Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5231, de 16 de maio de 2000
Nº 5231/2000
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 5.231, DE 16 DE MAIO DE 2000.
- Revogado pelo Decreto nº 5.862, de 17-11-2003.
Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Turismo - AGETUR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 17977657,
D E C R E T A:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de maio de 2000, 112° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Giuseppe Vecci
(D.O. de 22-05-2000)
REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DE TURISMO - AGETUR
TÍTULO I
Da Caracterização e dos Objetivos
I - propiciar o fortalecimento e o crescimento do turismo no Estado de Goiás, visando intensificar sua contribuição para a geração de renda, ampliação do mercado de trabalho, elevação dos padrões de bem-estar social, integração nacional e valorização do patrimônio natural, cultural e técnico-científico;
III - promover a divulgação de eventos econômicos, culturais, científicos e empresariais, em articulação com os demais órgãos estaduais, visando o desenvolvimento do turismo no Estado;
IV - estimular a ampliação dos negócios turísticos para gerar e atrair novos empreendimentos visando o desenvolvimento sócioeconômico do Estado de Goiás;
V - contribuir para a qualidade dos serviços turísticos, no âmbito do Estado de Goiás, compatíveis com as características de mercado e com os investimentos em turismo;
VI - garantir padrões internacionais de qualidade na prestação de serviços turísticos, atendendo produtivamente às necessidades da clientela;
VII - participar de planos e programas turísticos coordenados pelo governo federal e, ao mesmo tempo, promover e facilitar o intercâmbio com as demais entidades turísticas municipais, estaduais, nacionais e internacionais;
VIII - firmar convênios, acordos, contratos ou outros tipos de intercâmbios ou parcerias com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, a fim de facilitar e/ou participar de atividades e processos destinados à melhoria, ao aperfeiçoamento e à inovação do setor turístico;
IX - pesquisar fontes de financiamento na esfera do Governo federal, organismos internacionais, públicos ou privados, com vistas ao fomento das atividades turísticas do Estado;
X - manter banco de dados de atividades turísticas com vistas a divulgar e promover o surgimento de novos empreendimentos;
XI - planejar e desenvolver programas e projetos em articulação com organismos públicos ou privados, com o intuito de desenvolver empreendimentos turísticos no Estado.
TÍTULO II
Da Estrutura Organizacional Básica e Complementar
Art. 3º - As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Agência Goiana de Turismo - AGETUR são as seguintes:
a) Assessoria da Presidência;
b) Assessoria Jurídica;
c) Assessoria de Planejamento;
IV - Chefia de Gabinete;
a) Departamento de Recursos Humanos;
b) Departamento de Material e Serviços Gerais;
c) Departamento de Controle e Execução, Orçamentária e Financeira:
1. Divisão de Orçamento e Contabilidade;
2. Divisão de Finanças;
VI - Diretoria de Desenvolvimento Turístico:
c) Departamento de Qualidade Turística;
b) Departamento de Turismo Integrativo;
c) Departamento de Unidades Avançadas Turísticas.
- Vide Decreto nº 5.716, de 11-02-2003.
Parágrafo único - A estrutura de que trata este artigo é representada em organograma anexo a este regulamento.
TÍTULO III
Do Campo Funcional das Unidades da
Estrutura Organizacional Básica
CAPÍTULO I
Do Conselho de Gestão
SEÇÃO I
Da Finalidade
Art. 4º - O Conselho de Gestão, integrante da Agência Goiana de Turismo, por força do art. 8º da Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1999, e tratado nos arts. 2º, inciso I, e 3º do Decreto n. 5.142, de 11 de novembro de 1999, tem por finalidade:
I - fixar a orientação geral dos seus trabalhos e negócios, em consonância com os planos de ação do Governo do Estado;
II - aprovar as propostas de planos, programas, projetos e orçamentos, a serem encaminhados ao Governo do Estado;
III - supervisionar a execução de planos, programas e projetos;
IV - manifestar-se sobre os relatórios e as contas da Diretoria Executiva;
V - aprovar o regimento interno, o plano de cargos e outras normas de funcionamento, observando o disposto no art. 8º do Decreto n. 5.142, de 11 de novembro de 1999;
VI - aprovar propostas de contratação de empréstimo e outras operações que resultem em endividamento;
VII - aprovar propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis;
VIII - fiscalizar os atos de gestão da Diretoria Executiva e dos seus membros podendo solicitar, a qualquer tempo, informações e subsídios que julgar necessários;
IX - apresentar ao Governador do Estado, no mês de fevereiro de cada ano, relatório anual sobre os trabalhos e negócios da Agência realizados no exercício anterior.
