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Decreto Estadual de Goiás nº 2416, de 9 de outubro de 1984

Nº 2416/1984

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 2.416, DE 09 DE OUTUBRO DE 1984.

- Vide Decreto nº 2.482, de 20-06-1985.

- Vide Decreto nº 2.553, de 27-01-1986.

- Vide Decreto nº 3.009, de 10-08-1988.

- Vide Decreto nº 3.085, de 09-12-1988.

Altera o Decreto nº 1.800, de 15 de abril de 1980, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 2100-06384/84 e nos termos do art. 66 da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, com a redação dada pelo art. 12 da Lei nº 7.200, de 13 de novembro de 1968.

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam criados no Anexo IX do Decreto nº 1.800, de 15 de abril de 1980, os cargos seguintes, com os quantitativos e salários correspondentes:
Iintegrando o Grupo II::

QUANTITATIVO DENOMINAÇÃO SALÁRIO MENSALCR$ a) 2 Programador 550.000,00 b) 4 Digitador 350.000,00 c) 1 Operador de Computação 350.000,00 d) 30 Balconista 170.000,00 II - integrando o Grupo IV: QUANTITATIVO DENOMINAÇÃO VENCIMENTO MENSALCr$ a) 1 Coordenador-Geral de Farmácias 950.000,00 b) 2 Gerente de Farmácia 300.000,00 c) 1 Subgerente de Farmácia 250.000,00

Parágrafo único- O disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 1.800, de 15 de abril de 1980, não é aplicável quanto aos cargos de que tratam as alíneas "b" e "c" do item II deste artigo.
Art. 2.
- Fica instituída para o pessoal de que tratam alínea "d" item I e as alíneas "b" e "c" do item II do artigo anterior uma gratificação mensal de estímulo, que terá como base de cálculo::
Ia venda global mensal da Farmácia, para os ocupantes dos cargos de Gerente e Subgerente, bem como para o pessoal de que trata o item II do parágrafo único deste artigo;
IIa venda mensal individual, para os ocupantes do cargo de Balconista.
Parágrafo único- A gratificação ora instituída:
IIé extensiva aos servidores do IPASGO, diplomados em curso superior de Farmácia, lotados e com exercício no Departamento de Assistência Farmacêutica daquele Instituto.
Art. 3.
- A soma da vantagem de que trata o artigo anterior com o vencimento ou salário do seu beneficiário não poderá ultrapassar, mensalmente::
Io valor do vencimento do Coordenador-Geral de Farmácias, para os ocupantes dos cargos de Gerente e Subgerente.
II70% (setenta por cento) do limite estabelecido no item anterior, para o pessoal de que trata o item II do parágrafo único do art. 2º;
III50% (cinqüenta por cento) do limite previsto no item I, para os ocupantes do cargo de Balconista.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 11 de outubro de 1984, 96º da Republica.

Arédio Teixeira Duart

(D.O. de 22-10-1984)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-10-1984.

QUANTITATIVO DENOMINAÇÃO SALÁRIO MENSALCR$
a)2Programador550.000,00
b)4Digitador350.000,00
c)1Operador de Computação350.000,00
d)30Balconista170.000,00
II -integrando o Grupo IV:
QUANTITATIVO DENOMINAÇÃO VENCIMENTO MENSALCr$
a)1Coordenador-Geral de Farmácias950.000,00
b)2Gerente de Farmácia300.000,00
c)1Subgerente de Farmácia250.000,00

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