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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2918, de 25 de março de 1988

Nº 2918/1988

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Baixa o regulamento da Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua atribuições constitucionais, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, e tendo em vista o que consta do processo nº 3747980/88,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 25 de março de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Arédio Teixeira Duarte

(D.O. de 30-03-1988)

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE MINAS, ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES

TÍTULO I

Da Caracterização e dos objetivos da Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações.

Art. 1.
- A Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações, criada pela Lei nº 7.928, de 21 de maio de 1975, e alterada pela Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, tem como competência:
Iestabelecer as políticas e diretrizes, definir e viabilizar os programas estaduais nas áreas de sua jurisdição;
IIrealizar estudos, visando compatibilizar os programas dos setores energético, mineral e de telecomunicações á realidade econômica do Estado;
IIIpromover ações no sentido de ampliar e melhorar as atividades mineração e os sistemas de energia e telecomunicações, de acordo com os planos do Governo e as necessidades do Estado;
IVoutras atividades correlatas.

TÍTULO II

Da estrutura organizacional básica e complementar da Secretaria de minas, Energia e Telecomunicações.

Art. 2.
- As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações são as seguintes:
Ino nível de direção superior:

- Conselho Consultivo;

IIno nível de assessoramento:
a)Gabinete do Secretário;
b)Assessoria Técnica;
c)Assessoria Geral;
IIIno nível de atuação instrumental:
a)Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação:

1. Departamento de Planejamento e Estatística;

2. Departamento de Modernização Administrativa e Sistematização de Dados;

b)Núcleo Setorial de Finanças:

1. Departamento de Contabilidade;

2. Departamento de Tesouraria;

c)Núcleo Setorial de Administração:

1. Departamento de Recursos Humanos:

2. Departamento de Material, Patrimônio e Serviços Gerais;

IVno nível de execução programática:
a)Superintendência de Geologia e Recursos Minerais:

1. Departamento de Economia e Fomento Mineral;

2. Departamento de Geologia, Tecnologia e Produção Mineral;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.257, de 28-09-1989.

2. Departamento de Geologia Técnica e Produção Mineral;

b)Superintendência de Recursos Energéticos:

1. Departamento de Energia Convencional;

2. Departamento de Energia Alternativa;

3. Departamento de Economia e Fomento Energético;

c)Superintendência de Telecomunicações:

- Redação dada pelo Decreto nº 3.159, de 11-04-1989. Superintendência de Telecomunicações:

1 - Departamento de Telecomunicação Urbana;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.159, de 11-04-1989.

1. Departamento de Telefonia Urbana;

2 - Departamento de Telecomunicação Rural.

- Redação dada pelo Decreto nº 3.159, de 11-04-1989.

2. Departamento de Telefonia Rural.

Parágrafo único- Integram, ainda, a estrutura organizacional básica da Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações, nos níveis de direção superior e gerência, respectivamente, as instâncias administrativas referentes ás posições de Secretário de Estado de Minas, Energia e Telecomunicações e Secretário-Adjunto de Minas, Energia e Telecomunicações.

TÍTULO III

Do jurisdicionamento

Art. 3.
- As entidades jurisdicionadas á Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações são as seguintes:
IDepartamento Estadual de Água, Energia e Telecomunicações - DAE;
IIMetais de Goiás S/A - METAGO;
IIICentrais Elétricas de Goiás S/A - CELG.

TÍTULO IV

Do Campo Funcional das unidades integrantes da estrutura organizacional básica da Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações.

CAPÍTULO I

No Nível de direção superior

Art. 4.
- Compete ao Conselho Consultivo identificar problemas relativos ás atividades de mineração e dos sistemas de energia e telecomunicações, promovendo, em nível consultivo, o aperfeiçoamento das relações entre o Governo estadual e as entidades representativas dos segmentos sociais organizados, possibilitando, destarte, a adoção de políticas que conduzam a um desenvolvimento harmônico das áreas abrangidas pela competência da Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações.

