Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6898, de 27 de abril de 2009

Nº 6898/2009

Art. 1.
Fica criada, no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, a Ordem do Mérito Dom Pedro II, com a finalidade de agraciar pessoas físicas e corporações militares, nacionais ou estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes, cujos serviços, ações ou méritos excepcionais sejam relevantes e recomendem o reconhecimento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.

- Revogado pelo Decreto nº 10.462, de 6-5-2024. art. 39.

Institui a Ordem do Mérito Dom Pedro II, no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo no 200800011000420,

DECRETA:

Art. 2.
A Ordem instituída pelo art. 1o será composta por 3 (três) medalhas, descritas, respectivamente, nos Anexos I, II e III deste Decreto, nos seguintes graus:
IGrã-Cruz;
IIGrande-Oficial;
IIIComendador.
Art. 3.
O Governador do Estado de Goiás será o Grão-Mestre da Ordem.
Art. 4.
As pessoas anteriormente agraciadas com a Medalha Dom Pedro II do Corpo de Bombeiros Militar passam a ter a titulação de Comendador.
Art. 5.
As medalhas, em cada um de seus graus, serão usadas nas seguintes ocasiões e trajes:
Ia faixa e a Cruz Dom Pedro II, em reuniões convocadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual;
IIa fita de peito e a Cruz Dom Pedro II, em acontecimentos cívicos;
IIIo botão de lapela, em traje de passeio;
IVo passador, em traje militar.
Art. 6.
As Medalhas serão conferidas e entregues pelo Governador do Estado em cerimônia militar previamente estabelecida, preferencialmente no dia 2 de julho, ocasião em que se comemora o Dia Nacional dos Bombeiros.
Art. 7.
A Ordem do Mérito Dom Pedro II compreende o Quadro Ordinário e o Quadro Especial.
§ 1ºO Quadro Ordinário, sem limites quantitativos, será constituído por brasileiros natos ou naturalizados, agraciados com qualquer dos graus da Ordem.
§ 2ºO Quadro Especial, sem limites quantitativos, será constituído de personalidades estrangeiras agraciadas com qualquer dos graus da Ordem.
Art. 8.
Poderão ser agraciadas com a concessão da Ordem ora criada, em cada um dos seus graus, as seguintes autoridades:
IGrã-Cruz: Senadores da República, Oficiais Superiores do último posto das Forças Armadas, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Desembargadores, Procuradores de Justiça, Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, Militares de outras forças estrangeiras, Reitores de Universidades Federais, Estaduais e Particulares e outras personalidades de hierarquia equivalente;
IIIComendador: Professores Universitários, Juízes, Promotores de Justiça, Oficiais Superiores, Intermediários e Subalternos das Forças Armadas, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar, Praças do Corpo de Bombeiros Militar com 15 (quinze) anos ou mais de efetivo serviço, Profissionais Liberais, Primeiros, Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legação Estrangeira, Servidores Públicos, Artistas, Escritores, Desportistas e personalidades de hierarquia equivalente.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.686, de 1º-07-2020.

IIIComendador: Professores Universitários, Juízes, Promotores de Justiça, Oficiais Superiores, Intermediários e Subalternos das Forças Armadas, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar, Profissionais Liberais, Primeiros, Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legação Estrangeira, Servidores Públicos, Artistas, Escritores, Desportistas e personalidades de hierarquia equivalente.
Parágrafo únicoNa ocasião das comemorações do Cinqüentenário do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, exclusivamente, não serão observadas as hierarquias para concessão dos graus constantes da referida Comenda.
Art. 9.
Compete ao Grão-Mestre e aos demais membros do Conselho instituído por este Decreto indicar os nomes para admissão, promoção e exclusão da Ordem, bem como submeter à aprovação do Órgão Colegiado a concessão excepcional de qualquer dos graus a personalidades não pertencentes à categoria prevista no art. 8o.
Art. 10.
s interstícios para promoção nos Quadros da Ordem são os seguintes:
IComendador a Grande-Oficial: 3 (três) anos;
IIGrande-Oficial a Grã-Cruz: 4 (quatro) anos.
Art. 11.
s membros da Ordem somente poderão ser promovidos ao grau imediato quando houverem prestado novos e relevantes serviços, a partir do cumprimento do interstício mínimo previsto na presente norma.
Art. 12.
A Ordem será administrada por um Conselho, composto pelos seguintes membros:
IGovernador do Estado;
IIComandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
Parágrafo únicoO Comandante-Geral é o Chanceler da Ordem, podendo exercer o Grão-Mestrado nos eventuais afastamentos do Titular.
Art. 13.
Compete ao Conselho da Ordem:
Iaprovar ou recusar as indicações de admissão que lhe forem submetidas;
IIzelar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução da presente norma;
IIIpropor a suspensão ou exclusão de qualquer membro por prática de ato incompatível com a dignidade da Ordem.
Art. 14.
Conselho reunir-se-á mediante convocação do Grão-Mestre ou à sua ordem.
Art. 15.
Secretário da Comissão de Medalhas do Corpo de Bombeiros Militar auxiliará nos trabalhos para a realização das sessões.
Art. 16.
s membros do Conselho da Ordem não perceberão qualquer remuneração e seus serviços serão considerados relevantes.
Art. 17.
As decisões do Conselho da Ordem serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes à sessão.
Art. 18.
s nomes, a indicação do grau e os currículos dos agraciados deverão ser registrados em livro próprio ou meio digital na Secretaria da Comissão de Medalhas do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 19.
Não serão admitidas na Ordem pessoas físicas com idade inferior a 25 (vinte e cinco) anos.
Art. 20.
Todas as indicações para admissão e promoção na Ordem deverão conter o nome completo do candidato, sua qualificação, dados biográficos, indicações de serviços prestados, grau das comendas ou condecorações que possuir, nome do proponente e, em se tratando de servidor público estadual, o seu tempo de serviço e sua categoria funcional.
Art. 21.
As indicações dos nomes para a admissão serão apreciadas quando da reunião do Conselho da Ordem.
Parágrafo únicoAprovadas as indicações pelo Conselho da Ordem e homologadas pelo Grão-Mestre, a proposta seguirá ao Gabinete Civil da Governadoria para preparo do decreto de concessão, que será assinado pelo Governador.
Art. 22.
Para fins de promoção de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, a concessão da Ordem do Mérito Dom Pedro II contará com a seguinte pontuação:
IGrã-Cruz: 4 (quatro) pontos;
IIGrande-Oficial: 4 (quatro) pontos;
IIIComendador: 4 (quatro) pontos.
Art. 23.
As disposições do Decreto no 3.589, de 14 de dezembro de 1991, aplicam-se à Ordem do Mérito Dom Pedro II no que não conflitarem com as deste Decreto.
Art. 24.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de abril de 2009, 121º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 30-04-2009)

