Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 8310, de 27 de janeiro de 2015
Nº 8310/2015
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO Nº 8.310, DE 27 DE JANEIRO DE 2015.
- Vide Decreto nº 9.440, de 02-05-2019 (que suspende o sorteio de prêmios de que trata o Programa de Cidadania Fiscal)
Regulamenta o Programa de Cidadania -Nota Fiscal Goianainstituído pela Lei nº 18.679, de 26 de novembro de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e nos arts. 9º da Lei nº 18.679, de 26 de novembro de 2014, e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013003616,
D E C R E T A:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.867, de 14-05-2021. Pode participar do Programa a pessoa natural consumidor final que adquirir mercadoria ou bem e serviço de transporte, sujeitos à incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços Interestadual e Intermunicipal –ICMS-, de estabelecimento localizado neste Estado, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado -CCEe que seja credenciado no Programa.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.812, de 25-11-2016. Somente pode participar do Programa a pessoa natural consumidor final que adquirir mercadoria ou bem e serviço de transporte, sujeitos à incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS-, de estabelecimento localizado neste Estado regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado -CCEe que seja credenciado no Programa.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.867, de 14-05-2021.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.812, de 25-11-2016.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.867, de 14-05-2021. As entidades sociais serão previamente cadastradas no sistema, por indicação da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.812, de 25-11-2016.
- Revogado pelo Decreto nº 9.867, de 14-05-2021, art. 3º, I.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.812, de 25-11-2016.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.867, de 14-05-2021.
Art. 5º Para participar do Programa, a empresa deve estar previamente credenciada.
- Revogado pelo Decreto nº 9.867, de 14-05-2021, art. 3º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 9.867, de 14-05-2021, art. 3º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 9.867, de 14-05-2021, art. 3º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 9.867, de 14-05-2021, art. 3º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 9.867, de 14-05-2021, art. 3º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 9.867, de 14-05-2021, art. 3º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 9.867, de 14-05-2021, art. 3º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 9.867, de 14-05-2021, art. 3º, I.
§ 6º Ato da Secretária da Fazenda pode estabelecer novas condições para o credenciamento, bem como regulamentar hipóteses de descredenciamento.
- Revogado pelo Decreto nº 9.867, de 14-05-2021, art. 3º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 9.867, de 14-05-2021, art. 3º, I.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.812, de 25-11-2016.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.812, de 25-11-2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 de janeiro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 29-01-2015)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-01-2015.