CAPÍTULO II

No Nível de assessoramento

Art. 5.
- Compete ao Gabinete do Secretário:
Iassistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares;
IIcoordenar a agenda do Secretário;
IIIacompanhar processos;
IVoutras atividades correlatas.
Art. 6.
- Compete á Assessoria Técnica:
Iprestar assessoramento técnico, segundo as necessidades da Secretaria, sob a forma de estudos, pesquisa, levantamentos, pareceres, avaliações, exposição de motivos, análise, representação e atos normativos;
IIoutras atividades correlatas.
Art. 7.
- Compete á Assessoria Geral:
Ipromover as relações públicas do Secretário;
IIcontrolar a legitimidade de atos administrativos;
IIIdesenvolver estudos e emitir pareceres jurídicos de interesse da Secretaria;
IVassessorar a Secretaria nos assuntos pertinentes a comunicação social;
Vpreparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Secretaria;
VIoutras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

No Nível de Atuação instrumental

Art. 8.
- Compete ao Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação:
Icontactar com os órgãos jurisdicionados, visando implementar, e estimular o fluxo de informação para planejamento;
IIimplementar, organizar e administrar o Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação, no âmbito da Secretaria, e integrar a ação de planejamento nos órgãos jurisdicionados;
IIIdefinir a sistemática de informações da Secretaria e a obtenção das mesmas junto aos núcleos subsetoriais de planejamento e coordenação dos órgãos jurisdicionados;
IVcriar e/ou ativar a comunicação e o intercâmbio de informações para planejamento entre a unidade e os núcleos subsetoriais, em consonância com a orientação do Núcleo Geral de Planejamento e Coordenação;
Vpreparar relatórios de atividades de sua área de competência, encaminhando-os ao Núcleo Geral de Planejamento e Coordenação;
VIoutras atividade correlatas.
Art. 9.
- Compete ao Núcleo Setorial de Finanças: - Compete ao Núcleo Setorial de Finanças:
Icontactar com os órgãos jurisdicionados, visando implementar e estimular o fluxo de informações para coordenação e controle das finanças;
IIimplantar, organizar e administrar o Sistema Estadual de Finanças, no âmbito da Secretaria, e integrar a ação financeira nos órgãos jurisdicionados;
IIIdefinir a sistemática de informações da Secretaria e a obtenção das mesmas junto aos núcleos subsetoriais de finanças dos órgãos jurisdicionados;
IVcriar e/ou ativar a comunicação e o intercâmbio de informações para a coordenação e controle das finanças entre a unidade e os núcleos subsetoriais, em consonância com a orientação do Núcleo Geral de Planejamento e Coordenação;
Vpreparar relatórios de atividades de sua área de competência, encaminhando-os ao Núcleo Geral de Planejamento e Coordenação;
VIoutras atividades correlatas.
Icontactar com os órgãos jurisdicionados, visando implementar e estimular o fluxo de informações para coordenação e controle das finanças;
IIimplantar, organizar e administrar o Sistema Estadual de Finanças, no âmbito da Secretaria, e integrar a ação financeira nos órgãos jurisdicionados;
IIIdefinir a sistemática de informações da Secretaria e a obtenção das mesmas junto aos núcleos subsetoriais de finanças dos órgãos jurisdicionados;
IVcriar e/ou ativar a comunicação e o intercâmbio de informações para coordenação e controle das finanças entre a unidade e os núcleos subsetoriais, em consonância com a orientação do Núcleo Geral de Finanças;
Vdirigir e controlar as diretrizes financeiras da Secretaria e dos órgãos jurisdicionados;
VIpreparar relatórios de atividades de sua área de competência, encaminhando-os ao Núcleo Geral de Finanças;
VIIoutras atividades correlatas.
Art. 10.
- Compete ao Núcleo Setorial de Administração:
Icontactar com os órgãos jurisdicionados, visando implementar e estimular o fluxo de informações administrativas;
IIimplantar, organizar e administrar o Sistema Estadual de Administração, no âmbito da Secretaria, e integrar a ação administrativa nos órgãos jurisdicionados;
IIIdefinir a sistemática informações da Secretaria a obtenção das mesmas junto aos núcleos subsetoriais de administração dos órgãos jurisdicionados;
IVcriar e/ou ativar a comunicação e o intercâmbio de informações administrativas entre a unidade e os núcleos subsetoriais, em consonância com a orientação do Núcleo Geral de Administração;
Vdirigir e controlar as diretrizes administrativas da Secretaria e dos órgãos jurisdicionados;
VIpreparar relatórios de atividades de sua área de competência, encaminhando-os ao Núcleo Geral de Administração;
VIIoutras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

