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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6359, de 16 de janeiro de 2006

Nº 6359/2006

Art. 1.
A programação e execução orçamentária e financeira e os procedimentos contábeis do Estado de Goiás, inclusive de suas autarquias, fundações e de todos os seus fundos especiais, observarão as normas neste ato fixadas, as da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e as das demais disposições legais pertinentes.
§ 1ºA Programação de Prioridades Trimestral - PPT deverá se efetivar, observada a classificação funcional aprovada pela Portaria n. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em nível de Grupo de Despesa e por unidade orçamentária ou de norma que vier a substituí-la.
§ 2ºO Gabinete de Controle Interno da Governadoria verificará, mensalmente, se todos os fundos especiais do Poder Executivo encontram-se adequados ao regime orçamentário fixado por este Decreto, devendo, se deparar com qualquer irregularidade, inclusive movimentação extra-orçamentária, notificar os Secretários da Fazenda e do Planejamento e Desenvolvimento da ocorrência, e formular representação contra o gestor do fundo respectivo ao Governador do Estado, no prazo de três dias úteis.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Estabelece normas de execução orçamentária e financeira para o exercício de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A:

C A P Í T U L O I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2.
A programação e execução orçamentária de que trata o art. 1º dar-se-ão de acordo com as disposições do Decreto n. 3.176, de 09 de maio de 1989, por este complementadas.
§ 1ºA execução orçamentária, financeira e contábil, dentro dos valores autorizados nos Grupos de Despesas da Programação de Prioridades Trimestral - PPT e no Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro - CMDF, será efetivada utilizando-se a classificação da despesa quanto à sua natureza, até o nível de elemento e subelemento, quando for o caso.
§ 2ºOs atos de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo serão obrigatória e pessoalmente assinados pelo Ordenador de Despesas (Titular de Secretaria ou Presidente de entidade) respectivo, inclusive os de autorização para abertura de processo de despesas, sendo absolutamente indelegáveis, exceto nos casos das Secretarias de Educação, da Fazenda, Saúde, Segurança Pública e Justiça e Agricultura, Pecuária e Abastecimento, onde tais atribuições podem ser delegadas, porém, exclusivamente aos respectivos Superintendentes-Executivos.
§ 3ºA classificação da despesa, quanto à sua natureza, obedecerá ao prescrito no Anexo Único deste Decreto, elaborado em conformidade com a Portaria Interministerial n. 163/2001, alterada pela Portaria Interministerial n.325, de 27/08/2001 e pela Portaria Interministerial n. 519, de 27/11/2001, todas dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda.
§ 4ºA atualização da tabela da despesa segundo sua natureza, constante do Anexo Único deste Decreto, será feita por ato do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, mediante proposta de sua Superintendência de Orçamento, sempre que constatada a inexistência, naquela, de elemento e/ou subelemento apropriado ao empenho da despesa.
§ 5ºTratando-se da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, as atribuições de que trata o § 2º deste artigo poderão ser delegadas, também, aos Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como ao Diretor-Geral da Polícia Civil, dentro de suas áreas de atuação.

- Acrescido pelo Decreto nº 6.475, de 14-06-2006.

