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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5231, de 16 de maio de 2000

Nº 5231/2000

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Art. 1.
- Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência Goiana de Turismo - AGETUR.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 5.231, DE 16 DE MAIO DE 2000.

- Revogado pelo Decreto nº 5.862, de 17-11-2003.

Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Turismo - AGETUR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 17977657,

D E C R E T A:

Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 12 de novembro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de maio de 2000, 112° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Giuseppe Vecci

(D.O. de 22-05-2000)

REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DE TURISMO - AGETUR

TÍTULO I

Da Caracterização e dos Objetivos

Art. 1.
- A Agência Goiana de Turismo - AGETUR, criada pela Lei n. 13.550 , de 11 de novembro de 1999, é uma entidade autárquica estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, subordinada diretamente ao Governador do Estado, nos termos do art. 30, § 3º, da Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1999.
Art. 2.
- À Agência Goiana de Turismo compete:

I - propiciar o fortalecimento e o crescimento do turismo no Estado de Goiás, visando intensificar sua contribuição para a geração de renda, ampliação do mercado de trabalho, elevação dos padrões de bem-estar social, integração nacional e valorização do patrimônio natural, cultural e técnico-científico;

IIfomentar o desenvolvimento do turismo no Estado de Goiás, bem como o processo sócio-econômico, cultural e técnico-científico, atraindo para os municípios goianos e sediando, em suas dependências, convenções, feiras, exposições, congressos, seminários, conferências e outros eventos de caráter local, regional, nacional e internacional, atendendo particularidades setoriais de acordo com a estrutura e vocação de cada município;

III - promover a divulgação de eventos econômicos, culturais, científicos e empresariais, em articulação com os demais órgãos estaduais, visando o desenvolvimento do turismo no Estado;

IV - estimular a ampliação dos negócios turísticos para gerar e atrair novos empreendimentos visando o desenvolvimento sócioeconômico do Estado de Goiás;

V - contribuir para a qualidade dos serviços turísticos, no âmbito do Estado de Goiás, compatíveis com as características de mercado e com os investimentos em turismo;

VI - garantir padrões internacionais de qualidade na prestação de serviços turísticos, atendendo produtivamente às necessidades da clientela;

VII - participar de planos e programas turísticos coordenados pelo governo federal e, ao mesmo tempo, promover e facilitar o intercâmbio com as demais entidades turísticas municipais, estaduais, nacionais e internacionais;

VIII - firmar convênios, acordos, contratos ou outros tipos de intercâmbios ou parcerias com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, a fim de facilitar e/ou participar de atividades e processos destinados à melhoria, ao aperfeiçoamento e à inovação do setor turístico;

IX - pesquisar fontes de financiamento na esfera do Governo federal, organismos internacionais, públicos ou privados, com vistas ao fomento das atividades turísticas do Estado;

X - manter banco de dados de atividades turísticas com vistas a divulgar e promover o surgimento de novos empreendimentos;

XI - planejar e desenvolver programas e projetos em articulação com organismos públicos ou privados, com o intuito de desenvolver empreendimentos turísticos no Estado.

TÍTULO II

Da Estrutura Organizacional Básica e Complementar

Art. 3º - As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Agência Goiana de Turismo - AGETUR são as seguintes:

IConselho de Gestão;
IIDiretoria Executiva;
IIIPresidência:

a) Assessoria da Presidência;

b) Assessoria Jurídica;

c) Assessoria de Planejamento;

IV - Chefia de Gabinete;

VDiretoria Administrativa e Financeira:

a) Departamento de Recursos Humanos;

b) Departamento de Material e Serviços Gerais;

c) Departamento de Controle e Execução, Orçamentária e Financeira:

1. Divisão de Orçamento e Contabilidade;

2. Divisão de Finanças;

VI - Diretoria de Desenvolvimento Turístico:

a)Departamento de Planejamento;
b)Departamento de Marketing;

c) Departamento de Qualidade Turística;

VIIDiretoria de Operações Turísticas:
a)Departamento de Produção Turística;

b) Departamento de Turismo Integrativo;

c) Departamento de Unidades Avançadas Turísticas.

- Vide Decreto nº 5.716, de 11-02-2003.

Parágrafo único - A estrutura de que trata este artigo é representada em organograma anexo a este regulamento.

