- O Conselho Estadual de Proteção aos Direitos do Consumidor terá a seguinte composição:Ium representante da Delegacia Estadual de Defesa do Consumidor;
IIum representante da Coordenação de Vigilância Sanitária da OSEGO;
IIIum representante da Superintendência de Abastecimento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
IVum representante da Procuradoria-Geral de Justiça;
Vum representante da Secretaria de Indústria e Comércio;
VIum representante do Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado - CERNE;
VIIum representante da Secretaria de Ação Urbana da Prefeitura Municipal de Goiânia;
VIIIum representante da Delegacia Regional de Goiás da Superintendência Nacional de Abastecimento;
IXum representante da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SUR - 01 - GOIÁS;
Xum representante da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás - ACIEG;
XIum representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Goiás - OAB/GO;
XIIum representante do Juizado de Pequenas Causas;
XIIIum representante da Federação Goiana de Associação de Moradores - FEGAM;
XIVum representante da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor - PROCON.
§ 1º- Os representantes indicados pelos órgãos e entidades componentes do Conselho, juntamente com seus suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e não farão jus a qualquer vantagens remuneratória pelo exercício de suas funções, que serão consideradas como serviço público relevante.
§ 2º- Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, considerando-se cessada a investidura em caso de perda da condição de representante de quaisquer dos órgãos e entidades de que trata este artigo.
§ 3º- Perderá, automaticamente, o mandato o membro que faltar, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 6 (seis), no prazo de um ano.
§ 4º- Na hipótese dos §§ 2º e 3º, proceder-se-á à indicação de novos representantes, para cumprimento do mandato pelo tempo remanescente, os quais serão nomeados nos termos do § 1º deste artigo.
§ 5º- A Presidência do Conselho caberá ao Secretário da Justiça, podendo o mesmo delegar esta competência ao Superintendente de Proteção aos Direitos do Consumidor.