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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3068, de 25 de outubro de 1988

Nº 3068/1988

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Baixa o regulamento da Secretaria de Indústria e Comércio e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 4296699/88,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Indústria e Comércio.
Art. 2.
- As alíneas "b" dos itens I e VI do art. 1º do Decreto nº 2.738, de 11 de junho de 1987, com alteração posterior, passam a vigorar com a seguinte redação, a partir de 9 de abril de 1987 e de 28 de junho de 1988, respectivamente:
Art. 1.
- ..........................................................................
I..................................................................................

......................................................................................

b)Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR;

....................................................................................

VI..............................................................................

....................................................................................

b)Superintendência de Turismo de Goiás."
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 25 de outubro de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

João de Paiva Ribeiro

(D.O. de 09-11-1988)

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

TÍTULO I

Da Caracterização e dos objetivos da Secretaria de Indústria e Comércio.

Art. 1.
- A Secretaria de Indústria e Comércio tem como competência:
Iestabelecer a política estadual da indústria, do comércio e do turismo;
IIrealizar estudos sobre a economia goiana, com vista à elaboração de diretrizes para o setor;
IIIpromover os instrumentos estimuladores do desenvolvimento industrial e comercial do Estado;
IVestimular a implantação da infra-estrutura necessária ao desenvolvimento do turismo;
Vprestar assistência técnica a empresas, especialmente às microempresas, nos seus projetos de implantação, ampliação e diversificação;
VIoutras atividades correlatas.

TÍTULO II

Da Estrutura Organizacional Básica e Complementar da

Art. 2.
- As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Indústria e Comércio são as seguintes:
Ino nível de direção superior:
a)Conselho Consultivo;
b)Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR;
c)Conselho Superior de Prioridades para o Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - CONSUP;
IIno nível se assessoramento:
a)Gabinete do Secretário;
b)Assessoria Técnica;
c)Assessoria Geral;
IIIno nível de atuação instrumental:
a)Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação:

1. Departamento de Planejamento e Coordenação;

2. Departamento de Modernização Administrativa e Processamento de Dados;

3. Departamento de Estatística, Pesquisa e Informação;

b)Núcleo Setorial de Administração:

1. Departamento de Recursos Audiovisuais;

2. Departamento de Material e Serviços Gerais;

3. Departamento de Recursos Humanos;

c)Núcleo Setorial de Finanças:

1. Departamento de Auditoria;

2. Departamento de Tesouraria;

3. Departamento de Contabilidade;

IVno nível de execução programática:
a)Superintendência de Industria e Comércio:

1. Departamento de Agroindústria;

2. Departamento de Expansão, Orientação e Incentivos;

2.1. Divisão de Estudos e Pesquisa de Mercado;

3. Departamento de Apoio Municipal;

4. Departamento de Promoção da Indústria e Comércio;

b)Superintendência de Microempresa:

1. Departamento de Informação à Microempresa;

2. Departamento de Apoio Técnico e Associativismo;

c)Superintendência do Comércio Exterior:

1. Departamento de Comunicação;

2. Departamento de Marketing;

3. Departamento de Apoio Técnico;

d)Superintendência de Áreas e Distritos Industriais:

1. Departamento de Projetos e Obras;

2. Departamento de assentamentos Industriais;

Vno nível de atuação desconcentrada:

- Gerência de Áreas Industriais.

Parágrafo único- Integram, ainda, a estrutura organizacional básica da Secretaria de Indústria e Comércio, nos níveis de direção superior e gerência, respectivamente, as instâncias administrativas referentes às posições de Secretário de Estado de Indústria e Comércio e Secretário-Adjunto de Indústria e Comércio.

TÍTULO III

Do Jurisdicionamento

Art. 3.
- As entidades jurisdicionadas à Secretaria de Indústria e Comércio são as seguintes:
IJunta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG;
IISuperintendência de Turismo de Goiás - GOIASTUR.

TÍTULO IV

Do Campo Funcional das Unidades Integrantes da Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Indústria e Comércio.

