Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3240, de 25 de agosto de 1989
Nº 3240/1989
''Art. 5º A freqüência ao trabalho, por parte dos funcionários fiscais, no exercício de funções típicas de seus cargos, será avaliada e comprovada por meio de Relatório de Atividades Fiscais, apresentado no prazo, local,periodicidade e forma determinados em ato do Secretário da Fazenda.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Introduz alterações no Decreto nº 3.011, de 15 de agosto de 1988, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta dos arts. 38 e 66 da Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988, e do Processo nº 5553768,
DECRETA:
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de agosto de 1989, 101º da República.
HENRIQUE SANTILLO
Nylson Teixeira
(D.O. de 11-09-1989)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-09-1989.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.