SEÇÃO II
Da Organização do Colegiado
Subseção I
Da composição
Art. 5º - O Conselho de Gestão, integrado por 5 (cinco) membros, designados pelo Governador do Estado, terá a seguinte composição:
I - 01 (um) Presidente;
II - Presidente da Agência Goiana de Turismo, que será seu VicePresidente;
III - um representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento do Estado de Goiás;
IV - 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil diretamente relacionadas com os objetivos da agência.
Art. 6º - Cada membro do Conselho de Gestão terá um suplente, designado pelo Governador do Estado, que será convocado para compô-lo, nos casos de falta, licença, férias ou impedimentos do respectivo titular e, quando no exercício da função, gozará das mesmas prerrogativas do Conselheiro substituído.
Subseção II
Do Funcionamento
Art. 7º - O Conselho de Gestão da Agência Goiana de Turismo funcionará na sede da Agência Goiana de Turismo e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º - Para a realização das reuniões será exigido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros.
§ 2º - Os Conselheiros suplentes, quando não substituindo os titulares, somente poderão participar das reuniões com direito a voz.
Art. 8º - As deliberações do Conselho de Gestão, observado o quorum mínimo, serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
§ 1º - As deliberações serão expressas através de resoluções, assinadas pelo seu Presidente.
§ 2º - O Presidente terá direito a voto e também o de desempate.
§ 3º - As resoluções a serem publicadas no Diário Oficial serão definidas pelo Conselho.
SEÇÃO III
Das Atribuições dos Membros do Colegiado
Subseção I
Do Presidente do Conselho de Gestão
Art. 9º - São atribuições do Presidente do Conselho de Gestão:
I - com relação ao colegiado:
a) convocar e presidir as reuniões;
b) expedir resoluções, atos e portarias decorrentes das suas decisões;
c) cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução de suas decisões;
f) proferir, além do voto nominal, o voto de desempate nas suas deliberações, quando necessário;
g) assinar as resoluções;
m) praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das suas finalidades;
II - coordenar e orientar a elaboração do relatório anual de atividades da Agência;
III - expedir atos administrativos que se fizerem necessários.
Subseção II
Do Vice-Presidente do Conselho de Gestão
Art. 10 - São atribuições do Vice-Presidente do Conselho de Gestão:
I - representar o Presidente em suas ausências ou impedimentos, com as mesmas prerrogativas a este conferidas;
II - assessorar o Presidente em todas as suas atividades e exercer funções inerentes à Presidência, na hipótese de delegação de atribuição;
III - coordenar os serviços administrativos do Conselho de Gestão;
IV - requisitar ou solicitar dos órgãos públicos, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos, de interesse da AGETUR;
V - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.
Subseção III
Dos Conselheiros
Art. 11 - São atribuições dos Conselheiros do Conselho de Gestão:
I - apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das suas reuniões;
II - comparecer às suas reuniões, justificando as faltas e impedimentos;
III - relatar processos que lhes forem distribuídos, proferindo o voto a seguir;
IV - apreciar e requerer vista de processos que não estejam suficientemente esclarecidos, solicitando as diligências necessárias;
V - requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação;
VI - requerer ao plenário a solicitação de pareceres externos;
VII - participar das seções e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;
VIII - relatar matérias que lhes forem destinadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou outro prazo designado, se o assunto assim o exigir, proferindo o seu voto na sessão imediata ao vencimento do prazo;
IX - propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas.