ANEXO I

DESCRIÇÃO HERÁLDICA DA MEDALHA GRÃ-CRUZ

Medalha em metal dourado, medindo 5 cm de largura por 5 cm de altura, tendo como base uma Cruz de Malta, com bordas douradas e interior vermelho; sobreposta à cruz de malta, uma rosa dos ventos com 40 mm de raio, contendo 12 (doze) pontas iguais, com bordas douradas e interior vermelho; entre as pontas da rosa dos ventos livre da cruz de malta maior serão cravadas cunhas que se assemelharão a uma segunda cruz de malta inclinada em 45o, menor que a primeira, com bordas douradas e interior vermelho. Sobreposto ao conjunto, haverá um círculo com bordas douradas de 30 mm de raio; circunscrito a esse círculo, outro na cor vermelha, com 25 mm de raio, interior dourado e a efígie de Dom Pedro II; entre os círculos, acompanhando a curvatura, constará a expressão “Ordem do Mérito Dom Pedro II”, em letras maiúsculas, com curva para cima; no mesmo círculo, na parte inferior, haverá a expressão “CBMGO”, em letras maiúsculas, com curva para baixo; no verso, em alto relevo, constará o símbolo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, circundado na parte superior com a expressão “Ordem do Mérito Dom Pedro II”, em letras maiúsculas, e, na parte inferior, de forma retilínea, a indicação do decreto que concede a medalha; a insígnia será pendente a uma faixa de gorgorão chamalotada, medindo 9 cm de largura por 180 cm de comprimento, contendo 7 (sete) listras de mesma largura, sendo 4 (quatro) vermelhas e 3 (três) brancas, alternadamente.

MEDALHA GRÃ-CRUZ – FRENTE

MEDALHA GRÃ-CRUZ – VERSO

ANEXO II

DESCRIÇÃO HERÁLDICA DA MEDALHA GRANDE-OFICIAL

Medalha em metal dourado, medindo 5 cm de largura por 5 cm de altura, tendo como base uma Cruz de Malta, com bordas douradas e interior vermelho; sobreposta à cruz de malta, uma rosa dos ventos medindo 40 mm de raio, contendo 12 (doze) pontas iguais, com bordas douradas e interior vermelho; sobreposto ao conjunto, um círculo com bordas douradas com 30 mm de raio; circunscrito a esse círculo, outro na cor vermelha com 25 mm de raio, com interior dourado e a efígie de Dom Pedro II; entre os círculos, acompanhando a curvatura, haverá as expressões “Ordem do Mérito Dom Pedro II”, na parte superior, em letras maiúsculas, com curva para cima e “CBMGO”, na parte inferior, em letras maiúsculas, com curva para baixo; no verso, em alto relevo, constará o símbolo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, circundado na parte superior pela expressão “Ordem do Mérito Dom Pedro II”, em letras maiúsculas, e, na parte inferior, de forma retilínea, a indicação do decreto que concede a medalha; a insígnia será pendente a uma fita de gorgorão chamalotada, medindo 4 cm de largura por 50 cm de comprimento, contendo 2 (duas) listras de mesma largura, sendo 1 (uma) vermelha (superior) e 1 (uma) branca.

MEDALHA GRANDE-OFICIAL – FRENTE

MEDALHA GRANDE-OFICIAL – VERSO

ANEXO III

DESCRIÇÃO HERÁLDICA DA MEDALHA COMENDADOR

Medalha em metal dourado, em forma losangular, com lados brandamente curvados para fora, tendo em seu interior 2 (dois) círculos concêntricos, sendo o maior com 3,5 cm de diâmetro e o menor com 3,3 cm de diâmetro, pendente a uma fita vermelha de gorgorão chamalotada, medindo 4 cm de largura por 50 cm de comprimento; no anverso, a efígie do Imperador Dom Pedro II, sobre um resplendor que se irradia em todas as direções, conterá as expressões “Imperador Dom Pedro II”, na parte superior, em letras maiúsculas, e na inferior a inscrição “Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás”, também em letras maiúsculas, ambas arqueadas. O verso, na parte inferior esquerda, conterá o símbolo da Corporação em tamanho reduzido, sobre um resplendor que se irradia em todas as direções, e na parte superior, em sentido oposto, constará a frase “Alienam Vitae et Donna Salvare”, em letras maiúsculas. A barreta respectiva será na cor da fita, com 3,5 cm de comprimento e 1 cm de largura; contendo ao centro 1 (uma) coroa em ouro, simbolizando a época em que o Corpo de Bombeiros foi fundado no Brasil.

MEDALHA COMENDADOR – FRENTE

MEDALHA COMENDADOR – VERSO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.