Constatada a insuficiência de saldo orçamentário, a unidade de administração financeira solicitará ao titular da Pasta respectiva a abertura de crédito suplementar, informando a importância, a classificação da despesa e a fonte de recurso correspondente.§ 1ºÉ mantido o esquema de decretos orçamentários, com numeração própria, para o exercício de 2006.
§ 2ºA Reserva de Contingência só será utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais após esgotadas as possibilidades de anulação de dotações consignadas à unidade orçamentária interessada, e mediante autorização do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento.
§ 3ºA autoridade referida no "caput" deste artigo decidirá sobre a conveniência e oportunidade da proposição e a fonte de recursos para a compensação. Estando de acordo, juntará exposição de motivos sobre a necessidade da despesa que se pretende realizar, bem como da fonte indicada como redução, encaminhando-a ao Secretário do Planejamento e Desenvolvimento que, após parecer da Superintendência de Orçamento, por ele acatado, a submeterá ao Chefe do Poder Executivo. Se a exposição de motivos antes referida for considerada insuficiente, a Superintendência de Orçamento manifestará de plano pelo indeferimento do pedido.
§ 4ºA solicitação de abertura de crédito suplementar não assinada pelo próprio titular da pasta não poderá ser considerada pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento para qualquer fim.
§ 5ºNo caso de inexistirem créditos orçamentários anuláveis, a solicitação será remetida à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, acompanhada das razões impeditivas da anulação e de demonstrativos da despesa.
§ 6ºA Superintendência de Orçamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento poderá indicar dotação de outra unidade orçamentária, para constituir recursos necessários à abertura de créditos adicionais.
§ 7ºDefinido o recurso necessário à cobertura do crédito solicitado, a Superintendência de Orçamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento providenciará o "Bloqueio da Dotação", emitindo relatório que instruirá o processo de abertura de crédito.
§ 8ºOs créditos suplementares e especiais autorizados serão abertos observando-se a classificação institucional, a funcional, o programa, o projeto/atividade, o grupo de despesa e a fonte de recursos.
§ 9ºApós a assinatura do decreto orçamentário autorizando a abertura do crédito, serão efetuadas as reduções e suplementações de crédito no Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira.
§ 10º- Nos casos de abertura de créditos suplementares e/ou especiais, suportados por excesso de arrecadação comprovada e/ou em decorrência de operações de crédito efetivamente contratadas, em consonância com o disposto no § 1º, incisos II e IV, do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, o Órgão/Entidade deverá entrar em contato com a Superintendência de orçamento da SEPLAN, conforme o caso.
§ 11º- Caberá à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, por intermédio da Superintendência de Orçamento, proceder à atualização, no Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira, das receitas previstas inicialmente, de acordo com as alterações demonstradas nos respectivos Decretos Orçamentários de que trata o § 9º do art. 4º deste Decreto.