Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 7150, de 14 de setembro de 2010
Nº 7150/2010
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 3/10 a 15/10, 17/10 a 83/10, Convênio ECF 1/10, Convênio Arrecadação 1/10, os Ajustes SINIEF 1/10 e 2/10 e os Protocolos ICMS 72/10, 73/10, 75/10, 79/10, 82/10 e 83/10; e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013001884,
DECRETA:
“
.......................................................................................................
.......................................................................................................
“
XVIII - Documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
0290.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE - EMISSÃO ON - LINE ............. AC
0291.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS - EMISSÃO ON - LINE.... AL
0292.... SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DO AMAPÁ - EMISSÃO ON - LINE ............. AP
0293.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS - EMISSÃO ON - LINE.... AM
0294.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - EMISSÃO ON - LINE ............. BA
0295.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - EMISSÃO ON - LINE............. CE
0296.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EMISSÃO ON - LINE ............................................................................... ES
0297.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS - EMISSÃO ON - LINE............. GO
0298.... SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - EMISSÃO ON - LINE ............. DF
0299.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO - EMISSÃO ON - LINE...... MA
0300.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - EMISSÃO ON - LINE.. MT
0301.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - EMISSÃO ON - LINE ........................................................... MS
0302.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMISSÃO ON - LINE.. MG
0303.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - EMISSÃO ON - LINE ............. PA
0304.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA - EMISSÃO ON - LINE............. PB
0305.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ - EMISSÃO ON - LINE............. PR
0306.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EMISSÃO ON - LINE . PE
0307.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - EMISSÃO ON - LINE PI
0308.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMISSÃO ON - LINE ............................................................................... RJ
0309.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - EMISSÃO ON - LINE ........................................................... RN
0310.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - EMISSÃO ON - LINE ........................................................... RS
0311.... SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA - EMISSÃO ON - LINE ... RO
0312.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA - EMISSÃO ON - LINE.... RR
0313.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EMISSÃO ON - LINE ............................................................................ SC
0314.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EMISSÃO ON - LINE ... SP
0315.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE - EMISSÃO ON - LINE ............. SE
0316.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE TOCANTINS - EMISSÃO ON - LINE.... TO
.......................................................................................................
“
.......................................................................................................
“
.......................................................................................................
............................................................................................. “(NR)
“
.......................................................................................................
.......................................................................................................
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
“
.......................................................................................................
.......................................................................................................
.......................................................................................................
5. telha, cumeeira, caixa d’água e sua tampa, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro (Protocolo ICMS 32/92, cláusula primeira);
............................................................................................. “(NR)
“
.......................................................................................................
.......................................................................................................
............................................................................................. “(NR)
“
.......................................................................................................
............................................................................................. “(NR)
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
“......................................................................................................
(Protocolos ICMS 32/92 e 39/93)
6811 Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose
3921.90 Telha e cumeeira, de plástico ou fibra de vidro
3925.10.00 Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico ou fibra de vidro
3925.90.00 Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico ou fibra de vidro
Os IVA correspondentes a este inciso são:
1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo. 45,66
2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo 37,83
............................................................................................. “(NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
“
.......................................................................................................
XXVII - ..........................................................................................
.......................................................................................................
.......................................................................................................
L - ...................................................................................................
1.....................................................................................................
.......................................................................................................
1.29. Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99;
2.....................................................................................................
.......................................................................................................
2.8. Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99;
.......................................................................................................
1.....................................................................................................
.......................................................................................................
1.9. Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99;
.......................................................................................................
LXXXIX - ......................................................................................
.......................................................................................................
.......................................................................................................
