Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5324, de 6 de dezembro de 2000

Nº 5324/2000

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
- Fica instituído, na Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, o Fundo de Capacitação do Servidor Público do Estado de Goiás, de natureza orçamentária e contábil, constituindo-se em instrumento legal de gestão dos recursos orçamentários e financeiros destinados a:

I - a promoção da formação, do aperfeiçoamento e treinamento de servidores estaduais;

- Redação dada pelo Decreto nº 6.001, de 25-08-2004 .

Ifinanciar estudos e pesquisas voltados para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do serviço público;

II - o aparelhamento e reaparelhamento de instituições estaduais direcionadas para o desenvolvimento de recursos humanos;

- Redação dada pelo Decreto nº 6.001, de 25-08-2004 .

IIcustear a realização de cursos gerenciais destinados à formação de profissionais em administração pública;

III - a realização de concursos públicos ou de qualquer outro processo seletivo de pessoal de interesse do Estado;

- Redação dada pelo Decreto nº 6.001, de 25-08-2004 .

IIIpromover programas de treinamento de servidores alocados nas áreas administrativa e operacional;

IV - a manutenção da Gerência Executiva da Escola de Governo da AGANP.

- Redação dada pelo Decreto nº 6.001, de 25-08-2004 .

IVprover o aparelhamento e reaparelhamento de instituições estaduais voltadas para o treinamento, aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos;
Vapoiar outras atividades relativas ao desenvolvimento e à capacitação de recursos humanos.

- Revogado pelo Decreto nº 6.001, de 25-08-2004 .

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 5.324, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2000.

Revogada pela Lei nº 16.384, de 27-11-2008, art. 23, II.

- Vide Decreto nº 5.503, de 26-10-2001.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Institui o Fundo de Capacitação do Servidor Público do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 36, inciso II, da Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1999 e tendo em vista o que consta do Processo n. 18746608,

D E C R E T A:

Art. 1o Fica instituído, na Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP, o Fundo de Capacitação do Servidor Público do Estado de Goiás, de natureza orçamentária e contábil, destinado ao atendimento das despesas relacionadas com o desenvolvimento de recursos humanos e a melhoria da qualidade do serviço público, especialmente aquelas despendidas com:

- Redação dada pelo Decreto nº 6.001, de 25-08-2004 .

Art. 2.
- Constituirão recursos do Fundo de Capacitação do Servidor Público do Estado de Goiás:
Ireceitas provenientes de descontos efetuados nos vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo, em decorrência de faltas não abonadas e de suspensão;
IIreceitas oriundas de taxas de inscrição em concursos públicos, ressalvadas aquelas que, por disposição legal, possuírem destinação específica dos valores arrecadados;
IIIsubvenções e doações de instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IVreceitas operacionais decorrentes de aplicações no mercado financeiro;
Vtransferências efetuadas pelo Tesouro Estadual, conforme dotações consignadas no orçamento do Estado;
VIoutras receitas eventuais a ele destinadas.

Parágrafo únicoÉ vedada a utilização de recursos do Fundo instituído pelo art. 1o para o custeio de despesas com pessoal, exceto quanto à gratificação de instrutor de alunos ou coordenador de concursos públicos.

- Redação dada pelo Decreto nº 6.001, de 25-08-2004 . - É vedada a utilização de recursos do Fundo de Capacitação do Servidor Público do Estado de Goiás para o custeio de despesas com pessoal.

