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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3342, de 16 de janeiro de 1990

Nº 3342/1990

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera Tabelas do Regimento de Custas da Justiça do Estado de Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 236, de 7 de julho de 1970, e tendo em vista o que consta dos Processos nos 5808596, 5900530 e 6030173, originários do Tribunal de Justiça, Procuradoria-Geral do Estado e Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1.
- O nº 18 da Tabela III do Decreto nº 2.335, de 24 de abril de 1984, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 2.619, de 27 de agosto de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Nº 18 - Processo de Procedimento Ordinário, sobre o valor da causa;

Iaté 20 VR (assegurando-se o mínimo de 1 VR) 4,00%;
IIaté 30 VR 6,12%;
IIIaté 60 VR 5.25%;
IVaté 120 VR 4,20%;
Vaté 250 VR 3,15%;
VIaté 500 VR 2,10%
VIIacima de 500 VR 1,00%, limitando-se as custas totais no máximo 60 VR.

NOTAS: 1ª Na reconvenção, as custas deste número serão devidas pela meta."

2º As custas deste número remuneram todos os atos do escrivão no processo, exceto os adiante especificados.

Art. 2.
- Passa a ser de 3% (três por cento) do VR a alíquota prevista no nº 52 da Tabela VII (Atos dos Distribuidores).
Art. 3.
- Ficam majorados em 75% (setenta e cinco por cento) os valores constantes das Tabelas IV, V, VIII, IX, X, XI, XII, XV, XVIII, nº 101, e XIX do Decreto nº 2.335, de 24 de abril de 1984.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 1990, 102º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Carlos Alberto Guimarães

(D.O. de 18-01-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-01-1990.

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