C A P Í T U L O II

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 3.
A proposição de abertura de crédito extraordinário, para atendimento de despesas caracterizadas no inciso III do art. 41 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, terá tratamento especial e tramitação preferencial, cabendo ao Chefe do Poder Executivo decidir sobre a oportunidade da proposta, ouvida a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.
Art. 4.
Constatada a insuficiência de saldo orçamentário, a unidade de administração financeira solicitará ao titular da Pasta respectiva a abertura de crédito suplementar, informando a importância, a classificação da despesa e a fonte de recurso correspondente.
§ 1ºÉ mantido o esquema de decretos orçamentários, com numeração própria, para o exercício de 2006.
§ 2ºA Reserva de Contingência só será utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais após esgotadas as possibilidades de anulação de dotações consignadas à unidade orçamentária interessada, e mediante autorização do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento.
§ 3ºA autoridade referida no "caput" deste artigo decidirá sobre a conveniência e oportunidade da proposição e a fonte de recursos para a compensação. Estando de acordo, juntará exposição de motivos sobre a necessidade da despesa que se pretende realizar, bem como da fonte indicada como redução, encaminhando-a ao Secretário do Planejamento e Desenvolvimento que, após parecer da Superintendência de Orçamento, por ele acatado, a submeterá ao Chefe do Poder Executivo. Se a exposição de motivos antes referida for considerada insuficiente, a Superintendência de Orçamento manifestará de plano pelo indeferimento do pedido.
§ 4ºA solicitação de abertura de crédito suplementar não assinada pelo próprio titular da pasta não poderá ser considerada pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento para qualquer fim.
§ 5ºNo caso de inexistirem créditos orçamentários anuláveis, a solicitação será remetida à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, acompanhada das razões impeditivas da anulação e de demonstrativos da despesa.
§ 6ºA Superintendência de Orçamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento poderá indicar dotação de outra unidade orçamentária, para constituir recursos necessários à abertura de créditos adicionais.
§ 7ºDefinido o recurso necessário à cobertura do crédito solicitado, a Superintendência de Orçamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento providenciará o "Bloqueio da Dotação", emitindo relatório que instruirá o processo de abertura de crédito.
§ 8ºOs créditos suplementares e especiais autorizados serão abertos observando-se a classificação institucional, a funcional, o programa, o projeto/atividade, o grupo de despesa e a fonte de recursos.
§ 9ºApós a assinatura do decreto orçamentário autorizando a abertura do crédito, serão efetuadas as reduções e suplementações de crédito no Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira.
§ 10º- Nos casos de abertura de créditos suplementares e/ou especiais, suportados por excesso de arrecadação comprovada e/ou em decorrência de operações de crédito efetivamente contratadas, em consonância com o disposto no § 1º, incisos II e IV, do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, o Órgão/Entidade deverá entrar em contato com a Superintendência de orçamento da SEPLAN, conforme o caso.
§ 11º- Caberá à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, por intermédio da Superintendência de Orçamento, proceder à atualização, no Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira, das receitas previstas inicialmente, de acordo com as alterações demonstradas nos respectivos Decretos Orçamentários de que trata o § 9º do art. 4º deste Decreto.
Art. 5.
Tratando-se de despesas não previstas na Lei de Meios, a proposição de abertura de crédito especial terá o mesmo processamento definido no art. 4º, inclusive quanto a indicação de fonte de recursos.
Art. 6.
As suplementações autorizadas serão registradas no sistema, constando o valor do reforço de créditos, os saldos anterior e atual e o ato legal que as autoriza.
Art. 7.
A Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, por sua Superintendência de Orçamento, expedirá instruções normativas e prestará orientações técnicas quanto à forma de procedimento e ao conteúdo dos processos de créditos adicionais.
Art. 8.
A programação orçamentária, no que se refere à autorização para realização de despesas, dar-se-á com a aprovação e/ou suplementação da Programação de Prioridade Trimestral - PPT.

