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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3033, de 13 de setembro de 1988

Nº 3033/1988

Art. 1.
- fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Transportes.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Baixa o regulamento da Secretaria de Transportes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do processo nº 4109350,

DECRETA:

Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 13 de setembro de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Glênio Magnus Monteiro Borges

(D.O. de 21-09-1988)

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE TRANSPORTES

TÍTULO I

Da Caracterização e dos Objetivos da Secretaria de Transportes.

Art. 1.
- A Secretaria de Transportes, criada pela Lei nº 7.928, de 21 de maio de 1975, e alterada pela Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, tem como competência:
Ipromover as medidas necessárias á implantação da política estadual de transportes;
IIzelar pela qualidade dos serviços prestados discretamente pelo Estado, através das entidades jurisdicionadas á Secretaria, objetivando a qualidade, segurança e eficiência dos mesmos;
IIIcontrolar e fiscalizar os custos operacionais do setor e promover medidas visando á maximização dos investimentos do Estado nas diferentes modalidades de transporte;
IVoutras atividades correlatas.

TÍTULO II

Da Estrutura Organizacional Básica e Complementar da Secretaria de Transportes.

Art. 2.
- As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Transportes são as seguintes:
Ino nível de direção superior:
a)Conselho Consultivo;
b)Conselho de Transportes Coletivos;
c)Comissão de Racionalização de Consumo de Combustível do Estado de Goiás;
IIno nível de assessoramento:
a)Gabinete do Secretário;
b)Assessoria Técnica;
c)Assessoria Geral;
IIIno nível de atuação instrumental:
a)Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação:

1. Departamento de Planejamento, Estatística e Informação;

2. Departamento de Modernização Administrativa;

b)Núcleo Setorial de Finanças:

1. Departamento de Tesouraria;

2. Departamento de Contabilidade;

c)Núcleo Setorial de Administração:

1. Departamento de Material, Patrimônio e Serviços Gerais;

2. Departamento de Recursos Humanos;

IVno nível de execução programática:
a)Superintendência de Planos e Programas:

1. Departamento de Planos e Programas Estaduais e Federais;

2. Departamento de Planos e Programas Municipais;

b)Superintendência de Transportes:

1. Departamento Rodoferroviário;

2. Departamento Aeroviário;

3. Departamento Hidroviário;

c)Superintendência de Orientação Técnica:

1. Departamento de Recursos Técnicos, Sistemas e Equipamentos;

2. Departamento de Operações.

Parágrafo único- Integram, ainda, a estrutura organizacional da Secretaria de Transportes, nos níveis de direção superior e gerência, respectivamente, as instâncias administrativas referentes ás posições de Secretário de Estado de Transportes e Secretário-Adjunto de Transportes.

TÍTULO III

Do Jurisdicionamento

Art. 3.
- As entidades jurisdicionadas á Secretaria de Transportes são as seguintes:
IDepartamento de Estradas de Rodagem e Terminais de Goiás - SUTEG;
IISuperintendência de Transportes e Terminais de Goiás - SUTEG;
IIIConsórcio Rodoviário Intermunicipal S/A - CRISA;
IVEmpresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A TRANSURB.

TÍTULO IV

Do Campo Funcional das Unidades Integrantes da Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Transportes

CAPÍTULO I

No Nível de Direção Superior

Art. 4.
- Compete ao Conselho Consultivo:
Ipromover, a nível consultivo, o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com as entidades representativas dos segmentos sociais organizados, onde recai a ação da Secretaria de Transportes;
IIidentificar problemas relativos ás atividades de transportes, bem como medidas e diretrizes que visem melhorar os níveis de desempenho dessas atividades;
IIIpossibilitar a adoção de políticas que conduzam a um desenvolver harmônico dos setores de transportes.
Art. 5.
- A competência e a constituição do Conselho de Transportes Coletivos são as previstas no Decreto nº 2.755, de 12 de junho de 1987.
Art. 6.
- A competência e a constituição da Comissão de Racionalização de Consumo de Combustível do Estado de Goiás são as previstas no Decreto nº 2.260, de 30 de agosto de 1983.

CAPÍTULO II

No Nível de Assessoramento

Art. 7.
- Compete ao Gabinete do Secretário:
Iassistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares;
IIcoordenar a agenda do Secretário;
IIIacompanhar processos;
IVoutras atividades correlatas;
Art. 8.
- Compete á Assessoria Técnica:
Iprestar assessoramento técnico, segundo as necessidades da Secretaria, sob a forma de estudos, pesquisa, levantamentos, pareceres, avaliações, exposições de motivos, análise, representação e atos normativos;
IIoutras atividades correlatas;
Art. 9.
- Compete á Assessoria Geral:
Ipromover as relações públicas do Secretário;
IIcontrolar a legitimidade de atos administrativos;
IIIdesenvolver estudos e emitir pareceres jurídicos de interesse da Secretaria;
IVassessorar a Secretaria nos assuntos pertinentes a comunicação social;
Vpreparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Secretaria;
VIoutras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

No Nível de Atuação Instrumental

Art. 10.
- Compete ao Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação:
Icontactar com os órgãos jurisdicionados, visando implementar e estimular o fluxo de informação para planejamento;
IIimplementar, organizar e administrar o Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação, no âmbito da

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-09-1988.

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