Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1712, de 6 de julho de 1979

Nº 1712/1979

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 1.712, DE 6 DE JULHO DE 1979.

- Ver o Decretos de nºs. 1.699/79 e 1.375/78.

Introduz alteração no Decreto nº. 1.375, de 21 de fevereiro de 1978, na parte que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do item XV do art. 49 da Constituição Estadual, em harmonia com o art. 66 da Lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, com a redação dada pelo art. 12 da Lei nº. 7.200, de 13 de novembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1.
- O art. 9º. do Decreto nº. 1.375, de 21 de fevereiro de1978, passa a ter a seguinte redação:

""Art. 9º - Os atos de revisão dos proventos de aposentadoria dos serventuários da justiça, não remunerados pelos cofres públicos, serão praticados pelo Presidente do IPASGO, dos inativos do Fisco estadual, pelo Secretario da Fazenda e pelos respectivos dirigentes.""

- Ver o Decreto nº 1.774/80.

Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de junho de 1979, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 06 de julho de 1979, 91º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Luiz Rogério Gouthier Fiúza

Aguinaldo Olinto de Almeida

Ibsen Henrique de Castro

Brasilio Ramos Caiado

Hugo Cunha Goldfeld

Delson Leone

Antonio Flávio de Lima

Salvino Pires

Oton Nascimento Júnior

Djalma Tavares de Gouveia

Jarmund Nasser

Herbert de Bastos Curado

(D.O. de 16 e 27-07-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16 e 27-07-1979.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo