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Decreto Estadual de Goiás nº 2635, de 20 de outubro de 1986

Nº 2635/1986

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a instalação de Postos Policiais, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos itens III e V do art. 49 da Constituição do Estado e tendo em vista o que conta do Processo nº 1089439/85,

DECRETA:

Art. 1.
- Nos conglomerados que, por sua população ou outras circunstância ou contingências, não comportarem a criação de Delegacia ou Subdelegacia de Polícia, o Secretário da Segurança Pública poderá instalar Postos Policiais, mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado.
Art. 2.
- O art. 55 do Decreto nº 266, de 11 de novembro de 1970, observada a renumeração prevista no Decreto nº 2.588, de 6 de maio de 1986, fica assim redigido:

""Art. 55 - Aos Postos Policiais compete a prática de todos os atos atribuídos a uma Delegacia ou Subdelegacia de Polícia, exceto os atos processuais previstos em lei. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de outubro de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN

Ildefonso Cardoso

(D.O. de 28-10-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-10-1986.

§ 1º- Os Postos Policiais, que se caracterizam primordialmente por sua ação de presença e como elemento basicamente de atuação preventiva, exercerão ação localizada, contudo sem delimitação de área. Funcionarão como ""posto avançado"" da Delegacia de Polícia, Municipal ou da Subdelegacia.
§ 2º- Os casos que não puderem ter solução no Posto Policial, serão levados, com a brevidade exigível, ao conhecimento do titular da Delegacia de Polícia, Municipal ou Distrital, ou da Subdelegacia, em cuja circunscrição se ache.
§ 3º- Os Postos Policiais serão chefiados por comissários, Escrivães ou Agentes de Polícia, preferencialmente de 1a. ou 2a. Classe, com o respectivo Curso de Aperfeiçoamento, ou por integrantes da Polícia Militar, preferentemente graduados, indicados pelo Diretor do DPJ e designados pelo Secretário da Segurança Pública.""

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