CAPÍTULO I

No Nível de Direção Superior

Art. 4.
- Compete ao Conselho Consultivo:
Ipromover, a nível consultivo, o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com as entidades representativas dos segmentos sociais organizados, onde recai a ação da Secretaria de Indústria e Comércio;
IIidentificar problemas relativos às atividades de pesquisa, indústria e comércio, bem como propor medidas e diretrizes que visem melhorar os níveis de desempenho dessas atividades;
IIIpossibilitar a adoção de políticas que conduzam a um desenvolvimento harmônico dos setores industrial e comercial.
Art. 5.
- A competência e a constituição do Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR são as previstas na Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984.
Art. 6.
- A competência e a constituição do Conselho Superior de Prioridades para o Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - CONSUP são as previstas na Lei nº 7.700, de 19 de setembro de 1973.

CAPÍTULO II

No Nível de Assessoramento

Art. 7.
- Compete ao Gabinete do Secretário:
Iassistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares;
IIcoordenar a agenda do Secretário;
IIIacompanhar processos;
IVoutras atividades correlatas.
Art. 8.
- Compete á Assessoria Técnica:
Iprestar assessoramento técnico, segundo as necessidades da Secretaria, sob forma de estudos, pesquisa, levantamentos, pareceres, avaliações, exposições de motivos, análise, representação e atos normativos;
IIoutras atividades correlatas.
Art. 9.
- Compete à Assessoria Geral:
Ipromover as relações públicas do Secretário;
IIcontrolar a legitimidade de atos administrativos;
IIIdesenvolver estudos e emitir pareceres jurídicos de interesse da Secretaria;
IVassessorar a Secretaria nos assuntos pertinentes a comunicação social;
Vpreparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Secretaria;
VIoutras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

No Nível de Atuação Instrumental

Art. 10.
- Compete ao Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação:
Icontactar com os órgãos jurisdicionados, visando implementar e estimular o fluxo de informação para planejamento;
IIimplementar, organizar e administrar o Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação, no âmbito da Secretaria, e integrar a ação de planejamento nos órgãos jurisdicionados;
IIIdefinir a sistemática de informações da Secretaria e a obtenção das mesmas junto aos núcleos subsetoriais de planejamento e coordenação dos órgãos jurisdicionados;
IVcriar e/ou ativar a comunicação e o intercâmbio de informações para planejamento entre a unidade e os núcleos subsetoriais, em consonância com a orientação do Núcleo Geral de Planejamento e Coordenação;
Vpreparar relatórios de atividades de sua área de competência, encaminhando-os ao Núcleo Geral de Planejamento e Coordenação;
VIoutras atividades correlatas.
Art. 11.
- Compete ao Núcleo Setorial de Administração:
Icontactar com os órgãos jurisdicionados, visando implementar e estimular o fluxo de informações administrativas;
IIimplantar, organizar e administrar o Sistema Estadual de Administração, no âmbito da Secretaria, e integrar a ação administrativa no órgãos jurisdicionados;
IIIdefinir a sistemática de informações da Secretaria e a obtenção das mesmas junto aos núcleos subsetoriais de administração dos órgãos jurisdicionados;
IVcriar e/ou ativar a comunicação e o intercâmbio de informações administrativas entre a unidade e os núcleos subsetoriais, em consonância com a orientação do Núcleo Geral Administração;
Vdirigir e controlar as diretrizes administrativas da Secretaria e dos órgãos jurisdicionados;
VIpreparar relatórios de atividades de sua área de competência, encaminhando-os ao Núcleo Geral de Administração;
VIIoutras atividades correlatas.
Art. 12.
- Compete ao Núcleo Setorial de Finanças:
Icontactar com os órgãos jurisdicionados, visando implementar e estimular o fluxo de informações para coordenação e controle das finanças;
IIimplantar, organizar e administrar o Sistema Estadual de Finanças, no âmbito da Secretaria, e integrar a ação financeira nos órgãos jurisdicionados;
IIIdefinir a sistemática de informações da Secretaria e a obtenção das mesmas junto aos núcleos subsetoriais de finanças dos órgãos jurisdicionados;
IVcriar e/ou ativar a comunicação e o intercâmbio de informações para coordenação e controle das finanças entre a unidade e os núcleos subsetoriais, em consonância com a orientação do Núcleo Geral de Finanças;
Vdirigir e controlar as diretrizes financeiras da Secretaria e dos órgãos jurisdicionados;
VIpreparar relatórios de atividades de sua área de competência, encaminhado-os ao Núcleo Geral de Finanças;
VIIoutras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

