Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 1745, de 6 de dezembro de 1979
Nº 1745/1979
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Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 1.745, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1979.
- Revogado pelo Decreto nº 9.710, de 03-09-2020.
Aprova o regulamento da Lei nº 8.544, de 17 de outubro de 1978, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de dezembro de 1979, 91º. da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Clodoveu Dourado Azevedo
(D.O. de 17-02-1979)
Regulamento da Lei nº. 8.544, de 17 de outubro de 1978,
que dispõe sobre a prevenção e controle da poluição do meio ambiente
TÍTULO I
Da Proteção do Meio Ambiente
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO II
Da Competência
TÍTULO II
Da Poluição das Águas
CAPÍTULO I
Da Classificação das Águas
CAPÍTULO II
Dos Padrões
SEÇÃO I
Dos Padrões de Qualidade
1 - Amônia - 0,5 mg/1 de N (cinco décimos de miligrama de Nitrogênio por litro);
2 - Arsênico - 0,05 mg/1 (cinco centésimos de miligrama por litro);
3 - Bário - 1,00 mg/1 (um miligrama por litro);
4 - Boro - 1,00 mg/1 (um miligrama por litro);
5 - Cádmio - 0,01 mg/1 (um centésimo de miligrama por litro);
6 - Cromo (total) - 0,05 mg/1 (cinco centésimos de miligrama por litro);
7 - Cianeto - 0,2 mg/1 (dois décimos de miligrama por litro);
8 - Cobre - 1,0 mg/1 (um miligrama por litro);
9 - Chumbo - 0,05 mg/1 (cinco centésimos de miligrama por litro);
10 - Estanho - 0,2 mg/1 (dois décimos de miligrama por litro);
11 - Fenóis - 0,001 mg/1 (um milésimo de miligrama por litro);
12 - Flúor - 1,4 mg/1 (um miligrama e quatro décimos por litro);
13 - Mercúrio - 0,002 mg/1 (dois milésimos de miligrama por litro);
14 - Nitrato - 10,0 mg/1 de N (dez miligramas de Nitrogênio por litro);
15 - Nitritos - 1,0 mg/1 de N (um miligrama de Nitrogênio por litro);
16 - Selênio - 0,01 mg/1 (um centésimo de miligrama por litro);
17 - Zinco - 5,0 mg/1 (cinco miligramas por litro);
1 - Aldrim - 0,017 mg/1 (dezessete milésimos de miligrama por litro);
2 - Clordano - 0,003 mg/1 (três milésimos de miligrama por litro);
3 - DDT - 0,42 mg/1 (quarenta e dois milésimos de miligrama por litro);
4 - Dieldrim - 0,017 mg/1 (dezessete milésimos de miligrama por litro);
5 - Endrim - 0,001 mg/1 (um milésimo de miligrama por litro);
6 - Lindane - 0,056 mg/1 (cinqüenta e seis milésimos de miligrama por litro);
7 - Heptacloro - 0,018 mg/1 (dezoito milésimos de miligrama por litro);
8 - Metoxycloro - 0,035 mg/1 (trinta e cinco milésimos de miligrama por litro);
9 - Organo fosforados + carbamatos - 0,1 mg/1 (um décimo de miligrama por litro);
10 - 2,4 - D + 2,4,5, - T + 2,4,5 - TP - 0,1 mg/1 (um décimo de miligrama por litro);
11 - 2,4 - D - 0,02 mg/1 (dois centésimos de micrograma por litro).
1 - Amônia - 0,5 mg/1 (cinco décimos de miligrama por litro);
2 - Arsênico - 0,05 mg/1 (cinco centésimos de miligrama por litro);
3 - Bário - 1,00 mg/1 (um miligrama por litro);
4 - Boro - 1,00 mg/1 (um miligrama por litro);
5 - Cádmio - 0,01 mg/1 (um centésimo de miligrama por litro);
6 - Cromo (total) - 0,05 mg/1 (cinco centésimos de miligrama por litro);
7 - Cianeto - 0,2 mg/1 (dois décimos de miligrama por litro);
8 - Cobre - 1,0 mg/1 (um miligrama por litro);
9 - Chumbo - 0,05 mg/1 (cinco centésimos de miligrama por litro);
10 - Estanho - 2,0 mg/1 (dois miligramas por litro);
11 - Fenóis - 0,001 mg/1 (um milésimo de miligrama por litro);
12 - Flúor - 1,4 mg/1 (um miligrama e quatro décimos por litro);
13 - Mercúrio - 0,002 mg/1 (dois milésimos de miligrama por litro);
14 - Nitrato - 10,0 mg/1 de N (dez miligramas de Nitrogênio por litro);
15 - Nitrito - 1,0 mg/1 de N (um miligrama de nitrogênio por litro);
16 - Selênio - 0,01 mg/1 (um centésimo de miligrama por litro);
17 - Zinco - 5,0 mg/1 (cinco miligramas por litro).