TÍTULO III

Do Campo Funcional das Unidades da

Estrutura Organizacional Básica

CAPÍTULO I

Do Conselho de Gestão

SEÇÃO I

Da Finalidade

Art. 4º - O Conselho de Gestão, integrante da Agência Goiana de Turismo, por força do art. 8º da Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1999, e tratado nos arts. 2º, inciso I, e 3º do Decreto n. 5.142, de 11 de novembro de 1999, tem por finalidade:

I - fixar a orientação geral dos seus trabalhos e negócios, em consonância com os planos de ação do Governo do Estado;

II - aprovar as propostas de planos, programas, projetos e orçamentos, a serem encaminhados ao Governo do Estado;

III - supervisionar a execução de planos, programas e projetos;

IV - manifestar-se sobre os relatórios e as contas da Diretoria Executiva;

V - aprovar o regimento interno, o plano de cargos e outras normas de funcionamento, observando o disposto no art. 8º do Decreto n. 5.142, de 11 de novembro de 1999;

VI - aprovar propostas de contratação de empréstimo e outras operações que resultem em endividamento;

VII - aprovar propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis;

VIII - fiscalizar os atos de gestão da Diretoria Executiva e dos seus membros podendo solicitar, a qualquer tempo, informações e subsídios que julgar necessários;

IX - apresentar ao Governador do Estado, no mês de fevereiro de cada ano, relatório anual sobre os trabalhos e negócios da Agência realizados no exercício anterior.

SEÇÃO II

Da Organização do Colegiado

Subseção I

Da composição

Art. 5º - O Conselho de Gestão, integrado por 5 (cinco) membros, designados pelo Governador do Estado, terá a seguinte composição:

I - 01 (um) Presidente;

II - Presidente da Agência Goiana de Turismo, que será seu VicePresidente;

III - um representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento do Estado de Goiás;

IV - 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil diretamente relacionadas com os objetivos da agência.

Art. 6º - Cada membro do Conselho de Gestão terá um suplente, designado pelo Governador do Estado, que será convocado para compô-lo, nos casos de falta, licença, férias ou impedimentos do respectivo titular e, quando no exercício da função, gozará das mesmas prerrogativas do Conselheiro substituído.

Subseção II

Do Funcionamento

Art. 7º - O Conselho de Gestão da Agência Goiana de Turismo funcionará na sede da Agência Goiana de Turismo e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º - Para a realização das reuniões será exigido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros.

§ 2º - Os Conselheiros suplentes, quando não substituindo os titulares, somente poderão participar das reuniões com direito a voz.

Art. 8º - As deliberações do Conselho de Gestão, observado o quorum mínimo, serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

§ 1º - As deliberações serão expressas através de resoluções, assinadas pelo seu Presidente.

§ 2º - O Presidente terá direito a voto e também o de desempate.

§ 3º - As resoluções a serem publicadas no Diário Oficial serão definidas pelo Conselho.

SEÇÃO III

Das Atribuições dos Membros do Colegiado

Subseção I

Do Presidente do Conselho de Gestão

Art. 9º - São atribuições do Presidente do Conselho de Gestão:

I - com relação ao colegiado:

a) convocar e presidir as reuniões;

b) expedir resoluções, atos e portarias decorrentes das suas decisões;

c) cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução de suas decisões;

d)dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as suas atividades;
e)propor a pauta das reuniões;

f) proferir, além do voto nominal, o voto de desempate nas suas deliberações, quando necessário;

g) assinar as resoluções;

h)resolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias;
i)designar membros para compor comissões;
j)abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho;
l)expedir, ad-referendum do Conselho, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;

m) praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das suas finalidades;

II - coordenar e orientar a elaboração do relatório anual de atividades da Agência;

III - expedir atos administrativos que se fizerem necessários.

Subseção II

Do Vice-Presidente do Conselho de Gestão

Art. 10 - São atribuições do Vice-Presidente do Conselho de Gestão:

I - representar o Presidente em suas ausências ou impedimentos, com as mesmas prerrogativas a este conferidas;

II - assessorar o Presidente em todas as suas atividades e exercer funções inerentes à Presidência, na hipótese de delegação de atribuição;

III - coordenar os serviços administrativos do Conselho de Gestão;

IV - requisitar ou solicitar dos órgãos públicos, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos, de interesse da AGETUR;

V - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.

