Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5981, de 29 de julho de 2004
Nº 5981/2004
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Regulamenta a emissão da Carteira de Identidade Funcional, prevista no item 4, alínea “i”, inciso I, do art. 2o da Lei no 14.383, de 31 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o que consta do Processo no 24970867,
D E C R E T A :
- Redação dada pelo Decreto nº 7.921, de 05-07-2013. A Carteira de Identidade Funcional será emitida na forma dos Modelos “A” e “B”, constantes do Anexo Único deste Decreto.
- Revogado pelo Decreto nº 7.921, de 05-07-2013, art. 2º.
- Revogado pelo Decreto nº 7.921, de 05-07-2013, art. 2º.
- Revogado pelo Decreto nº 7.921, de 05-07-2013, art. 2º.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.921, de 05-07-2013. Para a expedição da Carteira de Identidade Funcional deverão ser apresentados:
I CI/RG expedida por órgão competente (original e uma cópia);
- Redação dada pelo Decreto nº 7.921, de 05-07-2013.
II CPF/MF (original e uma cópia);
- Redação dada pelo Decreto nº 7.921, de 05-07-2013.
III ato de nomeação ou designação para o exercício de cargo ou função pública;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.921, de 05-07-2013.
IV 2 (duas) fotografias recentes 3x4cm, de frente e sem retoque;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.921, de 05-07-2013.
V comprovante de recolhimento da TSE Taxa de Serviços Estaduais devida pela emissão da CIF.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.921, de 05-07-2013.
- Vide Portaria nº 010 / 2004 - Plan-GM de 15-10-2004 (D.O. de 03-11-2004)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de julho de 2004, 116o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
(D.O. de 05-08-2004)
ANEXO ÚNICO - MODELOS DE CARTEIRINHA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
- Revogado pelo Decreto nº 7.921, de 05-07-2013, art. 2º.
MODELO “A” - SECRETÁRIOS DE ESTADO E AUTORIDADES EQUIPARADAS
MODELO “B” - DEMAIS AGENTES PÚBLICOS
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.08.2004.