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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4949, de 4 de setembro de 1998

Nº 4949/1998

Art. 1.
- Fica aprovado o anexo Regimento Interno do Conselho de Informática do Estado de Goiás.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Informática do Estado de Goiás - COINF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 9º do Decreto nº 4.915, de 26 de junho de 1998,

D E C R E T A :

Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 2.824, de 24 de setembro de 1987, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de setembro de 1998, 110º da República.

NAPHTALI ALVES DE SOUZA

Aélson Nascimento

Paulo Sérgio Póvoa Borges

Ângelo Rosa Ribeiro

Donaldo Rodrigues de Lima

José Luiz Celestino de Oliveira

(D.O. de 10-09-1998)

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE

INFORMÁTICA DO ESTADO DE GOIÁS

CAPÍTULO I

Da Competência, Composição e Organização do Conselho

Art. 1.
- Compete ao Conselho de Informática do Estado de Goiás - COINF:
Iapreciar, recomendar, aprovar ou vetar projetos da tecnologia de informática e informação para o Estado de Goiás;
IIapreciar, recomendar, aprovar ou vetar modelos de gestão de tecnologia de informática e informação para o Estado de Goiás;
IIIcoordenar e supervisionar a implantação de projetos e do modelo de gestão mencionados nos incisos interiores;
IVpropor, alterar, regulamentar e normatizar a política estadual de informática e informação do Estado de Goiás;
Vcoordenar, supervisionar e acompanhar a execução da política estadual de informática e informação;
VIexpedir, de acordo com o definido na política estadual de informática e informação, resoluções e atos específicos de procedimentos a serem cumpridos pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo;
VIIacompanhar a observância das normas a que se refere o inciso anterior;
VIIIopinar, previamente, sobre a criação ou reformulação de órgãos e entidades, no âmbito do Poder Executivo, voltados para o setor de informática e informação;
IXanalisar os projetos, contratos, convênios, minutas de convênios ou compromissos, de qualquer natureza, elaborados por órgãos da Administração Estadual, que se refiram ao setor de informática e informação;
Xestabelecer normas para o controle da aquisição, coleta, fluxo, tratamento, armazenamento, transporte e exibição da informação e dados no âmbito do organismo governamental, para disseminação externa e para a ligação do sistema estadual a Banco de Dados ou Redes nos demais Estados da Federação;
XIpronunciar-se sobre os currículos para formação de profissionais e definição das carreiras a serem adotadas, relativamente às atividades de informática e informação, pelos órgãos e entidades da Administração Estadual, direta ou indireta, ou fundações mantidas pelo Estado;
XIIestabelecer políticas e diretrizes quanto ao desenvolvimento e à implantação e manutenção de sistemas de informática e informação;
XIIIopinar sobre o plano diretor de informática e informação para o Governo do Estado, contendo os projetos a serem desenvolvidos e previsão dos recursos financeiros necessários à sua implantação;
XIVestabelecer políticas e diretrizes quanto ao uso dos recursos de informática e informação;
XVestabelecer critérios para os custos de serviços de informática e informação entre os órgãos componentes da Administração Estadual;
XVIapreciar programas comuns de treinamentos e especialização de informática e informação, para todos os órgãos e entidades vinculados ao Governo do Estado;
XVIIopinar sobre a contratação, locação, aquisição, expansão e remanejamento de bens e serviços e informática e informação;

XVIII - estabelecer critérios de segurança de instalações de informática e informação e de dispositivos de armazenamento de dados;

XIXopinar sobre a doação, o aluguel ou a venda de equipamentos e serviços de informática e informação por parte de órgãos estaduais da administração direta e indireta;
XXpropor diretrizes básicas para a política de recursos humanos na área de informática e informação do Estado de Goiás;
XXIopinar sobre a concessão de benefícios fiscais, financeiros ou de qualquer natureza por parte de órgãos e entidades, no âmbito do Governo do Estado, voltados para o setor de informática e informação;
XXIIpropor ao Governador do Estado a instituição de mecanismos que propiciem o desenvolvimento tecnológico do Estado, na área de informática e informação;

XXIII - elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado pelo Governo do Estado;