Subseção III

Dos Conselheiros

Art. 11 - São atribuições dos Conselheiros do Conselho de Gestão:

I - apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das suas reuniões;

II - comparecer às suas reuniões, justificando as faltas e impedimentos;

III - relatar processos que lhes forem distribuídos, proferindo o voto a seguir;

IV - apreciar e requerer vista de processos que não estejam suficientemente esclarecidos, solicitando as diligências necessárias;

V - requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação;

VI - requerer ao plenário a solicitação de pareceres externos;

VII - participar das seções e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;

VIII - relatar matérias que lhes forem destinadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou outro prazo designado, se o assunto assim o exigir, proferindo o seu voto na sessão imediata ao vencimento do prazo;

IX - propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas.

SEÇÃO IV

Disposições Gerais

Art. 12 - O exercício da função de membro do Conselho de Gestão não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante, prestado ao Estado de Goiás.

Art. 13 - Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão registrados em atas cuja aprovação se fará na primeira reunião subseqüente.

Art. 14 - O Conselho de Gestão, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

Executiva

CAPÍTULO II

Da Diretoria

Art. 15 - À Diretoria Executiva compete o exercício dos poderes legais inerentes à administração da AGETUR, em consonância com as diretrizes emanadas do Conselho de Gestão.

CAPÍTULO III

Da Presidência

Art. 16 - Compete à Presidência:

I - coordenar e superintender todas as atividades da AGETUR;

II - cumprir e fazer cumprir a legislação, este regulamento, o regimento interno e as deliberações do Conselho de Gestão e da Diretoria Executiva;

III - encaminhar ao Conselho de Gestão o balanço patrimonial, demais demonstrações contábeis e outros documentos de Gestão;

IV - administrar a AGETUR para a consecução dos seus fins;

V - gerir a implantação de contrato de gestão, decidindo sobre as interveniências nas correções e ajustes que se fizerem necessários;

VI - coordenar as ações das diretorias setoriais para a consecução dos objetivos almejados;

VII - acompanhar e analisar, no contexto dos planos e metas estabelecidos, o desempenho das diretorias setoriais, no exercício das respectivas funções, e decidir sobre providências corretivas de rumos e planos, quando for o caso;

VIII - interagir com órgãos externos e autoridades competentes no trato dos assuntos de interesse da AGETUR;

IX - supervisionar os trabalhos das unidades executivas auxiliares, diretamente subordinadas à Presidência;

X - tomar decisões relacionadas com a execução de obras, bem como sobre suspensão, cancelamento e transferência de contratos de obras de fornecimento de bens e materiais e de prestação de serviços, com base em justificações fundadas e pronunciamentos dos órgãos envolvidos;

XI -aprovar a realização da execução orçamentária e financeira;

XII - decidir sobre assuntos que não sejam de atribuições específicas das diretorias setoriais;

XIII - outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

Da Chefia de Gabinete

Art. 17 - Compete à Chefia de Gabinete:

I - assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

II - coordenar a agenda do Presidente;

III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;

IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular;

V - outras atividades delegadas pelo Presidente.

CAPÍTULO V

Das Diretorias Setoriais

SEÇÃO I

Art. 18 - Compete à Diretoria Administrativa e Financeira:

I - coordenar, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com recursos humanos, serviços administrativos, orçamento e sua execução, tesouraria e contabilidade financeira e patrimonial;

II - integrar serviços de apoio para a gestão de serviços-meio da Agência;

III - exercer a política de pessoal da autarquia, de acordo com as normas de pessoal aprovadas pela Diretoria Executiva;

IV - gerir o abastecimento do material necessário ao desenvolvimento das atividades da Agência;

V - exercer o controle dos sistemas de armazenagem e de fluxo documental relativos às comunicações administrativas;

VI - propor à Diretoria a contratação dos serviços de apoio logístico às Unidades Avançadas Turísticas da AGETUR;

VII - supervisionar os serviços gerais de vigilância, limpeza, prevenção de acidentes e combate a incêndios;

