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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3591, de 18 de fevereiro de 1991

Nº 3591/1991

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Art. 1.
- O Regulamento da Secretaria da Educação aprovado pelo Decreto nº 2.886, de 26 de janeiro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15 - ....................................................................

Iparticipar da definição da política do ensino superior para o Estado de Goiás:
IIarticular-se com as instituições públicas e privadas que atuam na área do ensino, da pesquisa e extensão;
IIIprestar cooperação técnica às instituições de ensino superior estaduais e municipais;
IVvelar pela observância da legislação pertinente.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.886, de 26 de janeiro de 1988, com modificações posteriores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 6562116,

DECRETA:

Art. 29.
- São atribuições específicas do Superintendente do Ensino Superior:
Iassessorar o Secretário e o Secretário-Adjunto em assuntos relativos ao ensino superior;
IIplanejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades da Superintendência do Ensino Superior;
IIIpropor a celebração de acordos e convênios relativos ao ensino superior;
IVcoordenar as atividades de articulação da Superintendência do Ensino Superior com os demais setores da Pasta da Educação e das instituições de ensino superior entre si;
Vcoordenar as atividades de assessoramento às faculdades autárquicas, com vistas à elaboração do orçamento anual;
VIcumprir e fazer cumprir as legislações federal e estadual pertinentes ao ensino superior;
VIIpraticar atos de administração necessários à implantação e implementação das atividades da Superintendência.
Art. 31.
- ................................................................
Iassessorar o Secretário e o Secretário-Adjunto em assuntos relativos ao ensino supletivo;

............................................................................

VIestudar acordos e convênios relativos ao ensino supletivo, sugerindo a celebração dos mesmos.

............................................................................

Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de fevereiro de 1991, 103º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Jônathas Silva

(D.O. de 20-2-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-2-1991.

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