Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 10181, de 8 de maio de 1987
Nº 10181/1987
"Art. 45 - ...............................................................................................
.............................................................................................................
.............................................................................................................
sua efetiva saída do estabelecimento vendedor;
.............................................................................................................
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Introduz alterações nas leis que menciona e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
............................................................................................................
.............................................................................................................
............................................................................................................
............................................................................................................
.............................................................................................................
.............................................................................................................
.............................................................................................................
.............................................................................................................
..............................................................................................................
..............................................................................................................
.......................................................................................................
........................................................................................................
.......................................................................................................
......................................................................................................
.......................................................................................................
..........................................................................................................
..........................................................................................................
..........................................................................................................
..........................................................................................................
.........................................................................................................
"Art. 1º - Os artigos 27, mantidos os seus parágrafos, 28 ,29, 30, 32, 39, 41, 42, 43 e 44 da Lei nº 8.752, de 28 de novembro de 1979, com alterações posteriores, passam a viger com as seguintes redações:"
"Art. 11 - ...........................................................................................
...........................................................................................................................
...........................................................................................................
...........................................................................................................
...........................................................................................................
"Art. 9º - Nas remessas interestaduais de mercadorias já com o ICM anteriormente retido, na forma determinada nesta lei, o estabelecimento remetente destacará a parcela do imposto incidente na operação na Nota Fiscal própria, registrando-a na coluna "Operações com Débito do Imposto " do livro Registro de Saídas.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de maio de 1987, 99º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Nylson Teixeira
(D.O. de 14-05-1987)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.05.1987.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.