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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8310, de 27 de janeiro de 2015

Nº 8310/2015

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
O Programa de Cidadania Fiscal -Nota Fiscal Goianacompreenderá ações que visem à conscientização dos cidadãos quanto à função socioeconômica do tributo, além de contribuir para o aumento da arrecadação do ICMS, por meio de incentivo à emissão de documentos fiscais, e terá como objetivos:
Iqualificar e apoiar as ações de consumidores e empresas em seu dever cidadão da exigência e da emissão de documentos fiscais em suas transações;
IIincentivar a formalização e a concorrência leal, integrando sistemas de informação adequados;
IIIfavorecer a apropriação social dos direitos dos consumidores e dos valores da justiça fiscal.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 8.310, DE 27 DE JANEIRO DE 2015.

- Vide Decreto nº 9.440, de 02-05-2019 (que suspende o sorteio de prêmios de que trata o Programa de Cidadania Fiscal)

Regulamenta o Programa de Cidadania -Nota Fiscal Goianainstituído pela Lei nº 18.679, de 26 de novembro de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e nos arts. 9º da Lei nº 18.679, de 26 de novembro de 2014, e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013003616,

D E C R E T A:

Art. 2.
O Programa será gerido pela Secretaria da Fazenda cabendo-lhe:
Isupervisionar, controlar e avaliar o desenvolvimento e os resultados do Programa;
IIacompanhar e monitorar os atos de gestão de todas as áreas envolvidas, requerendo informações ou solicitando providências;
IIIpromover a integração e harmonização do Programa entre as ações de cada área participante.
Art. 3.
Pode participar do programa a pessoa natural consumidor final que adquirir mercadoria, bem ou serviço de transporte, sujeitos à incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, de estabelecimento localizado neste Estado, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado — CCE.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.867, de 14-05-2021. Pode participar do Programa a pessoa natural consumidor final que adquirir mercadoria ou bem e serviço de transporte, sujeitos à incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços Interestadual e Intermunicipal –ICMS-, de estabelecimento localizado neste Estado, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado -CCEe que seja credenciado no Programa.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.812, de 25-11-2016. Somente pode participar do Programa a pessoa natural consumidor final que adquirir mercadoria ou bem e serviço de transporte, sujeitos à incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS-, de estabelecimento localizado neste Estado regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado -CCEe que seja credenciado no Programa.

§ 1ºO consumidor deve solicitar a inclusão do número de seu CPF no documento fiscal que acobertar a operação ou prestação.
§ 2ºO documento fiscal que não contiver o número do CPF do consumidor não será aceito para efeito de pontuação.
Art. 3-A.
A pessoa natural consumidor final poderá indicar um time goiano de futebol, que também receberá prêmios, conforme definido em ato do Secretário de Estado da Economia.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.867, de 14-05-2021.

Art. 3.
A A pessoa natural consumidor final poderá indicar uma entidade social, que também receberá um prêmio, conforme definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.812, de 25-11-2016.

§ 1ºOs times goianos de futebol que poderão ser indicados a cada ano serão os times profissionais da 1ª Divisão do Campeonato Goiano, relacionados pela Federação Goiana de Futebol.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.867, de 14-05-2021. As entidades sociais serão previamente cadastradas no sistema, por indicação da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.812, de 25-11-2016.

§ 2ºCaso a pessoa natural consumidor final sorteada não indique uma entidade social, haverá um sorteio entre as indicadas pelos demais.

- Revogado pelo Decreto nº 9.867, de 14-05-2021, art. 3º, I.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.812, de 25-11-2016.

Art. 4.
Para participar do Programa o consumidor deve nele efetuar o seu cadastramento, mediante acesso ao endereço eletrônico www.nfgoiana.sefaz.go.gov.br.
§ 1ºA Secretaria da Fazenda estabelecerá política de acesso ao sistema, por meio de senha e outros procedimentos, com a finalidade de garantir a segurança das informações e aferir a correta identidade do usuário, inclusive permitindo a utilização de mecanismos de certificação digital, de cartões magnéticos ou outros dispositivos de identificação.
§ 2ºO consumidor deve manter os seus dados cadastrais atualizados.
§ 3ºA Secretaria da Fazenda pode, a qualquer tempo, solicitar que o consumidor atualize seus dados cadastrais, sob pena de, até o atendimento da solicitação, ter seu acesso ao sistema limitado ou suspenso.
§ 4ºO consumidor terá seu cadastro excluído no caso de constatação de fraude.
Art. 5.
Considera-se automaticamente participante do programa toda empresa cadastrada no CCE que realize operação ou prestação de serviço destinada à pessoa natural consumidor final.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.867, de 14-05-2021.

Art. 5º Para participar do Programa, a empresa deve estar previamente credenciada.

§ 1ºA empresa deve ainda:
Iinformar ao consumidor, no momento da emissão do documento fiscal, a possibilidade de inclusão do CPF no documento fiscal;
IItransmitir ao sistema de informação do Programa os dados das operações e prestações correspondentes, na forma e nos prazos estabelecidos em ato da Secretária da Fazenda.
§ 2ºA inclusão do número do CPF no documento fiscal não pode ser condicionada a nenhuma espécie de cadastro prévio do consumidor na empresa.
§ 3ºA empresa deve manter atualizados os dados cadastrais de todos os seus estabelecimentos, especialmente seus nomes de fantasia e os seus endereços comerciais, os quais serão disponibilizados aos consumidores, a fim de que identifiquem corretamente as empresas participantes do Programa.
Art. 6.
O credenciamento da empresa é voluntário.

- Revogado pelo Decreto nº 9.867, de 14-05-2021, art. 3º, I.