CXXV - a saída de pneu usado, mesmo que recuperado de abandono, que tenha como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observado o seguinte (Convênio ICMS 33/10):
1. quando a remessa do pneu se der por contribuinte do ICMS, deve ser emitida pelo remetente para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: ‘Produto usado isento do ICMS nos termos do inciso CXXV do art. 6º do Anexo IX do RCTE e Convênio ICMS 33/10’;
2. quando o remetente não for contribuinte do imposto, o destinatário deve emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pneu usado, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: ‘Produto usado isento do ICMS, coletado de consumidor final nos termos do inciso CXXV do art. 6º do Anexo IX do RCTE e do Convênio ICMS 33/10’;
CXXVI - a operação e a respectiva prestação de serviço de transporte decorrente da aquisição de equipamento de segurança eletrônica realizada por meio do Departamento Penitenciário Nacional (CNPJ 00.394.494/0008-02) e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação e a prestação, cumulativamente, estejam desoneradas do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados e das contribuições PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 43/10).” (NR)
.......................................................................................................
“
.......................................................................................................
.......................................................................................................
.......................................................................................................
.......................................................................................................
.......................................................................................................
.......................................................................................................
XXXVII - ........................................................................................
.......................................................................................................
.......................................................................................................
XL - ...............................................................................................
.......................................................................................................
3. à saída em decorrência da aquisição de mercadoria efetuada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtor rural, suas cooperativas ou associações, para doação ao Fome Zero, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
.......................................................................................................
LX - a operação com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM, vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular - é destinado ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) e desde que (Convênio ICMS 73/10):
.......................................................................................................
............................................................................................. “(NR)
“
.......................................................................................................
XXXVI - ........................................................................................
.......................................................................................................
L - para 70% (setenta por cento) na saída interna de mercadoria ou bem destinado à construção e instalação de linha de transmissão e subestação de energia elétrica produzida a partir do bagaço de cana-de-açúcar por usina localizada no Estado de Goiás, desde que a destinatária da mercadoria ou bem celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim (Lei 13.453/99, art. 2º, III, ‘d”).
............................................................................................. “(NR)
“APÊNDICE V
MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS
(Anexo IX, art. 9º, I, ‘a’)
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
.......
................................................................
.......................
14.3
Resfriadores de leite
8418.69.20
.......
................................................................
.......................
20.3
Máquinas e aparelhos de jato de areia
8424.30.20
.......
................................................................
.......................
20.5
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes
8424.30.90
.......
................................................................
.......................
21.5
Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico
8425.31.90
21.6
Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas
8425.39.10
21.7
Outros guinchos e cabrestantes
8425.39.90
.......
................................................................
.......................
29.8
Máquinas para ondular papel ou cartão
8439.30.30
.......
...............................................................
.......................
41.9
Máquinas de costura reta
8452.29.24
41.10
Galoneiras
8452.29.25
56.5
Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual
8467.29
8467.89.00
.......
...............................................................
.......................
“(NR)
“APÊNDICE VI
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
(Anexo IX, art. 9º, I, ‘b’)
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
.......
................................................................
.......................
13.8
Grades de discos
8432.21.00
.......
................................................................
.......................
“(NR)
......................................................................................
“APÊNDICE VIII
PRODUTO IMUNOBIOLÓGICO, MEDICAMENTO E INSETICIDA
(Anexo IX, art. 7º, XXXIII)
Item
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO NCM/SH
.....
.........................................................
...................
......
..........................................................
...................
39
Isotionato de Pentamidina
3004.90.47
40
Tetrahydrobiopterin (BH4)
3004.90.99
41
Miltefosina
3004.90.95
42
Doxiciclina
3004.20.99
43
Pentamidina
3004.90.47
44
Artesunato
3004.90.59
.....
.........................................................
...................
......
........................................................
...................
31
Armadilhas Luminosas
3926.90.40
32
Novaluron
3808.91.99
“(NR)
........................................................................
“APÊNDICE XVII
(art. 7º, XXXVII, do Anexo IX)
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS
Item
Fármacos
NCM
Medicamentos
NCM
Fármacos
Medicamentos
....
..............
.................
...............................
......................
136
Vacina meningocócica conjugada do Grupo ‘C’
3002.20.15
Vacina contra meningite C
3002.10.29
137
Entecavir
2933.5949
Baraclude 1mg - por comprimido
3004.9079
Baraclude 0.5mg - por comprimido
“(NR)
..................................................................................
