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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2763, de 23 de junho de 1987

Nº 2763/1987

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Art. 1.
- Fica instituído junto à Secretaria da Justiça o Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui o Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do processo nº 2856301/87,

DECRETA:

Art. 2.
- Ao Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária incumbe:
Icumprir e fazer cumprir as diretrizes do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
IIassessorar o Secretário de Governo e Justiça na execução da política criminal e penitenciária do Estado e na harmonização das atividades dos vários órgãos nela envolvidos;

- Redação dada pelo Decreto nº 4.016, de 09-07-1993. assessorar o Secretário da Justiça na execução da política criminal e penitenciária do Estado e na harmonização das atividades dos vários órgãos nela envolvidos;

IIIpropor as diretrizes da política estadual quanto à prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
IVcontribuir na elaboração dos planos estaduais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
Vpromover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do Estado;
VIestimular e promover a pesquisa criminológica;
VIIelaborar programa estadual penitenciário e de seleção, formação e aperfeiçoamento de servidor;
VIIIaplicar e complementar regras sobre a arquitetura e a construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
IXinspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem como informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário do Estado de Goiás, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal no Estado, propondo às autoridades dela incumbidas as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
Xrepresentar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa competente para a instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em casos de violação das normas referentes à execução penal;
XIrepresentar à autoridade competente para interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal;
XIIcolaborar com o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, mantendo-o informado de suas atividades.
Art. 3.
- O Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária será constituído pelos seguintes membros:

- Redação dada pelo Decreto nº 4.016, de 09-07-1993. - O Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária será constituído pelos seguintes membros:

Io Presidente, designado pelo Secretário de Governo e Justiça;

- Redação dada pelo Decreto nº 4.016, de 09-07-1993. o Presidente, designado pelo Secretário da Justiça;

IIProcurador-Geral de Justiça;

- Redação dada pelo Decreto nº 4.016, de 09-07-1993. o Superintendente do Sistema Penitenciário da Secretaria da Justiça;

IIIDiretor do Sistema Penitenciário e Direitos Humanos;

- Redação dada pelo Decreto nº 4.016, de 09-07-1993. um representante do Conselho Penitenciário do Estado;

IVDiretor-Geral da Polícia Civil;

- Redação dada pelo Decreto nº 4.016, de 09-07-1993. um representante da Procuradoria-Geral de Justiça;

Vum representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás;

- Redação dada pelo Decreto nº 4.016, de 09-07-1993. um representante do órgão oficial de assistência judiciária;

VIum representante do Instituto dos Advogados de Goiás;

- Redação dada pelo Decreto nº 4.016, de 09-07-1993. um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás;

VIIdois professores universitários das áreas de Direito Penal, Direito Penitenciário ou Direito Processual Penal e ciências correlatas, escolhidos dente os professores das universidades existentes no Estado;

- Redação dada pelo Decreto nº 4.016, de 09-07-1993. dois professores universitários das áreas de Direito Penal, Direito Penitenciário ou Direito Processual Penal e ciências correlatas;

VIIIum representante da comunidade.

- Redação dada pelo Decreto nº 4.016, de 09-07-1993. três membros representantes da comunidade;

IXum representante da Secretaria da Segurança Pública.

- Suprimido pelo Decreto nº 4.016, de 09-07-1993.

Parágrafo único– Os representantes de que trata o inciso VII deste artigo serão indicados pela direção das Faculdades de Direito das respectivas universidades.

- Acrescido pelo Decreto nº 4.016, de 09-07-1993.

Art. 4.
- O mandato dos membros do Conselho terá a duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
Parágrafo único- As funções de membro do Conselho serão consideradas como serviço público relevante.
Art. 5.
- O Conselho terá uma Secretaria Executiva, que contará com o apoio técnico e administrativo da Secretaria da Justiça.
Art. 6.
- O Regimento Interno do Conselho será baixado por ato do Secretário de Governo e Justiça, observado o disposto no § 2º do art. 1º do Decreto nº 3.753, de 17 de março de 1992, acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 3.978, de 19 de março de 1993.

- Redação dada pelo Decreto nº 4.016, de 09-07-1993. - O Regimento Interno do Conselho será baixado por ato do Secretário da Justiça, observado o disposto no art. 2º do Decreto nº 2.733, de 11 de junho de 1987.

Art. 7.
- As credenciais dos membros do Conselho serão expedidas pelo Secretário da Justiça.
Art. 8.
- O Conselho poderá firmar convênio com o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária para consecução dos respectivos objetivos.
Art. 9.
- O Secretário da Justiça poderá expedir instruções dispondo sobre a aplicação deste decreto.
Art. 10.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 23 de junho de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Jônathas Silva

Ronaldo Jayme

(D.O. de 26-06-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-06-1987.

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