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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13994, de 12 de dezembro de 2001

Nº 13994/2001

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o remanejamento de empregados das entidades estatais.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os empregados das entidades estatais não aprovados no teste seletivo realizado em conformidade com o Decreto n. 5.163, de 30 de dezembro de 1999, ou que a ele não se submeteram, embora sujeitos ao mesmo, são remanejados para os quadros das Agências que sucederam as atividades das empresas públicas ou sociedades de economia mista, nos mesmos empregos por eles ocupados.
§ 1ºPara efeito de execução deste artigo, fica criado na Agência sucessora das atividades das entidades estatais o emprego correspondente ao ocupado pelo servidor a ser remanejado.
§ 2ºOs salários dos empregados remanejados são os mesmos a eles devidos nas entidades estatais empregadoras.
§ 3ºO remanejamento de que trata o caput deste artigo deverá operar-se por ato declaratório do Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, que relacionará, em cada Agência, o pessoal remanejado, especificando o emprego ocupado e todos os demais indicativos do mesmo.
Art. 2.
O pessoal egresso de entidade estatal já remanejado por força do § 1º do art. 34 da Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1.999, com alterações posteriores, para o quadro de pessoal de Agências é considerado definitivamente integrante dos respectivos grupos ocupacionais transitórios em que foram recepcionados.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

(D.O. de 14-12-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.12.2001.

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