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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8446, de 1 de setembro de 2015

Nº 8446/2015

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, o Gerenciamento Matricial de Despesas, que consiste em metodologia específica de planejamento e controle dos gastos públicos de forma cruzada.
Parágrafo únicoO planejamento e controle cruzados consistem em analisar e monitorar as despesas tanto sob a ótica de sua natureza técnica quanto da unidade em que ocorrem.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui, no âmbito do Poder Executivo, o gerenciamento matricial de despesas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n. 201500013002377, e considerando a necessidade:

- de promover o equilíbrio das contas públicas, dando cumprimento a todos os limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

- de cumprir todos os limites e vinculações constitucionais e legais de despesas;

- de cumprir as metas estabelecidas no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal firmado com a União, evitando multas pecuniárias ao Tesouro estadual e demais penalidades previstas no pacto;

- de adequar as despesas correntes aos custos fundamentalmente necessários e suficientes à sua manutenção, e em conformidade com a proposta atual de Governo, promovendo o seu devido acompanhamento;

- da obtenção de poupança para aplicação nas demais prioridades do governo estadual, aí incluídas as ações do Programa de Ações Integradas de Desenvolvimento -PAI-, na continuidade dos programas finalísticos;

- de se imprimir maior eficiência no gerenciamento das despesas públicas correntes,

DECRETA:

Art. 2.
A coordenação do Gerenciamento Matricial de Despesas será realizada pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira –JUPOF-, criada pelo art. 22 da Lei n. 17.257, 25 de janeiro de 2011.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, até 31 de dezembro de 2015, compete ao Comitê de Trabalho Emergencial, instituído pelo Decreto nº 8.418, de 31 de julho de 2015, a coordenação mencionada no caput deste artigo.

- Renumerado pelo Decreto nº 9.155, de 05-02-2018.

§ 2ºSão atribuições da coordenação do Gerenciamento Matricial de Despesas:

- Acrescido pelo Decreto nº 9.155, de 05-02-2018.

Ivalidar as metas;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.155, de 05-02-2018.

IIconsolidar e divulgar as metas para os ordenadores de despesa e analistas de pacote;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.155, de 05-02-2018.

IIImonitorar e controlar os resultados do Gerenciamento Matricial de Despesas;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.155, de 05-02-2018.

IVatuar junto aos ordenadores de despesa e analistas de pacotes em caso de desvio nos resultados, definindo diretrizes e/ou realocação de recursos;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.155, de 05-02-2018.

Vdefinir metas adicionais para os analistas de pacotes e ordenadores de despesas.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.155, de 05-02-2018.

Art. 3.
A estrutura de execução do Gerenciamento Matricial de Despesa será composta pelo:
Iordenador de despesa da administração direta e indireta;
IIanalista de pacote de despesas.
Parágrafo únicoO analista de pacote de despesas será designado, pelo prazo de até 02 (dois) anos, por ato do Governador do Estado, dentre servidores efetivos do Poder Executivo, podendo ser reconduzido por igual período.
Art. 4.
São atribuições do ordenador de despesa:
Icontribuir com informações acerca de dados históricos da área sob sua responsabilidade e suas práticas profissionais, inclusive com a disponibilização de contratos, bases e relatórios contábeis, bases e relatórios gerenciais e outros documentos relevantes;
IIelaborar os planos de ação para atingir as metas;
IIIparticipar da negociação das metas com os analistas de pacote de despesas;
IVaplicar os padrões determinados na sua unidade gerencial e acompanhar a evolução de seus gastos;
Vexecutar as despesas segundo os padrões e planos de ação estabelecidos durante a etapa de planejamento;
VIanalisar as causas das anomalias e propor ações suficientes para a correção e recuperação dos eventuais desvios.
Parágrafo únicoO ordenador de despesa poderá delegar as atribuições de que trata este artigo, na administração direta, aos Superintendentes Executivos, na Vice-Governadoria ao Superintendente de Gestão, Planejamento e Finanças e, na indireta, aos definidos nos respectivos regulamentos, sendo que, na Universidade Estadual de Goiás, ao Vice-Reitor.
Art. 5.
São atribuições do analista de pacote de despesas:
Isolicitar e obter dados e informações relacionados com despesas correntes em todas as unidades da administração direta e indireta do Estado;
IIanalisar contratos, bases de dados, relatórios contábeis e gerenciais de despesas;
IIIidentificar oportunidades de redução de despesas;
IVdesenvolver análises para definição das metas preliminares dos pacotes sob sua responsabilidade;
Vatuar junto aos especialistas e ordenadores de despesas nas fases de planejamento e controle e captura de resultados;
VInegociar as metas preliminares com os ordenadores de despesas;
VIIpropor ações que poderão possibilitar o alcance das metas preliminares;
VIIIorientar o ordenador de despesa na busca das causas de eventuais desvios, propondo ações corretivas e contribuir com a sua implementação;
IXparticipar das reuniões de resultado, conforme programação definida, apresentando os resultados alcançados e as eventuais ações corretivas de desvios;
Xidentificar e disseminar boas práticas em toda a administração direta e indireta;
XIreportar-se ao Comitê de Trabalho Emergencial como responsável pelas análises e proposições realizadas.
§ 1ºOs Secretários de Estado ou chefes das unidades administrativas às quais estiverem subordinados os analistas de pacote de despesas deverão permitir que eles desempenhem as funções elencadas nos incisos deste artigo.
§ 2ºAs atribuições a que se referem os incisos do caput deste artigo devem ser exercidas sem prejuízo daquelas inerentes ao cargo público de origem do servidor.
§ 3ºAs informações solicitadas pelo analista de pacotes de despesas no desempenho de suas atribuições deverão ser prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 4ºA solicitação de informação por analista de pacote de despesas deverá ser feita por ato formal, por ele assinado, sendo prestada com cláusula de confidencialidade.
Art. 6.
Ficam estabelecidos, no quadro a seguir especificado, os pacotes de despesas, grupamentos constituídos por subelementos de despesas correntes do Orçamento-Geral do Estado, até disposição em contrário:

- Redação dada pelo Decreto nº 8.924, de 03-04-2017.

ITEM

PACOTES DE DESPESAS

01

Materiais e Serviços de Saúde

02

Serviços Viabilizados por Organizações Sociais - OSs

03

Serviços Patrimoniais

04

Apoio Administrativo, Técnico e Operacional

05

Deslocamentos, Viagens e Hospedagens

06

Locação e Manutenção de Frotas Bens Móveis e Veículos

07

Alimentação e Material de Consumo

08

Tecnologia da Informação e Comunicação

- Redação dada pelo Decreto nº 9.155, de 05-02-2018.

ITEM

PACOTES DE DESPESAS

01

Materiais e Serviços em Saúde

02

Serviços Viabilizados por Organizações Sociais - OSs

03

Serviços Patrimoniais

04

Estradas e Vias

05

Eventos, Festividades e Publicidade

06

Apoio Administrativo, Técnico e Operacional

07

Deslocamentos, Viagens e Hospedagens

08

Tecnologia de Informação e Comunicação

09

Locação e Manutenção de Bens Móveis e Veículos

10

Alimentação e Material de Consumo Ficam estabelecidos no quadro a seguir os pacotes de despesas, grupamentos constituídos por subelementos de despesas correntes do Orçamento-Geral do Estado, até disposição em contrário:

ITEM

PACOTE DE DESPESAS

01

Materiais e Serviços em Saúde

02

Serviços Viabilizados por Organizações Sociais - OS's

03

Bens Públicos - Locação, Manutenção, Segurança e Limpeza

04

Conservação e Manutenção de Estradas e Vias

05

Eventos, Festividades e Publicidade

06

Apoio Administrativo, Técnico e Operacional

07

Deslocamentos, Viagens e Hospedagens

08

Serviços de Tecnologia de Informação e Comunicação de Dados

09

Locação e Manutenção de Frotas

10

Concessionárias de Serviços Públicos

11

Postagem, Serviços Bancários e Manutenção de Contratos

12

Alimentação

13

Material de Consumo

Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de setembro de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 03-09-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-09-2015.

ITEMPACOTES DE DESPESAS
01Materiais e Serviços de Saúde
02Serviços Viabilizados por Organizações Sociais - OSs
03Serviços Patrimoniais
04Apoio Administrativo, Técnico e Operacional
05Deslocamentos, Viagens e Hospedagens
06Locação e Manutenção de Frotas Bens Móveis e Veículos
07Alimentação e Material de Consumo
08Tecnologia da Informação e Comunicação
ITEMPACOTES DE DESPESAS
01Materiais e Serviços em Saúde
02Serviços Viabilizados por Organizações Sociais - OSs
03Serviços Patrimoniais
04Estradas e Vias
05Eventos, Festividades e Publicidade
06Apoio Administrativo, Técnico e Operacional
07Deslocamentos, Viagens e Hospedagens
08 Tecnologia de Informação e Comunicação
09Locação e Manutenção de Bens Móveis e Veículos
10Alimentação e Material de Consumo
ITEMPACOTE DE DESPESAS
01Materiais e Serviços em Saúde
02Serviços Viabilizados por Organizações Sociais - OS's
03Bens Públicos - Locação, Manutenção, Segurança e Limpeza
04Conservação e Manutenção de Estradas e Vias
05Eventos, Festividades e Publicidade
06Apoio Administrativo, Técnico e Operacional
07Deslocamentos, Viagens e Hospedagens
08Serviços de Tecnologia de Informação e Comunicação de Dados
09Locação e Manutenção de Frotas
10Concessionárias de Serviços Públicos
11Postagem, Serviços Bancários e Manutenção de Contratos
12Alimentação
13Material de Consumo

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