Na APA da Serra Dourada poderá o órgão ambiental competente, nos termos da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, proibir ou limitar:- Redação dada pelo Decreto nº 8.674, de 23-06-2016. - Na APA da Serra Dourada, ficam proibidas, nos termos da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981:
Ia implantação de atividades industriais ou minerárias de qualquer natureza;
IIa realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais, sem licenciamento prévio do órgão ambiental;
IIIa implantação e o exercício de atividades capazes de provocar erosão ou assoreamento de cursos d´água;
IVo exercício de atividades que impliquem matança, captura ou molestamento de espécies da fauna da região;
Vo despejo, nos cursos d´água abrangidos pela APA, de quaisquer efluentes, resíduos ou detritos “in natura”;
VIo uso de biocidas, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas;
VIIa implantação de condomínios ou loteamentos, rurais ou urbanos, sem a apresentação e aprovação de estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental EIA/RIMA.
VIIIinstalação ou funcionamento de hotéis, pensões, pousadas e similares, bem como de áreas ou equipamentos de lazer e recreação.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.674, de 23-06-2016.
§ 1º- Para melhor controlar a ocupação e o uso da APA, bem como reduzir o potencial poluidor de construções destinadas ao uso humano, não serão permitidas:
a)a construção de edificações com mais de dois pavimentos, que se utilizem de arquitetura ou materiais que não se harmonizem com as características da paisagem e cultura local, ou que se localizem em áreas que impeçam a boa e adequada contemplação das belezas cênicas representadas pela Serra Dourada;
b)a construção de edificações em terrenos que não comportarem, por suas dimensões, solo, relevo, localização e outras características, a existência simultânea de poços de abastecimento d´água e de despejo de efluentes (fossas sépticas), quando não houver rede de coleta e tratamento adequado de esgoto em funcionamento que impeça a contaminação dos cursos d´água;
c)a instalação ou funcionamento de hotéis, pensões, pousadas e similares, bem como de áreas ou equipamentos de lazer e recreação, antes do devido zoneamento ambiental da APA e fora das zonas, áreas, normas e especificações definidas por esse instrumento.
§ 2º- O órgão ambiental competente A Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais poderá propor regulamentação para o tráfego de veículos e o funcionamento de atividades turísticas no interior da APA, visando impedir o molestamento da fauna e a sobrecarga de visitantes em determinados locais.
- Nova denominação dada pelo Decreto nº 8.674, de 23-06-2016.
§ 3ºO desempenho das atividades indicadas nos incisos I a VIII do caput deste artigo somente poderá ocorrer nas hipóteses de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental, observadas as definições constantes dos incisos VIII, IX e X do art. 5º da Lei nº 18.104, de 18 de julho de 2013, sendo que o das indicadas no inciso VIII dependerá, ainda, de prévio zoneamento ambiental da APA e somente poderá ocorrer fora das zonas e áreas definidas neste Decreto.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.674, de 23-06-2016.