82,13

Rolamentos

01.049.00

84.82

71,78

98,69

92,48

82,13

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

01.050.00

84.83

71,78

98,69

92,48

82,13

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

01.051.00

84.84

71,78

98,69

92,48

82,13

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

01.052.00

8505.20

71,78

98,69

92,48

82,13

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

01.053.00

8507.10.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

01.054.00

85.11

71,78

98,69

92,48

82,13

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos

01.055.00

8512.20 8512.40 8512.90

71,78

98,69

92,48

82,13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

01.056.00

8517.12.13

71,78

98,69

92,48

82,13

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

01.057.00

8518

71,78

98,69

92,48

82,13

Aparelhos de reprodução de som

01.059.00

85.19.81

71,78

98,69

92,48

82,13

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

01.060.00

8525.50.1 8525.60.10

71,78

98,69

92,48

82,13

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90

01.061.00

8527.2

71,78

98,69

92,48

82,13

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia

01.062.00

8527.21.90

71,78

98,69

92,48

82,13

Antenas

01.063.00

8529.10.90

71,78

98,69

92,48

82,13

Circuitos impressos

01.064.00

8534.00.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Interruptores e seccionadores e comutadores

01.065.00

8535.30 8536.5

71,78

98,69

92,48

82,13

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

01.066.00

8536.10.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Disjuntores

01.067.00

8536.20.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Relés

01.068.00

8536.4

71,78

98,69

92,48

82,13

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos classificados nos códigos 8535.30, 8536.5, 8536.10.00, 8536.20.00 e 8536.4

01.069.00

8538

71,78

98,69

92,48

82,13

Faróis e projetores, em unidades seladas

01.070.00

8539.10

71,78

98,69

92,48

82,13

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

01.071.00

8539.2

71,78

98,69

92,48

82,13

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

01.072.00

8544.20.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

01.073.00

8544.30.00

71,78

98,69

92,48

82,13

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas.

01.074.00

87.07

71,78

98,69

92,48

82,13

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

01.075.00

87.08

71,78

98,69

92,48

82,13

PARTE E – acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

XIV

XV

XVI

XVII

CAPÍTULO – 33

2

3

4

5

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