Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 2336, de 27 de abril de 1984
Nº 2336/1984
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Altera dispositivos das Tabelas do Regimento de Custas que integram o Decreto nº 2.335, de 24 de abril de 1984.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº. 236, de 7 de julho de 1970,
DECRETA:
"Tabela I
.................................................................................................
Nº
1 - ............................................................................................
assegurando-se o mínimo de 7% do VR;
...............................................................................................
NOTAS GENÉRICAS:
1a - As custas desta Tabela não incluem as despesas postais, quando houver, que serão cobradas de acordo com a tarifa vigorante.
..............................................................................................
Tabela III
..............................................................................................
Nº
..............................................................................................
40 - Apelação e agravo de instrumento não retido ................................................................................. 15% do VR
............................................................................................
Tabela XII
............................................................................................
Nº
71 - .....................................................................................
...........................................................................................
3ª. NOTA: Os emolumentos serão calculados com base na avaliação judicial ou na procedida pelo INAI, salvo quando esta não for exigível, hipótese em que será aceita a valoração dada pelas partes.
.........................................................................................
TABELA XV
........................................................................................
Nº
88 - .................................................................................
.......................................................................................
.......................................................................................
3a. NOTA: Para a diligência do casamento, nos casos do item V, o interessado fornecerá condução para o Juiz e o oficial.
......................................................................................
NOTAS GENÉRICAS
......................................................................................
2a. Nas comarcas de Abadiânia, Araguatins, Colinas de Goiás, Itapuranga, Mineiros, Orizona, Palmeiras de Goiás, Paraiso do Norte, Pedro Afonso, Pires do Rio, Planaltina, Posse, São Luiz de Montes Belos, Silvânia, Tocantinópolis e Trindade, os emolumentos desta Tabela serão acrescidos de 20%.
.....................................................................................
TABELA XVI
....................................................................................
Nº
92 - ............................................................................
..................................................................................
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 27 de abril de 1984, 96º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Antônio Francisco de Almeida Magalhães
Osmar Xerxis Cabral
(D.O. de 30-04-1984)
TABELA II
ATOS DOS JUÍZES DE PAZ
Nº
17 - Diligência para a realização de casamento:
mais 0,25% do VR por quilômetro percorrido de ida e volta, cabendo ao interessado fornecer a condução.
1a. NOTA: Se a diligência realizar-se em dia não útil ou depois das 18 horas, os emolumentos serão devidos em dobro.
2a. NOTA: É isento de emolumentos o casamento realizado no edifício do Fórum, no cartório ou na casa do juiz.
3a. NOTA: Os emolumentos desta Tabela serão pagos antecipadamente.
TABELA III
ATOS DOS ESCRIVÃES DO CÍVEL EM GERAL
Nº
18 - Processos de procedimento ordinário, sobre o valor da causa:
assegurando-se o mínimo de 20% do VR;
limitando-se as custas totais ao máximo de 18 VR.
NOTA: As custas deste número remuneram todos os atos do escrivão no processo, exceto os adiante especificados.
19 - Processos especiais de jurisdição contenciosa, exceto os adiante especificados, 60% das custas do nº 18, observando-se a mesma redução no limite total máximo.
NOTA: Quando o processo especial houver de cumprir o procedimento ordinário, em virtude do oferecimento de contestação ou por efeito de determinação legal, as custas são as do nº 18, integralmente. Quando a adoção do procedimento ordinário depender de contestação, as custas iniciais serão pagas pela metade e complementadas no caso de sobrevir defesa do réu.
20 - Ações de divisão e de demarcação de terras particulares, as custas do nº 18.
21 - Separação judicial:
22 - Processos de procedimento sumaríssimo, as mesmas custas do nº 18.
23 - Mandados de segurança, 40% das custas do nº 18, mais 10% do VR por impetrante, se mais de um, assegurando-se o mínimo de 25% do VR.
24 - Processos de execução de sentença ou de títulos extrajudiciais, inclusive os executivos fiscais, 60% das custas do nº 18.
1a. NOTA: Quando a execução recair sobre bens que devam ser penhorados, avaliados e alienados através de precatória, as custas serão reduzidas a 30% do nº 18, inclusive quanto ao limite total máximo.