C A P Í T U L O III

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 9.
No exercício financeiro de 2006, a despesa de Caixa do Tesouro do Estado não poderá exceder a R$ 7.081.738.000,00 ( sete bilhões, oitenta e um milhões e setecentos e trinta e oito mil reais ), salvo se o comportamento da receita o permitir.
Parágrafo únicoOs pagamentos dos compromissos inscritos em Restos a Pagar, em 31 de dezembro de 2005, serão processados nos próprios órgãos e entidades emissores das respectivas notas de empenho.
Art. 10.
s saldos financeiros existentes em 31 de dezembro de 2005, nas contas dos diversos órgãos da Administração direta, permanecerão nestes e serão considerados provimentos para utilização nos pagamentos de Restos a Pagar regularmente processados.
Art. 11.
A Superintendência de Orçamento da SEPLAN e a Superintendência do Tesouro Estadual da SEFAZ estabelecerão, conforme prescrito no art. 8º da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a programação orçamentária e financeira para o exercício de 2006, observados os programas, ações e valores constantes do Orçamento Geral do Estado e o fluxo de caixa do Tesouro Estadual.
Parágrafo únicoOs recursos legalmente vinculados a finalidade específica (recursos diretamente arrecadados, de convênios, operações de créditos, dentre outros) serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, não podendo ser indicados para abertura de créditos adicionais em outras fontes.
Art. 12.
A execução financeira das despesas legalmente empenhadas e liquidadas dar-se-á com a aprovação e/ou suplementação do Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro - CMDF e o seu respectivo crédito.

