- São introduzidas no Regulamento da Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.918, de 25 de março de 1988, as seguintes modificações:a)o art. 2º fica assim alterado:
"Art. 2º - ........................................................
......................................................................
IV...............................................................
.....................................................................
c)Superintendência de Telecomunicações:
1 - Departamento de Telecomunicação Urbana;
2 - Departamento de Telecomunicação Rural."
b)o art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - Compete à Superintendência de Telecomunicações:
Ipromover e supervisionar a operação e expansão das telecomunicações, estabelecendo critérios e diretrizes que orientem a integração do setor com o desenvolvimento do Estado;
IIcoordenar o planejamento e supervisionar a execução da ação do Governo na área de telecomunicações de acordo com os interesses do Estado;
IIIparticipar da elaboração de projetos de alcance econômico e social do Governo, com o propósito de identificar as necessidades de telecomunicações decorrentes destes projetos;
IVcoordenar e controlar a aplicação de recursos decorrentes da implantação de projetos de interesse do Estado, na área de telecomunicações;
Vsubmeter à aprovação superior os planos, programas e projetos específicos da área de telecomunicações;
VIpriorizar as reivindicações de telecomunicações sob o enfoque do Governo, com vistas as negociações futuras com a TELEGOIÁS;
VIIpriorizar e promover o encaminhamento das necessidades de telecomunicações, de interesse do Estado, para fins de subsidiar o processo de Planejamento da TELEGOIÁS, EMBRATEL, e do Estado;
VIIIoutras atividades correlatas."
c)o art. 26 fica assim alterado:
"Art. 26 - São atribuições específicas do Superintendente de Telecomunicações:
Ipleitear recursos junto aos órgãos federais e ao poder concedente, para investimento no setor;
IIorientar e apoiar as prefeituras e comunidades nos seus pleitos de implantação de serviços de telecomunicações;
IIIassessorar cooperativas ou grupos de proprietários rurais, objetivando a implantação do sistema de telecomunicações;
IVelaborar planos de aplicação de recursos, nos casos de projetos em que haja participação do Estado;
Vdesenvolver estudos que orientem a distribuição equilibrada dos serviços de telecomunicações nas diversas regiões do Estado;
VIsubsidiar o processo de tomada de decisão, emitindo pareceres e avaliações sobre o sistema de telecomunicações do Estado de Goiás;
VIIpromover contratos junto à TELEGOIÁS, Classe Política, Dentel, EMBRATEL, SEPLAN, Núcleos de Planejamento e demais órgãos, no sentido de viabilizar os projetos específicos de Telecomunicações de interesse do Estado;
VIIIcoordenar e supervisionar as atividades dos órgãos subordinados."