“APÊNDICE XXX
(Anexo IX, art. 7º, LI)
MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS
Item
NCM/SH
Medicamentos e Reagentes Químicos
..........
.................
.................................................................
69
30049099
Insulina inalável
70
30049099
CP-945,598
71
30049099
CP-751,871
72
30049099
Malato de sunitinibe
73
30049099
PH-797,804
74
30049099
Fesoterodina
75
30049099
Ziprasidona
76
30049099
Sildenafila
77
30049099
Tartarato de vareniclina
78
30049099
Maraviroque
79
30049099
Linezolida
80
30049099
Anidulafungina
81
30049099
PF-00885706
82
30049099
PF-045236655
83
30049099
PF-3512676
84
30049099
Tolterodine
85
30049099
CE-224,535
86
30049099
AG-013736
“(NR)
“APÊNDICE XXXI
(Anexo IX, art. 7º, LII)
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1
Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital
9030.89.90
2
Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 KHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM )
9030.89.90
3
Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 KHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS)
9030.89.90
4
Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digital na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas, cabos e/ou e linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação
8525.50.29
5
Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre
8543.70.99
6
Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas médias de 530 a 1700 KHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 KW
8525.50.11
7
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 KW para FM analógico e de 0,6 a 22 KW para FM digital
8525.50.12
8
Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620KHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3.
8543.20.00
9
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG
8525.60.90
10
Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos
8525.80.11
11
Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD-SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes.
9002.11.20
12
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital
8521.90.10
13
Gravador-reprodutor sem sintonizador (‘VTR’). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital
8521.10.10
14
Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno
8543.70.99
15
Roteador-comutador (‘Routing Switcher’) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded
8543.70.36
16
Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded
8543.70.99
17
Sistema de monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U
8543.70.99
18
Gravador-reprodutor sem sintonizador em videocassete. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded
8521.10.10
19
Monitor de vídeo profissional ‘Broadcast Monitor’ para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução
8528.49.21
20
Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI
8543.70.33
21
Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração.
9030.40.90
22
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital
8543.70.99
23
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 KHz, entradas de áudio balanceadas
8543.70.99
24
Gerador de sinais FM estéreo para digital
8543.20.00
25
Demodulador de áudio estéreo para digital
8543.70.99
26
Carga coaxial de 300KW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25KW (carga fantasma)
8543.70.50
27
Amplificador serial digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI
8543.70.99
28
Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital
8540.89.10
“(NR)
.........................................................................
ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
.......................................................................................................
“
.......................................................................................................
.......................................................................................................
.......................................................................................................
.......................................................................................................
.......................................................................................................
.......................................................................................................
............................................................................................. “(NR)
1. arts. 34 e 62-B;
2. inciso II do Apêndice II;
1. incisos LXXXIX e CXXVI do caput do art. 6º;
2. incisos XXXV e XL do caput do art. 7º;
3. Apêndice XXXI;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de setembro de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Célio Campos de Freitas Júnior
(D.O. de 21-09-2010)
ANEXO I
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS ON-LINEGNRE ON-LINE
MODELO 28
(Art. 74-A)
ANEXO II
APÊNDICE X
Certificado de Coleta de Óleo Usado
(Anexo IX, art. 7º, III, ‘a’,)
Em atendimento à Resolução nº 20 de 18 de junho de 2009 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, documento obrigatório para a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado a partir de 01.10.1999. " Convênio ICMS nº 38/2000"
Certificamos que os produtos encontram-se devidamente acondicionados para suportar os riscos de transporte, carregamento, descarregamento e transbordo, conforme legislação em vigor, nº ONU 3082 nº risco 90, classe ou sub-classe risco 9.