VIII - fiscalizar os serviços de manutenção e reparos hidráulicos, eletro-lógica e estrutural do Centro de Cultura e Convenções Dona Gercina Borges Teixeira e demais Unidades Avançadas Turísticas da AGETUR;

IX - orientar e dirigir a administração financeira e a organização contábil da Agência;

X - zelar pela guarda de valores da Agência e do seu patrimônio;

XI - organizar o relatório financeiro do exercício e elaborar o balanço anual;

XII - controlar a execução de obras da Agência, de acordo com o cronograma físico e financeiro;

XIII - apresentar à Diretoria Executiva, trimestralmente, a programação financeira da Agência, em consonância com o orçamento-programático que estabelece as metas quantificadas das ações programáticas aprovado pelo Conselho Gestor;

SEÇÃO II

DA DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO

Art. 19 - Compete à Diretoria de Desenvolvimento Turístico:

I - executar, com fulcro nos estudos sócio-econômicos de mercado, as atividades relacionadas com a aplicação de recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários nos programas e projetos com vistas a dinamizar a oferta e a demanda do turismo, bem como no estabelecimento de regras e procedimentos satisfatórios para o aproveitamento da gestão das potencialidades turísticas;

II - buscar parceria para o desenvolvimento de programas e projetos no que concerne à implantação de infra - estrutura, equipamentos e serviços turísticos no Estado de Goiás;

III - desenvolver estudos de viabilidade econômica, analisando as melhores estratégias de implantação de projetos;

IV - coletar, organizar, manter e disponibilizar informações e conhecimento do segmento do turismo;

V - desenvolver e aprimorar os instrumentos técnicos necessários às informações e padronizações de serviços e produtos turísticos;

VI - analisar as oportunidades de mercado, para definição de metas e objetivos mercadológicos;

VII - mensurar os negócios e mercados turísticos, o perfil dos viajantes, a disponibilidade de recursos humanos, materiais e financeiros, bem como o impacto promocional;

VIII - atender os desejos legítimos e expectativas dos clientes quanto à qualidade e preço aceitável aos serviços;

IX - estimular a pesquisa capaz de gerar novos conhecimentos e novos meios de atuação turísticos;

X - adotar políticas e diretrizes para melhorar continuamente a qualidade dos serviços e produtos turísticos;

XI - articular -se com as entidades públicas e privadas de aferição, fiscalização e de poder de polícia no acompanhamento e aconselhamento, para instalação do estado de qualidade de produtos e serviços turísticos;

XII - promover a articulação, no contexto estadual e municipal, no sentido de assegurar a proximidade de interesses comuns, para fortalecer as reivindicações junto ao Governo federal para uma dinâmica gestão turística;

XIII - executar as atividades descentralizadas da EMBRATUR, fazendo cumprir o convênio de delegação no que diz respeito à operacionalização de programas e subprogramas de empreendimentos, desenvolvimento humano e da gestão de qualidade com base na pesquisa operacional, atentando-se para os aspectos legais, normativos e procedimentos;

XIV - desenvolver e consolidar as relações com os organismos estaduais e federais, particularmente com a EMBRATUR, e abrir canais diretos com o Estado de Goiás;

XV - desenvolver cadeias produtivas turísticas, a fim de otimizar a demanda e a oferta dos negócios turísticos.

SEÇÃO III

DA DIRETORIA DE OPERAÇÕES TURÍSTICAS

Art. 20 - Compete à Diretoria de Operações Turísticas:

I - promover eventos econômicos, culturais, tecnológicos, científicos, artísticos e empresariais, visando ao desenvolvimento turístico do Estado de Goiás;

II - executar programas, projetos e atividades mediante aplicação de técnicas de gestão de eventos, com vistas à articulação com entidades de promoção turísticas, no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional, buscando a troca de conhecimentos, cooperação e parcerias;

III - estimular a situação ideal de funcionamento, com ênfase na excelência no atendimento ao cliente nas Unidades Avançadas Turísticas;

IV - controlar os equipamentos turísticos da AGETUR, administrados diretamente e/ou através de arrendamento à iniciativa privada ou conveniados com prefeituras municipais;

V - controlar e dirigir a execução das atividades de implantação e desenvolvimento dos serviços de informações turísticas para o atendimento ao visitante e às áreas ligadas ao setor turístico.

