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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7487, de 25 de novembro de 2011

Nº 7487/2011

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 7.356, de 02 de junho de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 27, III, da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013005387,

D E C R E T A:

Art. 1.
O art. 2º do Decreto nº 7.356, de 02 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica convalidada a utilização, a partir de 16 de dezembro de 2004, do percentual de desconto correspondente ao Grupo III da tabela Anexo II do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, pelas empresas geradoras de energia em todas as suas formas, inclusive usinas sucroenergéticas e de biodiesel, e pelas empresas consideradas pioneiras pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR.

Parágrafo únicoO dispositivo neste artigo não implica restituição de valores eventualmente pagos pelo beneficiário do Programa, de acordo com a legislação vigente à época do pagamento." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 de novembro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 28-11-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 28-11-2011.

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