C A P Í T U L O IV

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 13.
Serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as que tenham destinação específica em lei e as provenientes de operações de créditos e de convênios.
§ 1ºAs receitas provenientes de contratos e convênios e outras não incluídas no Sistema de Arrecadação Estadual deverão ser processadas por meio do SIOFI, com a emissão da “Guia de Receita Orçamentária”, utilizando-se a rubrica específica.
§ 2ºOs recursos provenientes de contratos e convênios serão excluídos do disposto no "caput" deste artigo somente no caso em que, por força de lei, normas específicas ou exigências do ente repassador, a movimentação não deva ser registrada orçamentariamente.
§ 3ºNa hipótese prevista no § 2º, recebido o aviso de crédito, o órgão beneficiário processá-lo-á, emitindo a “Guia de Receita Extra Orçamentária” e a encaminhará ao setor responsável pelo Sistema de Contabilidade Pública do Estado, à Superintendência de Orçamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento para efeito de registro, ao Gabinete de Controle Interno, para controle, e ao Tribunal de Contas do Estado para prestação de contas.
§ 4ºAdotada a providência indicada no § 3º, o titular do órgão beneficiado ou responsável pela aplicação dos recursos mencionados neste artigo poderá movimentar a conta especial, observadas as demais normas legais pertinentes.
§ 5ºAs receitas que tenham como fato gerador descontos em folhas de pagamentos serão realizadas mediante o registro do crédito correspondente em contas próprias, nos respectivos entes.
Art. 14.
As autarquias, fundações e fundos especiais deverão encaminhar, mensalmente, à Superintendência de Orçamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, o demonstrativo da receita prevista com a realizada (Anexo 10 da Lei 4.320/64), devidamente processada pelo Sistema de Contabilidade Pública do Estado.
Art. 15.
Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévio empenho, que consiste em deduzir do saldo da dotação adequada a parcela necessária para fazer face a um determinado pagamento, respeitados os desdobramentos constantes do Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD e a Programação de Prioridades Trimestral - PPT aprovada.
Parágrafo únicoCaberá à Superintendência de Orçamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, após autorização expressa do Titular desta Pasta em cada solicitação, a suplementação da Programação de Prioridades Trimestral - PPT.
Art. 16.
Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa previamente determinar, tais como os serviços de telefone, água, energia elétrica, transporte, correios e outras assemelhadas.
Parágrafo únicoAo final do exercício deverão ser anulados os saldos não liquidados dos empenhos efetuados por estimativa.
Art. 17.
Poderá ser emitido empenho global para a despesa contratual e outras sujeitas a parcelamento como, via de regra, os compromissos de aluguel de imóveis, obras, equipamentos e de prestações de serviços por terceiros e outras contratuais.
Art. 18.
A unidade orçamentária, ao empenhar a despesa a seu cargo, indicará o mês provável em que o pagamento deverá ser feito, respeitada a quantificação máxima de desembolso mensal.
Parágrafo únicoQuando se tratar de empenho feito por estimativa ou global, para pagamento parcelado, indicar-se-ão as parcelas do montante do empenho que deverão ser pagas em cada mês, respeitada a programação financeira para o exercício.
Art. 19.
A apropriação das despesas realizadas através de adiantamentos deverá ser processada por intermédio do SIOFI.
Art. 20.
Na fase da liquidação da despesa, a unidade orçamentária elaborará a ordem cronológica por despesa atestada e por sua natureza, obedecendo a data em que esta deverá ser realizada, segundo as disponibilidades financeiras contidas no Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro.
§ 1ºNa liquidação da despesa o setor responsável pela emissão do atestado do órgão ou unidade evidenciará o nome do credor, a origem do crédito, a importância a pagar e as demais indicações que se fizerem necessárias para o pagamento e, também, quando couber, o número, a data e a série da nota fiscal respectiva.
§ 2ºO pagamento só será efetuado quando autorizado de próprio punho pelo Ordenador da Despesa após regular liquidação no limite do Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro e respeitados os grupos de despesas e os saldos dos empenhos a serem quitados.
§ 3ºFica vedado aos órgãos ou unidades orçamentárias emitirem Ordem de Pagamento ou outro documento que a substitua sem que haja a respectiva disponibilidade de recurso financeiro para a quitação do débito.
Art. 21.
s pagamentos que não puderem ser feitos em um mês, por insuficiência financeira, constarão obrigatória e prioritariamente da programação de gastos para o mês seguinte.
Art. 22.
Apenas serão permitidos pagamentos de despesas devidamente formalizadas, dentro do limite de crédito estabelecido para a unidade orçamentária no Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro.
Art. 23.
A liberação mensal de PPTs observará os limites da receita estimada para o mês, a ser encaminhada à SEPLAN pela SEFAZ até o penúltimo dia útil do mês anterior.
Parágrafo únicoFica instituído, na Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, Grupo de Trabalho composto pelo Chefe do Gabinete de Controle Interno, dos Superintendentes Executivos da SEFAZ e da SEPLAN, dos Superintendentes do Tesouro da SEFAZ, e de Orçamento da SEPLAN e do Superintendente de Ação Preventiva do GECONI, para, em reunião semanal e obrigatória examinar as solicitações de PPTs que ultrapassarem os limites da estimativa referida no “caput”, quanto às mesmas manifestando-se, recorrendo de ofício, nos casos em que se pronunciar pelo indeferimento, ao Secretário do Planejamento e Desenvolvimento.
Art. 24.
A instauração de procedimentos licitatórios pelos órgãos e entidades autárquicas e fundacionais e fundos especiais do Poder Executivo será obrigatoriamente antecedida de autorização formal da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, seja qual for a fonte orçamentária e financeira que suportará o contrato pretendido, mediante provocação do órgão ou ente interessado.
Art. 25.
- As despesas de caráter finalístico e/ou de gestão deverão ser apropriadas nos respectivos programas e ações, guardando a devida correspondência com o objeto do gasto.
§ 1ºSerão apropriadas em programas denominados de apoio administrativo somente aquelas despesas cujos objetos não possam ser classificados em um programa finalístico e/ou de gestão.
§ 2ºO Gabinete de Controle Interno, por meio das inspetorias postadas junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo, exercerá a fiscalização da correta apropriação de despesas previstas neste artigo, sugerindo, em caso de discordância, a anulação do respectivo documento.
Art. 26.
- Os órgãos, autarquias, fundações e fundos especiais que realizem operações caracterizadas como transferências intragovernamentais, devem observar os procedimentos contábeis estabelecidos na Portaria STN - MF nº 339, de 29 de agosto de 2001, ou no ato que a esta substituir.

