Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5289, de 22 de setembro de 2000
Nº 5289/2000
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 5.289 , DE 22 DE SETEMBRO DE 2000.
ALTERAÇÕES:
1. Decreto n° 5.339, de 15.12.00 (DOE de 21.12.00);
2. Decreto n° 5.416, de 26.04.01 (DOE de 27.04.01).
REVOGADO TACITAMENTE A PARTIR DE 10.09.07 PELA LEI Nº 15.316/05, DE 05.08.05.
NOTA :Texto atualizado, consolidado e anotado.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Regulamenta a Lei nº 13.646/00, que dispõe sobre a compensação de crédito tributário com débito do Estado de Goiás decorrente de precatório judicial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 7º da Lei nº 13.646, de 20 de julho de 2000, tendo em vista o que consta do Processo nº 18838405,
DECRETA:
NOTA: Redação com vigência de 27.09.00 a 04.12.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.339, DE 15.12.00 - VIGÊNCIA: 05.12.00. O crédito tributário para ser objeto de compensação deve estar inscrito na Dívida Ativa há pelo menos 12 (doze) meses.
NOTA: Redação com vigência de 27.09.99 a 26.04.01
REVOGADO O INCISO II DO ART. 7º PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 27.04.01. revogado;
NOTA: Redação com vigência de 27.09.00 a 04.12.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 10 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.339, DE 15.12.00 - VIGÊNCIA: 05.12.00. A compensação de que trata este decreto alcança o crédito tributário correspondente a processo administrativo tributário que em 27 de julho de 2000, data da publicação da Lei nº 13.646, de 20 de julho de 2000, encontrava-se na fase processual de inscrição na Dívida Ativa há pelo menos 12 (doze) meses.
NOTA: A Instrução Normativa nº 466/00-GSF, de 20.10.00, estabelece procedimentos relativamente à compensação de crédito tributário com precatório judicial.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 2000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Jalles Fontoura de Siqueira
Diógenes Mortoza da Cunha
(D.O. de 27-09-2000)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-09-2000.