Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 8995, de 18 de julho de 2017
Nº 8995/2017
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás , 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos Convênios ICMS 54/16, 55/16, 62/16, Protocolos ICMS 27/16, 40/16, 79/16, e Ajustes SINIEF 3/08, 22/14, 8/16, 9/16, 10/16, tendo em vista o que consta no Processo nº 201700013001510,
DECRETA:
“
........................................................
XXXVI - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67 (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula primeira, § 2º-A, II, b);
XXXVII - Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços – DACTE OS (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima primeira-C).
.................................................(NR)
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.................................................(NR)
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..................................................(NR)
........................................................ -C O registro dos eventos deve ser realizado (Ajuste SINIEF 09/07, cláusula décima nona): -E. .................................. -F. Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços – DACTE OS, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), é utilizado para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no art. 213-U (Ajuste SINIEF 09/07, cláusula décima primeira-C):
........................................................
................................................ (NR)
........................................................
........................................................
XVIII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
.............................................(NR)
........................................................
ANEXO IV
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP
(art. 89)
........................................................
6.360 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
..................................................(NR)
........................................................
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art.43, II)
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2. do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Rio de Janeiro, Roraima, Sergipe e Tocantins, na remessa de qualquer peça, parte, componente, acessório, de uso especificamente automotivo, inclusive os produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, destinados ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 41/08 e 97/10);
................................................(NR)
........................................................
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................................................. (NR)
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........................................................
........................................................
........................................................
................................................ (NR)
........................................................
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art.87)
........................................................
........................................................
XLIII - a operação que destine a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima os produtos arrolados no inciso XXV deste artigo, e com máquina e equipamento,bem como suas partes e peças, para uso exclusivo na agricultura e na pecuária, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 62/03, cláusula primeira):
............................................... (NR)
........................................................
APÊNDICE XXX
(Anexo IX, Art. 7º, LI)
MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS
Item NCM/SH Medicamentos e Reagentes Químicos
..... ............... ...............................
123 3002.10.29 Peptídeo antitumoral Rb09 (NR)
........................................................
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
(art.87)
........................................................
........................................................
........................................................
................................................ (NR)
........................................................
..................................................”(NR)
- Redação dada pelo Decreto nº 9.095, de 28-11-2017, art. 7º. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS-, modelo 67, de que trata o inciso XXXVI do art. 114, acrescido por este Decreto, será obrigatório a partir de 1º de julho de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
PUBLICA-SE NOVAMENTE POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO
(D.O. de 21-07-2017) - Suplemento
(D.O. de 19-07-2017 )
ANEXO ÚNICO
“ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art.43, II)
.............................................................
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
.............................................................
(Protocolos ICM 17/85 e ICMS 26/01)
Item
Descrição
CEST
NCM
interna
4%
7%
12%
1.0
Lâmpadas Elétricas
09.001.00
8539
60,03
85,09
79,31
69,67
2.0
Lâmpadas Eletrônicas
09.002.00
8540
102,31
134,00
126,68
114,50
3.0
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
09.003.00
8504.10.00
53,13
77,11
71,58
62,35
4.0
‘Starter’
09.004.00
8536.50
102,31
134,00
126,68
114,50
5.0
Lâmpadas de Led (Diodos Emissores de Luz)
09.005.00
8539.50.00
63,67
89,31
83,39
73,53
”(NR)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 21-07-2017 e no D.O. de 19-07-2017 .
| Item | Descrição | CEST | NCM | interna | 4% | 7% | 12% |
| 1.0 | Lâmpadas Elétricas | 09.001.00 | 8539 | 60,03 | 85,09 | 79,31 | 69,67 |
| 2.0 | Lâmpadas Eletrônicas | 09.002.00 | 8540 | 102,31 | 134,00 | 126,68 | 114,50 |
| 3.0 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 09.003.00 | 8504.10.00 | 53,13 | 77,11 | 71,58 | 62,35 |
| 4.0 | ‘Starter’ | 09.004.00 | 8536.50 | 102,31 | 134,00 | 126,68 | 114,50 |
| 5.0 | Lâmpadas de Led (Diodos Emissores de Luz) | 09.005.00 | 8539.50.00 | 63,67 | 89,31 | 83,39 | 73,53 |