1 - Aldrim, 0,017 mg/1 (dezessete milésimos de miligrama por litro);
2 - Clordano - 0,003 mg/1 (três milésimos de miligrama por litro);
3 - DDT - 0,042 mg/1 (quarenta e dois milésimos de miligrama por litro);
4 - Dieldrim - 0,017 mg/1 (dezessete milésimos de miligrama por litro);
5 - Endrim - 0,001 mg/1 (um milésimo de miligrama por litro);
6 - Lindane - 0,056 mg/1 (cinqüenta e seis milésimos de miligrama por litro);
7 - Heptacloro - 0,018 mg/1 (dezoito milésimos de miligrama por litro);
8 - Metoxycloro - 0,035 mg/1 (trinta e cinco milésimos de miligrama por litro);
9 - Organofosforados mais carbamatos - 0,1 mg/1 (um décimo de miligrama por litro);
10 - 2,4 - D + 2,4,5 - T + 2,4,5 TP - 0,1 mg/1 (um décimo de miligrama por litro);
11 - 2,4 D - 0,02 mg/1 (dois centésimos de micrograma por litro).
1 - Materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais, virtualmente ausentes;
2 - odor e aspecto não objetáveis;
3 - fenóis - até 1,0 mg/1 (um miligrama por litro).
4 - oxigênio dissolvido (OD) superior a 0,5 mg por litro (cinco décimos de miligrama por litro) em qualquer amostra.
SEÇÃO II
Dos Padrões de Emissão
TÍTULO III
Das Normas para Utilização e Preservação do Ar
SEÇÃO I
Das Regiões de Controle de Qualidade do Ar
1 - Região 354 - RCQA - 1
2 - Região 359 - RCQA - 2
3 - Região 357 - RCQA - 3
4 - Região 360 - RCQA - 4
5 - Região 351 - RCQA - 5
6 - Região 358 - RCQA - 6
7 - Região 345 - RCQA - 7
8 - Região 348 - RCQA - 8
9 - Região 347 - RCQA - 9
10 - Região 346 - RCQA - 10
11 - Região 349 - RCQA - 11
12 - Região 350 - RCQA - 12
13 - Região 352 - RCQA - 13
14 - Região 353 - RCQA - 14
15 - Região 355 - RCQA - 15
16 - Região 356 - RCQA - 16
SEÇÃO II
Das Proibições e Exigências Gerais
CAPÍTULO II
Dos Padrões
SEÇÃO I
Dos Padrões de Qualidade
SEÇÃO II
Dos Padrões de Emissão
Art. 38 - Nenhum veículo automotor a óleo diesel poderá circular ou operar no território do Estado de Goiás, emitindo, pelo cano de descarga, fumaça com densidade colorimétrica superior ao padrão nº. 2 da Escala de Ringelmann, ou equivalente, por mais de 5 (cinco) segundos consecutivos, exceto para partida a frio.
- Ver a Lei nº. 11.595/91.
SUBSTÂNCIA LIMITE DE ODOR (VOLUME)
01 - Acetaldéido..............................................................................................0,21
02 - Acetona...................................................................................................100,00
03 - Ácido Acético...........................................................................................1,00
04 - Ácido Butírico............................................................................................0,001
05 - Ácido Clorídrico Gasoso.............................................................................10,0
06 - Acrilato de Etila.........................................................................................0,00047
07 - Acroleína...................................................................................................0,21
08 - Acrilonitrila.................................................................................................21,4
09 - Amônia....................................................................................................46,8
10 - Anilina......................................................................................................1,0
11 - Benzeno...................................................................................................4,68
12 - Bromo......................................................................................................0,047
13 - Cloreto de Alila..........................................................................................0,47
14 - Cloreto de Benzila......................................................................................0,047
15 - Cloreto de Metila.......................................................................................10,0
16 - Cloreto de Metileno....................................................................................214,00
17 - Cloro........................................................................................................0,314
18 - Dicloreto de Enxofre..................................................................................0,001
19 - Dimetil Amina...........................................................................................46,8
20 - Dimetil Acetamina.....................................................................................0,047
21 - Dimetil Formamida.....................................................................................100,00
22 - Dimetilsulfeto............................................................................................0,001
23 - Dissulfeto de Carbono................................................................................0,21
24 - Estireno....................................................................................................0,1
25 - Etanol (sintético).......................................................................................10,0
26 - Eter Difenílico............................................................................................0,1
27 - Etil Mercaptana.........................................................................................0,001
28 - Fenol........................................................................................................0,047
29 - Formaldeído..............................................................................................1,0
30 - Fosfina......................................................................................................0,,021
31 - Fosgênio (COCL 2).....................................................................................1,0