2a. NOTA: Quando o devedor efetuar o pagamento no prazo da citação, as custas serão reduzidas a 40% do nº 18, devendo ser restituída ao interessado a quantia recebida a maior.
25 - Liquidação de sentença:
26 - Embargos do devedor, as mesmas custas do nº 18.
NOTA: As custas dos embargos serão pagas pelo embargante.
27 - Processos cautelares, exceto os adiante especificados, 40% das custas do nº 18, limitando-se as custas totais ao máximo de 3 VR.
28 - Protestos, interpelações, notificações, medidas provisionais relativas a alimentos ou a questões de família ..................... 20% do VR
29 - Inventários e arrolamentos:
1º) até 20 VR .................................................... 2,00%,
assegurando-se o mínimo de 20% do VR;
2º) até 40 VR .................................................... 1,50%;
3º) acima de 40 VR ........................................... 1,00%.
1ª. NOTA: Sendo três o número de formais, o limite máximo estabelecido na letra a será acrescido de 30%. Sendo dois, a elevação será de 50%. Sendo apenas um, o referido teto será aumentado de 120%.
2ª. NOTA: Quando o formal de partilha for substituído pela certidão de pagamento, as custas serão reduzidas a 40% da letra a, inclusive quanto ao limite total máximo.
30 - Processos especiais de jurisdição voluntária, exceto os adiante especificados ............................. 30% do VR
31 - Licença para alienação, arrendamento ou oneração de bens de menores, de órfãos ou interditos, sobre o valor dos bens:
assegurando-se o mínimo de 10% do VR;
limitando-se as custas totais ao máximo de 1 VR.
32 - Nomeação ou remoção de tutores e curadores 20% do VR
33 - Processamento do pedido e, se for o caso, expedição do respectivo alvará, de qualquer valor e para qualquer fim, exceto as hipóteses do nº 31 ..................... 20% do VR
34 - Falências e concordatas, as custas do nº 18, cobrando-se mais:
limitando-se as custas totais ao máximo de 50% do VR;
NOTA: Quando a falência for elidida com o pagamento do débito, no prazo da citação, as custas serão reduzidas a 40% do nº 18, devendo ser restituída ao interessado a quantia recebida a maior.
35 - Ações de despejo por falta de pagamento em que seja deferida a efetuada a purgação da mora, 50% das custas do nº 18, devendo ser restituída ao interessado a quantia recebida a maior.
36 - Processo de acidente do trabalho, quando houver acordo, sobre o valor da indenização .................. 1,50%,
limitando-se as custas totais ao máximo de 2 VR.
37 - Procedimentos incidentais, inclusive as exceções que se processam em autos apartados .............. 30% do VR
38 - Procedimento de avaliação das perdas e danos de responsabilidade do beneficiário de alvará de pesquisa de recursos minerais ..................... 50% do VR
NOTA: Se a avaliação exceder de 20 VR, mais 50% do VR, quantia que deve ser paga antes de proferida a decisão judicial.
39 - Cumprimento de precatórias, rogatórias ou cartas de ordem, qualquer que seja sua origem e finalidade .............. 25% do VR,
acrescendo mais 2% do VR, quando for o caso, por termo de depoimento ou mandado expedido que exceder a dois.
NOTA: Quando a carta tiver por finalidade a penhora, avaliação e alienação de bens no processo de execução (art. 648 do C.P.C.), as custas serão correspondentes a 30% do nº 18.
40 - Apelação e agravo de instrumento não remetido ..............................................15% do VR
41 - Traslado para a formação de agravo de instrumento, por página ........................... 2% do VR
NOTA: Se o instrumento for formado com cópias reprográficas, as custas serão as previstas para estas. Se a parte fornecer as cópias reprográficas, cobrar-se-ão apenas as custas da autenticação.
NOTAS GENÉRICAS:
1a. As custas desta Tabela serão pagas antecipadamente, salvo quanto às parcelas que dependerem do advento de algum ato cuja ocorrência as torne exigíveis, ou quando houver expressa disposição em contrário. Ter-se-á por base o valor atribuído à causa pela parte, sendo complementadas as custas na hipótese de procedência de impugnação manifestada.