XXIVresolver os casos omissos em seu regimento interno.
Parágrafo único- As matérias de que tratam os incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX serão submetidas à apreciação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2.
- O Conselho de Informática do Estado de Goiás - COINF, será integrado pelos seguintes membros natos:
ISecretário de Ciência e Tecnologia, como Presidente;
IISecretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional;
IIISecretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadoria do Estado;
IVSecretário da Fazenda;
VSecretário da Administração.
Art. 3.
- O Presidente do Conselho de Informática do Estado de Goiás será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento regional e pelo Secretário-Chefe o Gabinete Civil da Governadoria do Estado, nessa ordem.
Art. 4.
- O Conselho de Informática do Estado de Goiás - COINF, para implementar de forma eficaz e homogênea suas deliberações, contará com o apoio e a colaboração dos seguintes órgãos:
IDiretoria de Desenvolvimento Científico e Tecnológico da Secretaria de Ciência e Tecnologia;
IIunidades setoriais e subsetoriais de informática e informação integrantes da administração direta e indireta do Estado, possuidoras de equipamentos ou mantenham serviço de informática e informação, que atuaram como órgão de apoio à execução da política de informática e informação de Goiás.
Art. 5.
- o Secretário-Executivo do Conselho de Informática do Estado de Goiás será o titular da Diretoria de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico da Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado.
Art. 6.
- Os responsáveis pelas unidades setoriais e subsetoriais do Estado, que possuam equipamentos ou mantenham serviço de informática e informação, poderão ser convocados pelo COINF para participarem de suas reuniões, com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 7.
- O Conselho de Informática do Estado de Goiás - COINF reunir-se-á por convocação do seu presidente, ou por solicitação de qualquer um de seus membros natos:
Iordinariamente, quinzenalmente;
IIextraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 8.
- As reuniões do conselho serão abertas com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros natos.
Art. 9.
O Conselho de informática do Estado de Goiás deliberará mediante resoluções e pareceres, sendo que os assuntos tratados e as decisões tomadas ficarão registradas em atas cuja aprovação se fará na reunião subseqüente.
§ 1º- Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, as deliberações do COINF serão tomadas por maioria simples de votos dos conselheiros presente à reunião.
§ 2º- O COINF poderá aprovar os processos de natureza emergenciais e/ou extraordinários devidamente justificados pela autoridades solicitante, através da assinatura do Presidente e de mais 02 (dois) membros natos.
§ 3º- As resoluções previstas no "caput" deste artigo quando forem de natureza normativa serão publicadas no Diário Oficial do Estado e quando forem de natureza autorizativa serão afixadas em placar na sede da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.
Art. 10.
- O Secretário Executivo do COINF participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto.

CAPÍTULO II

Da Competência das Unidades setoriais e subsetoriais de Informática e Informação.

Art. 11.
- Às unidades setoriais e subsetoriais de informática e informação compete:
Iexecutar os serviços de desenvolvimento de sistemas específicos para os órgãos a que estejam vinculadas;
IIfornecer os dados necessários à complementação dos bancos de dados que comporão o sistema Gerencial e Diretivo Estadual;
IIIelaborar e encaminhar, anualmente, à Secretaria Executiva do COINF, o Plano anual de Informática - PAI ou Solicitações Diversas e Informática - SDI para órgãos a que estiverem vinculadas;
IVpropor especificações técnicas e critérios de julgamento técnico, quando solicitado, que serão componentes do parecer técnico elaborado pela Assessoria Técnica do COINF;
Vcumprir e fiscalizar o cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas pelo COINF.

CAPÍTULO III

Das Atribuições dos Membros do Conselho

SEÇÃO I

Do Presidente

Art. 12.
- Ao Presidente do Conselho de Informática do Estado de Goiás - COINF compete:
Ipresidir as reuniões do Conselho;
IIrepresentar o Conselho;
IIIconvocar reuniões do conselho;
IVexpedir resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;
Vcumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução das decisões do Conselho;
VIexercer outras atribuições inerentes ao cargo.

SEÇÃO II

Dos Conselheiros

Art. 13.
- Aos Conselheiros do Conselho de Informática do Estado de Goiás compete:
Iapreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das reuniões do Conselho;
IIcomparecer às reuniões do conselho, justificando as faltas e impedimentos;
IIIrelatar os processos que lhes forem distribuídos, proferindo o voto a seguir;
IVapreciar e requerer vista de processos que não estejam suficientimente esclarecidos, solicitando as diligência necessárias;
Vrequerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação;
VIsolicitar a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho;
VIIcumprir e fiscalizar a execução das decisões do Conselho;

CAPÍTULO IV

Da Secretaria Executiva

Art. 14.
- À Secretaria Executiva do Conselho de Informática do Estado de Goiás compete:
Imanter informações sobre todos os recursos computacionais existentes no Estado, de forma a permitir do estabelecimento adequado de normas e padrões e a fim de propiciar o compartilhamento racional de seu uso;
IIpropor ao COINF a criação de grupos de trabalho interórgãos ou interdisciplinares para elaborar estudos, análises e pesquisas no interesse do Governo, no campo da informática e informação;
IIIassessorar o Conselho em todos os assuntos contidos no campo da informática e informação, quando solicitado;
IVassessorar administrativamente o Conselho.

CAPÍTULO V

Do Secretário Executivo

Art. 15.
- Ao Secretário Executivo do Conselho de Informática do Estado de Goiás - COINF, compete:
Idar conhecimento, antecipadamente, aos membros do COINF, da pauta de trabalho de cada reunião;
IIsecretariar as reuniões do COINF, lavrando suas atas e arquivando os respectivos processos;
IIIenviar cópia das determinações e atos normativos aos órgãos da Administração direta e indireta do Governo Estadual.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

Art. 16.
- Para o fiel cumprimento da competência do COINF, o mesmo se valerá de uma equipe de assessoramento técnico especializado.

(D.O. de 10-09-1998)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-09-1998.

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