No Nível de Execução Programática

Art. 13.
- Compete às Superintendências:
Iplanejar, em conjunto com o Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação, o elenco de programas e projetos a serem executados, relativos ás atividades fins da Secretaria;
IIintegrar a ação dos órgãos subordinados, conduzindo-os para a obtenção dos resultados estabelecidos nos planos de trabalho;
IIIanalisar a eficiência operacional e avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatórios de atividades;
IVmanter estrito controle dos gastos durante a implementação dos planos e programas;
Vimplementar sistemática de informações com os núcleos setoriais e a obtenção das mesmas junto aos órgãos jurisdicionados;
VIadministrar os recursos disponíveis racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;
VIIoutras atividades correlatas.
Art. 14.
- Compete à Superintendência de Indústria e Comércio formular e executar a política estadual para o setor, desenvolvendo suas atividades em áreas prioritárias para o Estado.
Art. 15.
- Compete à Superintendência de Microempresa orientar o microempresário na constituição da firma, na obtenção de crédito e na elaboração de projetos que viabilizem o empreendimento.
Art. 16.
- Compete à Superintendência do Comércio Exterior:
Iproporcionar condições para que o produto goiano participe do mercado externo, promovendo sua divulgação e aumentando sua participação no volume das exportações brasileiras.
Art. 17.
- Compete à Superintendência de Áreas e Distritos Industriais:
Iprojetar e implantar, direta ou indiretamente, áreas industriais e administrar seus serviços e equipamentos de apoio;
IIgerenciar, nas áreas industriais, direta ou indiretamente, serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos;
IIIprestar assessoramento técnico aos interessados, em questões relacionadas com concentração de indústrias e suas implicações, fazendo cumprir, no que lhe couber, a política industrial do governo estadual;
IVprestar assessoramento técnico a empresas que pretendam se instalar nas áreas industriais do Estado e dos municípios, inclusive com relação a estudos de viabilidade técnica e econômica, e ainda com projetos de engenharia;
Venvidar esforços no sentido de controlar a poluição ambiental, provocada por indústrias, especialmente as localizadas em áreas industriais do Estado, com observância da legislação pertinente;
VIpromover estudos de localização, a partir do zoneamento industrial do Estado, visando potencializar áreas que ofereçam oportunidades de investimentos industriais ou agroindustriais;
VIIfazer divulgação dirigida das potencialidades e oportunidades industriais do Estado, bem como da disponibilidade de terrenos dotados de infra-estrutura para uso industrial.

TÍTULO V

Das atribuições das Chefias da estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Indústria e Comércio.

CAPÍTULO I

No Nível de Direção Superior

Art. 18.
- São atribuições do Secretário de Indústria e Comércio:
Ipromover a administração geral da Secretaria, em estrita observância das disposições legais;
IIexercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
IIIassessorar o Governador e demais Secretários do Estado em assuntos da competência da Secretaria;
IVdespachar diretamente com o Governador;
Vfazer indicações ao Governador para o provimento de cargos em comissão e prover os encargos gratificados no âmbito da Secretaria, mediante prévia autorização do Governador;
VIpromover o controle e a fiscalização das entidades da administração indireta jurisdicionadas à Secretaria;
VIIdelegar atribuições ao Secretário-Adjunto;
VIIIapreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela jurisdicionadas;
IXemitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;
Xaprovar a programação a ser executada pela Secretaria e pelas entidades a ela jurisdicionadas, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
XIexpedir resoluções sobre a organização interna da Secretaria, não envolvida por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Secretaria;
XIIassinar contratos em que a Secretaria seja parte;
XIIIdar posse aos dirigentes das entidades jurisdicionadas à Secretaria;
XIVsolicitar ao Governador do Estado, relativamente a entidades jurisdicionadas e por questões de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional, sucessivamente, a intervenção nos órgãos de direção; a substituição de dirigentes e/ou dirigentes; a prisão administrativa de dirigente e/ou dirigentes; a extinção da entidade;
XVdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador.

