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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8032, de 1 de novembro de 2013

Nº 8032/2013

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Art. 1.
O encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício financeiro de 2013 deverá observar os preceitos constantes deste Decreto, sem prejuízo do princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2º da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do regime de competência determinado pelo art. 50, inciso II, da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre o encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício financeiro de 2013 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando as disposições da Lei Complementar federal n° 101, de 04 de maio de 2000, inerentes ao equilíbrio financeiro nas contas públicas e à responsabilidade na gestão fiscal, bem como o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, e, ainda, as preceituações das normas para encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil de exercício financeiro e tendo em vista o que consta do Processo n.201300013004034,

DECRETA:

Art. 2.
Os órgãos e as entidades somente poderão empenhar e liquidar suas despesas correntes e de capital à conta do vigente orçamento até a data limite de 14 de novembro de 2013.
§ 1ºOs órgãos e as entidades deverão comunicar aos seus credores que, após a data a que se refere o caput deste artigo, os produtos ou serviços adquiridos, que não foram liquidados e não se constituem essenciais às suas atividades, deverão ter suspenso o seu fornecimento até o encerramento do presente exercício.
§ 2ºPara o procedimento de empenho das despesas utilizar-se-ão os recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas que serão realizadas integralmente dentro do exercício.
§ 3ºAs parcelas que serão realizadas nos exercícios futuros correrão à conta dos orçamentos então vigentes.
§ 4ºOs saldos dos empenhos não liquidados na forma do caput deverão ser anulados até 20 de dezembro de 2013, sob pena do responsável incorrer em responsabilidade administrativa, permanecendo empenhados apenas os valores legalmente liquidados.
§ 5ºExcluem-se do prazo estabelecido no caput as seguintes despesas:
Ide pessoal e encargos sociais;
IIaquelas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou através de lei especifica, observados os limites mínimos;
IIIas custeadas com recursos efetivamente recebidos de convênios e das respectivas contrapartidas;

- Revogado pelo Decreto nº 8.062, de 26-12-2013, art. 3º.

IVas que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADINe no Cadastro Único de Convênio -CAUC-;

- Revogado pelo Decreto nº 8.062, de 26-12-2013, art. 3.

Vas realizadas com recursos provenientes do Sistema Único de Saúde -SUS- (fontes 23 e 24), Salário Educação (fontes 09 e 16), Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico -CIDE- (fonte 17) e Fundo Especial do Petróleo -FEP- (fonte 18), que estão em fase de execução do serviço ou entrega do bem;

- Revogado pelo Decreto nº 8.062, de 26-12-2013, art. 3.

VIas decorrentes de juros, encargos e amortização das dívidas públicas, devidamente exigidas;
VIIaquelas provenientes das concessionárias de serviços públicos (água, energia elétrica, telefonia), devidamente liquidadas;

- Revogado pelo Decreto nº 8.062, de 26-12-2013, art. 3.

VIIIaquelas custeadas com recursos diretamente arrecadados por autarquias, fundação e fundos especiais;

- Revogado pelo Decreto nº 8.062, de 26-12-2013, art. 3.

IXoutras devidamente justificadas e previamente autorizadas pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira -JUPOF-.
Art. 3.
As solicitações para abertura de créditos suplementares para o reforço de dotações que se demonstrem insuficientes, excetuados os casos do § 5º do art. 2º deste Decreto, deverão ingressar na Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento -SEGPLAN-, junto à Superintendência de Orçamento e Despesa, até 08 de novembro de 2013.
§ 1ºO disposto no caput compreende todas as fontes e qualquer tipo de despesa.
§ 2ºA abertura de créditos adicionais poderá ser autorizada a partir de proposição da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento -SEGPLAN-, inclusive a indicação de recursos necessários, independente de prévia solicitação por parte dos órgãos e/ou entidades titulares dos créditos.
Art. 4.
A Controladoria-Geral do Estado -CGEprocederá à fiscalização dos processos de despesas, em que for utilizada para as liquidações de despesas a modalidade “9 - outros” no Sistema Informatizado de Execução Orçamentário e Financeiro -SIOFI-NET-, apurando a responsabilidade dos agentes nos casos em que não se justificar a referida liquidação.
Art. 5.
As Secretarias de Estado de Gestão e Planejamento e da Fazenda, no âmbito de suas competências, implementarão as medidas de natureza contábil, orçamentária e financeira necessárias à execução deste Decreto.
Art. 6.
A Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento -SEGPLANrealizará as devidas alterações no Sistema Informatizado de Execução Orçamentária e Financeira -SIOFI-NET-, Sistema de Administração Financeira -AFT-, para o encerramento do exercício.
Art. 7.
A disponibilidade financeira líquida, nos termos da Lei n° 16.862, de 29 de dezembro de 2009, será transferida para o Tesouro Estadual no final do exercício financeiro corrente.
Art. 8.
A Junta de Programação Orçamentária e Financeira -JUPOFpoderá emitir atos complementares disciplinando os casos omissos neste Decreto.
Art. 9.
Os saldos de empenhos referentes aos Restos a Pagar dos exercícios orçamentários de 2003 a 2008 deverão ser cancelados até 27 de dezembro de 2013, por ato do órgão gestor do Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira – SIOFI.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 1º dias do mês de novembro de 2013.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 1º-11-2013) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 1º-11-2013.

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