C A P Í T U L O V

DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 27.
As despesas com Pessoal e Encargos Sociais, oriundas das folhas de pagamento, deverão ser empenhadas e liquidadas dentro do respectivo mês de competência.
Parágrafo únicoO empenho da despesa fora do prazo estipulado neste artigo somente poderá ser efetuado mediante autorizações expressas do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento e do Chefe do Gabinete do Controle Interno.
Art. 28.
Para a elaboração das folhas de pagamento de pessoal e encargos sociais será considerada a freqüência do mês imediatamente anterior, devendo as mesmas ser processadas conforme cronograma definido pela Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos.
§ 1ºAs alterações a serem efetuadas na folha de pagamento deverão estar concluídas nas datas estabelecidas no cronograma de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2ºos valores referentes às faltas descontadas nos vencimentos dos servidores do Poder Executivo deverão ser transferidos como contribuições ao Fundo de Capacitação do Servidor Público pela unidade orçamentária respectiva, mediante provisão efetuada pelo Tesouro Estadual e deverão ser aplicados em ações de capacitação, treinamento e valorização do servidor público estadual.
§ 3ºOs recursos recebidos pelo Fundo de Capacitação do Servidor Público, conforme o § 2º, serão contabilizados como recursos diretamente arrecadados.

C A P Í T U L O VI

DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS

Art. 29.
Cada órgão da Administração direta e as unidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais se encarregará de executar os registros dos fatos contábeis de suas alçadas, observado o disposto no Decreto n. 4.515, de 09 de agosto de 1995, alterando o prazo previsto em seu art. 2º para o dia 08 do mês subseqüente ao de sua referência, mantidas as suas demais disposições.
§ 1ºO prazo estipulado no “caput” deste artigo abrange os registros contábeis de natureza isolada, de competência das Superintendências do Tesouro Estadual e da Receita Estadual.
§ 2ºA inobservância do prazo fixado no “caput” deste artigo deverá ser comunicada pelo Chefe do Gabinete de Controle Interno, por escrito, aos Secretários da Fazenda e do Planejamento e Desenvolvimento, para as providências cabíveis, inclusive contingenciamento de saldos de PPT e suspensão de provisões financeiras.
§ 3ºFica a Gerência de Contabilidade da Superintendência do Tesouro Estadual autorizada a proceder ao bloqueio de registros contábeis, cujos órgãos extrapolarem o prazo previsto no “caput” deste artigo.
Art. 30.
Ao setor da contabilidade pública estadual caberá:
Icoordenar os trabalhos contábeis, procedendo à consolidação mensal das contas, elaboração e distribuição dos demonstrativos contábeis aos órgãos estaduais e federais dentro dos prazos estabelecidos em leis ou regulamentos que disciplinem a matéria;
IIcoordenar a manutenção e aprimoramento técnico do sistema de contabilidade pública do Estado, no tocante à expedição de instruções e ao desenvolvimento de programas, de modo a alcançar um melhor desempenho operacional;
IIIadotar as providências quanto ao encerramento do exercício financeiro, à elaboração do balanço geral da Administração direta e à consolidação das contas das unidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais, organizando a prestação de contas anual do Estado, a ser submetida à Assembléia Legislativa, conforme dispositivo constitucional;
IVdisponibilizar ao Gabinete de Controle Interno todos os dados e informações registradas, para efeito de auditoria, analise e avaliação dos resultados alcançados, quanto aos aspectos de eficiência, eficácia e economicidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e contábil das unidades e dos órgãos da Administração pública estadual.