2a. Além das custas, o escrivão terá direito de cobrar antecipadamente as despesas a serem feitas com a publicação de editais ou avisos, com a postagens de correspondências e outras autorizadas pelo juiz, ficando obrigado a comprová-las nos autos.
3a. Em caso de redistribuição de processo, por qualquer motivo, os escrivães que nele funcionarem perceberão custas proporcionais aos atos praticados, fixadas pelo Juiz de Direito da comarca ou vara de origem.
TABELA IV
ATOS DOS ESCRIVÃES DO CRIME
Nº
42 - Autuação e processamento de feitos:
43 - Livramento condicional, reabilitação, execução de sentença e medida de segurança ........ 50% do VR
44 - Registro de sentença, por página ......................... 2,50% do VR
45 - Recursos interpostos de despachos ou sentenças .................. 15% do VR
NOTA GENÉRICAS:
1ª. As custas de autuação e processamento remuneram a prática de todos os atos e termos do processo, exceto os especificados nesta Tabela.
2ª. Nos processos em que for sucumbente a Justiça Pública, não se cobrarão custas.
3ª. Nos processos de "habeas-corpus" não são devidas custas.
TABELA V
ATOS DOS AVALIADORES E PERITOS
Nº
46 - Avaliação de bens imóveis e móveis, inclusive semoventes, em processos de inventários, de execução ou qualquer outro, sobre o valor apurado:
assegurando-se o mínimo de 8,00% do VR;
limitando-se as custas totais ao máximo de 3 VR.
47 - Perícias médicas, contábeis, para exame de autenticidade de documentos, letras ou firma, para exame de outros fatos ou para vistorias, o que for fixado pelo Juiz de Direito, ouvidas as partes, até o máximo de 3 VR.
1ª. NOTA: Nas perícias médicas em ações de acidente do trabalho, as custas máximas não poderão exceder de 1 VR.
2ª. NOTA: Nos casos de excepcional complexidade, principalmente na área médica ou contábil, nos processos de concordata ou falência, ou quando for especialmente elevado o número de documentos cuja autenticidade deve ser averiguada, o Juiz de Direito, ouvidos os interessados, poderá fixar custas mais elevadas, até o máximo de 6 VR, considerando o interesse econômico-financeiro das partes e outras circunstâncias de relevo.
48 - Assistência ao Juiz de Direito nas inspeções judiciais, o fixado pelo magistrado, até 50 % do VR por dia de duração da diligência.
49 - Esclarecimento de laudo em audiência ................... 30% do VR
NOTAS GENÉRICAS:
1ª. As custas desta Tabela não incluem as despesas com a condução, a alimentação e a acomodação para pernoite, devendo estas, quando necessárias, ser fornecidas pela parte interessada.
2ª. As custas desta Tabela serão pagas antecipadamente, tomando-se por base a estimativa do valor ou de duração da diligência, complementando-se o pagamento, se for o caso, depois de concluído o ato.
TABELA VI
ATOS DOS INTÉRPRETES E TRADUTORES
Nº
50 - Interpretação:
51 - Tradução:
NOTA GENÉRICA:
As custas do nº 51 serão pagas antecipadamente. As do 50 serão previamente depositadas, estimando-se, tendo por base a experiência forense, o seu valor, e complementado o pagamento, se for o caso, depois de concluído o ato.
TABELA VII
ATOS DOS DISTRIBUIDORES
Nº
52 - Distribuição de petições a ela sujeitas em virtude de lei ou de determinação judicial, com as devidas anotações ...........0,25% do VR
53 - Distribuição de escrituras e títulos para os tabelionatos e registros públicos, considerando o respectivo valor, cada um:
54 - Averbação para alterar, baixar ou cancelar distribuição, por determinação judicial .................. 0,25% do VR
NOTA GENÉRICA:
As custas desta Tabela serão pagas antecipadamente.
TABELA VIII
ATOS DOS PARTIDORES
Nº
55 - Partilha e sobrepartilha, sobre o valor dos bens:
assegurando-se o mínimo de 10,00% do VR;
limitando-se as custas totais ao máximo de 3 VR
56 - Rateio de qualquer natureza, reforma ou emenda de partilha, salvo se, por erro ou culpa do partidor, 20% das custas do nº 55, observando-se igual redução no que concerne ao limite total máximo.