Art. 3.
- O Fundo de Capacitação do Servidor Público do Estado de Goiás será administrado por um Comitê Deliberativo, composto pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, Secretário da Fazenda, Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadoria e pelo Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos.
Art. 4.
- Ao Comitê Deliberativo compete:
Iformular as diretrizes básicas da política financeira do Fundo;
IIplanejar, coordenar e aprovar a programação anual do Fundo e acompanhar sua execução;
IIIestabelecer critérios técnicos para concessão e aplicação dos recursos do Fundo;
IVopinar nos processos relativos a afastamento de servidores para realização de cursos de treinamento ou aperfeiçoamento em outras unidades da federação, quando custeados pelo Fundo;
Vdecidir sobre a concessão de bolsas de estudos a servidores matriculados em cursos de treinamento ou aperfeiçoamento em outras unidades da federação, quando custeados pelo Fundo;
VIdeliberar quanto à concessão de apoio financeiro a instituições públicas cujo objetivo seja o treinamento e o desenvolvimento de pessoal para o setor público;
VIIexecutar outras atividades correlatas.
§ 1º- A Presidência do Comitê Deliberativo será exercida pelo Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos.
§ 2º- O Diretor de Administração de Recursos Humanos e Escola de Governo, da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, será o Secretário-Executivo do Comitê Deliberativo.
§ 3º- Os membros do Comitê Deliberativo, no exercício de suas funções, não perceberão remuneração adicional ou qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 5.
- Ao Presidente do Comitê Deliberativo compete:
Irepresentar o Fundo em suas relações com outras instituições públicas ou privadas;
IIconvocar e presidir as reuniões do Comitê;
IIIfuncionar como ordenador de despesas do Fundo;
IVpraticar os atos administrativos necessários ao funcionamento do Fundo;
Vexpedir portarias e outros atos de gestão;
VIexecutar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Comitê Deliberativo.
Parágrafo único- Poderá ser delegada a atribuição prevista no inciso I deste artigo.
Art. 6.
- Ao Secretário-Executivo compete:
Iorganizar o expediente do Comitê Deliberativo, seguindo determinações de seu Presidente;
IIelaborar atas e outros documentos relativos às reuniões do Comitê Deliberativo;
IIIcoordenar a elaboração da programação anual e do orçamento do Fundo e acompanhar a sua execução;
IVelaborar relatórios gerenciais de acompanhamento das atividades do Fundo para subsidiar o Comitê Deliberativo;
Vrealizar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Presidente do Comitê.
Parágrafo único- O Secretário-Executivo poderá indicar, do quadro de pessoal da AGANP/DARHEG, um servidor para executar, por delegação, as atribuições dos incisos I, II e IV.
Art. 7.
- O Comitê Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seus membros ou de seu Presidente.
§ 1º- As reuniões serão convocadas por escrito, com data, hora e pauta previamente fixadas.
§ 2º- Os Conselheiros deverão tomar conhecimento da pauta da reunião com pelo menos um dia de antecedência de sua realização, salvo casos especiais resultantes de convocação extraordinária.
Art. 8.
- O Comitê Deliberativo deliberará com a presença de no mínimo três Conselheiros, e suas decisões serão tomadas por maioria de votos.
Art. 9.
- As Secretarias de Estado e entidades da administração indireta encaminharão, no primeiro semestre de cada ano, a sua programação de treinamento para inclusão no orçamento do Fundo, para o exercício subseqüente.
Art. 10.
- A Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, gestora do Programa de Capacitação, Desenvolvimento e Valorização do Servidor Público, elaborará a programação de projetos e atividades e os submeterá à apreciação do Comitê Deliberativo, cujo custeio ficará a cargo do Fundo.
Art. 11.
- A Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos fornecerá o apoio técnico e material necessário à execução das atividades operacionais do Fundo, inclusive quanto à aplicação de recursos financeiros, utilizando-se, para isso, a estrutura administrativa de sua Diretoria Administrativa e Financeira.
Art. 12.
- Os recursos do Fundo serão movimentados em conta especial, no Banco do Estado de Goiás - BEG, ou outra instituição financeira oficial.
Art. 13.
- Os casos omissos neste decreto serão decididos pelo Comitê Deliberativo.
Art. 14.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 6 de dezembro de 2000, 112ª da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Giuseppe Vecci

Antônio de Pádua França Gonçalves

(D.O. de 11-12-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.12.2000.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.