CAPÍTULO II

No Nível de Assessoramento

Art. 19.
- São atribuições do Chefe de Gabinete:
Iassistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares;
IIcoordenar a agenda do Secretário;
IIIdespachar diretamente com o Secretário;
IVsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
Vdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
Art. 20.
- São atribuições do Chefe da Assessoria Técnica:
Iassessorar tecnicamente o Secretário, sob a forma de estudos, pesquisa, levantamentos, pareceres, avaliação, exposições de motivos, análise, representação e atos normativos;
IIdespachar diretamente com o Secretário;
IIIsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
IVdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
Art. 21.
- São atribuições do Chefe da assessoria Geral:
Ipromover as relações públicas da Secretaria, controlar a legitimidade de atos administrativos, desenvolver estudos e pareceres jurídicos e assessorar a Secretaria em assuntos de comunicação;
IIdespachar diretamente com o Secretário;
IIIsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
IVdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO III

No Nível de Gerência

Art. 22.
- São atribuições do Secretário-Adjunto:
Iprogramar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades de planejamento, administração, finanças e as atividades fins da Secretaria;
IIdespachar diretamente com o Secretário;
IIIfuncionar como principal auxiliar do Secretário;
IVpromover reuniões com o responsável por unidades nos níveis de atuação instrumental e de execução programática, para coordenação das atividades da Secretaria;
Vcontrolar a atuação dos núcleos no âmbito da Secretaria, facilitando o atendimento de seus propósitos como sistema;
VIpraticar os atos administrativos relacionados com os sistemas de planejamento e coordenação, de finanças e de administração, em articulação com os respectivos responsáveis;
VIIsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
VIIIpraticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;
IXdelegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
Xpropor ao Secretário a criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades administrativas da Secretaria;
XIsubstituir o Secretário de Estado em seus afastamentos e impedimentos legais;
XIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO IV

No Nível de Atuação Instrumental

Art. 23.
- São atribuições do Coordenador do Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação:
Ipromover a integração funcional entre a Secretaria de Planejamento e Coordenação e a Secretaria onde atua;
IIcoordenar a elaboração dos planos de trabalho e da proposta orçamentária da Secretaria;
IIIlevar a efeito programas de reforma e modernização administrativa;
IVacompanhar a execução do orçamento e produzir dados para sua reformulação e aperfeiçoamento;
Vproduzir elementos e evidências facilitadoras da correta avaliação dos resultados dos programas de trabalho da Secretaria;
VIpromover a coleta de informações técnicas determinadas pela Secretaria de Planejamento e Coordenação no setor polarizado pela Pasta;
VIImanter estreita articulação com o Núcleo Geral de Planejamento e Coordenação;
VIIIcoordenar tecnicamente a execução do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação junto aos órgãos jurisdicionados;
IXdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.
Art. 24.
- São atribuições do Coordenador do Núcleo Setorial de Administração:
Ipromover a integração funcional entre a Secretaria da administração e a Secretaria onde atua;
IIproceder à prestação dos serviços-meio necessários ao funcionamento regular da Secretaria;
IIIproceder à fiscalização do uso e da aplicação de serviços, equipamentos e facilidades para detectar forma de desperdício, uso inadequado ou impróprio;
IVmanter estreita articulação com o Núcleo Geral de Administração;
Vmanter articulação com a Secretaria da Administração para aplicação de suas diretrizes e determinações técnicas no âmbito da Secretaria;
VIdespachar diretamente com o Secretário-Adjunto;
VIIpraticar atos de competência do Secretário-Adjunto, por delegação deste;
VIIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.
Art. 25.
- São atribuições do Coordenador do Núcleo Setorial de Finanças:
Ipromover a integração funcional entre a Secretaria da Fazenda e a Secretaria onde atua;
IIproceder à execução do orçamento;
IIIpromover os assentamentos, escriturações e registros contábeis e financeiros;
IVprovidenciar o levantamento do balancete mensal da Secretaria;
Vproceder ao acerto de contas em geral;
VImanter estreita articulação com o Núcleo Geral Financeiro;
VIIpromover a auditoria econômica e financeira da Secretaria;
VIIIpromover o levantamento e a análise sistemática dos custos operacionais da Secretaria;
IXrepresentar à Secretaria da Fazenda sobre quaisquer irregularidades relativas ao sistema financeiro;
Xcoordenar tecnicamente a execução do Sistema Estadual Financeiro junto aos órgãos jurisdicionados;
XIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.

