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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2335, de 24 de abril de 1984

Nº 2335/1984

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Art. 1.
- As custas e emolumentos de que trata o Decreto-lei nº. 173, de 22 de abril de 1970, modificado pelo Decreto-lei nº. 236, de 7 de julho de 1970, passam a ser as estabelecidas nas Tabelas nºs I a XIX, que integram este Decreto.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº. 2.335, DE 24 DE ABRIL DE 1984.

- Vide Decreto nº 2.336, de 27-04-1984.

Altera as Tabelas do Regimento de Custas da Justiça do Estado de Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº. 236, de 7 de julho de 1970, e tendo em vista o que consta do Processo nº. 3.01-1611/83, originário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,

DECRETA:

Art. 2.
- O Valor de Referência (VR) a que se referem as Tabelas é o fixado para o Estado de Goiás. O fator ou o percentual estabelecido como custas ou emolumentos incide no valor da causa ou do ato. Quando o ato não for estimável financeiramente, e nos casos expressamente previstos, o percentual definido diz respeito ao Valor de Referência.
Art. 3.
- Na contagem das custas ou emolumentos de cada serventia ou ofício judicial serão desprezados os centavos.
Art. 4.
- Sempre que houver alteração do Valor de Referência (VR), o Corregedor da Justiça fixará e divulgará os novos valores monetários, tendo em vista as previsões constantes das Tabelas.
Parágrafo único- Cada serventia ou ofício judicial exporá, em local visível para o público, um exemplar do ato de fixação dos valores monetários relativos aos seus serviços, salvo nos foros onde a contagem das custas for centralizada, caso em que a afixação será feita no local de sua cobrança.
Art. 5.
- São vedadas a contagem progressiva de custas e a cobrança de qualquer importância não prevista nas Tabelas.
Art. 6.
- Nos casos em que a remuneração da serventia for estabelecida em alíquotas decrescentes, tendo em vista o valor do ato ou da causa, sempre que as custas ou emolumentos de um item, considerado no caso concreto, forem inferiores à quantia maior fixada para o item precedente, prevalecerá esta última.
Art. 7.
- Quando as custas ou emolumentos forem estabelecidos em um percentual do fixado em outro número, assegurar-se-á a percepção integral do valor mínimo neste previsto, salvo quando houver disposição expressa em contrário.
Art. 8.
- Nos mesmos casos do artigo anterior, o percentual relativo ao limite máximo só será considerado para efeito de conter o valor final devido, não incidindo sobre os quantitativos resultantes das operações destinadas a apurar aquela quantia.
Art. 9.
- Os atos de registro de imóveis e títulos e documentos terão os emolumentos contados de acordo com o número de VR representativo do valor do ato na data de sua celebração, desde que entre esta e o dia da apresentação do documento para registro tenha decorrido mais de um trimestre.
Art. 10.
- É isenta de emolumentos a averbação para retificação ou ratificação de ato que apresentar erro ou omissão decorrente de culpa do serventuário.
Art. 11.
- Os emolumentos pagos serão restituídos ao interessado na hipótese de não ser o ato realizado por qualquer motivo.
Art. 12.
- Nenhuma quantia poderá ser cobrada, complementarmente ao emolumento devido pela realização de ato de sua atribuição , pelo serviço de microfilmagem que a serventia tenha feito ou se proponha a fazer.
Art. 13.
- As custas das serventias oficializadas serão recolhidas ao tesouro como receita do Estado de Goiás, observada a regulamentação própria.
Art. 14.
- Este decreto entrará em vigor a 1º de maio de 1984, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº. 107, de 29 de abril de 1971.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 24 de abril de 1984, 96º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Antonio Francisco de Almeida Magalhães

Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 25-04-1984)

TABELA I

ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1º) Na área cível Nº.

1 - Recursos oriundos do primeiro grau de jurisdição, por todos os atos, sobre o valor da causa: I - até 10 VR ..................................... assegurando-se o mínimo de 0,7% do VR;

- Vide Decreto nº 2.336, de 27-04-1984. 1,00%, II - até 25 VR ................................... 0,80%; III - até 50 VR .................................. 0,50%; IV - acima de 50 VR ......................... limitando-se as custas totais ao máximo de 50% do VR. 0,30%, 2 - Agravo de despacho do Presidente do Tribunal ou de relator de recurso, 30% das custas do nº. 1. 3 - Embargos infringentes, 35% das custas da respectiva apelação ou da ação rescisória. 4 - Feitos da competência originária do Tribunal de Justiça: I - mandato de segurança, acrescendo-se mais 10% do VR por impetrante, se mais de um, sobre o valor da causa: a) até 10 VR ........................................... assegurando-se o mínimo de 10% do VR; 2,00%, b) até 25 VR ........................................... 1,50%; c) até 50 VR .......................................... 1,00%; d) acima de 50 VR.................................. limitando-se as custas totais ao máximo de 1 VR. 0,80%, II - ação rescisória, sobre o seu valor: a) até 10 VR ........................................ assegurando-se o mínimo de 15% do VR; 2,50%, b) até 25 VR ..................................... 2,00%; c) até 50 VR .................................... 1,50%; d) até 100 VR ................................. 1,00%; e) até 200 VR .................................. 0,80%; f) acima de 200 VR .......................... limitando-se as custas totais ao máximo de 3 VR. 0,50%, III - restauração de autos extraviados ou destruídos ............................................. 50% do VR IV - exceções de suspeição, impedimento ou incompetência de Desembargador ou do Tribunal, sendo as custas restituídas ao interessado se julgadas procedentes ....................... 15% do VR V - conflito de competência suscitado por parte ............................................. 10% do VR VI - incidente de falsidade ..................... 20% do VR 2º) na área penal 5 - Recursos oriundos do primeiro grau de jurisdição, por todos os atos .................................................................... 30% do VR 6 - Ação penal privada, por todo o processo. 1 VR 7 - Revisão criminal, por todo o processo .............................................................................. 50% do VR 8 - Questões e procedimentos incidentais ............................................................................. 20% do VR 9 - Desaforamento ............................................. 50% do VR 10 - Restauração de autos extraviados ou destruídos ........................................................ 50% do VR 3º) em geral 11 - Diligência para citação, intimação, notificação ou qualquer outra finalidade processual: I - na zona urbana ........................................ 5% do VR II - nas áreas suburbanas .............................. 6% do VR III - na zona rural ......................................... 7% do VR 12 - Carta de sentença, por página .................. 2% do VR 13 - Certidões ou traslados, por página ................ 2% do VR 14 - Autenticação, por documento ....................... 0,30% do VR 15 - Buscas: I - até um ano ..................................................... 2% do VR; II - além de um ano ............................................por ano, até o máximo de 20% do VR; 1% do VR, III - quando o interessado indicar, pelo menos, o mês e o ano ...................................... 1% do VR. 16 - Cópia reprográfica, devidamente autenticada, por página ................................... 0,60% do VR

