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Decreto Estadual de Goiás nº 5540, de 21 de janeiro de 2002

Nº 5540/2002

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Art. 10. Art. 11. Art. 13.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

DECRETO No 5.540, DE 21 DE JANEIRO DE 2002.

- Revogado pelo Decreto no 7.849, de 20-03-2013, art. 12.

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo no 19306741, e com fundamento no art. 4o, inciso VII, alínea “a” da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1o A composição básica do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS fica assim definida:

I - Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Presidente;

II - Delegado do Ministério da Agricultura e do Abastecimento em Goiás;

III - Superintendente Regional do Instituto Nacional de Reforma Agrária em Goiás;

IV - Superintendente Regional do Instituto Nacional de Reforma Agrária do Distrito Federal e Entorno;

V - Presidente da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário e Presidente da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional - AGDR.

- Redação dada pelo Decreto no 5.841, de 07-10-2003.

V - Presidente da Agência de Desenvolvimento Rural e Fundiário de Goiás;

VI - Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Goiás;

VII - Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de Goiás;

VIII - Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Distrito Federal;

IX - Presidente da Organização das Cooperativas do Estado De Goiás;

X - Secretário Executivo Estadual do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar em Goiás;

XI - Um representante de cada uma das entidades abaixo relacionadas:

a) Associação Goiana dos Municípios;

b) Conselho Regional de Engenharia , Arquitetura e Agronomia, através da câmara de agronomia;

c) Superintendência Estadual do Banco do Brasil em Goiás;

d) Universidade Federal de Goiás;

e) Conselho Regional de Medicina Veterinária;

f) Federação do Comércio do Estado de Goiás;

g) Federação das Indústrias do Estado de Goiás;

h) Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural;

i) Agência Goiana de Meio Ambiente;

j) Centrais de Associações de Pequenos Produtores Rurais.

§1o Para cada membro efetivo haverá um suplente, sendo que o do Presidente será sempre o substituto legal do Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2o Os Membros do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, juntamente com seus suplentes, serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, apresentados pelo Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e indicados pelos órgãos ou entidades representadas.

§ 3o Quando ocorrer a substituição de um membro efetivo ou suplente por indicação do órgão ou entidade representada no Conselho, o seu substituto será designado por ato do Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4o O Secretário Executivo do Conselho será indicado pelo Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS.

Art. 2o A estrutura de funcionamento e de deliberação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS compõe-se de:

I - Plenário;

II - Secretaria Executiva;

III - Câmaras Técnicas.

§ 1o O plenário é a instância superior de caráter deliberativo do Conselho.

§ 2o A Secretaria Executiva incumbe-se de prestar apoio administrativo ao Conselho.

§ 3o As Câmaras Técnicas são instâncias temáticas de caráter consultivo para tratar de políticas setoriais e temasespecíficos, com atribuições, composição e funcionamento regulamentados por decisão do Conselho, através de ato de seu Presidente .

§ 4o O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS contará obrigatoriamente com a Câmara Técnica da Agricultura Familiar e a Câmara Técnica de Crédito Rural para a Agricultura Familiar, cujas composições paritárias serão escolhidas dentre os representantes dos agricultores familiares eos representantes dos demais órgãos participantes.

§ 5o. Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do Conselho poderá deliberar “ad referendum” do Plenário.

Art. 3o O desempenho das funções de membros do Conselho não será remunerado, sendo considerado serviço relevante prestado ao Estado.

Art. 4o O mandato dos membros do Conselho será de dois (2) anos, podendo ser renovado por igual período.

Art. 5o O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS terá os seguintes objetivos:

I - promover o entrosamento operacional e o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com as entidades e os órgãos representativos dos segmentos sociais organizados, dentro da área de ação da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - colaborar na implementação em Goiás da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola, e do Decreto Presidencial no 1946, de 28 de junho de 1996, que cria o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, suas respectivasações e instrumentos referentes às atividades de planejamento agrícola, pesquisa agrícola tecnológica, assistência técnica e extensão rural, proteção ao meio ambiente, conservação e recuperação dos recursos naturais, defesa agropecuária, informação agrícola, produção, comercialização, abastecimento e armazenagem, associativismo e cooperativismo, formação profissional e educação rural, investimentos públicos e privados, crédito rural, garantia da atividade agropecuária, seguro agrícola, tributação e incentivos fiscais, irrigação e drenagem, habitação rural, mecanização agrícola, crédito fundiário, reforma agrária, agricultura familiar, saúde animal, inspeção e defesa agropecuária;

III - deliberar sobre o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, em articulação com o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, constituindo-se das diretrizes, dos objetivos, das metas do Programa Estadual de Reforma Agrária e do Programa de Agricultura Familiar;

IV - desempenhar no Estado as funções do Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária Lei Estadual no 13.456, e aquelas estabelecidas pelos Conselhos Nacionais de Política Agrícola e de Desenvolvimento Rural Sustentável, previstas respectivamente nas Leis no 8.171 e 3.508 e no Decreto Presidencial no 1.946, integrado por Câmaras Técnicas especializadas em produtos, insumos, comercialização, armazenamento, transporte, crédito, seguro, reforma agrária, agricultura familiar e demais componentes da atividade rural, em articulação com o Conselho Nacional de Política Agrícola, com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e com os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural;

V - possibilitar a adoção de política que conduza ao desenvolvimento da economia agrícola competitiva, com crescimento harmônico dos setores e atividades de produção agropecuária, armazenagem, comercialização, abastecimento, bem como de todas as ações correlatas com o processo do agronegócio integrado, tendo como referência as cadeias produtivas;

VI - colaborar com a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e órgãos vinculados ao setor, na consecução de seus objetivos e metas;

VII - apreciar os planos macroeconômicos de desenvolvimento do agronegócio;

VIII - estimular a formação e o desenvolvimento de empresas rurais e agroindústrias;

IX - participar ativamente na elaboração do PPA, LDO e LOA do Estado;

X - acompanhar a execução do PPA, LDO e LOA;.

XI - articular e propor adequação de políticas públicas estaduais às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar, na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável.

Art. 6o O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS poderá designar, em caráter permanente ou temporário, comissões para desempenho de atribuições específicas.

Art. 7o O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, em Goiás, é coordenado pela Secretaria Executiva Estadual do referido Programa.

Art. 8o Para cumprimento de seus objetivos, caberá ao Conselho:

I - prestar assessoria ao Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através do contato direto, sistemático e permanente;

II - fornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos da Secretaria, órgãos jurisdicionados e entidades parceiras do agronegócio;

III - oferecer sugestões voltadas à melhoria da eficiência e eficácia das atividades e dos serviços relativos às funções desenvolvidas pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgãos jurisdicionados e outras instituições públicas e privadas;

IV - identificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de coordenação.

Art. 9o O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, de seis em seis meses, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.

Art. 10.
Incumbe à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento prestar apoio administrativo ao Conselho.

Art. 11.
Dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste decreto, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que será submetido à homologação do Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13.
Fica expressamente revogado o Decreto no 4.719, de 09 de outubro de 1996.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia de 21 de janeiro de 2002, 114o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Mário Schreiner

Jônathas Silva

(D.O. de 24-01-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-01-2002.

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