CAPÍTULO V

No Nível de Execução Programática

Art. 26.
- São atribuições básicas dos Superintendentes:
Isuperintender a execução de programas e projetos relacionados com as atividades-fim da Secretaria;
IIdespachar diretamente com o Secretário-Adjunto;
IIIpromover reuniões com os responsáveis por unidades nos níveis departamental, divisional e inferiores a este, para coordenação das atividades da Superintendência;
IVsubmeter à consideração do Secretário-Adjunto os assuntos que excedam ás suas competências;
Vdelegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário-Adjunto;
VIpraticar atos da competência do Secretário-Adjunto, por delegação deste;
VIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário-Adjunto.
Art. 27.
- São atribuições específicas do Superintendente de Indústria e Comércio:
ISuperintender a execução da política estadual de indústria e comércio;
IIdesenvolver suas atividades em áreas consideradas prioritárias para o Estado;
IIIpropor medidas estratégicas de estímulo á expansão da agroindústria na economia do Estado;
IVdeterminar a realização de estudos específicos de oportunidades de investimentos em Goiás e a elaboração de programas e projetos de desenvolvimento;
Vdeterminar a elaboração de estudos de investimentos comerciais e industriais nas diversas áreas geográficas do Estado e mantê-los atualizados;
VIestimular a criação dos conselhos de desenvolvimento industrial dos municípios e a estruturação das coordenadorias municipais;
VIIdesenvolver outras atividades correlatas.
Art. 28.
- São atribuições específicas do Superintendente de Microempresa:
Ideterminar a coleta de informações, visando orientar o microempresário em seus procedimentos;
IIpromover a elaboração de programas e propor soluções que propiciem apoio técnico e financeiro às microempresas;
IIIestabelecer contatos com a Secretaria da Fazenda, com a Receita Federal e com as Prefeituras Municipais para manutenção e possível aumento dos incentivos à microempresa;
IVestimular o microempresário, através de apoio técnico, na constituição de centrais de compra e venda e na promoção de seus produtos através da realização de feiras e exposições;
Vdesenvolver outras atividades correlatas.
Art. 29.
- são atribuições específicas do Superintendente do Comércio Exterior:
Iproporcionar as condições necessárias para o aumento das exportações de produtos goianos;
IIdesenvolver um fluxo de informações capaz de ordenar e otimizar as atividades da Superintendência.
Art. 30.
- São atribuições específicas do Superintendente de Áreas e Distritos Industriais:
Icoordenar as atividades da Superintendência de Áreas e Distritos Industriais;
IIpropor e coordenar a elaboração e a implantação de Distritos e Áreas Industriais nos municípios que possuirem potencial industrial;
IIIcoordenar a atuação dos gerentes dos Distritos Industriais existentes;
IVpromover estudos, em conjunto com o Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação, visando a identificação de municípios que possuam potencial para industrialização;
Vmanter em funcionamento normal todos os serviços relacionados com os Distritos e Áreas Industriais;
VImanter uma equipe técnica em condições de prestar assessoramento técnico a todos os empresários que dele necessitarem nos assuntos de sua competência;
VIIdivulgar, sistematicamente, a ocorrência e a disponibilidade de terrenos dotados de infra-estrutura para uso industrial.

TÍTULO VI

Da Nomenclatura das Funções de Direção das Unidades Administrativas da Estrutura Básica da Secretaria de Indústria e Comércio.

Art. 31.
- O Gabinete do Secretário e as Assessorias serão dirigidos por Chefes, os Núcleos, por Coordenadores, e as Superintendências, por Superintendentes.

TÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 32.
- Serão fixadas em Regime Interno, a ser aprovado pelo Secretário de Indústria e Comércio, as competências das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional e as atribuições de seus dirigentes.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-11-1988.

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