32 - Metacrilaco de Metila..................................................................................0,21
33 - Metanol.....................................................................................................100,00
34 - Metil Etil Cetona.........................................................................................10,0
35 - Metil Mercaptana.........................................................................................0,0021
36 - Metilisobutil Cetona......................................................................................0,47
37 - Monoclorebenzero........................................................................................0,21
38 - Monometil Amina.........................................................................................0,021
39 - Nitrobenzeno...............................................................................................0,0042
40 - Paracressol.................................................................................................0,001
41 - Para-xileno..................................................................................................0,47
42 - Piridina........................................................................................................0,021
43 - Percloroetileno.............................................................................................4,68
44 - Sulfeto de Benzila........................................................................................0,0021
45 - Sulfeto Difenílico..........................................................................................0,0047
46 - Sulfeto de Hidrogenio (a partir de Dissulfeto de sódio).....................................0,0047
47 - Sulfeto de Hidrogenio (gasoso)......................................................................0,00047
48 - Tetracloreto de Carbono ( a partir da cloração de Dissulfeto de Carbono)...........21,4
49 - Tetracloreto de Carbono (a partir da cloração do Metano).................................100,00
50 - Tolueno Diisocianato.....................................................................................2,14
51 - Tolueno (do coque)........................................................................................4,68
52 - Tolueno (do Petróleo).....................................................................................0,047
53 - Tricloroacetaldeído.........................................................................................0,047
54 - Tricloroetileno................................................................................................21,4
55 - Trimetil Amina................................................................................................0,00021
SEÇÃO III
Dos Padrões de Condicionamento e Projeto para Fontes Estacionárias
Art. 45 - As emissões provenientes de incineradores de resíduos sépticos e cirúrgicos hospitalares deverão ser oxidadas em pós-queimador, que utilize combustível gasoso operado a uma temperatura mínima de 850° C (oitocentos e cinqüenta graus Celsius), e em tempo de residência mínima de 0,8 (oito décimos) segundos, ou por outro sistema de controle de poluentes de eficiência igual ou superior.
CAPÍTULO III
Do Plano de Emergência para
Episódios Críticos de Poluição do Ar
TÍTULO IV
Da Poluição do Solo
§ 1º - Os resíduos de hospitais, clínicas médicas, laboratórios de análises, bem como órgãos de pesquisa e congêneres, portadores de patogenidade, bem como de aeroportos e rodoviárias, deverão ser incinerados em instalações que mantenham alta temperatura para evitar meu odor e perigo de contaminação. A emissão final deverá obedecer aos padrões estabelecidos no artigo 45 deste regulamento.
TÍTULO V
Da Poluição Sonora
Art. 69 - O nível máximo de som ou ruído permitido a máquinas, motores, compressores, vibra dores e geradores estacionários, que não se enquadram no artigo anterior, é de 55 db (B) (cinqüenta e cinco) decibéis medidos na curva B), no período diurno. das 7 às 19 horas, e 45 db (A) ( quarenta e cinco) decibéis medidos na curva A), no período noturno, das 19 às 7 horas, do dia seguinte, ambos à distância de 5 m (cinco metros) no máximo, de qualquer ponto das divisas do imóvel onde se localizam ou no ponto de maior nível de intensidade de ruídos do edifício do reclamante (ambiente do reclamante).
- Alterados pelos Decretos nº. 5.871, de 03-12-03.
TÍTULO VI
Das Licenças e do Registro
CAPÍTULO I
das Fontes de Poluição
CAPÍTULO II
Das Licenças de Instalação
At. 80 - Não será expedida licença de instalação quando houver indícios ou evidências de que ocorrerá lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo.
CAPÍTULO III
Das Licenças de Funcionamento
CAPÍTULO IV
Do Registro
CAPÍTULO V
Dos Preços para Expedição de Licenças
P= F _________
V A,
onde:
P= Preço a ser cobrado em UPC
F= Valor fixo igual a 0,1
V________ = Raiz quadrada da soma das áreas dos lotes, em m2 (metros quadrados).
A
P= F X G
onde:
P= Preço a ser cobrado em cruzeiros
F= Valor fixo igual a 0,5/100
G= Custo do empreendimento
P= F
onde:
P= Preço a ser cobrado em UPC
F= Valor fixo igual a 30
______
P = F1 + F2 - x W x V A,
onde:
P = Preço a ser cobrado em UPC
F1 = Valor fixo igual a 13
F2 = Valor fixo igual a 0,3
W = Fator de complexidade da fonte de poluição, constante do anexo 5 deste regulamento,
______
V A = Raiz quadrada da área da fonte de poluição.
TÍTULO VII
Da Fiscalização e das Sanções
CAPÍTULO I
Da Fiscalização
CAPÍTULO II
Das Infrações e das Penalidades
CAPÍTULO III
Do Procedimento Administrativo
SEÇÃO I
Da Formalização das Sanções
SEÇÃO II
Do Recolhimento das Multas
CAPÍTULO IV
TÍTULO VII
Das Disposições Finais
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-02-1979.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.