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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2862, de 30 de novembro de 1987

Nº 2862/1987

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Art. 1.
- Fica criado, junto à Secretaria da Justiça, o Conselho Estadual de Proteção aos Direitos do Consumidor, com a finalidade de assessorar o Secretário da Justiça na formulação e condução da política estadual de proteção aos direitos do consumidor.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria o Conselho Estadual de Proteção aos Direitos do Consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 3440044/87,

considerando a necessidade de uma ação integrada com a sociedade civil e os órgãos federais, estaduais e municipais que atuam no campo de proteção aos direitos do consumidor e

considerando a necessidade de serem criados organismos de defesa do consumidor que permitam a aglutinação das ações que otimizem os trabalhos de orientação e proteção aos seus direitos,

DECRETA:

Art. 2.
- Compete ao Conselho Estadual de Proteção aos Direitos do Consumidor:
Ipromover o intercâmbio com os diversos organismos de defesa do consumidor, objetivando uma integração das políticas e ações;
IIprestar, em conjunto com a Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor, apoio técnico aos municípios, visando uniformizar as práticas de atuação na área de defesa dos direitos do consumidor;
IIIrecomendar, à autoridade competente, a instauração de processos administrativos em casos de fraude, infração e abuso aos direitos do consumidor, quando praticados por órgãos estaduais, da administração direta ou indireta, ou por empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos estaduais;
IVbuscar a cooperação técnica, operacional e financeira de organismos públicos, universidades, entidades privadas, nacionais e estrangeiras, podendo, para tanto, firmar os respectivos instrumentos;
Vmobilizar os órgãos e entidades de defesa do consumidor, com vistas à tomada de decisões, realização de blitz e outras ações;
VImanter um cadastro de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, ligadas à proteção e defesa do consumidor;
VIIelaborar seu regimento interno e propor alterações no mesmo.
Art. 3.
- O Conselho Estadual de Proteção aos Direitos do Consumidor terá a seguinte composição:
Ium representante da Delegacia Estadual de Defesa do Consumidor;
IIum representante da Coordenação de Vigilância Sanitária da OSEGO;
IIIum representante da Superintendência de Abastecimento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
IVum representante da Procuradoria-Geral de Justiça;
Vum representante da Secretaria de Indústria e Comércio;
VIum representante do Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado - CERNE;
VIIum representante da Secretaria de Ação Urbana da Prefeitura Municipal de Goiânia;
VIIIum representante da Delegacia Regional de Goiás da Superintendência Nacional de Abastecimento;
IXum representante da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SUR - 01 - GOIÁS;
Xum representante da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás - ACIEG;
XIum representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Goiás - OAB/GO;
XIIum representante do Juizado de Pequenas Causas;
XIIIum representante da Federação Goiana de Associação de Moradores - FEGAM;
XIVum representante da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor - PROCON.
§ 1º- Os representantes indicados pelos órgãos e entidades componentes do Conselho, juntamente com seus suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e não farão jus a qualquer vantagens remuneratória pelo exercício de suas funções, que serão consideradas como serviço público relevante.
§ 2º- Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, considerando-se cessada a investidura em caso de perda da condição de representante de quaisquer dos órgãos e entidades de que trata este artigo.
§ 3º- Perderá, automaticamente, o mandato o membro que faltar, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 6 (seis), no prazo de um ano.
§ 4º- Na hipótese dos §§ 2º e 3º, proceder-se-á à indicação de novos representantes, para cumprimento do mandato pelo tempo remanescente, os quais serão nomeados nos termos do § 1º deste artigo.
§ 5º- A Presidência do Conselho caberá ao Secretário da Justiça, podendo o mesmo delegar esta competência ao Superintendente de Proteção aos Direitos do Consumidor.
Art. 4.
- O Conselho Estadual de Proteção aos Direitos do Consumidor reunir-se-á, mensalmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação do Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
Art. 5.
- O Conselho Estadual de Proteção aos Direitos do Consumidor cooperará com o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, bem como com entidades nacionais e internacionais, no âmbito dos direitos fundamentais e universais do consumidor, estabelecidos pela Resolução nº 39.248/85, da Organização das Nações Unidas-ONU.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o de nº 2.589, de 6 de maio de 1986 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de novembro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Antônio Faleiros Filho

João Juarez Bernardes

Jônathas Silva

João de Paiva Ribeiro

(D.O. de 04-12-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-12-1987.

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