Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5818, de 25 de agosto de 2003
Nº 5818/2003
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
DECRETO No 5.818, DE 25 DE AGOSTO DE 2003.
- Revogado pelo Decreto no 7.080, de 17-3-2010, art. 5o, III.
Dispõe sobre normas e procedimentos da licitação denominada pregão eletrônico, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual , nos termos da Lei federal no 10.520, de 17 de julho de 2002, e tendo em vista o que consta do Processo no 22418911,
D E C R E T A:
Art. 1o Este Decreto estabelece normas e procedimentos para a realização de licitação na modalidade de pregão eletrônico, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, destinado à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 2o O pregão eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela internet.
§ 1o O sistema referido no caput utilizará recursos de criptografia ou de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.
§ 2o O pregão eletrônico será conduzido pelo órgão promotor da licitação, com apoio técnico e operacional da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, representada pela Diretoria de Gestão, Logística e Patrimônio, que atuará como provedora exclusiva por meio do Sistema Eletrônico de Administração de Compras e Serviços - SEACS.
§ 3o O SEACS poderá ceder o uso do seu sistema eletrônico a órgão ou entidade dos demais Poderes, no âmbito do Estado de Goiás, mediante celebração de termo de adesão.
Art. 3o Serão previamente credenciados perante a Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, por iniciativa da autoridade competente do órgão ou entidade promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarão do pregão eletrônico.
§ 1o O credenciamento dar-se-á pela atribuição de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
§ 2o A senha poderá ser utilizada em qualquer pregão eletrônico, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude de seu descadastramento perante o CADFOR.
§ 3o A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente à Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, para bloqueio de acesso.
§ 4o O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação por ele efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de seu uso indevido, ainda que por ato de terceiros.
§ 5o O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou de seu representante legal perante a Administração e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.
Art. 5o O licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances.
I - do aviso e do edital deverão constar o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de seu início e a indicação de que o pregão será realizado por meio do Sistema Eletrônico de Administração de Compras e Serviços - SEACS;
II - todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão obrigatoriamente o horário de Brasília - DF e, dessa forma, serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame;
III - os licitantes deverão estar previamente cadastrados junto ao Cadastro de Fornecedores - CADFOR, no prazo mínimo de três dias úteis antes da data de realização do pregão;
IV - a participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da senha privativa do licitante e subseqüente encaminhamento de proposta de preço em data e horário previstos no edital, exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Administração de Compras e Serviços - SEACS;
V - como requisito para a participação no pregão, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, o pleno conhecimento das exigências de habilitação previstas no edital e declarar que atende a todas elas;
VI - no caso de contratação de serviços comuns, a(s) planilha(s) de composição de custos prevista(s) no edital deverá(ão) ser encaminhada(s) em formulário eletrônico específico, juntamente com a proposta de preço;
VII - a partir do horário previsto no edital, terá início a sessão pública do pregão eletrônico, com a divulgação das propostas de preços recebidas e em perfeita consonância com as especificações e condições de fornecimento detalhadas pelo edital;
VIII - aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico e serão imediatamente informados do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;
IX - os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado e as regras de sua aceitação;
X - só serão aceitos os lances cujos valores forem inferiores ao último lance que tenha sido anteriormente registrado no sistema;
XI - não serão aceitos dois ou mais lances do mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar;
XII - durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelos demais licitantes, vedada a identificação do detentor do lance;
XIII - a etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado também pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;
XIV - alternativamente ao disposto no inciso XIII, poderá ser previsto em edital o encerramento da sessão pública por decisão do pregoeiro, mediante encaminhamento de aviso de fechamento iminente dos lances e subseqüente transcurso do prazo de até trinta minutos, findo o qual será encerrada a recepção de lances;
XV - no caso da adoção do rito previsto no inciso XIV, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, para que seja obtido preço melhor, bem assim decidir sobre sua aceitação;
XVI - o pregoeiro anunciará o licitante vencedor imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após negociação e decisão pelo pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor valor;
XVII - no caso de contratação de serviços comuns, após ser declarado o licitante vencedor, este, no prazo fixado pelo pregoeiro, deverá encaminhar a(s) Planilha(s) de Composição de Custos referida(s) no inciso VI, com os respectivos preços readequados ao valor total apresentado no lance vencedor;
XVIII - como requisito para a celebração do contrato, o vencedor deverá apresentar os documentos em original ou em cópias autenticadas;
XIX - a interposição de recurso, por meio da apresentação de razões de recurso, compreendida a manifestação prévia do licitante durante a sessão pública, e o oferecimento de contra-razões pelos demais licitantes, serão realizados exclusivamente no âmbito do sistema eletrônico, em formulários próprios;
XX - encerrada a etapa de lances da sessão pública, o licitante detentor da melhor oferta deverá comprovar, de imediato, a situação de regularidade na forma dos arts. 28 a 31 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, podendo esta comprovação se dar mediante encaminhamento da documentação via fax, com posterior encaminhamento do original ou cópia autenticada, no prazo de até 5 (cinco) dias;
XXI - nas situações em que o edital tenha previsto requisitos de habilitação não compreendidos pela regularidade perante o CADFOR, quando dos procedimentos licitatórios realizados por órgãos integrantes do SEACS, o licitante deverá apresentar imediatamente cópia da documentação necessária, por meio de fax, com posterior encaminhamento do original ou cópia autenticada, observados os prazos legais pertinentes;
Art. 7o Se a proposta ou o lance de menor valor não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta ou o lance subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à sua habilitação, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda ao edital.
Art. 8o Constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de agosto de 2003, 115.o da Republica.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Mozart Soares Filho
Fernando Cunha Júnior
Giuseppe Vecci
José Carlos Siqueira
Denise Aparecida Carvalho
Paulo Souza Neto
Carlos Antônio Silva
José Mário Schreiner
Francisco Gomes de Abreu
Eliana Maria França Carneiro
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Ridoval Darci Chiareloto
Ovídio Antônio de Ângelis
Fernando Passos Cupertino de Barros
Jônathas Silva
(D.O. de 27-8-2003)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-8-2003.