Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5721, de 27 de fevereiro de 2003
Nº 5721/2003
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 5.721, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2003.
- Vide Decreto nº 5.818, de 25-08-2003.
- Revogado pelo Decreto nº 7.080, de 17-03-2010, art. 5º, II.
Aprova o regulamento da modalidade de licitação denominada Pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e o que consta do Processo nº 21491623,
D E C R E T A:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de fevereiro de 2003, 115.º da Republica.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
(D.O de 07-03-2003)
REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE DENOMINADA PREGÃO
ANEXO I
NORMAS E PROCEDIMENTOS
1. por meio eletrônico, através da Internet;
2. no Diário Oficial do Estado de Goiás;
1. por meio eletrônico, através da Internet;
2. no Diário Oficial do Estado de Goiás;
3. em jornal de grande circulação local;
1. por meio eletrônico, através da Internet;
2.no Diário Oficial do Estado de Goiás;
3. em jornal de grande circulação regional ou nacional;
XVIII - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;
XXIII - não acolhendo o recurso o pregoeiro prestará as informações, no prazo assinalado no inciso XXII, e remeterá os autos à autoridade competente para decisão;
XXVII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital;
XXVIII - como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação;
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS
A) Bens Comuns
1. Bens de Consumo:
1.1. Água mineral;
1.2. Combustível e lubrificante;
1.3. Gás;
1.4. Gênero alimentício;
1.5. Material de expediente;
1.6. Material hospitalar, médico e de laboratório;
1.7. Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos;
1.8. Material de limpeza e conservação;
1.9. Oxigênio;
1.10. Uniforme.
2. Bens Permanentes:
2.1. Mobiliário;
2.2. Equipamentos em geral, exceto bens de informática;
2.3. Utensílios de uso geral, exceto bens de informática;
2.4. Veículos automotivos em geral;
2.5. Microcomputador de mesa ou portátil (noteboock, monitor de vídeo e impressora);
B) Serviços Comuns:
1. Serviços de Apoio Administrativo;
2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática:
2.1. Digitação;
2.2. Manutenção;
3. Serviços de Assinaturas:
3.1. Jornal;
3.2. Periódico;
3.3. Revista;
3.4. Televisão via satélite;
3.5. Televisão a cabo;
4. Serviços de Assistência:
4.1. Hospital;
4.2. Médica;
4.3. Odontológica;
5. Serviços de Atividades Auxiliares:
5.1. Ascensorista;
5.2. Auxiliar de escritório;
5.3. Copeiro;
5.4. Garçom;
5.5. Jardineiro;
5.6. Mensageiro;
5.7. Motorista;
5.8. Secretária;
5.9. Telefonista;
6. Serviços de Confecção de Uniformes;
7. Serviços de Copeiragem;
8. Serviços de Eventos;
9. Serviços de Filmagem;
10. Serviços de Fotografia;
11. Serviços de Gás Natural;
12. Serviços de Gás Liquefeito de Petróleo;
13. Serviços Gráficos;
14. Serviços de Hotelaria;
15. Serviços de Jardinagem;
16. Serviços de Lavanderia;
17. Serviços de Limpeza e Conservação;
18. Serviços de Locação de Bens Móveis;
19. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis;
20. Serviços de Manutenção de Bens Móveis;
21. Serviços de Remoção de Bens Móveis;
22. Serviços de Microfilmagem;
23. Serviços de Reprografia;
24. Serviços de Seguro Saúde;
25 Serviços de Degravação;
26. Serviços de Tradução;
27. Serviços de Telecomunicações de Dados;
28. Serviços de Telecomunicações de Imagem;
29. Serviços de Telecomunicações de Voz;
30. Serviços de Telefonia Fixa;
31. Serviços de Telefonia Móvel;
32. Serviços de Transporte;
33. Serviços de Vale Refeição;
34. Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva;
35. Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica;
36. Serviços de Apoio Marítimo;
37. Serviços de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-03-2003.