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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2620, de 28 de agosto de 1986

Nº 2620/1986

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Art. 1.
- Fica criado o Programa Estadual de Apoio aos Deficientes - PROADE, com os seguintes objeitovs:
Icoordenar as ações voltadas ao atendimento das pessoas portadoras de deficiências, num processo de integração e articulação permanentes, com vista á obtenção de resultados mais significativos e condizentes com o nível de aspiração da demanda;
IIatender, através do órgãos competentes, as pessoas portadoras de deficiência nas áreas de saúde, educação e cultura, transporte e locomoção, lazer, esporte e trabalho;
IIIproporcionar um aumento quantitativo e qualitativo das atuais condições de atendimento aos principais tipo de deficiência detectados em Goiás;
IVconscientizar a sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidades da pessoa deficiente;
Vincentivar a criação de oportunidades de emprego, através de habilitação profissional, intermediação de emprego e estímulo ás atividades produtivas;
VIproporcionar treinamento profissional através de órgãos competentes, ás pessoas portadoras de deficiência, com vista a permitir seu adequado aproveitamento no mercado de trabalho;
VIIfortalecer todas as medidas que favoreçam a integração dos deficientes na comunidade incluindo a eliminação de barreiras que se oponham á utilização de meios e serviços públicos;
VIIIpromover intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, no sentido de assegurar ao deficiente apoio adequado.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Apoio ao Deficiente - PROADE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e,

considerando que, entre as prioridades do Governo, situam-se as ações voltadas ao bem-estar social da população como um todo e, em especial, dos segmentos marginalizados no contexto sócio-econômico e cultural;

considerando que, entre estes, situam-se as pessoas portadoras de deficiência nas suas variadas modalidades e natureza;

considerando que a pessoa deficiente, em sua dignidade humana, tem os mesmos direitos fundamentais de seus concidadãos, o que supõe, em primeiro lugar, a necessidade de desfrutar de uma vida, a mais normal e plena possível, qualquer que seja a origem, natureza ou a gravidade de sua deficiência;

considerando, finalmente, a necessidade de integração dos órgãos e entidades que atuam de forma isolada em atendimento ao deficiente,

DECRETA:

Art. 2.
- Fica criada, na Fundação Legionárias do Bem-Estar Social - FLEBES, integrando o item IV do art. 5º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.409, de 24 de setembro de 1984, a Coordenadoria Executiva de Apoio aos Deficientes, diretamente vinculada ao Gabinete da Presidência.
Parágrafo único- A Presidente da FLEBES baixará atos de sua competência para normatização da Coordenadoria de que trata este artigo.
Art. 3.
- É autorizada a regularização da Unidade de Educação Especial, no âmbito da Secretaria de Educação.
Parágrafo único- O Secretário da Educação baixará atos de sua competência para normatização da Unidade de que trata este artigo.
Art. 4.
- A operacionalização do PROADE far-se-á com o concurso:
Ida Coordenadoria Executiva de Apoio aos Deficientes, sob a responsabilidade da Fundação Legionárias do Bem-Estar Social - FLEBES.
IIda Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN/GO, mediante cooperação institucional, técnica e financeira;
IIIde ações setoriais a cargo dos seguintes órgãos e entidades:
a)Secretaria de Saúde;
b)Secretaria de Educação;
c)Secretaria de Cultura e Desporto;
d)Secretaria do Trabalho;
e)Secretaria de Desenvolvimento Social;
f)Secretaria de Transportes;
g)Prefeituras Municipais;
h)Caixa Econômica do Estado de Goiás-CEEG;
i)outros órgãos afins.
Art. 5.
- Compete:
Iá Fundação Legionárias do Bem - Estar Social:
a)a Coordenação Executiva do Programa;
b)a execução direta ou indireta de projetos e atividades específicos de seu campo funcional;
c)a articulação e integração dos órgãos e entidades do setor público estadual vinculados ao Programa;
d)o acompanhamento e a avaliação periódicos da execução do Programa, propondo, sempre que necessário, reformulações e ajustamentos para melhor alcance dos objetivos propostos;
e)e fornecimento sistemático á SEPLAN/GO dos relatórios da execução do Programa;
IIá Secretaria do Planejamento e Coordenação:
a)a cooperação institucional, técnica e financeira para viabilização do Programa;
b)a compatibilização dos recursos orçamentários específicos dos órgãos e entidades envolvidos no Programa;
c)a interveniência em convênios de cooperação técnico-financeira com organismos nacionais e internacionais;
d)o acompanhamento e avaliação do Programa;
IIIaos Órgãos Setoriais envolvidos no Programa:
a)a execução das ações setoriais específicas;
b)o acompanhamento, a avaliação e o controle das atividades setoriais desenvolvidas;
c)o fornecimento de dados e informações específicos á Coordenadoria Executiva;
d)a prestação de contas á Coordenadoria Executiva dos recursos financeiros específicos do Programa.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotação orçamentária da Fundação Legionárias do Bem-Estar Social e dos órgãos envolvidos no Programa.
Art. 7.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de agosto de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN

Antônio Francisco de Almeida Magalhães

Eurípedes Ferreira dos Santos

Mauro Netto Faiad

Servito de Menezes Filho

Heldo Vitor Mulatinho

Ronei Edmar Ribeiro

Radivair Miranda Machado

Ildefonso Cardoso

Iron Jayme do Nascimento

Wilton Rodrigues de Cerqueira

Manoel da Silva Brandão

José Marreto

Adolfo Neves de Oliveira

José Salles

Heiler Alves da Rocha

(D.O. de 29-08-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-08-1986.

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