SEÇÃO IV
Disposições Gerais
Art. 12 - O exercício da função de membro do Conselho de Gestão não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante, prestado ao Estado de Goiás.
Art. 13 - Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão registrados em atas cuja aprovação se fará na primeira reunião subseqüente.
Art. 14 - O Conselho de Gestão, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
Executiva
CAPÍTULO II
Da Diretoria
Art. 15 - À Diretoria Executiva compete o exercício dos poderes legais inerentes à administração da AGETUR, em consonância com as diretrizes emanadas do Conselho de Gestão.
CAPÍTULO III
Da Presidência
Art. 16 - Compete à Presidência:
I - coordenar e superintender todas as atividades da AGETUR;
II - cumprir e fazer cumprir a legislação, este regulamento, o regimento interno e as deliberações do Conselho de Gestão e da Diretoria Executiva;
III - encaminhar ao Conselho de Gestão o balanço patrimonial, demais demonstrações contábeis e outros documentos de Gestão;
IV - administrar a AGETUR para a consecução dos seus fins;
V - gerir a implantação de contrato de gestão, decidindo sobre as interveniências nas correções e ajustes que se fizerem necessários;
VI - coordenar as ações das diretorias setoriais para a consecução dos objetivos almejados;
VII - acompanhar e analisar, no contexto dos planos e metas estabelecidos, o desempenho das diretorias setoriais, no exercício das respectivas funções, e decidir sobre providências corretivas de rumos e planos, quando for o caso;
VIII - interagir com órgãos externos e autoridades competentes no trato dos assuntos de interesse da AGETUR;
IX - supervisionar os trabalhos das unidades executivas auxiliares, diretamente subordinadas à Presidência;
X - tomar decisões relacionadas com a execução de obras, bem como sobre suspensão, cancelamento e transferência de contratos de obras de fornecimento de bens e materiais e de prestação de serviços, com base em justificações fundadas e pronunciamentos dos órgãos envolvidos;
XI -aprovar a realização da execução orçamentária e financeira;
XII - decidir sobre assuntos que não sejam de atribuições específicas das diretorias setoriais;
XIII - outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
Da Chefia de Gabinete
Art. 17 - Compete à Chefia de Gabinete:
I - assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
II - coordenar a agenda do Presidente;
III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;
IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular;
V - outras atividades delegadas pelo Presidente.
CAPÍTULO V
Das Diretorias Setoriais
SEÇÃO I
Art. 18 - Compete à Diretoria Administrativa e Financeira:
I - coordenar, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com recursos humanos, serviços administrativos, orçamento e sua execução, tesouraria e contabilidade financeira e patrimonial;
II - integrar serviços de apoio para a gestão de serviços-meio da Agência;
III - exercer a política de pessoal da autarquia, de acordo com as normas de pessoal aprovadas pela Diretoria Executiva;
IV - gerir o abastecimento do material necessário ao desenvolvimento das atividades da Agência;
V - exercer o controle dos sistemas de armazenagem e de fluxo documental relativos às comunicações administrativas;
VI - propor à Diretoria a contratação dos serviços de apoio logístico às Unidades Avançadas Turísticas da AGETUR;
VII - supervisionar os serviços gerais de vigilância, limpeza, prevenção de acidentes e combate a incêndios;
VIII - fiscalizar os serviços de manutenção e reparos hidráulicos, eletro-lógica e estrutural do Centro de Cultura e Convenções Dona Gercina Borges Teixeira e demais Unidades Avançadas Turísticas da AGETUR;
IX - orientar e dirigir a administração financeira e a organização contábil da Agência;
X - zelar pela guarda de valores da Agência e do seu patrimônio;
XI - organizar o relatório financeiro do exercício e elaborar o balanço anual;
XII - controlar a execução de obras da Agência, de acordo com o cronograma físico e financeiro;
XIII - apresentar à Diretoria Executiva, trimestralmente, a programação financeira da Agência, em consonância com o orçamento-programático que estabelece as metas quantificadas das ações programáticas aprovado pelo Conselho Gestor;
SEÇÃO II
DA DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO
Art. 19 - Compete à Diretoria de Desenvolvimento Turístico:
I - executar, com fulcro nos estudos sócio-econômicos de mercado, as atividades relacionadas com a aplicação de recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários nos programas e projetos com vistas a dinamizar a oferta e a demanda do turismo, bem como no estabelecimento de regras e procedimentos satisfatórios para o aproveitamento da gestão das potencialidades turísticas;
II - buscar parceria para o desenvolvimento de programas e projetos no que concerne à implantação de infra - estrutura, equipamentos e serviços turísticos no Estado de Goiás;
III - desenvolver estudos de viabilidade econômica, analisando as melhores estratégias de implantação de projetos;
IV - coletar, organizar, manter e disponibilizar informações e conhecimento do segmento do turismo;
V - desenvolver e aprimorar os instrumentos técnicos necessários às informações e padronizações de serviços e produtos turísticos;
VI - analisar as oportunidades de mercado, para definição de metas e objetivos mercadológicos;
VII - mensurar os negócios e mercados turísticos, o perfil dos viajantes, a disponibilidade de recursos humanos, materiais e financeiros, bem como o impacto promocional;
VIII - atender os desejos legítimos e expectativas dos clientes quanto à qualidade e preço aceitável aos serviços;
IX - estimular a pesquisa capaz de gerar novos conhecimentos e novos meios de atuação turísticos;
X - adotar políticas e diretrizes para melhorar continuamente a qualidade dos serviços e produtos turísticos;
XI - articular -se com as entidades públicas e privadas de aferição, fiscalização e de poder de polícia no acompanhamento e aconselhamento, para instalação do estado de qualidade de produtos e serviços turísticos;
XII - promover a articulação, no contexto estadual e municipal, no sentido de assegurar a proximidade de interesses comuns, para fortalecer as reivindicações junto ao Governo federal para uma dinâmica gestão turística;
XIII - executar as atividades descentralizadas da EMBRATUR, fazendo cumprir o convênio de delegação no que diz respeito à operacionalização de programas e subprogramas de empreendimentos, desenvolvimento humano e da gestão de qualidade com base na pesquisa operacional, atentando-se para os aspectos legais, normativos e procedimentos;
XIV - desenvolver e consolidar as relações com os organismos estaduais e federais, particularmente com a EMBRATUR, e abrir canais diretos com o Estado de Goiás;
XV - desenvolver cadeias produtivas turísticas, a fim de otimizar a demanda e a oferta dos negócios turísticos.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA DE OPERAÇÕES TURÍSTICAS
Art. 20 - Compete à Diretoria de Operações Turísticas:
I - promover eventos econômicos, culturais, tecnológicos, científicos, artísticos e empresariais, visando ao desenvolvimento turístico do Estado de Goiás;
II - executar programas, projetos e atividades mediante aplicação de técnicas de gestão de eventos, com vistas à articulação com entidades de promoção turísticas, no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional, buscando a troca de conhecimentos, cooperação e parcerias;
III - estimular a situação ideal de funcionamento, com ênfase na excelência no atendimento ao cliente nas Unidades Avançadas Turísticas;
IV - controlar os equipamentos turísticos da AGETUR, administrados diretamente e/ou através de arrendamento à iniciativa privada ou conveniados com prefeituras municipais;
V - controlar e dirigir a execução das atividades de implantação e desenvolvimento dos serviços de informações turísticas para o atendimento ao visitante e às áreas ligadas ao setor turístico.
