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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3096, de 28 de dezembro de 1988

Nº 3096/1988

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Art. 1.
- Ficam aprovados os Orçamentos-Programas das autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, para o exercício financeiro de 1989, que estimam as Receitas em Cz$ 853.470.643.000,00 (oitocentos e cinqüenta e três bilhões, quatrocentos e setenta milhões, seiscentos e quarenta e três mil cruzados), inclusive transferências do Tesouro Estadual e limitam as despesas em igual importância, na conformidade dos seguintes anexos:
IFundação de Promoção Social Cz$ 97.298.000.000,00;
IIInstituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO - Cz$ 22.892.300.000,00;
IIIFundação Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Servidor Civil - FUNDESC - Cz$ 1.204.701.000,00;
IVInstituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás - IDASGO - Cz$ 37.661.188.000,00;
VSuperintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMAGO - Cz$ 975.420.000,00;
VIInstituto de Desenvolvimento Urbano e Regional - INDUR - Cz$ 7.791.075.000,00;
VIISuperintendência Estadual de Esportes - SEE - Cz$...1.360.825.000,00;
VIIIEscola Superior de Educação Física de Goiás - ESEFEGO - Cz$ 403.300.000,00;
IXFaculdade de Ciências Econômicas de Anápolis - FCEA - Cz$ 186.300.000,00;
XFaculdade de Filosofia Cora Coralina - FFCC - Cz$...75.500.000,00;
XIFaculdade de Educação, Ciências e Letras de Porangatu Cz$ 77.800.000,00;
XIIFaculdade de Educação, Ciências e Letras de Iporá - FECLIP - Cz$ 24.083.000,00;
XIIIFaculdade de Educação, Ciências e Letras de Morrinhos - FECLM - Cz$ 82.717.000,00;
XIVFaculdade de Educação, Ciências e Letras Ilmosa Saad Fayad - FECLISF - Cz$ 142.200.000,00;
XVFaculdade de Educação, Ciências e Letras de Itapuranga - FECLITA - Cz$ 65.330.000,00;
XVIFaculdade de Educação, Ciências e Letras de Quirinópolis - FECLQ - Cz$ 12.270.000,00;
XVIIInstituto de Avaliação de Imóveis do Estado de Goiás - INAI - Cz$ 270.693.00,00;

XVIII - Loteria do Estado de Goiás - LEG - Cz$.......................2.485.200.000,00;

XIXJunta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG - Cz$..........500.000.000,00
XXSuperintendência de Turismo de Goiás Cz$ ....................... 633.000.000,00
XXICentro Penitenciário de Atividades Industriais de Goiás - CEPAIGO - Cz$ 1.007.500.000,00;
XXIIDepartamento Estadual de Água, Energia e Telecomunicação - DAE - Cz$ 8.014.900.000,00;

XXIII - Fundação Leide das Neves Ferreira Cz$ 333.319.000,00;

XXIVDepartamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN Cz$ 10.420.600.000,00;
XXVDepartamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO Cz$ 655.519.731.000,00;
XXVISuperintendência de Transportes e Terminais de Goiás - SUTEG - Cz$ 4.032.691.000,00;

TOTAL: Cz$ 853.470.643.000,00.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 3.096, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988.

- Vide Decreto nº 3.273, de 04-10-1989.

- Vide Decreto nº 3.303, de 05-12-1989.

- Vide Decreto nº 3.306, de 08-12-1989.

- Vide Decreto nº 3.311, de 14-12-1989.

- Vide Decreto nº 3.318, de 22-12-1989.

Aprova os Orçamentos-Programas das Autarquias e Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, para o exercício financeiro de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 4854667e com base no art. 12 da Lei nº 4.300, de 9 de novembro de 1962,

DECRETA:

Art. 2.
- Os dirigentes das entidades referidas no artigo anterior adotarão as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita, observando, ainda, os limites fixados pelo Governo do Estado para os Quadros de Cotas Trimestrais.
Parágrafo único- Dependerá de prévia autorização do Chefe do Poder Executivo a realização de operações de crédito por antecipação de receitas, para atender a eventuais insuficiências de caixa das entidades enumeradas no art. 1º, competindo à Superintendência de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação o registro de tais operações, visando mantê-las dentro do limite a que se refere o art. 36 da Constituição do Estado.
Art. 3.
- Poderá o dirigente de cada entidade prevista no art. 1º, atendendo a conveniência própria, aprovar, por portaria, o Orçamento Analítico para o exercício de 1989, obedecidos os limites fixados por este decreto.
Art. 4.
- Os créditos adicionais serão abertos por ato do Chefe do Poder Executivo, observando o disposto no art. 31 da Lei nº ...4.300, de 9 de novembro de 1962, devendo a proposta ser encaminhada à Secretaria de Planejamento e Coordenação, através do órgão jurisdicionante da entidade interessada.
Art. 5.
- Os balanços gerais, relativos à execução dos orçamentos aprovados por este decreto, apresentarão a Despesa discriminada por funções, Programas, Subprogramas, Projetos ou Atividades e por Elementos de Despesas, conforme os quadros orçamentários e a legislação pertinente.
Art. 6.
- No cumprimento deste decreto, observar-se-ão as normas que vierem a ser estabelecidas para a execução do Orçamento - Programa do Estado, para o exercício financeiro de 1989.
Art. 7.
- Este decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 28 de dezembro de 1988, 100º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Fernando Cunha Júnior

Eles Alves Nogueira

Ângelo Rosa Ribeiro

Jossivani de Oliveira

Wilmar Guimarães Júnior

Mara Célia de Souza Lemos Vaz

Kleber Branquinho Adorno

Valterli Leite Guedes

Paulo Serrano Borges

Fernando Netto Safatle

Nylson Teixeira

Eurico Barbosa dos Santos

João de Paiva Ribeiro

Arédio Teixeira Duarte

Antônio Faleiros Filho

Ronaldo Jayme

Luiz Lopes de Lima

Glênio Magnus Monteiro Borges

(D.O. de 29-12-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-12-1988.

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