- O Conselho Estadual do Desporto de Goiás será composto de quinze membros, nomeados pelo Governador do Estado, consoante os seguintes critérios:Io Secretário de Esportes e Lazer, membro nato, que o presidirá;
IIum Conselheiro de reconhecido saber desportivo, de livre escolha do Secretário de Esportes e Lazer;
IIIum representante indicado de comum acordo pelas entidades de administração do desporto profissional ou eleito em reunião convocada e coordenada pelo Secretário de Esportes e Lazer;
IVum representante indicado de comum acordo pelas entidades de administração do desporto amador ou eleito em reunião convocada e coordenada pelo Secretário de Esportes e Lazer;
Vum representante indicado de comum acordo pelas entidades de prática do desporto profissional ou eleito em reunião convocada e coordenada pelo Secretário de Esportes e Lazer;
VIum representante indicado de comum acordo pelas entidades de prática do desporto não profissional ou eleito em reunião convocada e coordenada pelo Secretário de Esportes e Lazer;
VIIum representante dos atletas profissionais em atividade ou não, escolhido em lista quádrupla pelo Secretário de Esportes e Lazer, elaborada pela entidade de classe, com representatividade de, no mínimo três modalidades, de representações estaduais e composta por atletas de ambos os sexos;
VIIIum representante dos atletas não-profissionais, em atividade ou não, escolhido em lista quádrupla pelo Secretário de Esportes e Lazer, elaborada em reunião realizada para tal fim, por este convocada, com representatividade de, no mínimo, três modalidades desportivas de representações estaduais e composta por atletas de ambos os sexos;
IXum representante do desporto educacional escolhido pelo Secretário Estadual da Educação e Cultura;
Xum representante do desporto para pessoas portadoras de deficiência, escolhido em lista quádrupla pelo Secretário de Esportes e Lazer, elaborada em reunião por este convocada e coordenada, com as entidades representativas dos portadores de deficiências;
XIUm representante dos árbitros, em atividades ou não, escolhido em lista quádrupla, elaborada pelas entidades de classe ou pelo departamento específico da entidade de administração esportiva, com representatividade de, no mínimo, três modalidades esportivas, em reunião realizada para tal fim, convocada pelo Secretário de Esportes e Lazer, que estejam situadas na categoria nacional;
XIIum representante dos treinadores desportivos, em atividade ou não, escolhido em lista quádrupla, elaborada em reunião para tal fim, convocada e coordenada pelo Secretário de Esporte e Lazer, da qual participarão treinadores de todo o Estado, com representatividade de, no mínimo, três modalidades e composta por treinadores de ambos os sexos;
XIIIum representante indicado em comum acordo pelas instituições que formam recursos humanos para o desporto ou eleito por estas em reunião realizada para tal fim, convocada e coordenada pelo Secretário de Esportes e Lazer;
XIVum representante das empresas que apoiam o desporto, indicado pela entidade representativa;
XVum representante da imprensa desportiva, indicado pela entidade estadual da categoria.
§ 1º- Os membros do Conselho Estadual do Desporto de Goiás serão escolhidos mediante eleição ou indicação dos segmentos e setores enumerados nos incisos antecedentes.
§ 2º- O mandato dos Conselheiro será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º- Os Conselheiros, quando for o caso, terão direito a passagem e diária para comparecimento às reuniões do conselho, a expensas da Secretaria de Esportes e Lazer.
§ 4º- Os membros do Conselho Estadual de Desporto exercem função considerada de relevante interesse público, assegurado aos que detêm a condição de servidor público estadual o direito de ter abonadas suas faltas, quando de sua participação nas respectivas reuniões.
§ 5º- O Conselho Estadual de Desportos estabelecerá normas orientadoras para a concessão do Certificado do Mérito Desportivo às entidades.
§ 6º- A prioridade atribuída aos agraciados com o Certificado do Mérito Desportivo será aplicada apenas aos casos de projetos ou atividades de reconhecido interesse público.
§ 7º- O Conselho Estadual do Desporto cassará a concessão do Certificado do Mérito Desportivo quando a entidade beneficiada descumprir os princípios, os preceitos e as recomendações da legislação desportiva ou das demais normas públicas em vigor.