Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 2619, de 27 de agosto de 1986
Nº 2619/1986
""TABELA III
ATOS DOS ESCRIVÃES DO CÍVEL EM GERAL
Nº 18 - Processos de procedimento ordinário, sobre o valor da causa:
limitando-se as custas totais ao máximo de 30 VR.
1a. NOTA: Na reconvocação, as custas deste número serão devidas pela metade.
2a. NOTA: As custas deste número remuneram todos os atos do escrivão no processo, exceto os adiante especificados.
19 - Processos especiais de jurisdição contenciosa, exceto os adiante especificados, 70% das custas no Nº 18 observando-se a mesma redução no limite total máximo.
NOTA: Quando o processo especial houver de cumprir o procedimento ordinário, em virtude do oferecimento de contestação ou por efeito de determinação legal, as custas são as do Nº 18, integralmente. Quando a adoção do procedimento ordinário depender de contestação, as custas iniciais serão pagas pela metade e complementadas no caso de sobrevir defesa do réu.
20 - Ações de divisão e de demarcação de terras particulares, as custas do Nº 18.
21 - Separação judicial e divórcio:
NOTA. Na conversão da separação judicial em divórcio, 60 % do VR e, havendo contestação, mais 40% do VR.
22 - Processos de procedimento sumaríssimo, as mesmas custas do Nº 18.
23 - Mandados de segurança, 40% das custas do nº 18, mais 10% do VR por impetrante, se mais de um, assegurando-se o mínimo de 25% do VR.
24 - Processos de execução de sentença ou de títulos extrajudiciais, inclusive os executivos fiscais, 70% das custas do Nº 18, até o limite máximo nele previsto.
1a. NOTA: Quando a execução recair sobre bens que devam ser penhorados, avaliados e alienados através e precatória, as custas serão reduzidas a 35% do Nº 18, até a metade do limite máximo nele estabelecido.
2a. NOTA: Quando o devedor efetuar o pagamento no prazo da citação, as custas serão reduzidas a 40% do Nº 18, devendo ser restituída ao interessado a quantia recebida a maior.
25 - Liquidação de sentença:
26 - Embargos do devedor, as mesmas custas do Nº 18.
NOTA: As custas dos embargos serão pagas pelo embargante.
27 - Processos cautelares, exceto os adiante especificados, 40% das custas do Nº 18, limitando-se as custas totais ao máximo de 5 VR.
28 - Protestos, interpelações, notificações, medidas provisionais relativas a alimentos ou a questões de família ..................... 35% do VR.
29 - Inventários e arrolamentos:
1º) até 20 VR ...................................................... 2,00%, assegurando-se o mínimo de 20% do VR;
2º) até 40 VR ...................................................... 1.50%,
3º) acima de 40 VR ............................................. 1,00%,
1a. NOTA: O limite máximo de 2 VR, por formal de partilha, estabelecido no inciso III, terá os acréscimos, não cumulativos, de 30%, 50% e 120%, respectivamente, quando os formais forem em número de três, dois e um, sendo que nenhum acréscimo será devido sobre aquele limite quando os formais excederem a três.
2a. NOTA: Quando o formal de partilha for substituído pela certidão de pagamento, as custas do inciso III, letra ""a"", deste número, serão reduzidas a 40%, inclusive quanto ao limite total máximo.
30 - Processos especiais de jurisdição voluntária, exceto os adiante especificados ........................... 30% do VR.
31 - Licença para alienação, arrendamento ou oneração de bens de menores, órgãos ou interditos, sobre o valor dos bens:
32 - Nomeação ou remoção de tutores ou curadores ...................... 30% do VR.
33 - Processamento do pedido e, se for o caso, expedição do respectivo alvará, para qualquer fim, exceto a hipótese do Nº 31, tendo em vista o valor do bem:
34 - Falências e concordatas, as custas do Nº 18, cobrando-se mais:
NOTA: Quando a falência for elidida com o pagamento do débito, no prazo da citação, as custas serão reduzidas a 40% do Nº 18, devendo ser restituída ao interessado a quantia recebida a maior.
35 - Ações de despejo por falta de pagamento, em que seja deferida e efetuada a purgação da mora, 50% das custas do Nº 18, devendo ser restituída ao interessado a quantia recebida a maior.
36 - Processo de acidente do trabalho, quando houver acordo, sobre o valor da indenização, 1,50%, limitando-se as custas totais ao máximo de 2 VR.
37 - Procedimentos incidentais, inclusive as exceções que se processam em autos apartados ...................... 30% do VR.
38 - Procedimento de avaliação das perdas e danos de responsabilidade do beneficiário de alvará de pesquisa de recursos minerais .................... 50% do VR.
NOTA: Se a avaliação exceder de 20 VR, mais 50% do VR, quantia que deve ser paga antes de proferida a decisão judicial.
39 - Cumprimento de precatórias, rogatórias ou cartas de ordem, qualquer que seja sua origem e finalidade ........... 25% do VR, acrescentando-se mais 2% do VR, quando for o caso, por termo de depoimento ou mandato expedido que exceder a dois.
NOTA: Quando a carta tiver por finalidade a penhora, avaliação e alienação de bens no processo de execução (art. 648 do CPC), as custas serão correspondentes a 35% do Nº 18, até a metade do limite máximo nele estabelecido.
40 - Apelação e agravo de instrumento não retido .... 30% do VR.
41 - Traslado para a formação de agravo de instrumento por página ........................................ 2% do VR.
NOTA: Se o instrumento for formado com cópias reprográficas, as custas serão as previstas para estas, Se a parte fornecer as cópias reprográficas, cobrar-se-ão apenas as custas de autenticação.
NOTAS GENÉRICAS:
1a.: As custas desta Tabela serão pagas antecipadamente, salvo quanto ás parcelas que dependerem do advento de algum ato cuja ocorrência as torne exigíveis, ou quando houver expressa disposição em contrário. Ter-se-á por base o valor atribuído á causa pela parte, sendo complementadas as custas na hipótese de procedência de impugnação manifestada.
2a.: Além das custas, o escrivão terá direito de cobrar antecipadamente as despesas a serem feitas com a publicação de editais ou avisos, com a postagem de correspondências e outras autorizadas pelo juiz, ficando obrigado a comprová-las nos autos.
3a.: Em caso de redistribuição de processo, por qualquer motivo, os escrivães que nele funcionarem perceberão custas proporcionais aos atos praticados, fixadas pelo Juiz de Direito da comarca ou vara de origem.""
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 2.619, DE 27 DE AGOSTO DE 1986.
- Vide Decreto nº 3.342, de 16-01-1990.
Altera a Tabela III do Decreto nº 2.335, de 24 de abril de 1984.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 1079867 e nos termos do art. 2º do Decreto - Lei nº 236, de 7 de julho de 1970.
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de agosto de 1986, 98º da República.
ONOFRE QUINAN
Antônio Francisco de Almeida Magalhães
Eurípedes Ferreira dos Santos
(D.O. de 29-08-1986)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-08-1986.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.