TÍTULO IV
Das Atribuições dos Principais Dirigentes
CAPÍTULO I
Dos Membros da Diretoria Executiva
Art. 21- São atribuições básicas dos integrantes da Diretoria Executiva:
II - proceder a implementação de decisões previamente aprovadas;
III - promover relações com órgãos e instituições de diferentes níveis de governo;
IV - formular diretrizes para ação das unidades administrativas;
V - aprovar os planos e projetos de trabalho previamente discutidos em outros escalões;
VI - adotar estratégias de ação face aos desequilíbrios regionais turísticos observados;
VII - selecionar os critérios locacionais objetivos para os investimentos turísticos públicos;
VIII - cumprir e fazer cumprir os convênios com organismos internacionais, federais, estaduais e municipais, para o desenvolvimento do turismo do Estado de Goiás;
IX - administrar os recursos disponíveis racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;
X - identificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de coordenação.
CAPÍTULO II
Do Presidente
Art. 22 - São atribuições do Presidente da Agência Goiana de Turismo: representar, ativa e passivamente a AGETUR, em juízo ou fora dele, e nas suas relações com terceiros, podendo para tais fins constituir procuradores, designar e autorizar prepostos;
II - coordenar e dirigir todos os setores da AGETUR, através dos Diretores responsáveis;
III - relacionar-se com as autoridades federais, estaduais e municipais relativamente aos assuntos de interesse da AGETUR;
IV - promover a administração geral da AGETUR em estrita observância das disposições legais;
V - exercer a liderança política e institucional da AGETUR;
VI - assessorar o Governador em assuntos de competência da AGETUR;
IX - assinar portarias e outros instrumentos de caráter normativo-disciplinar;
X - avocar para si a responsabilidade de solução de problemas relativos a qualquer diretoria setorial;
XI - assinar, conjuntamente com qualquer um dos Diretores ou Assessor Jurídico, os documentos de responsabilidade da AGETUR;
XII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito das diretorias da AGETUR;
XIII - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua decisão;
XIV - executar a programação da AGETUR aprovada pelo seu Conselho de Gestão;
XV - expedir resoluções da Diretoria Executiva sobre a organização interna da Agência, não envolvida por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da AGETUR;
XVI - estabelecer as parcerias de interesse da AGETUR, no sentido de promover a captação de recursos técnicos, financeiros e materiais;
XVII - orientar e determinar a realização de auditorias internas;
XVIII - delegar atribuições do seu cargo e/ou sobre assuntos que não se enquadrem nos campos funcionais específicos das diretorias setoriais;
XIX - decidir sobre o mapeamento dos processos de trabalho de organização, sistemas e procedimentos vigentes, no âmbito da Agência, decidindo medidas novas e/ou corretivas para melhoria da qualidade no funcionamento da AGETUR;
XX - decidir sobre os processos licitatórios na forma da lei;
XXI - desempenhar outras atividades compatíveis com as suas atribuições e as determinadas pelo Governador.
CAPÍTULO III
Do Chefe de Gabinete
Art. 23 - São atribuições do Chefe de Gabinete:
I - responsabilizarse pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Presidente;
II - responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Presidente em suas representações política e social;
III - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam de sua competência;
IV - desempenhar outras atividades compatíveis com as suas atribuições e as determinadas pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
Dos Diretores Setoriais
SEÇÃO I
Do Diretor Administrativo e Financeiro
Art. 24 - São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro:
I - proceder a execução do orçamento;
II - promover os assentamentos, escriturações, registros contábeis e financeiros, bem como produzir demonstrações contábeis, balancetes e balanços;
III - orientar técnica e administrativamente grupos auxiliares;
IV - providenciar as requisições de pessoal para os programas e atividades da AGETUR;
V - controlar a lotação e os recursos de pessoal, por categoria, função e outras dimensões;
VI - promover a avaliação pelos comandos do desempenho de servidores, sempre que concluídas as tarefas anualmente;
VII - coordenar a execução de programas de treinamento de interesse restrito para a AGETUR;
VIII - providenciar a atualização mensal do cadastro de recursos humanos, alimentando - o com as alterações ocorridas na vida funcional de cada servidor da AGETUR;
IX - proceder a prestação de serviçosmeio necessários ao funcionamento regular da AGETUR;
X - proceder à fiscalização e o controle do uso e aplicação de serviços, materiais e equipamentos para detectar formas de desperdício, uso inadequado e impróprio;
XI - manter perfeita articulação com Pólos de Extensão e as Unidades Avançadas Turísticas, para execução de suas diretrizes e determinações operacionais no âmbito da AGETUR;
XII - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente da AGETUR.
