Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 2918, de 25 de março de 1988
Nº 2918/1988
Nesta página
Art. 1. Art. 2. TÍTULO I – Da Caracterização e dos objetivos da Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações. TÍTULO II – Da estrutura organizacional básica e complementar da Secretaria de minas, Energia e Telecomunicações. TÍTULO III – Do jurisdicionamento TÍTULO IV – Do Campo Funcional das unidades integrantes da estrutura organizacional básica da Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações. TÍTULO V – Das atribuições das chefias da estrutura organizacional básica da Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações. TÍTULO VI – Da nomenclatura das funções de direção das unidades administrativas da TÍTULO VII – Das disposições geraisGOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Baixa o regulamento da Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua atribuições constitucionais, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, e tendo em vista o que consta do processo nº 3747980/88,
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 25 de março de 1988, 100º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Arédio Teixeira Duarte
(D.O. de 30-03-1988)
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE MINAS, ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES
TÍTULO I
Da Caracterização e dos objetivos da Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações.
TÍTULO II
Da estrutura organizacional básica e complementar da Secretaria de minas, Energia e Telecomunicações.
- Conselho Consultivo;
1. Departamento de Planejamento e Estatística;
2. Departamento de Modernização Administrativa e Sistematização de Dados;
1. Departamento de Contabilidade;
2. Departamento de Tesouraria;
1. Departamento de Recursos Humanos:
2. Departamento de Material, Patrimônio e Serviços Gerais;
1. Departamento de Economia e Fomento Mineral;
2. Departamento de Geologia, Tecnologia e Produção Mineral;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.257, de 28-09-1989.
2. Departamento de Geologia Técnica e Produção Mineral;
1. Departamento de Energia Convencional;
2. Departamento de Energia Alternativa;
3. Departamento de Economia e Fomento Energético;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.159, de 11-04-1989. Superintendência de Telecomunicações:
1 - Departamento de Telecomunicação Urbana;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.159, de 11-04-1989.
1. Departamento de Telefonia Urbana;
2 - Departamento de Telecomunicação Rural.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.159, de 11-04-1989.
2. Departamento de Telefonia Rural.
TÍTULO III
Do jurisdicionamento
TÍTULO IV
Do Campo Funcional das unidades integrantes da estrutura organizacional básica da Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações.
CAPÍTULO I
No Nível de direção superior
CAPÍTULO II
No Nível de assessoramento
CAPÍTULO III
No Nível de Atuação instrumental
CAPÍTULO IV
No Nível de execução programática
- Redação dada pelo Decreto nº 3.159, de 11-04-1989. - Compete á Superintendência de Telecomunicações promover e supervisionar a operação e expansão das telecomunicações, estabelecendo critérios e diretrizes que orientem a integração do setor com o desenvolvimento do Estado.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.159, de 11-04-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.159, de 11-04-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.159, de 11-04-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.159, de 11-04-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.159, de 11-04-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.159, de 11-04-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.159, de 11-04-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.159, de 11-04-1989.
TÍTULO V
Das atribuições das chefias da estrutura organizacional básica da Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações.
CAPÍTULO I
No nível de direção superior
CAPÍTULO II
No Nível de assessoramento
CAPÍTULO III
No Nível de Gerência
CAPÍTULO IV
No nível de atuação instrumental
CAPÍTULO V
No nível de execução programática
- Redação dada pelo Decreto nº 3.159, de 11-04-1989. - São atribuições específicas do Superintendente de Telecomunicações:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.159, de 11-04-1989. pleitear recursos junto aos órgãos federais e ao poder concedente, para investimento no setor;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.159, de 11-04-1989. orientar e apoiar as prefeituras e comunidades no seus pleitos de implantação de serviço de telefonia;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.159, de 11-04-1989. assessorar cooperativas ou grupos de proprietários rurais, objetivando a implantação do sistema telefônico;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.159, de 11-04-1989. elaborar planos de aplicação de recursos, nos casos de projetos em que haja participação do Estado;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.159, de 11-04-1989. desenvolver estudos que orientem a distribuição equilibrada dos serviços de telecomunicações nas diversas regiões do Estado.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.159, de 11-04-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.159, de 11-04-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.159, de 11-04-1989.
TÍTULO VI
Da nomenclatura das funções de direção das unidades administrativas da
TÍTULO VII
Das disposições gerais
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-03-1988.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.