C A P Í T U L O VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31.
As subcontas correspondentes às unidades orçamentárias constantes do Orçamento Geral do Estado serão movimentadas pelo Titular do respectivo órgão ou entidade, cabendo-lhe ordenar pessoalmente as despesas, obedecidas as normas do presente ato e demais disposições legais pertinentes, atribuição esta indelegável no âmbito do Poder Executivo.
§ 1ºAs subcontas correspondentes às unidades orçamentárias Encargos Gerais do Estado, Transferências Constitucionais e/ou Legais, Encargos Financeiros do Estado e Encargos Especiais serão ordenadas e movimentadas, respectivamente, pelos Secretários do Planejamento e Desenvolvimento e da Fazenda, competindo-lhes ordenar as respectivas despesas, atribuição esta indelegável.
§ 2ºA subconta correspondente à unidade orçamentária do Gabinete do Governador será ordenada e movimentada pelo Secretário-Geral da Gestão, atribuição esta indelegável.
§ 3ºAs despesas das Secretarias Extraordinárias e Particular e dos Conselhos da Mulher e da Juventude ocorrerão à conta do orçamento setorial da Secretaria Geral da Gestão e da Secretaria de Governo e Assuntos Institucionais, respectivamente.
Art. 32.
s recursos financeiros vinculados a convênios e contratos de financiamentos que, nos termos do ajuste firmado, devam permanecer em conta bancária especial, serão mantidos nos estabelecimentos bancários neles referidos, até a sua utilização.
Art. 33.
Compete à Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos emitir parecer sobre a conveniência de aquisição de equipamentos e materiais permanentes, excetuados as que vierem a ocorrer à conta de recursos diretamente arrecadados (fonte 20) das autarquias, fundações e fundos especiais e aquelas a serem executadas com recursos de convênios, respeitada a competência legal dos respectivos dirigentes.
Art. 34.
Serão efetuados pagamentos às empresas públicas e sociedades de economia mista apenas nos casos de prestação de serviços, aumento de capital, subvenção econômica ou em virtude de convênio.
Art. 35.
As empresas em que o Estado detenha a maioria do capital votante executarão diretamente os seus orçamentos de investimentos, obedecidas as suas peculiaridades, sob o acompanhamento imediato do Gabinete do Controle Interno.
Art. 36.
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, previsto no art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o RGF - Relatório de Gestão Fiscal, definido no art. 54 dessa mesma lei, serão publicados pelo Gabinete de Controle Interno, a partir dos dados contábeis fornecidos pelos sistemas SIOFI-NET e SCP-NET, e disponibilizados até, no máximo, o dia 15 do mês subseqüente.
Parágrafo únicoOs relatórios mencionados neste artigo atenderão às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e serão compatíveis com os modelos estabelecidos pela Resolução n. 405/2001, do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 37.
A movimentação dos recursos depositados nas contas bancárias “Tesouro/Programação Especial”, nº 00825-1 e “Tesouro/IPVA/Infra-Estrutura”, nº 01019-0, ambos na Agência nº 4399 do Banco Itaú, caberá ao titular da Secretaria da Fazenda.
Art. 38.
não-cumprimento das normas e dos prazos estabelecidos neste Decreto e em outros dispositivos legais acarretará a suspensão de acesso do órgão/entidade ao SIOFI e SCP.
Art. 39.
As normas de execução orçamentária, financeira e contábil constantes do presente Decreto aplicam-se, no que couber, aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 40.
As despesas com Inativos e Pensionistas do Poder Executivo serão pagas pelo Fundo de Previdência do Estado, enquanto responsabilidade deste.
Art. 41.
s documentos relativos à execução financeira a serem remetidos ao agente financeiro serão eletronicamente assinados pelo Superintendente de Administração e Finanças, ou ocupante de cargo equivalente nas entidades, e pelo Ordenador de Despesas.
Art. 42.
As despesas relativas a ENCARGOS SOCIAIS E OUTROS e SERVIÇOS CONTÍNUOS, não liquidadas e pagas após a transferência dos valores a eles referentes pela Secretaria da Fazenda ao órgão/entidade respectivo, passarão à responsabilidade pessoal e solidária do Ordenador de Despesas e do Superintendente de Administração e Finanças ou ocupante de cargo equivalente, do órgão/entidade devedor.
Art. 43.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 2006, 118º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Carlos Siqueira

(D.O. de 16-01-2006) - Suplemento

(D.O. de 03-07-2006)

Download do Anexo

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.01 e 03.07.2006.

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