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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5871, de 3 de dezembro de 2003

Nº 5871/2003

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Art. 1. Art. 69. Art. 2.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.745, de 6 de dezembro de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo nº 23731575 e a necessidade de as normas de prevenção e controle da poluição sonora se adequarem à realidade atual,

D E C R E T A :

Art. 1.
O art. 69 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.745, de 6 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 69.
nível máximo de som ou ruído permitido a máquinas, motores, compressores, vibradores e geradores estacionários, que não se enquadrem no art. 68, obedecerá a Norma NBR 10.151 - Acústica - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo únicoO uso de altos falantes, rádios, orquestras, instrumentos isolados, aparelhos ou utensílios de qualquer natureza em residências e estabelecimentos comerciais ou de diversões públicas, deverá observar os mesmos níveis previstos na Norma NBR 10.151 - Acústica - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas, da ABNT, sendo considerado prejudicial à saúde e ao sossego público o seu desrespeito."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de dezembro de 2003, 115º da República.

CÉLIO ANTÔNIO DA SILVEIRA

Walter José Rodrigues

Paulo Souza Neto

(D.O. de 08-12-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.12.2003.

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