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Decreto Estadual de Goiás nº 1897, de 5 de março de 1981

Nº 1897/1981

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alteração no Decreto n° 1.774, de 31 de janeiro de 1980.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art. 1.
- O art. 2° do Decreto n° 1.774, de 31 de janeiro de 1980, fica acrescido de seguinte parágrafo:

"" Art. 2° - .................................................................

Parágrafo único- Quanto ao Ministério Público, a delegação contida no caput deste artigo não inclui a revisão dos proventos de aposentadoria dos Procuradores da Fazenda e dos Procuradores-Gerais da Fazenda junto ao Tribunal de Contas do Estado e ao Conselho de Contas do Município, cuja prática fica delegada aos titulares das respectivas Procuradorias-Gerais junto às mencionadas Cortes "."
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1° de outubro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 5 de março de 1981, 93º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 13-03-1981)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-03-1981.

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