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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6436, de 6 de abril de 2006

Nº 6436/2006

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre proteção e segurança pessoal da autoridade que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nas disposições do art. 84, inciso IV, alínea "a", c/c o art. 144, § 6º da Constituição Federal, tendo em vista o que consta do Processo nº 28464222 e,

considerando que constitucionalmente, segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, cabendo, ainda, ao Estado garantir a incolumidade de todo cidadão que se sinta em perigo ou ameaçado;

considerando que, no desempenho de suas funções, o Secretário da Segurança Pública e Justiça, em razão da natureza do cargo e de deveres impostos por lei como o de prevenir e reprimir o crime, segregar os criminosos e aplicar o regime disciplinar a seus subordinados, desempenha atividades socialmente relevantes e de elevado risco pessoal pois que contrariam interesses escusos de marginais e de pessoas inescrupulosas;

considerando, ainda, que a segurança e a vida dessa autoridade ficam expostas à sanha dos criminosos que se julgam prejudicados pela ação repressora policial, que fazem constantes ameaças pessoais em decorrência das sanções administrativas e penais pela quais, direta ou indiretamente, tornam-se responsáveis, cabendo ao Estado, garantir a integridade física da aludida autoridade como forma de preservação dos princípios da legalidade e da autoridade pública exercida em seu nome.

D E C R E T A:

Art. 1º A Polícia Militar, pelo seu dirigente máximo, fica responsável pela proteção e segurança diuturna do Secretário da Segurança Pública e do Comandante-Geral da Polícia Militar e atuará na formulação do planejamento estratégico de sua missão empreendendo ações táticas adequadas com a participação dos Setores de Inteligência e Contrainteligência, dos Órgãos Integrantes da Segurança Pública, com observância de critérios técnicos pertinentes.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.202, de 30-12-2010.

Art. 1º As Polícias Civil e Militar, pelos seus dirigentes máximos, ficam responsáveis pela proteção e segurança diuturna do Secretário da Segurança Pública e do Comandante-Geral da Polícia Militar e atuarão conjuntamente na formulação do planejamento estratégico de sua missão e empreenderão ações táticas adequadas com a participação dos Setores de Inteligência e Contrainteligência, com observância de critérios técnicos pertinentes.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.197, de 29-12-2010.

Art. 1.
- O Comando-Geral da Polícia Militar e a Diretoria-Geral da Polícia Civil da Secretaria da Segurança Pública e Justiça ficam responsáveis pela proteção e segurança diuturna do Titular dessa Pasta e atuarão conjuntamente na formulação do planejamento estratégico de sua missão e empreenderão ações táticas adequadas com a participação dos Setores de Inteligência e Contra-Inteligência, com observância de critérios técnicos pertinentes.
§ 1ºA escolha, formação, designação e revezamento das equipes de militares serão objeto de ato do Titular da corporação mencionada neste artigo.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.202, de 30-12-2010.

§ 1ºParágrafo único A escolha, formação, designação e revezamento das equipes mistas de militares e policiais civis serão objetos de ato conjunto dos Titulares das instituições mencionadas neste artigo.

- Constituído em § 1º pelo Decreto nº 7.197, de 29-12-2010.

§ 2ºPara cada um dos beneficiários da proteção e segurança previstas no caput deste artigo será designada uma equipe de militares.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.202, de 30-12-2010.

§ 2ºPara cada um dos beneficiários da proteção e segurança previstas no caput deste artigo será designada uma equipe mista integrada por um militar e um policial civil.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.197, de 29-12-2010.

Art. 2º Ao Secretário da Segurança Pública e ao Comandante-Geral da Polícia Militar que contarem, pelo menos, com 2 (dois) anos seguidos de efetivo exercício nos referidos cargos fica assegurado, desde que o requeiram, o direito à proteção e segurança a que se refere o art. 1º pelo prazo ininterrupto de até 18 (dezoito) meses após deixar o respectivo cargo.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.202, de 30-12-2010.

Art. 2º Ao Secretário da Segurança Pública e ao Comandante-Geral da Polícia Militar que contarem, pelo menos, com 3 (três) anos seguidos de efetivo exercício nos referidos cargos fica assegurado, desde que o requeiram, o direito à proteção e segurança a que se refere o art. 1o pelo prazo ininterrupto de até 18 (dezoito) meses após deixar o respectivo cargo.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.197, de 29-12-2010.

Art. 2º – Ao Secretário da Segurança Pública e Justiça que contar, pelo menos, com 3 (três) anos seguidos de efetivo exercício no referido cargo fica assegurado, desde que o requeira, o direito à proteção e segurança a que se refere o art. 1º pelo prazo ininterrupto de até 18 (dezoito) meses após deixar o cargo.

- Redação dada pelo Decreto nº 6.708, de 28-12-2007.

Art. 2.
– Ao Secretário da Segurança Pública e Justiça que contar, pelo menos, com 3 (três) anos seguidos de efetivo exercício no referido cargo fica assegurado, desde que o requeira, o direito à proteção e segurança a que se refere o art. 1º pelo prazo ininterrupto de até 12 (doze) meses após deixar o cargo.
Parágrafo únicoÀ vista de requerimento fundamentado da parte interessada, o Governador do Estado poderá prorrogar em até 3/4 (três quartos) o prazo de que trata a parte final deste artigo.

- Acrescido pelo Decreto nº 6.603, de 19-03-2007.

Art. 3.
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de abril de 2006, 118º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

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