NOTAS GENÉRICAS:

1ª. As custas desta Tabela não incluem as despesas postais, quando houver, que serão cobradas de acordo com a tarifa vigorante.

2ª. As custas e outras despesas previstas nesta Tabela serão pagas de uma só vez e antecipadamente, tanto as relativas a recursos como a processos, procedimentos e atos.

3ª. Independem de preparo os recursos interpostos pelo Representante do Ministério Público, pelo curador especial nomeado para o processo e pelo representante do beneficiário da justiça gratuita.

4ª. Os processos de "habeas corpus" e os recursos interpostos de decisões proferidas nestes processos são isentos de custas.

5ª. As custas recebidas serão recolhidas ao Tesouro Estadual, mediante guia na forma estabelecida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

6ª. As custas relativas aos recursos extraordinários serão cobradas e recolhidas de acordo com as normas baixadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-04-1984.

1º) Na área cível

Nº.

1 - Recursos oriundos do primeiro grau de jurisdição, por todos os atos, sobre o valor da causa:

I - até 10 VR ..................................... assegurando-se o mínimo de 0,7% do VR;
- Vide Decreto nº 2.336, de 27-04-1984.
1,00%,
II - até 25 VR ...................................0,80%;
III - até 50 VR ..................................0,50%;
IV - acima de 50 VR ......................... limitando-se as custas totais ao máximo de 50% do VR.0,30%,

2 - Agravo de despacho do Presidente do Tribunal ou de relator de recurso, 30% das custas do nº. 1.

3 - Embargos infringentes, 35% das custas da respectiva apelação ou da ação rescisória.

4 - Feitos da competência originária do Tribunal de Justiça:

Imandato de segurança, acrescendo-se mais 10% do VR por impetrante, se mais de um, sobre o valor da causa:
a) até 10 VR ........................................... assegurando-se o mínimo de 10% do VR;2,00%,
b) até 25 VR ...........................................1,50%;
c) até 50 VR ..........................................1,00%;
d) acima de 50 VR.................................. limitando-se as custas totais ao máximo de 1 VR.0,80%,
IIação rescisória, sobre o seu valor:
a) até 10 VR ........................................ assegurando-se o mínimo de 15% do VR;2,50%,
b) até 25 VR .....................................2,00%;
c) até 50 VR ....................................1,50%;
d) até 100 VR .................................1,00%;
e) até 200 VR ..................................0,80%;
f) acima de 200 VR .......................... limitando-se as custas totais ao máximo de 3 VR.0,50%,
III - restauração de autos extraviados ou destruídos .............................................50% do VR
IV - exceções de suspeição, impedimento ou incompetência de Desembargador ou do Tribunal, sendo as custas restituídas ao interessado se julgadas procedentes .......................15% do VR
V - conflito de competência suscitado por parte .............................................10% do VR
VI - incidente de falsidade .....................20% do VR

2º) na área penal

5 - Recursos oriundos do primeiro grau de jurisdição, por todos os atos ....................................................................30% do VR
6 - Ação penal privada, por todo o processo.1 VR
7 - Revisão criminal, por todo o processo ..............................................................................50% do VR
8 - Questões e procedimentos incidentais .............................................................................20% do VR
9 - Desaforamento .............................................50% do VR
10 - Restauração de autos extraviados ou destruídos ........................................................50% do VR

3º) em geral

11 - Diligência para citação, intimação, notificação ou qualquer outra finalidade processual:

I - na zona urbana ........................................5% do VR
II - nas áreas suburbanas ..............................6% do VR
III - na zona rural .........................................7% do VR
12 - Carta de sentença, por página ..................2% do VR
13 - Certidões ou traslados, por página ................2% do VR
14 - Autenticação, por documento .......................0,30% do VR

15 - Buscas:

I - até um ano .....................................................2% do VR;
II - além de um ano ............................................por ano, até o máximo de 20% do VR;1% do VR,
III - quando o interessado indicar, pelo menos, o mês e o ano ......................................1% do VR.
16 - Cópia reprográfica, devidamente autenticada, por página ...................................0,60% do VR

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