SEÇÃO II
Do Diretor de Desenvolvimento Turístico
Art. 25 - São atribuições do Diretor de Desenvolvimento Turístico:
I - interagir com as demais unidades administrativas, a fim de promover a integração funcional das ações da AGETUR;
II - promover a adaptação das ações programáticas setoriais às diretrizes gerais do planejamento governamental;
III - praticar atos administrativos e promover a implantação de mecanismos de controle de projetos e atividades da Diretoria, no âmbito da AGETUR;
IV - acompanhar a execução do orçamento e produzir dados para sua reformulação e aperfeiçoamento;
V - promover a coleta de informações técnicas determinadas pela Diretoria Executiva da AGETUR no setor de polarização da Diretoria de Desenvolvimento Turístico;
VI - propor à Diretoria Executiva a criação, transformação, ampliação, fusão, conglomerado e extinção de Pólos de Extensão Turísticos, Unidades Avançadas Turísticas e de Câmaras Setoriais Turísticas, para a execução da programação da AGETUR;
VII - promover a consolidação e a divulgação sistemática de informações de interesse turístico;
VIII - buscar informações técnicas, relativas a aspectos econômicos, sociais e institucionais do Estado e do Governo, sob a forma de indicadores, para a alocação de recursos financeiros, orçamentários e extraorçamentários aos projetos e programas turísticos multisetoriais;
IX - cumprir e fazer cumprir os convênios com organismos federais, estaduais e municipais no que diz respeito a programas de empreendimentos turísticos, desenvolvimento humano e da gestão de qualidade turística;
X - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente da AGETUR.
SEÇÃO III
Do Diretor de Operações Turísticas
Art. 26 - São atribuições do Diretor de Operações Turísticas:
I - proceder a implementação de decisões previamente aprovadas com base em programas e projetos;
II - interagir com outros órgãos públicos ou privados com vistas a viabilizar a execução de programas que requeiram abordagem multidisciplinar;
III - acompanhar e controlar as atividades turísticas, os programas e projetos implementados nos Pólos de Extensão Turísticas e nas Unidades Avançadas Turísticas;
IV - estabelecer relações com órgãos e instituições de diferentes níveis de governo, bem como a representação da AGETUR , a critério da autoridade superior, perante outros órgãos da iniciativa privada do segmento turístico;
V - proceder a fiscalização do uso e aplicação de serviços e equipamentos turísticos para detectar formas de agressão, uso inadequado e impróprio do bem-estar social e econômico do turista;
VI - manter perfeita articulação com a Diretoria de Desenvolvimento Turístico da AGETUR para definir e estabelecer prioridades para os programas e projetos a serem implementados;
VII - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente da AGETUR.
TÍTULO V
Disposições Gerais e Finais
Art. 27 - A inclusão de todo e qualquer acréscimo na folha de pagamento, decorrente de criação de gratificações de qualquer natureza, vantagens, concessões e outras, à exceção daquelas garantidas em lei, será previamente autorizada pela Diretoria Executiva, Conselho de Gestão e submetidas à homologação da Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal e, quando for o caso, pelo Governador do Estado.
Art. 28 - A criação de cargos efetivos ou comissionados dependerá de projeto de lei a ser submetido à aprovação da Assembléia Legislativa além do atendimento às prescrições do artigo anterior.
Art. 29 - As diretorias serão dirigidas por diretores; a Chefia de Gabinete, os departamentos e as divisões, por chefes.
Art. 30 - Serão fixadas em regimento interno as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos e da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.05.2000.