Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 6236, de 1 de setembro de 2005
Nº 6236/2005
"ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87)
...................................................................................
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás; 4o das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991; na Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o que consta do Processo nº26974940,
D E C R E T A :
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2. de saída em transferência interestadual de carne com osso;
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XXXVI - ...........................................................................
1. o interessado deve encaminhar à Superintendência do Fundo PROTEGE GOIÁS, requerimento manifestando o interesse em apoiar financeiramente o Fundo;
2. o contribuinte somente pode efetuar a doação após a manifestação favorável da Superintendência do Fundo PROTEGE GOIÁS;
3. considera-se doação pura e simples e não dá direito ao aproveitamento do crédito de ICMS de que trata este inciso a doação efetuada sem a estrita observância do disposto nos itens 1 e 2 desta alínea;
1. ................................................................................
1.1. o limite do valor da contribuição efetuada ao Fundo;
1.2. o limite anual de 30% (trinta por cento) da arrecadação da empresa e 5% (cinco por cento) da arrecadação do Estado, sendo que:
1.2.1. o valor a ser considerado deve ser o valor da arrecadação do exercício imediatamente anterior ao da efetivação da doação;
1.2.2. na hipótese de o contribuinte não ter desenvolvido suas atividades em todos os meses do exercício anterior, o valor da arrecadação deve ser calculado de forma proporcional ao número de meses em atividade;
1.2.3. para o contribuinte que iniciou suas atividades no mesmo exercício em que efetivou a doação, o valor a ser considerado deve ser o da arrecadação do mês imediatamente anterior;
..................................................................................."(NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1° de setembro de 2005, 117o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Paulo Félix de Souza Loureiro
(D.O de 14-09-2005) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.09.2005.