No Nível de execução programática

Art. 11.
- Compete ás Superintendências:
Iplanejar, em conjunto com o Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação, o elenco de programas e projetos a serem executados, relativos ás atividades fins da Secretaria;
IIintegrar a ação dos órgãos subordinados conduzindo-os para a obtenção dos resultados estabelecidos nos planos de trabalho;
IIIanalisar a eficiência operacional e avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatórios de atividades;
IVmanter estrito controle dos gastos durante a implementação dos planos e programas;
Vimplementar sistemática de informações com os núcleos setoriais e a obtenção das mesmas junto aos órgãos jurisdicionados;
VIadministrar os recursos disponíveis racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;
VIIoutras atividades correlatas.
Art. 12.
- Compete á Superintendência de Recursos Energéticos elaborar o planejamento integrado do setor energético estadual, viabilizando e supervisionando a implantação das propostas desenvolvidas, com o objetivo de alcançar a melhor estrutura energética para o Estado, e orientando os esforços de investimento nesta área.
Art. 13.
- Compete á Superintendência de Geologia e Recursos Minerais promover e supervisionar o desenvolvimento da mineração do Estado de Goiás,cirando estímulos para a implantação de novos projetos que venham trazer contribuições importantes ao progresso da região e se convertam em fontes de benefícios sociais significativos.
Art. 14.
- Compete à Superintendência de Telecomunicações:

- Redação dada pelo Decreto nº 3.159, de 11-04-1989. - Compete á Superintendência de Telecomunicações promover e supervisionar a operação e expansão das telecomunicações, estabelecendo critérios e diretrizes que orientem a integração do setor com o desenvolvimento do Estado.

Ipromover e supervisionar a operação e expansão das telecomunicações, estabelecendo critérios e diretrizes que orientem a integração do setor com o desenvolvimento do Estado;

- Acrescido pelo Decreto nº 3.159, de 11-04-1989.

IIcoordenar o planejamento e supervisionar a execução da ação do Governo na área de telecomunicações de acordo com os interesses do Estado;

- Acrescido pelo Decreto nº 3.159, de 11-04-1989.

IIIparticipar da elaboração de projetos de alcance econômico e social do Governo, com o propósito de identificar as necessidades de telecomunicações decorrentes destes projetos;

- Acrescido pelo Decreto nº 3.159, de 11-04-1989.

IVcoordenar e controlar a aplicação de recursos decorrentes da implantação de projetos de interesse do Estado, na área de telecomunicações;

- Acrescido pelo Decreto nº 3.159, de 11-04-1989.

Vsubmeter à aprovação superior os planos, programas e projetos específicos da área de telecomunicações;

- Acrescido pelo Decreto nº 3.159, de 11-04-1989.

VIpriorizar as reivindicações de telecomunicações sob o enfoque do Governo, com vistas as negociações futuras com a TELEGOIÁS;

- Acrescido pelo Decreto nº 3.159, de 11-04-1989.

VIIpriorizar e promover o encaminhamento das necessidades de telecomunicações, de interesse do Estado, para fins de subsidiar o processo de Planejamento da TELEGOIÁS, EMBRATEL, e do Estado;

- Acrescido pelo Decreto nº 3.159, de 11-04-1989.

VIIIoutras atividades correlatas.

- Acrescido pelo Decreto nº 3.159, de 11-04-1989.

TÍTULO V

Das atribuições das chefias da estrutura organizacional básica da Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações.

CAPÍTULO I

No nível de direção superior

Art. 15.
- são atribuições do Secretário de Minas, Energia e Telecomunicações:
Ipromover a administração geral da Secretaria em estrita observância das disposições legais;
IIexercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
IIIassessorar o Governador e demais Secretários de Estado em assuntos da competência da Secretaria;
IVdespachar diretamente com o Governador;
Vfazer indicações ao Governador para o provimento de cargos em comissão e prover as funções gratificadas no âmbito da Secretaria, mediante prévia autorização do Governador;
VIpromover o controle e a fiscalização das entidades da administração indireta jurisdicionadas á Secretaria;
VIIdelegar atribuições ao Secretário-Adjunto;
VIIIapreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela jurisdicionadas;
IXemitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos á sua decisão;
Xaprovar a programação a ser executada pela Secretaria pelas entidades a ela jurisdicionadas, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
XIexpedir resoluções sobre a organização interna da Secretaria, não envolvida por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Secretaria;
XIIassinar contratos em que a Secretaria seja parte;
XIIIdar posse aos dirigentes das entidades jurisdicionadas á Secretaria;
XIVsolicitar ao Governador do Estado, relativamente a entidades jurisdicionadas por questões de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional, sucessivamente, a intervenção nos órgãos de direção; a substituição de dirigente e/ou dirigentes; a prisão administrativa de dirigente e/ou dirigentes; a extinção da entidade;
XVdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador.

