Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 6331, de 14 de dezembro de 2005
Nº 6331/2005
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nas Leis nº 13.453, de 16 de abril de 1999, 14.546, de 30 de setembro de 2003 e no Convênio ICMS nº 128/94, tendo em vista o que consta do Processo nº 27812391,
D E C R E T A:
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ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87)
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XCIX - a saída de produto hortifruitícola relacionado no inciso XI do caput deste artigo, simplesmente embalado, descascado ou cortado sem cozimento ou conservante e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "u"). (NR)
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XXXIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, arroz, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica (Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira). (NR)
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XXXII - ...........................................................................
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3. celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim;
4. cumprir metas de arrecadação estabelecidas no termo de acordo de regime especial;
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XXXVII - .........................................................................
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1. "Observações", na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás ou enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, que pode utilizá-lo para subtração do valor do ICMS a pagar;
2. "Outros Créditos", nas demais hipóteses;
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"Art. 2º ..........................................................................
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..................................................................................... Fica o Secretário da Fazenda autorizado a convalidar os procedimentos adotados pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor na saída de carne com osso realizadas no 12 de setembro de 2003 a 31 de julho de 2005, com apropriação do crédito outorgado do ICMS previsto no item 3 da alínea "c" do inciso V do caput do art. 11 do Anexo IX do RCTE, desde que o contribuinte tenha atendido às demais exigências para fruição do benefício, observado o seguinte:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de dezembro de 2005, 117o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Paulo Félix de Souza Loureiro
(D.O. de 20-12-2005)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.12.2005.