NOTA GENÉRICA:
As custas desta Tabela serão pagas antecipadamente.
TABELA IX
ATOS DOS CONTADORES
Nº
57 - Conta de custas, sobre o valor da causa:
assegurando-se o mínimo de 2,00% do VR;
limitando-se as custas totais ao máximo de 25% do VR.
NOTA: As custas deste número serão pagas quando do ajuizamento da causa, tomando-se por base o valor que lhe for atribuído, complementando-se o pagamento, se for o caso, na hipótese de procedência de impugnação manifestada.
58 - Cálculo, liquidação ou rateio, sobre o valor do bem, da causa ou o apurado:
assegurando-se o mínimo de 2,00% do VR;
limitando-se as custas totais ao máximo de 25% do VR.
NOTA: As custas deste número serão pagas antecipadamente, tomando-se por base o valor estimado ou apurado, complementando-se o pagamento, se for o caso, depois de se tornar definitivo o valor.
59 - Retificação da conta de custas, de cálculo, liquidação ou rateio, quando não determinada por erro do contador, 20% das custas do ato retificado.
60 - Atualização de valor nominal financeiro por efeito de correção monetária, por ano ou fração ............ 3% do VR
61 - Redução à moeda nacional de título da dívida pública, de quantitativo financeiro expresso em unidade convencional de valor, de obrigação em moeda estrangeira e vice-versa ......................... 5% do VR
NOTA GENÉRICA:
As custas dos nºs 59, 60 e 61 serão pagas antecipadamente.
TABELA X
ATOS DOS DEPOSITÁRIOS
Nº
62 - Depósito, compreendendo a guarda, os registros, a escrituração relativa aos rendimentos, a elaboração e apresentação de balancetes mensais e das contas anuais:
assegurando-se o mínimo de 5,00% do VR;
limitando-se as custas totais ao máximo de 2,50 VR.
NOTA: As custas dos depósitos serão reduzidas em 20% do previsto neste número, cumulativamente, por ano ou fração subseqüente ao primeiro.
63 - Sobre o valor dos frutos e dos rendimentos líquidos dos bens depositados, perceberão os depositários 3% até o limite máximo de 5 VR.
NOTAS GENÉRICAS
1ª. As importâncias em dinheiro, pedras e metais preciosos, jóias, apólices, título de crédito em geral, inclusive os da dívida pública, ações, letras hipotecárias, debêntures e outros papéis representativos de obrigações legais ou convencionais serão guardados em estabelecimentos bancários, de preferência naqueles em que o maior acionista for pessoa jurídica de direito público. Nessas hipóteses, o depósito será remunerado de acordo com a tarifa bancária.
2ª. As custas desta Tabela, exceto as do nº 63, serão antecipadas na quantia correspondente a um ano de depósito, tendo em vista o valor da execução ou do procedimento cautelar, o qual será corrigido, para mais ou para menos, depois da avaliação. As restantes, se houver, até o momento do levantamento dos bens. As custas do nº 63 serão pagas em seguida à apuração dos valores auferidos.
3ª. As custas do depositário judicial não incluem a indenização das despesas, justificadas e comprovadas, feitas com a guarda, conservação e administração dos bens depositados, às quais terá sempre direito e lhe serão pagas depois de aprovadas pelo Juiz de Direito.
4ª. O depositário particular, que não seja parte na causa ou indiretamente interessado na sua decisão, fará jus ao recebimento de uma quantia, que o Juiz de Direito fixará, por ocasião do levantamento do depósito, entre a metade e o dobro do que caberia ao depositário judicial.
TABELA XI
ATOS DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS
Nº
64 - Registro de petições, requerimentos, precatórias e quaisquer outros papéis ou documentos que devam receber despacho judicial ....................... 0,55% do VR
65 - Pregão em audiência, qualquer que seja o número de apregoados ................................... 2% do VR
66 - Afixação de edital, de qualquer natureza, incluída a respectiva certidão ............................ 1% do VR
67 - Pregão em praça ou leilão, sobre o valor dos bens arrematados, arrendados, adjudicados ou remidos:
assegurando-se o mínimo de 2,00% do VR;
limitando-se as custas totais ao máximo de 2 VR.