TÍTULO IV

Das Atribuições dos Principais Dirigentes

CAPÍTULO I

Dos Membros da Diretoria Executiva

Art. 21- São atribuições básicas dos integrantes da Diretoria Executiva:

Idirigir a execução de programas e projetos;

II - proceder a implementação de decisões previamente aprovadas;

III - promover relações com órgãos e instituições de diferentes níveis de governo;

IV - formular diretrizes para ação das unidades administrativas;

V - aprovar os planos e projetos de trabalho previamente discutidos em outros escalões;

VI - adotar estratégias de ação face aos desequilíbrios regionais turísticos observados;

VII - selecionar os critérios locacionais objetivos para os investimentos turísticos públicos;

VIII - cumprir e fazer cumprir os convênios com organismos internacionais, federais, estaduais e municipais, para o desenvolvimento do turismo do Estado de Goiás;

IX - administrar os recursos disponíveis racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;

X - identificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de coordenação.

CAPÍTULO II

Do Presidente

Art. 22 - São atribuições do Presidente da Agência Goiana de Turismo: representar, ativa e passivamente a AGETUR, em juízo ou fora dele, e nas suas relações com terceiros, podendo para tais fins constituir procuradores, designar e autorizar prepostos;

II - coordenar e dirigir todos os setores da AGETUR, através dos Diretores responsáveis;

III - relacionar-se com as autoridades federais, estaduais e municipais relativamente aos assuntos de interesse da AGETUR;

IV - promover a administração geral da AGETUR em estrita observância das disposições legais;

V - exercer a liderança política e institucional da AGETUR;

VI - assessorar o Governador em assuntos de competência da AGETUR;

VIIfazer indicações ao Governador para provimento em cargos em comissão e prover encargos gratificados no âmbito da AGETUR;
VIIIassinar contratos, convênios, acordos e termos de ajustes e outros em que a Agência for parte;

IX - assinar portarias e outros instrumentos de caráter normativo-disciplinar;

X - avocar para si a responsabilidade de solução de problemas relativos a qualquer diretoria setorial;

XI - assinar, conjuntamente com qualquer um dos Diretores ou Assessor Jurídico, os documentos de responsabilidade da AGETUR;

XII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito das diretorias da AGETUR;

XIII - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua decisão;

XIV - executar a programação da AGETUR aprovada pelo seu Conselho de Gestão;

XV - expedir resoluções da Diretoria Executiva sobre a organização interna da Agência, não envolvida por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da AGETUR;

XVI - estabelecer as parcerias de interesse da AGETUR, no sentido de promover a captação de recursos técnicos, financeiros e materiais;

XVII - orientar e determinar a realização de auditorias internas;

XVIII - delegar atribuições do seu cargo e/ou sobre assuntos que não se enquadrem nos campos funcionais específicos das diretorias setoriais;

XIX - decidir sobre o mapeamento dos processos de trabalho de organização, sistemas e procedimentos vigentes, no âmbito da Agência, decidindo medidas novas e/ou corretivas para melhoria da qualidade no funcionamento da AGETUR;

XX - decidir sobre os processos licitatórios na forma da lei;

XXI - desempenhar outras atividades compatíveis com as suas atribuições e as determinadas pelo Governador.

CAPÍTULO III

Do Chefe de Gabinete

Art. 23 - São atribuições do Chefe de Gabinete:

I - responsabilizarse pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Presidente;

II - responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Presidente em suas representações política e social;

III - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam de sua competência;

IV - desempenhar outras atividades compatíveis com as suas atribuições e as determinadas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV

Dos Diretores Setoriais

SEÇÃO I

Do Diretor Administrativo e Financeiro

Art. 24 - São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro:

I - proceder a execução do orçamento;

II - promover os assentamentos, escriturações, registros contábeis e financeiros, bem como produzir demonstrações contábeis, balancetes e balanços;

III - orientar técnica e administrativamente grupos auxiliares;

IV - providenciar as requisições de pessoal para os programas e atividades da AGETUR;

V - controlar a lotação e os recursos de pessoal, por categoria, função e outras dimensões;

VI - promover a avaliação pelos comandos do desempenho de servidores, sempre que concluídas as tarefas anualmente;

