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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2588, de 6 de maio de 1986

Nº 2588/1986

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Art. 1.
- As Delegacias Especializadas Estaduais, integrantes da estrutura da Secretaria da Segurança Pública, passam a ser as seguintes:
IDelegacia de Polícia Interestadual - POLINTER;
IIDelegacia Estadual de Crime Contra a Fazenda Pública;
IIIDelegacia Estadual de Defesa do Consumidor;
IVDelegacia Estadual de Furtos e Roubos de Veículos Automotores;
VDelegacia Estadual de Combate a Tóxicos e Entorpecentes;
VIDelegacia Auxiliar de Investigações Criminais;
VIIDelegacia Estadual de Capturas;
VIIIDelegacia Estadual de Crimes contra os Costumes, Jogos e Diversões Públicas;
IXDelegacia Estadual de Homicídios;
XDelegacia Estadual de Furtos e Roubos de Gado

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 2.588, DE 06 DE MAIO DE 1986.

- Vide Decreto nº 2.607, de 05-06-1986.

- Vide Decreto nº 2.862, de 30-11-1987.

Introduz alterações na estrutura da Secretaria da Segurança Pública e dá outros providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 1546317/86,

DECRETA:

Art. 2.
- O item III do artigo 32 e os artigos 42 e 43 do Decreto nº 266, de 11 de novembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

""Art. 32 - ........................................................................

......................................................................................

IIIDIVISÃO DE POLÍCIA ESPECIALIZADA - DPE, compreendendo:

1 - Secretária Administrativa,

2 - Delegacia de Polícia Interestadual - POLINTER;

3 - Delegacia Estadual de Crimes Contra a Fazenda Pública;

4 - Delegacia Estadual de Defesa do Consumidor;

5 - Delegacia Estadual de Furtos e Roubos de Veículos Automotores;

6 - Delegacia Estadual de Combate a Tóxicos e Entorpecentes;

7 - Delegacia Auxiliar de Investigações Criminais;

8 - Delegacia Estadual de Capturas;

9 - Delegacia Estadual de Crimes Contra os Costumes, Jogos e Diversões Públicas;

10 - Delegacia Estadual de Homicídios;

11 - Delegacia Estadual de Estelionato e Outras Fraudes e

12 - Delegacia Estadual de Furtos e Roubos de Gado.

........................................................................................

Art. 42.
- Á Delegacia Estadual de Crimes Contra a Fazenda Pública compete:
Iconhecer dos fatos delituosos praticados contra a fazenda Pública Estadual ou em detrimento de seus bens e serviços do Estado, procedendo a todos os atos processuais previstos em lei e necessários á sua elucidação;
IIfornecer, após autenticados pelo Cartório, os atestados e certidões cuja expedição lhe competir;
IIImanter permanente entendimento e colaboração com as autoridades fazendárias do Estado e promover os estudos necessários ao esclarecimento das questões de sua alçada, relacionadas com o FISCO, objetivando o aprimoramento de suas atividades.
§ 1º- A Delegacia Estadual de Crimes Contra a Fazenda Pública terá como titular Delegado de Polícia de carreira, preferencialmente de Classe Especial ou de 1ª. Classe, indicado pelo Diretor do Departamento de Polícia Judiciária e designado pelo Secretário da Segurança Pública.
§ 2º- A Delegacia de que trata este artigo contará com Cartório encarregado da elaboração dos expedientes de sua competência, chefiado por Escrivão de Polícia indicado pelo Diretor do Departamento de Polícia Judiciária e designado pelo Secretário da Segurança Pública.
Art. 43.
- Á Delegacia Estadual de Defesa do Consumidor compete:
Iconhecer das infrações penais praticadas contra a economia popular e, em especial, contra o consumidor, no território do Estado, sem prejuízo das atribuições cometidas ás Delegacias de Polícia do interior, procedendo a todos os atos processuais previstos na legislação e necessários á sua elucidação e á apuração das respectivas autoridades;
IIfornecer, após autenticados pelo Cartório, os atestados e certidões cuja expedição lhe competir;
IIImanter permanente contato com autoridades dos órgãos encarregados do abastecimento, fiscalização e defesa do consumidor, com elas colaborando e promovendo os estudos necessários ao esclarecimento das questões de sua competência e ao aprimoramento de suas atividades.
§ 1º- A Delegacia Estadual de Defesa do Consumidor terá como titular Delegado de Polícia de carreira, preferencialmente de Classe Especial ou de 1ª. Classe, indicado pelo Diretor do Departamento de Polícia Judiciária e designado pelo Secretário da Segurança Pública.
§ 2º- A Delegacia de que trata este artigo contará com Cartório encarregado da elaboração dos expedientes de sua competência, chefiado por Escrivão de Polícia indicado pelo Diretor do Departamento de Polícia Judiciária e designado pelo Secretário da Segurança Pública.""
Art. 3.
- Ficam instituídas, na Secretaria da Segurança Pública, para a Delegacia Estadual de Defesa do Consumidor e Delegacia Estadal de Crimes Contra a Fazenda Pública, as seguintes funções gratificadas:

2 (duas) de Delegado Titular - GF-1

2 (duas) de Chefe de Cartório - FG-2

Art. 4.
- Ficam renumerados para 44 a 146 os atuais artigos 43 a 145 do Decreto nº 266, de 11 de novembro de 1970.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de maio de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN

Ildefonso Cardoso

(D.O. de 27-05-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-05-1986.

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