TABELA XII
ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
Nº
68 - Citação, intimação e notificação por pessoa:
1ª. NOTA: Pela citação com hora certa, as custas serão acrescidas de 3% do VR.
2ª. NOTA: Pelos mesmos atos previstos neste número, por pessoa que acrescer, sendo encontrada no mesmo endereço da primeira, contar-se-á apenas 0,50% do VR, entendendo-se por endereço o local em que pessoa for encontrada.
3ª. NOTA: Os atos indicados neste número, quando realizados no mesmo local e à mesma hora, relativamente a marido e mulher, a menores ou incapazes e seus pais, tutores ou curadores, serão contados como sendo relativos a uma só pessoa.
4ª. NOTA: Não renderão custas a citação, intimação ou notificação de Representante do Ministério Público, da Fazenda Pública, perito e outros auxiliares da Justiça.
69 - Penhora, arresto, seqüestro, apreensão, remoção, despejo, prisão, arrombamento, reintegração ou imissão de posse e outros atos não especificados, de seu ofício, além da diligência, se for o caso, sobre o valor da causa:
assegurando-se o mínimo de 1,50% do VR;
limitando-se as custas totais ao máximo de 30% do VR.
NOTA: Quando, no cumprimento do mesmo mandado, o oficial de justiça praticar mais de um ato previsto neste número, as custas dos subseqüentes ao primeiro serão reduzidas a 30%.
70 - Diligência para a execução de ato na zona rural ou na zona urbana ou suburbana de distrito judiciário não sede de comarca, 0,25% do VR por quilômetro percorrido de ida e volta, até o limite total máximo de 30% do VR.
NOTAS GENÉRICAS:
1ª. Quando o ato, por determinação legal, tiver de ser praticado por dois oficiais de justiça, cada um perceberá custas integrais e metade da despesa de condução.
2ª. Quando o ato, mediante determinação do Juiz de Direito, houver de ser realizado fora do horário normal ou em dia não útil, as custas do oficial de justiça serão contadas em dobro.
3ª. Os oficiais de justiça que acompanharem o Juiz de Direito perceberão as custas fixadas pelo magistrado até o limite máximo de 20% do VR por dia que durar a diligência.
4ª. As custas desta Tabela remuneram o ato completo, com as certidões e autos respectivos, mas não abrangem as despesas de condução e de alimentação, esta última quando a diligência for realizada fora da sede da Comarca.
5ª. As despesas de condução serão fixadas periodicamente, em função do custo do transporte, pelo Corregedor da Justiça.
6ª. Quando, no cumprimento do mesmo mandado, forem efetuadas diversas diligências, ao mesmo tempo, em locais vizinhos, com o uso de apenas um transporte, o oficial de justiça terá direito a uma só verba de condução.
7ª. As custas desta Tabela serão pagas antecipadamente.
TABELA XIII
ATOS DOS TABELIÃES
Nº
71 - Escritura completa, compreendendo a expedição de guias, a certificação ou transcrição de documentos e o fornecimento do primeiro traslado:
assegurando-se o mínimo de 20,00% do VR;
limitando-se os emolumentos totais ao máximo de 20 VR.
1ª. NOTA: Nas escrituras de permuta ter-se-á por base de cálculo a fração de 2/3 da soma dos valores dos bens permutados.
2ª. NOTA: Nas escrituras em que as partes celebrarem mais de um contrato, salvo quando se tratar de simples avença complementar, contar-se-ão por inteiro os emolumentos do contrato de maior valor e pela metade os dos demais.
3ª. NOTA: Os emolumentos serão calculados com base na avaliação judicial ou na procedida pelo INAI, salvo quanto esta não for exigível, hipótese em que será aceita a valoração dada pelas partes.
72 - Procurações, incluindo o primeiro traslado, figurando apenas uma pessoa ou um casal como outorgante:
NOTA: Por outorgante que acrescer, 2% do VR.
73 - Substabelecimento de procuração, a metade dos emolumentos do nº 72.