CAPÍTULO II

No Nível de assessoramento

Art. 16.
- São atribuições do Chefe de Gabinete:
Iassistir o Secretário no Desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares;
IIcoordenar a agenda do Secretário;
IIIdespachar diretamente com o Secretário;
IVsubmeter á consideração do Secretário os assuntos que excedam á sua competência;
Vdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
Art. 17.
- São atribuições do Chefe da Assessoria Técnica:
Iassessorar tecnicamente o Secretário, sob a forma de estudos, pesquisa, levantamentos, pareceres, avaliações, exposição de motivos, análise, representação e atos normativos;
IIdespachar diretamente com o Secretário;
IIIsubmeter á consideração do Secretário os assuntos que excedam á sua competência;
IVdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário;
Art. 18.
- São atribuições do Chefe da Assessoria Geral:
Ipromover as relações públicas da Secretaria, controlar a legitimidade de atos administrativos, desenvolver estudos e pareceres jurídicos e assessorar a Secretaria em assuntos de comunicação;
IIdespachar diretamente com o Secretário;
IIIsubmeter á consideração do Secretário os assuntos que excedam á sua competência;
IVdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO III

No Nível de Gerência

Art. 19.
- São atribuições do Secretário-Adjunto:
Iprogramar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades de planejamento, administração, finanças e as atividades fins da Secretaria;
IIdespachar diretamente com o Secretário;
IIIfuncionar como principal auxiliar do Secretário;
IVpromover reuniões com os responsáveis por unidades nos níveis de atuação instrumental e de execução programática, para coordenação das atividades da Secretaria;
Vcontrolar a atuação dos núcleos no âmbito da Secretaria, facilitando o atendimento de seus propósitos como sistema;
VIpraticar os atos administrativos relacionados com os sistemas de planejamento e coordenação, de finanças e de administração, em articulação com os respectivos responsáveis;
VIIsubmeter á consideração do Secretário os assuntos que excedam á sua competência;
VIIIpraticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;
IXdelegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
Xpropor ao Secretário a criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades administrativas da Secretario;
XIsubstituir o Secretário de Estado em seus afastamentos e impedimentos legais;
XIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO IV

No nível de atuação instrumental

Art. 20.
- São atribuições do Coordenador do Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação:
Ipromover a integração funcional entre a Secretaria de Planejamento e Coordenação e a Secretaria onde atua;
IIcoordenar a elaboração dos planos de trabalho e da proposta orçamentária da Secretaria;
IIIlevar a efeito programas de reforma e modernização administrativa;
IVacompanhar a execução do orçamento e produzir dados para sua reformulação e aperfeiçoamento;
Vproduzir elementos e evidências facilitadoras da correta avaliação dos resultados dos programas de trabalho da Secretaria;
VIpromover a coleta de informações técnicas determinadas pela Secretária de Planejamento e Coordenação no setor polarizado pela Pasta;
VIImanter estreita articulação com o Núcleo Geral de Planejamento e Coordenação;
VIIIcoordenar tecnicamente a execução do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação junto aos órgãos jurisdicionados;
IXdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.
Art. 21.
- São atribuições do Coordenador do Núcleo Setorial de Finanças:
Ipromover a integração funcional entre a Secretaria onde atua;
IIproceder á execução de orçamento;
IIIpromover os assentamentos, escriturações e registros contábeis e financeiros;
IVprovidenciar o levantamento do balancete mensal da Secretaria;
Vproceder ao Acerto de contas em geral;
VImanter estreita articulação com o Núcleo Geral Financeiro;
VIIpromover a auditoria econômica e financeira da Secretaria;
VIIIpromover o levantamento e análise sistemática dos custos operacionais da Secretaria;
IXrepresentar á Secretaria da Fazenda sobre quaisquer irregularidades relativas ao sistema financeiro;
Xcoordenar tecnicamente a execução do Sistema Estadual Financeiro Junto aos órgãos jurisdicionados;
XIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.
Art. 22.
- São atribuições do Coordenador do Núcleo Setorial de Administração:
Ipromover a integração funcional entre a Secretaria da Administração e a Secretaria onde atua;
IIproceder á prestação dos serviços-meios necessários ao funcionamento regular da Secretaria;
IIIproceder á fiscalização do uso e da aplicação de serviços, equipamentos e facilidades para detectar forma de desperdício, uso inadequado ou impróprio;
IVmanter estreita articulação com o Núcleo Geral de Administração;
Vmanter articulação com a Secretaria da Administração para aplicação de suas diretrizes e determinações técnicas no âmbito da Secretaria;
VIdespachar diretamente com o Secretário-Adjunto;
VIIpraticar atos de competência do Secretário-Adjunto, por delegação deste;
VIIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.

