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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2260, de 30 de agosto de 1983

Nº 2260/1983

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Art. 1.
- Fica instituída, na Secretaria de Transportes, a Comissão de Racionalização do Consumo de Combustível do Estado de Goiás.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui, na Secretaria de Transportes, a Comissão de Racionalização do Consumo de Combustível do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº. 2100-07453/83 e

CONSIDERANDO o esforço que vem sendo desenvolvido no sentido de racionalizar o consumo de derivados de petróleo em todo País;

CONSIDERANDO a determinação do Conselho Nacional do Petróleo, relativa ao controle de cotas de combustíveis para os grandes consumidores;

CONSIDERANDO a necessidade de estimular o uso da modalidade de transporte por ônibus e ao mesmo tempo assegurar a manutenção do Serviço;

CONSIDERANDO, finalmente , a solicitação do Conselho Nacional do Petróleo, relativa ao engajamento de entidades públicas e privadas do Estado na implantação da Política Nacional de Racionalização do Consumo de Combustível,

DECRETA:

Art. 2.
- A Comissão será presidida pelo Secretário de Transportes, tendo como membros:
Io Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO;
IIo Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO;
IIIo Diretor-Presidente da Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A - TRANSURB;
IVo Presidente do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A - CRISA;
V1 (um ) representante do Sindicato Nacional do Comércio Atacadista de Derivados de Petróleo;
VI1 (um) representante do Sindicato das Empresas de Transportes Coletivo de Passageiros do Estado de Goiás;
VIIo Superintendente da Superintendência de Transportes e terminais de Goiás - SUTEG;
VIII1 (um) representante da Secretaria de Minas Energia e Telecomunicações;
IX1 (um) representante da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMA-GO;
Xo Superintendente do Instituto de Desenvolvimento Urbano e Regional - INDUR.
§ 1º- Poderão integrar a Comissão de que trata este decreto 1 (um ) representante do Conselho Nacional do Petróleo e o Chefe do 12º Distrito do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER.
§ 2º- Os órgãos e entidades representados deverão prestar apoio técnico à Comissão e executar as deliberações que lhes forem pertinentes.
Art. 3.
- Compete à Comissão de Racionalização do Consumo de Combustível:
Iformular política de racionalização e controle do consumo de combustível no setor de transporte;
IIcoordenar a implementação das decisões do Conselho Nacional do Petróleo, relativas a racionalização e controle de consumo de combustíveis;
IIIpropor ao Governador do Estado medidas e providências institucionais, operacionais e físicas, que resultem em economia de combustíveis no sistema de transportes e complementem as suas decisões;
IVprogramar e organizar a distribuição das atuais cotas mensais de consumo de combustível das empresas de transporte de passageiros no Estado;
Vestabelecer rotinas e procedimentos destinados a fixar critérios uniformes de quantificação de cotas, bem como índices e parâmetros necessários ao controle de consumo de combustíveis;
VIconceber nova sistemática de distribuição de cotas, visando a uma redução global e distribuição mais racional de combustíveis e coordenar a sua implantação.
Art. 4.
- A Comissão reunir-se-á , ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pele Presidente.
Art. 5.
- Junto à Comissão funcionará uma Secretaria Executiva, como órgão de apoio.
Art. 6.
- O regimento interno da Comissão será aprovado por portaria do Secretário de Transportes.
Art. 7.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº. 1.720, de 7 de agosto de 1979, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 30 de agosto de 1983, 95º da República.

ÍRIS REZENDE MACHADO

João Natal de Almeida

Arédio Teixeira Duarte

Djalma de Paiva

Osmar Xerxis Cabral

Adhemar Santillo

José dos Santos Freire

Iron Jayme do Nascimento

Lázaro Ferreira Barboza

Ronei Edmar Ribeiro

Antonio Francisco de Almeida Magalhães

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Radivair Miranda Machado

Walter José Rodrigues

Hagahús Araújo e Silva

Anapolino Silvério de Faria

(D.O. de 08-09-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-09-1983.

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