74 - Autos de aprovação de testamento cerrado, incluindo a nota de sua aprovação e entrega .......................... 50% do VR
75 - Averbação, de qualquer natureza, em seus livros ....................................... 10% do VR
76 - Escritura de constituição ou de especificação de condomínio em planos horizontais e suas modificações pela convenção ......... 1 VR,
mais 5% do VR por unidade autônoma constante da especificação.
NOTA: O apartamento e as vagas de garagem que o servem são considerados uma só unidade autônoma.
77 - Retificação e ratificação ou qualquer outro ato destinado a integrar escritura anteriormente lavrada ............... 50% do VR
78 - Reconhecimento de sinal, letra e firma, ou somente de firma, por assinatura ....................... 0,50% do VR
79 - Testamento:
NOTA GENÉRICA:
Quando o ato, a pedido da parte, for realizado fora do horário normal do expediente ou, dentro de sua circunscrição, em local diverso do cartório, os emolumentos serão acrescidos de 20%.
TABELA XIV
ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Nº
80 - Prenotação de título levado a registro ...................................... 5% do VR
81 - Matrícula de imóvel no Registro Geral, incluindo o fornecimento da primeira certidão ................... 15% do VR
82 - Registro, incluindo a indicação real e pessoal, as averbações obrigatórias decorrentes do ato e o fornecimento da primeira certidão, sobre o valor do documento:
assegurando-se o mínimo de 10,00% do VR;
limitando-se os emolumentos totais ao máximo de 10 VR.
83 - Registro de ato sem valor declarado ............................... 20% do VR
84 - Averbação:
NOTA: Consideram-se sem valor, entre outras, as averbações referentes à mudança de numeração, separação judicial, divórcio, casamento, quitação de débito, desmembramento, demolição, etc.
85 - Cancelamento de averbação, os emolumentos do nº 84.
86 - Registro completo:
NOTA: Nos condomínios em planos horizontais, consideram-se uma só unidade autônoma o apartamento e as vagas de garagem que o servem.
87 - Intimação de promissário comprador de imóvel, ou qualquer outro, em cumprimento de lei ou de determinação judicial, incluindo a condução e excluindo as despesas de publicação, se houver, por pessoa ................................ 10% do VR
NOTA: Quando a intimação for realizada na zona rural, mais 0,70% do VR por Km percorrido de ida e volta.
NOTAS GENÉRICAS:
1ª. Realizando-se mais de um registro ou averbação em razão do mesmo título apresentado, os emolumentos serão cobrados separadamente.
2ª. Os emolumentos devidos pelo registro e pela averbação das cédulas de crédito rural, industrial, comercial e de crédito à exportação são os estabelecidos pela legislação federal.
3ª. Na cobrança dos emolumentos devidos por atos relativos a operações vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação, atender-se-ão às reduções previstas em lei federal.
TABELA XV
ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
Nº
88 - Habilitação e registro da celebração de casamento:
mais 0,25% do VR por km percorrido de ida e volta.
1ª. NOTA: Os emolumentos desta Tabela não incluem as despesas com a publicação de atos na imprensa, as quais serão pagas separadamente.
2ª. NOTA: A despesa com a publicação de edital coletivo de proclamas será dividida equitativamente entre os interessados.
3ª. NOTA: Para a diligência do casamento nos casos do item V, o interessado oferecerá condução para o juiz e o oficial.
4ª. NOTA: Quando o casamento for realizado em dia não útil ou depois das 18 horas, os emolumentos do item V serão cobrados em dobro.
89 - Registro, incluindo uma certidão:
90 - Transcrição:
91 - Averbação para retificar, restaurar ou cancelar registro, qualquer que seja sua causa ......................... 10% do VR
NOTAS GENÉRICAS:
1ª. Os valores originais desta Tabela aplicam-se aos oficialatos das comarcas de 3a. entrância e aos distritos judiciários não sedes de municípios.
2ª. Nas Comarcas de Abadiânia, Araguatins, Colinas de Goiás, Iporá, Itapuranga, Mineiros, Orizona, Palmeiras de Goiás, Paraíso do Norte, Pedro Afonso, Pires do Rio, Planaltina, Posse, São Luiz de Montes Belos, Silvânia, Tocantinópolis e Trindade, os emolumentos desta Tabela serão acrescidos de 20%.