LOGOMARCA
COLETOR
Nº VIA
DADOS DA COLETORA
NOME
Endereço:
Autorização na ANP nº
CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO OU CONTAMINADO nº________
Local
UF
Data / /
Substância que apresenta risco para o meio ambiente, líquida, NE. Óleo lubrificante usado e ou contaminado grupo embalagem: III
_______________________________________
Declaramos haver coletado o volume de óleo lubrificante usado ou contaminado, conforme discriminado ao lado, do gerador abaixo identificado
Óleo automotivo
LITROS
Óleo Industrial
LITROS
Outros
LITROS
Soma
LITROS
RAZÃO SOCIAL
RUA (nome nº etc)
BAIRRO
CIDADE
UF
CEP
CGC Nº
FONE
FAX
VEÍCULO PLACA
____________________________________
Nome, Assinatura do Gerador (Detentor)
_________________________
Nome, Assinatura do Coletor
(NR)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-09-2010.
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
| ....... | ................................................................ | ....................... |
| 14.3 | Resfriadores de leite | 8418.69.20 |
| ....... | ................................................................ | ....................... |
| 20.3 | Máquinas e aparelhos de jato de areia | 8424.30.20 |
| ....... | ................................................................ | ....................... |
| 20.5 | Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes | 8424.30.90 |
| ....... | ................................................................ | ....................... |
| 21.5 | Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico | 8425.31.90 |
| 21.6 | Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas | 8425.39.10 |
| 21.7 | Outros guinchos e cabrestantes | 8425.39.90 |
| ....... | ................................................................ | ....................... |
| 29.8 | Máquinas para ondular papel ou cartão | 8439.30.30 |
| ....... | ............................................................... | ....................... |
| 41.9 | Máquinas de costura reta | 8452.29.24 |
| 41.10 | Galoneiras | 8452.29.25 |
| 56.5 | Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual | 8467.29 8467.89.00 |
| ....... | ............................................................... | ....................... |
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
| ....... | ................................................................ | ....................... |
| 13.8 | Grades de discos | 8432.21.00 |
| ....... | ................................................................ | ....................... |
| Item | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NCM/SH |
| ..... | ......................................................... | ................... |
| ...... | .......................................................... | ................... |
| 39 | Isotionato de Pentamidina | 3004.90.47 |
| 40 | Tetrahydrobiopterin (BH4) | 3004.90.99 |
| 41 | Miltefosina | 3004.90.95 |
| 42 | Doxiciclina | 3004.20.99 |
| 43 | Pentamidina | 3004.90.47 |
| 44 | Artesunato | 3004.90.59 |
| ..... | ......................................................... | ................... |
| ...... | ........................................................ | ................... | ||
| 31 | Armadilhas Luminosas | 3926.90.40 | ||
| 32 | Novaluron | 3808.91.99 | ||
| Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
| Fármacos | Medicamentos | |||
| .... | .............. | ................. | ............................... | ...................... |
| 136 | Vacina meningocócica conjugada do Grupo ‘C’ | 3002.20.15 | Vacina contra meningite C | 3002.10.29 |
| 137 | Entecavir | 2933.5949 | Baraclude 1mg - por comprimido | 3004.9079 |
Baraclude 0.5mg - por comprimido
| Item | NCM/SH | Medicamentos e Reagentes Químicos | ||||
| .......... | ................. | ................................................................. | ||||
| 69 | 30049099 | Insulina inalável | ||||
| 70 | 30049099 | CP-945,598 | ||||
| 71 | 30049099 | CP-751,871 | ||||
| 72 | 30049099 | Malato de sunitinibe | ||||
| 73 | 30049099 | PH-797,804 | ||||
| 74 | 30049099 | Fesoterodina | ||||
| 75 | 30049099 | Ziprasidona | ||||
| 76 | 30049099 | Sildenafila | ||||
| 77 | 30049099 | Tartarato de vareniclina | ||||
| 78 | 30049099 | Maraviroque | ||||
| 79 | 30049099 | Linezolida | ||||
| 80 | 30049099 | Anidulafungina | ||||
| 81 | 30049099 | PF-00885706 | ||||
| 82 | 30049099 | PF-045236655 | ||||
| 83 | 30049099 | PF-3512676 | ||||
| 84 | 30049099 | Tolterodine | ||||
| 85 | 30049099 | CE-224,535 | ||||
| 86 | 30049099 | AG-013736 | ||||