CAPÍTULO V

No nível de execução programática

Art. 23.
- São atribuições básicas dos Superintendentes:
Isuperintender a execução de programas e projetos relacionados com as atividades fins da Secretaria;
IIdespachar diretamente com o Secretário-Adjunto;
IIIpromover reuniões com os responsáveis por unidades nos níveis departamental, divisional e inferiores a este, para coordenação das atividades da Superintendência;
IVsubmeter á consideração do Secretário-Adjunto os assuntos que excedam ás suas competências;
Vdelegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário-Adjunto;
VIpraticar atos da competência do Secretário-Adjunto, por delegação deste;
VIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário-Adjunto.
Art. 24.
- São atribuições específicas do Superintendente de Recursos Energéticos:
Isupervisionar o desempenho do setor energético, de modo a manter o sistema atualizado e ao nível das necessidades do Estado;
IIdesenvolver e supervisionar programas nas áreas de energia convencional, energia alternativa e fomento;
IIIfomentar o desenvolvimento de tecnologias, para o aproveitamento dos recursos naturais renováveis na geração de energia e utilização integrada das fontes alternativas de energia;
IVpromover a articulação institucional entre os setores que se identificam com a política estadual de energia.
Art. 25.
- São atribuições específicas do Superintendente de Geologia e Recursos Minerais:
Ipromover estudos e propor a fixação de normas de controle e avaliação dos programas de setor;
IIsupervisionar o desempenho do setor mineral e dos programas dos órgãos federais, de modo a manter o setor atualizado e integrado ao nível das necessidades do Estado;
IIIdesenvolver projetos específicos no setor mineral, principalmente na área de garimpos, visando o fornecimento de tecnologia e assessoramento geológico, de forma a promover a proteção do meio ambiente;
IVpleitear recursos junto aos órgãos federais e ás entidades de pesquisa, para o desenvolvimento desses projetos especiais.
Art. 26.
- São atribuições específicas do Superintendente de Telecomunicações:

- Redação dada pelo Decreto nº 3.159, de 11-04-1989. - São atribuições específicas do Superintendente de Telecomunicações:

Ipleitear recursos junto aos órgãos federais e ao poder concedente, para investimento no setor;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.159, de 11-04-1989. pleitear recursos junto aos órgãos federais e ao poder concedente, para investimento no setor;

IIorientar e apoiar as prefeituras e comunidades nos seus pleitos de implantação de serviços de telecomunicações;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.159, de 11-04-1989. orientar e apoiar as prefeituras e comunidades no seus pleitos de implantação de serviço de telefonia;

IIIassessorar cooperativas ou grupos de proprietários rurais, objetivando a implantação do sistema de telecomunicações;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.159, de 11-04-1989. assessorar cooperativas ou grupos de proprietários rurais, objetivando a implantação do sistema telefônico;

IVelaborar planos de aplicação de recursos, nos casos de projetos em que haja participação do Estado;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.159, de 11-04-1989. elaborar planos de aplicação de recursos, nos casos de projetos em que haja participação do Estado;

Vdesenvolver estudos que orientem a distribuição equilibrada dos serviços de telecomunicações nas diversas regiões do Estado;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.159, de 11-04-1989. desenvolver estudos que orientem a distribuição equilibrada dos serviços de telecomunicações nas diversas regiões do Estado.

VIsubsidiar o processo de tomada de decisão, emitindo pareceres e avaliações sobre o sistema de telecomunicações do Estado de Goiás;

- Acrescido pelo Decreto nº 3.159, de 11-04-1989.

VIIpromover contratos junto à TELEGOIÁS, Classe Política, Dentel, EMBRATEL, SEPLAN, Núcleos de Planejamento e demais órgãos, no sentido de viabilizar os projetos específicos de Telecomunicações de interesse do Estado;

- Acrescido pelo Decreto nº 3.159, de 11-04-1989.

VIIIcoordenar e supervisionar as atividades dos órgãos subordinados.

- Acrescido pelo Decreto nº 3.159, de 11-04-1989.

TÍTULO VI

Da nomenclatura das funções de direção das unidades administrativas da

Art. 27.
- O Gabinete do Secretário e as Assessorias serão dirigidos por Chefes, os Núcleos, por Coordenadores, e as Superintendências, por Superintendentes.

TÍTULO VII

Das disposições gerais

Art. 28.
- Serão fixadas em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Secretário de Minas, Energia e Telecomunicações, as competências das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional e as atribuições de seus dirigentes.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-03-1988.

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