3ª. Nas demais comarcas e nos distritos judiciários sedes de municípios os emolumentos desta Tabela serão acrescidos de 40%.
TABELA XVI
ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS, TÍTULOS
E DOCUMENTOS
Nº
92 - Registro completo, com anotações e remições:
assegurando-se o mínimo de 10,00% do VR;
limitando-se os emolumentos totais ao máximo de 7 VR.
93 - Registro de jornal ou outro periódico e de oficina impressora (tipografia):
- pelo processamento e pela matrícula ................................. 50% do VR
94 - Notificação, até 3 páginas, incluindo a condução:
mais 0,70% do VR por km percorrido de ida e volta;
95 - Averbação de documento para integrar, modificar ou cancelar registro, com ou sem valor patrimonial, por documento,
incluindo a certidão ........................................................ 10% do VR
TABELA XVII
ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE PROTESTOS DE TÍTULOS
Nº
96 - Protesto completo de título de crédito, compreendendo apontamento, instrumento e seu registro, sobre o valor do título:
assegurando-se o mínimo de 3,00% do VR;
limitando-se os emolumentos totais ao máximo de 2 VR.
97 - Intimação, por pessoa, exceto se marido e mulher ou representante e representado .......................... 2% do VR,
afora o custo da publicação pela imprensa, se houver.
NOTA: Nos editais de intimação coletiva, o total da despesa será dividido proporcionalmente entre os interessados, considerando-se o número dos intimados.
98 - Averbação de documento que determine a alteração ou o cancelamento de protesto, de quitação ou de qualquer outro, com ou sem valor econômico ................................................ 10% do VR
99 - Liquidação de título ou desistência do protesto:
TABELA XVIII
ATOS PRATICADOS EM JUÍZO E NOS ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO
Nº
100 - Ajuizamento de ações de jurisdição contenciosa ou voluntário, de qualquer natureza, e lançamento de atos em livros notariais ou registro público ................................................ 3% do VR
1ª. NOTA: As custas ou emolumentos deste número serão destinados, em partes iguais, à Associação dos Magistrados do Estado de Goiás e à Associação Goiana do Ministério Público.
2ª. NOTA: A norma deste número não incidirá nos processos de "habeas corpus", nas ações populares, nos atos do registro civil, no registro de atos já por ela onerados, quando os emolumentos do ato forem estabelecidos por lei federal e nos casos legais de isenção de custas.
3ª. NOTA: A Corregedoria da Justiça disciplinará a arrecadação e transferência das custas e emolumentos de que trata este número.
101 - Ajuizamento de petição inicial de ação de jurisdição contenciosa ou voluntária, de exceção, de contestação, de reconvenção, de intervenção de terceiros, de impugnação de embargos ou do valor da causa, de defesa prévia, de alegações finais ou de recursos de qualquer natureza ......................... 3,50% do VR
NOTA: As custas deste número destinam-se à Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás, devendo ser arrecadadas pelo escrivão respectivo, ou por quem suas vezes fizer, e recolhidas, na Capital, dentro de 24 horas , e, no interior do Estado, no prazo máximo de 15 dias.
TABELA XIX
ATOS COMUNS E DIVERSOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Nº
102 - Cópias reprográficas, devidamente autenticadas, por página ................................. 0,60% do VR
103 - Autenticação de plantas, de cópias, fotocópias e de outros documentos ............... 0,30% do VR
104 - Buscas:
por ano, limitando-se os emolumentos totais ao máximo de 20% do VR;
105 - Certidão ou traslado, por página ......................................................... 2% do VR
1ª. NOTA: Tratando-se de certidão negativa, cobrar-se-á mais 1% do VR por nome de pessoa que, além do primeiro, nela constar, salvo se cogitar de marido e mulher.
2ª. NOTA: Não é permitido o fornecimento de certidão com a indicação de sua finalidade, salvo se isenta de custas em virtude de determinação legal.
106 - Pelas informações verbais, quando o interessado dispensar a certidão, além da busca, se devida ......... 1% do VR
107 - Pública-forma de documento, mediante cópia manuscrita ou datilografada, por página ......................... 2% do VR
108 - Desentranhamento:
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-04-1984.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.