São competências do Conselho, sem prejuízo de outras fixadas pela legislação pertinente:Idecidir, privativamente e mediante fundamentada justificativa, sobre pedidos de admissão, prorrogação e exclusão do Programa, assim como acompanhar pedidos de desligamento voluntário por parte de usuários;
IIsolicitar às autoridades competentes medidas de proteção;
IIIsolicitar ao Ministério Público as providências necessárias à obtenção de medidas judiciais acautelatórias;
IVadotar as providências necessárias para a obtenção judicial de alteração da identidade civil, quando o caso recomendar;
Vdeliberar sobre questões relativas ao funcionamento e aprimoramento do Programa;
VIsolicitar providências para a maior celeridade dos processos judiciais e administrativos e dos inquéritos policiais que tenham testemunhas ou vítimas incluídas no PROVITA do Estado de Goiás, de outros Estados, da União ou, ainda, no Serviço Estadual de Proteção ao Depoente Especial – SEPDE e no Serviço de Proteção ao Depoente Especial da Policia Federal - SPDE;
VIIapreciar proposta financeira anual do Programa, a ser elaborada pelo órgão executor estadual e, posteriormente, encaminhada ao Governador do Estado, por meio da Secretaria da Segurança Pública, para inclusão no Orçamento do Estado;
VIIIapreciar e aprovar a aplicação dos recursos destinados ao Programa, bem como acompanhar, de forma permanente, sua situação financeira com base nas informações prestadas pelo órgão executor estadual;
IXdefinir, no início de cada exercício financeiro, o teto da ajuda financeira mensal a ser destinada, à pessoa protegida e, quando for o caso, a sua família;
Xsolicitar, a quem de direito, as providências necessárias à obtenção de medidas com a eficácia da proteção direta ou indiretamente;
XIconvocar a equipe multidisciplinar para prestar esclarecimentos técnicos quando necessário;
XIIsugerir medidas e promover a articulação entre as entidades do Condel/Provita-GO e outras do poder Público e da sociedade civil, visando aperfeiçoar a atuação do Programa;
XIIIpropor à Secretaria da Segurança Pública e ao órgão executor estadual parcerias necessárias ao bom funcionamento do Programa;
XIVanalisar projetos de lei relacionados, direta ou indiretamente,ao objeto do Programa e encaminhar o seu parecer;
XVpromover atividades em parceria com entidades nacionais e internacionais que possuam programas afins;
XVIsolicitar e analisar relatórios trimestrais encaminhados pelo órgão executor estadual sobre o andamento geral dos trabalhos com informações quantitativas e qualitativas, fazendo as recomendações que forem pertinentes, remetendo-os, posteriormente, à Coordenação-Geral de Proteção a Testemunhas – CGPT/SEDH, à Secretaria da Segurança Pública e à Entidade Executora Nacional, para acompanhamento e avaliação das atividades;
XVIIanalisar os relatórios periódicos do monitoramento nacional e tomar as providências afetas ao Conselho;
XVIII - estabelecer normas operativas por meio de resoluções e avaliar o desempenho do Programa;
XIXconstituir comitês técnicos para analisar matérias específicas, podendo convidar especialistas para opinar sobre assunto ou fato que esteja relacionado às atribuições do Conselho;
XXelaborar, com o apoio do órgão executor estadual, da Coordenação-Geral e de equipes técnicas e de apoio ao Programa, o Manual de Procedimentos do Programa Estadual, com base no Manual de Procedimentos do Programa Federal;
XXIpropor alterações em seu Regimento Interno, elaborar o Regimento Interno do Provita-GO, este com o auxílio do órgão executor estadual e da equipe técnica do Programa;
XXIIbuscar unificar as ações necessárias à proteção e ao auxílio dos usuários no âmbito dos Poderes instituídos e de seus órgãos internos;
XXIII - consultado o órgão executor estadual, propor ao Poder Público a realização de convênios com entidades da sociedade civil para a execução de medidas de proteção e auxílio, assim como encaminhar propostas de estabelecimento de parceria e colaboração com o Programa Federal de Proteção a Testemunhas;
XXIVbuscar a divulgação dos objetivos do Programa junto aos Poderes do Estado e à sociedade em geral;
XXVassegurar o absoluto sigilo dos encaminhamentos tomados, conservando a salvo de qualquer ameaça de violação os dados referentes a cada caso examinado;
XXVIencaminhar ao juizo competente dos registros públicos, sempre que necessário, a solicitação de alteração de nome de testemunhas ameaçadas, conforme disposto na Lei Federal no 9.807/99;
XXVII - fiscalizar e avaliar a quantidade e qualidade de integrantes, o perfil e a natureza das parcerias da rede voluntária de proteção entre entidades civis e religiosas para atender às finalidades do Programa;
XXVIII - apreciar e/ou deliberar, conforme o caso, as situações de:
a)desligamento voluntário;
b)exclusão de usuário do Provita-GO e do Sepde quando não tenha se adaptado às regras necessárias à proteção oferecida ou tenha, por qualquer motivo, manifestado conduta incompatível, exceto quando se tratar de réu-colaborador;
c)alteração da situação de risco que ensejou a proteção ou prorrogação da proteção após os primeiros dois anos;
XXIXsolicitar, junto aos Poderes instituídos, a colaboração nas atividades do Provita-GO e do Sepde;
XXXespecificar o tipo de proteção e auxílio necessários aos casos encaminhados ao Programa, ratificando as medidas progressivas adotadas pela Coordenação-Geral e equipe técnica do Programa, compreendidas por:
a)medidas de proteção emergenciais: traslado, alimentação, saúde e medidas cautelares;
b)medidas de proteção simples: provisão alimentar, transporte, atendimento à saúde, acomodação provisória e educação;
c)medidas de proteção plena: condicionamento e capacitação, ajuda financeira, alteração do nome, transferência para acomodação definitiva, permuta, inserção social e, aproximado o término do prazo da concessão da medida, preparação para a saída do Programa;
XXXIencaminhar pessoas ao Sepde, solicitando escolta e apoio necessário nos casos que necessitem de proteção provisória, assim como apreciar as inclusões feitas pelo órgão da Secretaria da Segurança Pública com atribuições para o planejamento e a execução da política de direitos humanos, deliberando pela homologação ou não daquelas, exceto quando se tratarem de réus-colaboradores, conforme previsto no art. 24 da Lei no 16.890/2010;
XXXII - sabatinar e referendar as indicações do Coordenador-Geral do Provita-GO, do Coordenador do Sepde e do Secretário-Executivo do Condel/Provita-GO, nos temos da Lei no 16.890/2010 e deste Regimento.
Parágrafo únicoA proteção policial, quando necessária, será solicitada na forma do § 2º do art. 4o da Lei federal no 9.807/99, ainda que o caso esteja incluído no Sepde.