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Decreto Estadual de Goiás nº 2738, de 11 de junho de 1987

Nº 2738/1987

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Art. 1.
- A estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio passa a ser constituída das seguintes unidades administrativas:
Ino nível de direção superior:
a)Conselho Consultivo;
b)Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.068, de 25-10-1988. Conselho do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR;

c)Conselho Superior de Prioridades para o Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - CONSUP;
IIno nível de assessoramento:
a)Gabinete do Secretário;
b)Assessoria Técnica;
c)Assessoria Geral;
IIIno nível de atuação instrumental:
a)Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação:

1. Departamento de Planejamento e Coordenação;

2. Departamento de Modernização Administrativa e Processamento de Dados;

3. Departamento de Estatística, Pesquisa e Informação;

b)Núcleo Setorial de Finanças:

1. Departamento de Auditoria;

2. Departamento de Tesouraria;

3. Departamento de Contabilidade;

c)Núcleo Setorial de Administração:

1. Departamento de Recursos Audio-Visuais;

2. Departamento de Material e Serviços Gerais;

3. Departamento de Recursos Humanos;

IVno nível de execução programática:
a)Superintendência de Indústria e Comércio:

1. Departamento de Agroindústria;

2. Departamento de Expansão, Orientação e Incentivos;

2.1. Divisão de Estudos e Pesquisa de Mercado;

3. Departamento de Apoio Municipal;

4. Departamento de Promoção da Indústria e Comércio;

b)Superintendência de Microempresa:

1. Departamento de Informações e Microempresa;

2. Departamento de Apoio Técnico e Associativismo;

c)Superintendência do Comércio Exterior:

1. Departamento de Comunicação;

2. Departamento de Marketing;

3. Departamento de Apoio Técnico;

d)Superintendência de áreas e Distritos Industriais:

- Redação dada pelo Decreto nº 3.007, de 08-08-1988. Superintendência de Áreas e Distritos Industriais;

- Acrescida Decreto nº 2.978, de 23-06-1988.

1. Departamento de Projetos e Obras;

- Acrescido pelo Decreto nº 3.007, de 08-08-1988.

2. Departamento de Assentamentos Industriais.

- Acrescido pelo Decreto nº 3.007, de 08-08-1988.

Vno nível de atuação desconcentrada:

- Redação dada pelo Decreto nº 2.978, de 23-06-1988. no nível de jurisdicionamento:

- Gerência de Áreas Industriais;

- Acrescido Decreto nº 2.978, de 23-06-1988.

a)Instituto de Desenvolvimento Industrial de Goiás - INDI;

- Suprimida pelo Decreto nº 2.978, de 23-06-1988.

b)Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG;

- Suprimida pelo Decreto nº 2.978, de 23-06-1988.

c)Superintendência de Turismo de Goiás - GOIÁSTUR.

- Suprimida pelo Decreto nº 2.978, de 23-06-1988.

VIno nível de jurisdicionamento:

- Acrescido Decreto nº 2.978, de 23-06-1988.

a)Junta Comercial do Estado de Goiás -JUCEG;

- Acrescida Decreto nº 2.978, de 23-06-1988.

b)Superintendência de Turismo de Goiás.

- Redação dada pelo Decreto nº 3.068, de 25-10-1988. Superintendência de Turismo do Estado de Goiás - GOIASTUR.

- Acrescida Decreto nº 2.978, de 23-06-1988.

Parágrafo único- Integram, ainda, a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, nos níveis de direção superior e gerência, respectivamente, as instâncias administrativas referentes às posições de Secretário de Estado de Indústria e Comércio e Secretário Adjunto de Indústria e Comércio.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 2.738, DE 11 DE JUNHO DE 1987.

- Vide Decreto nº 3.754, de 17-04-1992.

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 2.
- As competências das unidades administrativas que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, serão definidas em regulamento e/ou regimento a serem baixados, respectivamente, pelo Chefe do Poder Executivo e pelo titular da Pasta, ouvida previamente a Secretaria de Planejamento e Coordenação.
Parágrafo único- O regimento de que trata este artigo será baixado mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.
- O funcionamento e a composição do Conselho Consultivo previsto no item I do art. 1º serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987.
Art. 4.
- Em consonância com o Decreto nº 2.731, de 9 de junho de 1987, ficam instituídos, na Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, os seguintes encargos gratificados de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção:

QUANTITATIVO ENCARGO NÍVEL DA

GRATIFICAÇÃO 23

18

Chefe de Departamento

- Acrescido em 5 cargos pelo Decreto nº 2.978, de 23-06-1988, art. 1º, II, "d". GEC - 1 5

3

Assessor

- Acrescido em 2 cargo pelo Decreto nº 2.978, de 23-06-1988, art. 1º, II, "d". GEA - 1 1 Chefe de Divisão GEC - 2 2 Secretária GES - 1 10

9

Secretária

- Acrescido em 1 cargo pelo Decreto nº 2.978, de 23-06-1988, art. 1º, II, "d". GES - 2

2

Inspetor GEI - 1

Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 9 de abril de 1987, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 11 de junho de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

João de Paiva Ribeiro

Fernando Netto Safatle

Nylson Teixeira

Walter José Rodrigues

(D.O. de 17-06-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-06-1987.

QUANTITATIVO ENCARGO NÍVEL DA
GRATIFICAÇÃO
23
18
Chefe de Departamento
- Acrescido em 5 cargos pelo Decreto nº 2.978, de 23-06-1988, art. 1º, II, "d".
GEC - 1
5
3
Assessor
- Acrescido em 2 cargo pelo Decreto nº 2.978, de 23-06-1988, art. 1º, II, "d".
GEA - 1
1Chefe de DivisãoGEC - 2
2SecretáriaGES - 1
10
9
Secretária
- Acrescido em 1 cargo pelo Decreto nº 2.978, de 23-06-1988, art. 1º, II, "d".
GES - 2
2InspetorGEI - 1

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