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | ||||
| 1 | Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital | 9030.89.90 | ||||
| 2 | Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 KHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM ) | 9030.89.90 | ||||
| 3 | Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 KHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) | 9030.89.90 | ||||
| 4 | Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digital na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas, cabos e/ou e linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação | 8525.50.29 | ||||
| 5 | Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre | 8543.70.99 | ||||
| 6 | Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas médias de 530 a 1700 KHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 KW | 8525.50.11 | ||||
| 7 | Transmissores de FM compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 KW para FM analógico e de 0,6 a 22 KW para FM digital | 8525.50.12 | ||||
| 8 | Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620KHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. | 8543.20.00 | ||||
| 9 | Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG | 8525.60.90 | ||||
| 10 | Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos | 8525.80.11 | ||||
| 11 | Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD-SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. | 9002.11.20 | ||||
| 12 | Gravador-reprodutor e editor de imagem e som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital | 8521.90.10 | ||||
| 13 | Gravador-reprodutor sem sintonizador (‘VTR’). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital | 8521.10.10 | ||||
| 14 | Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno | 8543.70.99 | ||||
| 15 | Roteador-comutador (‘Routing Switcher’) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded | 8543.70.36 | ||||
| 16 | Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded | 8543.70.99 | ||||
| 17 | Sistema de monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U | 8543.70.99 | ||||
| 18 | Gravador-reprodutor sem sintonizador em videocassete. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded | 8521.10.10 | ||||
| 19 | Monitor de vídeo profissional ‘Broadcast Monitor’ para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução | 8528.49.21 | ||||
| 20 | Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI | 8543.70.33 | ||||
| 21 | Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. | 9030.40.90 | ||||
| 22 | Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital | 8543.70.99 | ||||
| 23 | Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 KHz, entradas de áudio balanceadas | 8543.70.99 | ||||
| 24 | Gerador de sinais FM estéreo para digital | 8543.20.00 | ||||
| 25 | Demodulador de áudio estéreo para digital | 8543.70.99 | ||||
| 26 | Carga coaxial de 300KW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25KW (carga fantasma) | 8543.70.50 | ||||
| 27 | Amplificador serial digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI | 8543.70.99 | ||||
| 28 | Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital | 8540.89.10 | ||||
| Em atendimento à Resolução nº 20 de 18 de junho de 2009 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, documento obrigatório para a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado a partir de 01.10.1999. " Convênio ICMS nº 38/2000" | Certificamos que os produtos encontram-se devidamente acondicionados para suportar os riscos de transporte, carregamento, descarregamento e transbordo, conforme legislação em vigor, nº ONU 3082 nº risco 90, classe ou sub-classe risco 9. | LOGOMARCA COLETOR | ||||
Nº VIA
| DADOS DA COLETORA NOME Endereço: Autorização na ANP nº | CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO OU CONTAMINADO nº________ | |||||
| Local | UF | |||||
Data / /
| Substância que apresenta risco para o meio ambiente, líquida, NE. Óleo lubrificante usado e ou contaminado grupo embalagem: III _______________________________________ Declaramos haver coletado o volume de óleo lubrificante usado ou contaminado, conforme discriminado ao lado, do gerador abaixo identificado | Óleo automotivo | LITROS | ||||
| Óleo Industrial | LITROS | |||||
| Outros | LITROS | |||||
| Soma | LITROS | |||||
RAZÃO SOCIAL
RUA (nome nº etc)
| BAIRRO | CIDADE | UF | ||||
| CEP | CGC Nº | |||||
| FONE | FAX | |||||
VEÍCULO PLACA
| ____________________________________ Nome, Assinatura do Gerador (Detentor) | _________________________ Nome, Assinatura do Coletor | |||||