§ 1ºPode a Secretaria da Fazenda, segundo critérios específicos, determinar que o credenciamento se dê de ofício para determinada categoria de contribuinte.

- Revogado pelo Decreto nº 9.867, de 14-05-2021, art. 3º, I.

§ 2ºO credenciamento abrange todos os estabelecimentos da empresa localizados neste Estado, sendo que, na hipótese de abertura de novas filiais em Goiás, todas serão automaticamente credenciadas no Programa.

- Revogado pelo Decreto nº 9.867, de 14-05-2021, art. 3º, I.

§ 3ºA empresa credenciada deve:

- Revogado pelo Decreto nº 9.867, de 14-05-2021, art. 3º, I.

Iutilizar equipamentos e sistemas que permitam incluir o número do CPF do consumidor no documento fiscal relativo à venda a consumidor final, ou, no caso de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, fazer essa indicação manualmente, e, em ambos os casos, transmitir os dados à Secretaria da Fazenda, podendo utilizar aplicativo fornecido pela referida Secretaria;

- Revogado pelo Decreto nº 9.867, de 14-05-2021, art. 3º, I.

IIna hipótese de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, o mesmo deverá permitir a extração de dados conforme determina o Ato COTEPE/ICMS nº 17/04.

- Revogado pelo Decreto nº 9.867, de 14-05-2021, art. 3º, I.

§ 4ºAtendendo ao interesse da Secretaria da Fazenda, para o efeito do credenciamento poderá ser fixado o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do dia seguinte ao de sua efetivação.

- Revogado pelo Decreto nº 9.867, de 14-05-2021, art. 3º, I.

§ 5ºA data de início dos efeitos do credenciamento será a partir do dia seguinte ao de sua efetivação, ou em outra data indicada pelo contribuinte.

- Revogado pelo Decreto nº 9.867, de 14-05-2021, art. 3º, I.

§ 6º Ato da Secretária da Fazenda pode estabelecer novas condições para o credenciamento, bem como regulamentar hipóteses de descredenciamento.

- Revogado pelo Decreto nº 9.867, de 14-05-2021, art. 3º, I.

Art. 7.
Para cada documento fiscal, emitido de acordo com o disposto neste Decreto, transmitido à Secretaria da Fazenda o consumidor fará jus à conversão do valor da aquisição de mercadoria ou serviço em pontos.
§ 1ºNão serão considerados no cômputo de pontos os documentos fiscais:
Ique tenham sido emitidos ou registrados com erro, dolo, fraude ou simulação;
IIcujos dados, por qualquer motivo, não correspondam ao montante da operação;
IIIemitidos pela transação que envolve energia elétrica, serviço de comunicação e operações com mercadorias relacionadas em ato da Secretária da Fazenda.
§ 2ºAs Notas Fiscais Eletrônicas -NFeserão computadas independentemente do credenciamento da empresa emissora.

- Revogado pelo Decreto nº 9.867, de 14-05-2021, art. 3º, I.

§ 3ºOs pontos serão computados para emissão de bilhetes para participação nos sorteios e desconto no pagamento do IPVA, na forma estabelecida em ato da Secretária da Fazenda.
§ 4ºO desconto no pagamento do IPVA poderá ser concedido proporcionalmente ao número de documentos fiscais emitidos com o CPF da pessoa natural consumidor final, não podendo ser inferior a 5% (cinco por cento) nem superior a 10% (dez por cento).

- Acrescido pelo Decreto nº 8.812, de 25-11-2016.

§ 5ºO consumidor final participante somente terá direito ao desconto no pagamento do IPVA se tiver, no mínimo, 12 (doze) bilhetes no período de referência.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.812, de 25-11-2016.

Art. 8.
Pode concorrer, em cada sorteio de prêmios, o consumidor que tenha manifestado concordância com os termos do Regulamento, inclusive autorizando a utilização de seu nome, imagem e voz, conforme o caso, bem como a indicação de seu local de domicílio, exclusivamente bairro e município, para a divulgação do presente Programa, sem quaisquer ônus para o Estado.
§ 1ºA manifestação da concordância do consumidor, válida para todos os sorteios posteriores ao ato, ou o cancelamento da manifestação, deverão ser efetivados no "site" do Programa.
§ 2ºA geração dos bilhetes e a execução dos sorteios serão efetivadas mediante sistema de informação especialmente desenvolvido para este fim, sob responsabilidade da Secretaria da Fazenda.
§ 3ºO consumidor poderá, antes da realização do sorteio, consultar a quantidade e a numeração dos bilhetes com os quais participará.
§ 4ºA data dos sorteios será divulgada com antecedência e os resultados dos mesmos serão divulgados no "site" do Programa.
§ 5ºA cada período de apuração serão emitidos bilhetes com nova série de numeração, perdendo totalmente a validade os bilhetes das séries anteriores.
Art. 9.
Serão extintos os prêmios não reivindicados ou não retirados no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da divulgação do resultado dos respectivos sorteios.
Art. 10.
Fica a Secretária da Fazenda autorizada a expedir os atos necessários à implementação do disposto neste Decreto, especialmente sobre:
Ias condições para participação no Programa, bem como a realização de outras ações por parte dos consumidores;
IIos critérios para o cadastramento do consumidor e acesso ao Programa;
IIIo período de apuração dos pontos dos consumidores, sendo preferencialmente mensal;
IVa forma de conversão do valor da aquisição de mercadoria ou serviço em pontos;
Vas condições para a participação das empresas no Programa, bem como alteração ou exclusão das condições existentes.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 de janeiro de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 29-01-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-01-2015.

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