VII - coordenar a execução de programas de treinamento de interesse restrito para a AGETUR;

VIII - providenciar a atualização mensal do cadastro de recursos humanos, alimentando - o com as alterações ocorridas na vida funcional de cada servidor da AGETUR;

IX - proceder a prestação de serviçosmeio necessários ao funcionamento regular da AGETUR;

X - proceder à fiscalização e o controle do uso e aplicação de serviços, materiais e equipamentos para detectar formas de desperdício, uso inadequado e impróprio;

XI - manter perfeita articulação com Pólos de Extensão e as Unidades Avançadas Turísticas, para execução de suas diretrizes e determinações operacionais no âmbito da AGETUR;

XII - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente da AGETUR.

SEÇÃO II

Do Diretor de Desenvolvimento Turístico

Art. 25 - São atribuições do Diretor de Desenvolvimento Turístico:

I - interagir com as demais unidades administrativas, a fim de promover a integração funcional das ações da AGETUR;

II - promover a adaptação das ações programáticas setoriais às diretrizes gerais do planejamento governamental;

III - praticar atos administrativos e promover a implantação de mecanismos de controle de projetos e atividades da Diretoria, no âmbito da AGETUR;

IV - acompanhar a execução do orçamento e produzir dados para sua reformulação e aperfeiçoamento;

V - promover a coleta de informações técnicas determinadas pela Diretoria Executiva da AGETUR no setor de polarização da Diretoria de Desenvolvimento Turístico;

VI - propor à Diretoria Executiva a criação, transformação, ampliação, fusão, conglomerado e extinção de Pólos de Extensão Turísticos, Unidades Avançadas Turísticas e de Câmaras Setoriais Turísticas, para a execução da programação da AGETUR;

VII - promover a consolidação e a divulgação sistemática de informações de interesse turístico;

VIII - buscar informações técnicas, relativas a aspectos econômicos, sociais e institucionais do Estado e do Governo, sob a forma de indicadores, para a alocação de recursos financeiros, orçamentários e extraorçamentários aos projetos e programas turísticos multisetoriais;

IX - cumprir e fazer cumprir os convênios com organismos federais, estaduais e municipais no que diz respeito a programas de empreendimentos turísticos, desenvolvimento humano e da gestão de qualidade turística;

X - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente da AGETUR.

SEÇÃO III

Do Diretor de Operações Turísticas

Art. 26 - São atribuições do Diretor de Operações Turísticas:

I - proceder a implementação de decisões previamente aprovadas com base em programas e projetos;

II - interagir com outros órgãos públicos ou privados com vistas a viabilizar a execução de programas que requeiram abordagem multidisciplinar;

III - acompanhar e controlar as atividades turísticas, os programas e projetos implementados nos Pólos de Extensão Turísticas e nas Unidades Avançadas Turísticas;

IV - estabelecer relações com órgãos e instituições de diferentes níveis de governo, bem como a representação da AGETUR , a critério da autoridade superior, perante outros órgãos da iniciativa privada do segmento turístico;

V - proceder a fiscalização do uso e aplicação de serviços e equipamentos turísticos para detectar formas de agressão, uso inadequado e impróprio do bem-estar social e econômico do turista;

VI - manter perfeita articulação com a Diretoria de Desenvolvimento Turístico da AGETUR para definir e estabelecer prioridades para os programas e projetos a serem implementados;

VII - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente da AGETUR.

TÍTULO V

Disposições Gerais e Finais

Art. 27 - A inclusão de todo e qualquer acréscimo na folha de pagamento, decorrente de criação de gratificações de qualquer natureza, vantagens, concessões e outras, à exceção daquelas garantidas em lei, será previamente autorizada pela Diretoria Executiva, Conselho de Gestão e submetidas à homologação da Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal e, quando for o caso, pelo Governador do Estado.

Art. 28 - A criação de cargos efetivos ou comissionados dependerá de projeto de lei a ser submetido à aprovação da Assembléia Legislativa além do atendimento às prescrições do artigo anterior.

Art. 29 - As diretorias serão dirigidas por diretores; a Chefia de Gabinete, os departamentos e as divisões, por chefes.

Art. 30 - Serão fixadas em regimento interno as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos e da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.05.2000.

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